5072819-42.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5072819-42.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RÉU: FR SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Ciente da comprovação do depósito judicial relativo aos honorários periciais no id 10622893575. 2. O laudo pericial foi apresentado pelo i. perito no id 10338383121 e seguintes. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação no id 10404633775, acostando parecer técnico elaborado por assistente pessoal; a ré FR Serviços e Montagens, no id 10407072391, manifestou concordância com o laudo, enquanto a requerida Triunfo Soluções em Engenharia nada manifestou (id 10414464204). O expert judicial, através do id 10483262564, apresentou os esclarecimentos à impugnação oferecida pela empresa requerente. Contudo, a parte autora, na petição de id 10499501905, afirmou que o i. perito não esclareceu os pontos por ela levantados, declarando que os questionamentos apresentados em seu parecer técnico não foram respondidos, tendo o profissional apenas replicado os argumentos contidos no laudo pericial. A empresa requerida FR Serviços e Montagens, no id 10533104032, pugnou pela rejeição da impugnação trazida pela autora e sua ilegitimidade passiva na lide. Decido. 2.1 Analisando a impugnação apresentada pela empresa autora (id 10499501905) em face dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (id 10483262564), verifica-se que o pleito de saneamento probatório complementar, de nova manifestação do expert ou de sua substituição não comporta acolhimento. A parte requerente alega que o laudo pericial padece de omissão por não ter analisado individualmente as especificações e o estado dos condutores e materiais elétricos integrantes do próprio Sistema SIPE/DIPE no momento do acionamento. Sustenta, ainda, haver contradição no trabalho pericial ao atribuir a responsabilidade pelas causas do incêndio à elaboração do projeto elétrico predial da unidade operacional, o qual não se confundiria com a infraestrutura e os componentes fornecidos para o sistema de segurança. Ocorre que o i. perito desempenhou a função técnica com clareza e profundidade, apreciando o conjunto das instalações elétricas, os esquemas de alimentação, o quadro de distribuição e a dinâmica do acionamento do sistema, em consonância com os elementos probatórios encartados nos autos. O i. perito apresentou respostas suficientes a todas as indagações pertinentes formuladas pelas partes e por seus assistentes técnicos, fundamentando suas conclusões nos dados fáticos disponíveis.nos autos. A controvérsia suscitada pela requerente sobre a distinção entre o projeto elétrico predial e a fiação do Sistema SIPE/DIPE traduz divergência quanto à conclusão do laudo e à valoração do nexo causal, e não vício de omissão ou contradição. O laudo e os esclarecimentos prestados trouxeram suporte técnico bastante para a elucidação das causas do evento, revelando-se desnecessária qualquer complementação ou reabertura da instrução probatória pericial. O art. 468 do CPC estabelece de forma estrita as hipóteses que autorizam a substituição do perito judicial: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. A substituição do perito judicial, medida de caráter excepcional, pressupõe a comprovação de imperícia, negligência ou comprometimento da imparcialidade, hipóteses que não se verificam na espécie. A mera insatisfação da parte quanto às conclusões do i. perito não autoriza a renovação da perícia nem a destituição do profissional, dotado de imparcialidade, nomeado pelo Juízo. Assim, considerando que a prova técnica foi produzida de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial (id 10338382493 e ss) e os esclarecimentos prestados (id 10483262564). 2.2 No tocante às menções sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela empresa ré FR Serviços e Montagens, cumpre destacar que tal matéria foi arguida formalmente em contestação e devidamente apreciada e rejeitada quando do saneamento e organização do processo (id 9723477019). Naquela oportunidade, as condições da ação e os pressupostos processuais foram analisados, não restando pendente qualquer preliminar dessa natureza sem resolução preclusiva. 3. Ato contínuo, vejo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (id 54461260), cuja análise do requerimento foi diferido na decisão saneadora (id 9723477019). A requerente pleiteou a coleta do depoimento pessoal da parte ré, bem como de seus próprios prepostos que presenciaram os fatos narrados. Contudo, registro que nos termos do art. 385, caput do CPC, descabe a própria parte requerer o seu depoimento pessoal ("cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, (...) sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício"). Com relação ao depoimento pessoal da parte ré, dadas as circunstâncias temporais dos autos, a contar da data do pedido de prova (outubro/2018), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar se persiste o interesse na produção de prova oral. Após, retornar os autos conclusos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FR SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
Autor PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Réu TRIUNFO SOLUCOES EM ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
FABIO CARRARO
OAB: 11818/GO
JOSE RICARDO ROCHA ASMAR
OAB: 15033/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5072819-42.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RÉU: FR SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Ciente da comprovação do depósito judicial relativo aos honorários periciais no id 10622893575. 2. O laudo pericial foi apresentado pelo i. perito no id 10338383121 e seguintes. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação no id 10404633775, acostando parecer técnico elaborado por assistente pessoal; a ré FR Serviços e Montagens, no id 10407072391, manifestou concordância com o laudo, enquanto a requerida Triunfo Soluções em Engenharia nada manifestou (id 10414464204). O expert judicial, através do id 10483262564, apresentou os esclarecimentos à impugnação oferecida pela empresa requerente. Contudo, a parte autora, na petição de id 10499501905, afirmou que o i. perito não esclareceu os pontos por ela levantados, declarando que os questionamentos apresentados em seu parecer técnico não foram respondidos, tendo o profissional apenas replicado os argumentos contidos no laudo pericial. A empresa requerida FR Serviços e Montagens, no id 10533104032, pugnou pela rejeição da impugnação trazida pela autora e sua ilegitimidade passiva na lide. Decido. 2.1 Analisando a impugnação apresentada pela empresa autora (id 10499501905) em face dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (id 10483262564), verifica-se que o pleito de saneamento probatório complementar, de nova manifestação do expert ou de sua substituição não comporta acolhimento. A parte requerente alega que o laudo pericial padece de omissão por não ter analisado individualmente as especificações e o estado dos condutores e materiais elétricos integrantes do próprio Sistema SIPE/DIPE no momento do acionamento. Sustenta, ainda, haver contradição no trabalho pericial ao atribuir a responsabilidade pelas causas do incêndio à elaboração do projeto elétrico predial da unidade operacional, o qual não se confundiria com a infraestrutura e os componentes fornecidos para o sistema de segurança. Ocorre que o i. perito desempenhou a função técnica com clareza e profundidade, apreciando o conjunto das instalações elétricas, os esquemas de alimentação, o quadro de distribuição e a dinâmica do acionamento do sistema, em consonância com os elementos probatórios encartados nos autos. O i. perito apresentou respostas suficientes a todas as indagações pertinentes formuladas pelas partes e por seus assistentes técnicos, fundamentando suas conclusões nos dados fáticos disponíveis.nos autos. A controvérsia suscitada pela requerente sobre a distinção entre o projeto elétrico predial e a fiação do Sistema SIPE/DIPE traduz divergência quanto à conclusão do laudo e à valoração do nexo causal, e não vício de omissão ou contradição. O laudo e os esclarecimentos prestados trouxeram suporte técnico bastante para a elucidação das causas do evento, revelando-se desnecessária qualquer complementação ou reabertura da instrução probatória pericial. O art. 468 do CPC estabelece de forma estrita as hipóteses que autorizam a substituição do perito judicial: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. A substituição do perito judicial, medida de caráter excepcional, pressupõe a comprovação de imperícia, negligência ou comprometimento da imparcialidade, hipóteses que não se verificam na espécie. A mera insatisfação da parte quanto às conclusões do i. perito não autoriza a renovação da perícia nem a destituição do profissional, dotado de imparcialidade, nomeado pelo Juízo. Assim, considerando que a prova técnica foi produzida de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial (id 10338382493 e ss) e os esclarecimentos prestados (id 10483262564). 2.2 No tocante às menções sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela empresa ré FR Serviços e Montagens, cumpre destacar que tal matéria foi arguida formalmente em contestação e devidamente apreciada e rejeitada quando do saneamento e organização do processo (id 9723477019). Naquela oportunidade, as condições da ação e os pressupostos processuais foram analisados, não restando pendente qualquer preliminar dessa natureza sem resolução preclusiva. 3. Ato contínuo, vejo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (id 54461260), cuja análise do requerimento foi diferido na decisão saneadora (id 9723477019). A requerente pleiteou a coleta do depoimento pessoal da parte ré, bem como de seus próprios prepostos que presenciaram os fatos narrados. Contudo, registro que nos termos do art. 385, caput do CPC, descabe a própria parte requerer o seu depoimento pessoal ("cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, (...) sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício"). Com relação ao depoimento pessoal da parte ré, dadas as circunstâncias temporais dos autos, a contar da data do pedido de prova (outubro/2018), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar se persiste o interesse na produção de prova oral. Após, retornar os autos conclusos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível