5073400-60.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073400-60.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JESUS MAGALHAES ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 84, LAUDO1 , homologo-o. Expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 2.000,00), acrescidos da respectiva atualização. 2. O Tema 1387 do STJ firmou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dessa forma, considerando que o saque integral ocorreu em 16/03/2026 ( evento 23, ANEXO6 ) e que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2024, verifica-se que não houve o implemento da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JESUS MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 15378/RS
LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO
OAB: 97308/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073400-60.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JESUS MAGALHAES ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 84, LAUDO1 , homologo-o. Expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 2.000,00), acrescidos da respectiva atualização. 2. O Tema 1387 do STJ firmou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dessa forma, considerando que o saque integral ocorreu em 16/03/2026 ( evento 23, ANEXO6 ) e que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2024, verifica-se que não houve o implemento da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.