5073078-56.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5073078-56.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : FERNANDO OLIMPIO CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA RECUPERAÇÃO ANÁTOMO-FUNCIONAL COMPLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto em virtude de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de que acidente de trabalho ocasionou fratura do processo coronoide da ulna esquerda (CID S52.0) e resultou em sequelas definitivas limitadoras para a atividade habitual de servente de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado preenche os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, especificamente a comprovação de sequela definitiva que importe em efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, cumulativamente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A concessão do benefício previdenciário não decorre automaticamente do acidente ou do tratamento médico, pois a legislação exige a comprovação objetiva do impacto funcional negativo na atividade laboral. Lesões traumáticas podem evoluir satisfatoriamente para a recuperação anatômica e funcional completa, hipótese em que a ausência de repercussão definitiva afasta o direito à indenização previdenciária. O laudo pericial judicial atesta de forma inequívoca a força, a mobilidade e o trofismo muscular preservados no membro afetado, concluindo pela total inexistência de sequelas ou de diminuição da capacidade laboral. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o elevado grau de redução funcional, mas mantém a obrigatoriedade de comprovação de alguma redução, o que não ocorre quando a perícia técnica aponta a normalidade do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente não decorre de forma automática do infortúnio laborativo ou do nexo causal, sendo imprescindível a comprovação de sequela definitiva que resulte na efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A reabilitação anatômica e funcional completa do segurado, atestada por perícia médica judicial, afasta a concessão da benesse previdenciária pela ausência de requisito legal essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 86, § 2º, e art. 129, parágrafo único; CPC, art. 479 e 1.012; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416; STJ, Tema Repetitivo n.º 862; STJ, Súmula n.º 110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO OLIMPIO CEZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB: 234015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5073078-56.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : FERNANDO OLIMPIO CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA RECUPERAÇÃO ANÁTOMO-FUNCIONAL COMPLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto em virtude de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de que acidente de trabalho ocasionou fratura do processo coronoide da ulna esquerda (CID S52.0) e resultou em sequelas definitivas limitadoras para a atividade habitual de servente de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado preenche os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, especificamente a comprovação de sequela definitiva que importe em efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, cumulativamente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A concessão do benefício previdenciário não decorre automaticamente do acidente ou do tratamento médico, pois a legislação exige a comprovação objetiva do impacto funcional negativo na atividade laboral. Lesões traumáticas podem evoluir satisfatoriamente para a recuperação anatômica e funcional completa, hipótese em que a ausência de repercussão definitiva afasta o direito à indenização previdenciária. O laudo pericial judicial atesta de forma inequívoca a força, a mobilidade e o trofismo muscular preservados no membro afetado, concluindo pela total inexistência de sequelas ou de diminuição da capacidade laboral. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o elevado grau de redução funcional, mas mantém a obrigatoriedade de comprovação de alguma redução, o que não ocorre quando a perícia técnica aponta a normalidade do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente não decorre de forma automática do infortúnio laborativo ou do nexo causal, sendo imprescindível a comprovação de sequela definitiva que resulte na efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A reabilitação anatômica e funcional completa do segurado, atestada por perícia médica judicial, afasta a concessão da benesse previdenciária pela ausência de requisito legal essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 86, § 2º, e art. 129, parágrafo único; CPC, art. 479 e 1.012; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416; STJ, Tema Repetitivo n.º 862; STJ, Súmula n.º 110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.