Detalhe do processo

5073421-83.2023.4.03.9999

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073421-83.2023.4.03.9999 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: RICARDO CORACAO DE LEAO ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRAULIO YABICO RIBEIRO - SP411955-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação interposta por RICARDO CORAÇÃO DE LEÃO ALMEIDA contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. (ID 280780383). Consta dos autos que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. (ID 280780329). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 280780382), foi proferida sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ID 280780383). Em suas razões recursais (ID 280780386), a parte autora insurge-se contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais, sustentando, em síntese, que a hipótese se enquadra no art. 290 do CPC, de modo que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais. Requer a reforma da sentença nesse ponto. Os autos foram remetidos pelo Tribunal de Justiça a esta Corte em razão da presença da União Federal no polo passivo da demanda. É o relatório. DECIDO. A questão comporta apreciação monocrática, por envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a ausência de competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se o reconhecimento do vício e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, providência que prescinde de submissão prévia ao colegiado. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito proposta por Ricardo Coração de Leão Almeida em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de discopatia degenerativa desde fevereiro de 2015. Dos documentos acostados aos autos (IDs 280780323, 280780319, 280780318 e 280780324), verifica-se que os rendimentos sobre os quais recai a pretensão de isenção decorrem de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Joaquim da Barra e pela São Paulo Previdência – SPPREV, não havendo qualquer indicação de pagamento de benefício pelo INSS ou por entidade previdenciária federal. A pretensão deduzida nos autos restringe-se, portanto, ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual e por ente municipal. Tratando-se de rendimentos pagos por ente público estadual e municipal, a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Estadual. Com efeito, não se verifica interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Isso porque, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos, bem como por suas autarquias e fundações, incorporando-se tais valores ao respectivo patrimônio público. No caso dos estados, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447/STJ, é clara ao estabelecer que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. No mesmo sentido, esta Sexta Turma já reconheceu, reiteradas vezes, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas envolvendo IRRF incidente sobre proventos pagos por autarquias ou fundações de outros entes, como se observa do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria. 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370238 - 0001148-23.2016.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) Ementa: Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. Jurisprudência citada: Súmula 447/STJ; Súmula 627/STJ; TRF3, ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF; AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem compete apreciar o recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO CORACAO DE LEAO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

KARINE DA SILVA MACEDO

OAB: 411667/SP

HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

BRAULIO YABICO RIBEIRO

OAB: 411955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073421-83.2023.4.03.9999 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: RICARDO CORACAO DE LEAO ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRAULIO YABICO RIBEIRO - SP411955-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação interposta por RICARDO CORAÇÃO DE LEÃO ALMEIDA contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. (ID 280780383). Consta dos autos que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. (ID 280780329). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 280780382), foi proferida sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ID 280780383). Em suas razões recursais (ID 280780386), a parte autora insurge-se contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais, sustentando, em síntese, que a hipótese se enquadra no art. 290 do CPC, de modo que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais. Requer a reforma da sentença nesse ponto. Os autos foram remetidos pelo Tribunal de Justiça a esta Corte em razão da presença da União Federal no polo passivo da demanda. É o relatório. DECIDO. A questão comporta apreciação monocrática, por envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a ausência de competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se o reconhecimento do vício e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, providência que prescinde de submissão prévia ao colegiado. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito proposta por Ricardo Coração de Leão Almeida em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de discopatia degenerativa desde fevereiro de 2015. Dos documentos acostados aos autos (IDs 280780323, 280780319, 280780318 e 280780324), verifica-se que os rendimentos sobre os quais recai a pretensão de isenção decorrem de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Joaquim da Barra e pela São Paulo Previdência – SPPREV, não havendo qualquer indicação de pagamento de benefício pelo INSS ou por entidade previdenciária federal. A pretensão deduzida nos autos restringe-se, portanto, ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual e por ente municipal. Tratando-se de rendimentos pagos por ente público estadual e municipal, a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Estadual. Com efeito, não se verifica interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Isso porque, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos, bem como por suas autarquias e fundações, incorporando-se tais valores ao respectivo patrimônio público. No caso dos estados, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447/STJ, é clara ao estabelecer que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. No mesmo sentido, esta Sexta Turma já reconheceu, reiteradas vezes, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas envolvendo IRRF incidente sobre proventos pagos por autarquias ou fundações de outros entes, como se observa do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria. 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370238 - 0001148-23.2016.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) Ementa: Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. Jurisprudência citada: Súmula 447/STJ; Súmula 627/STJ; TRF3, ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF; AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem compete apreciar o recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal