5072762-77.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072762-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATHALIA MAGALHAES CAMPOS RICARDO CPF: 015.600.576-02 RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0004-73 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nathalia Magalhães Campos Ricardo em face de Ford Motor Company Brasil Ltda., qualificadas nos autos. Aduz a autora que adquiriu junto à ré, em janeiro de 2014, o veículo Ford New Fiesta TIT AT 1.6, ano/modelo 2013/2014. Relata que o automóvel passou a apresentar recorrentes falhas decorrentes de vício de fabricação no sistema de transmissão PowerShift, problema de amplo conhecimento do mercado. Sustenta que encaminhou o bem à concessionária autorizada, onde este permaneceu por longo período sem que o defeito fosse sanado. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a disponibilização de veículo reserva. No mérito, pede o reconhecimento do vício redibitório, a rescisão contratual com a restituição do valor pago pelo bem, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O feito foi originariamente distribuído perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas no ID 10196401716. Contudo, a medida liminar foi posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento. Em contestação (ID 10196415776), a ré suscitou preliminares de incompetência do juízo, irregularidade de representação, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e carência de ação, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de defeito de fabricação, atribuindo as falhas ao desgaste natural pelo tempo de uso (mais de 9 anos) e à falta de manutenção preventiva por parte da proprietária. Afirmou que o bem foi reparado e abandonado na concessionária, defendeu a inexistência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10196416572. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de provas documental, oral, pericial e emprestada. A ré solicitou prova pericial. A acolhida da exceção de incompetência que ensejou na redistribuição dos autos a este juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10196420472). Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente (ID 10257448388) após a juntada de comprovantes (ID 10239246588). Em decisão de saneamento, rejeitaram-se as preliminares arguidas pela ré, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Determinou-se, ainda, que a autora especificasse e quantificasse os danos materiais pleiteados, ajustando o valor da causa, se necessário. A ré opôs embargos de declaração, rejeitados no ID 10412866562. A autora quedou-se inerte quanto à especificação dos danos materiais. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 10600027855. A autora manifestou concordância, enquanto a ré permaneceu silente. No ID 10637303068, a autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento de veículo reserva. A decisão de ID 10627061208 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução probatória e intimou as partes para alegações finais. A autora opôs embargos de declaração diante do descumprimento do exame do novo pedido liminar. Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 10650005895 e 10654653470. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de antecipação de tutela e dos embargos de declaração A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretendida disponibilização de veículo reserva não ostenta probabilidade do direito, porquanto incompatível com o pedido principal de resolução contratual e restituição do valor pago. Tampouco subsiste o perigo de dano, haja vista o encerramento da instrução para julgamento definitivo de mérito. Com a apreciação e o indeferimento da medida nesta sentença, supre-se a omissão aventada no ID 10644974599, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos. II.2. Da relação jurídica A controvérsia reside na verificação de vício de fabricação no veículo objeto do litígio e na caracterização dos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador, cabia à ré demonstrar que os vícios decorreram de desgaste natural ou de má utilização do bem pela consumidora. Deste encargo a promovida não se desincumbiu. Ao contrário, a perícia técnica, efetuada sob o crivo do contraditório (ID 10600027855) foi categórica ao concluir que o defeito constatado na transmissão possui nítidas características de vício de fabricação. Acrescento que o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar os vícios do produto. Constata-se que o veículo foi levado à concessionária em 31 de maio de 2022 (ID 10196424802, págs. 16/23) e o reparo somente foi finalizado em 30 de agosto de 2022. Não bastasse o flagrante excesso do prazo legal, o laudo pericial atestou que a intervenção promovida pela ré foi ineficaz para solucionar o defeito do sistema de transmissão “Powershift” do veículo. Superado o prazo sem a efetiva reparação, assiste à consumidora a faculdade de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do negócio e a devolução do montante pago (ID 10196424802, pág. 4), limitado ao valor do veículo estimado pela tabela FIPE no momento em que a autora entregou o bem à concessionária. Tal solução busca ressarcir à autora, porque despojada de um bem que apresentou vício oculto, sem desconsiderar o longo tempo em que usufruiu do automóvel sem a percepção do vício oculto. Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CÂMBIO POWERSHIFT - VÍCIO OCULTO - DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ART. 18, § 1º, II, DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - TABELA FIPE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao produto fornecido, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovada, por perícia técnica, a persistência de vícios de fabricação em veículo novo, deve-se acolher a pretensão de rescisão contratual e de restituição do valor do veículo, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o que deve ser feito nos moldes da Tabela FIPE, uma vez que os defeitos não comprometeram o uso principal do bem. Comprovadas as despesas, é devida a indenização por danos materiais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.192250-1/002, Relatora: Desa Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CÂMBIO "POWERSHIFT" - GARANTIA ADICIONAL CONCEDIDA PELA FABRICANTE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - LIMITAÇÃO À TABELA FIPE - CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - DEPRECIAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS. - Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. - Evidenciado pelos elementos de prova a persistência dos problemas gerados no controle de transmissão (TCM) de automóvel adquirido zero quilômetro, câmbio "powershift", durante prazo de garantia estendido pela fabricante diante da verificação de problema específico em seus veículos, mesmo após intervenções sem solução, pertinente a rescisão do contrato com a determinação de devolução da quantia do bem. - A restituição do valor total pago pelo veículo deve observar a Tabela FIPE na data citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, considerando o uso do veículo pelo autor mesmo diante dos problemas constatados, e a depreciação em razão do uso, evitando-se enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 e art. 944, parágrafo único, ambos do referido diploma legal. - A situação gerada pelos problemas verificados no sistema de transmissão de carro adquirido zero quilômetro, após cerca de três anos de uso e que impossibilitaram uso regular do veículo, apesar de submetido a dois reparos sem solução, extrapola meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, sobretudo por submeter o consumidor vulnerável à situação de risco gerada pelos problemas reconhecidos pe la própria fabricante. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001965-0/001, Relator: Des. Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) II.3. Dos danos materiais A requerente postula o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais e com transporte por aplicativo no período de indisponibilidade do veículo. O pleito tocante aos honorários advocatícios não merece acolhimento, tendo em vista a falta de comprovação de tal desembolso e a inaplicabilidade desse encargo como dano material emergente derivado do processo legal. Lado outro, os gastos com transporte por aplicativo atingiram o montante de R$ 761,48 e estão devidamente comprovados pelos recibos de ID 10196409322, referentes ao período em que o automóvel esteve retido na oficina autorizada. Sendo tais despesas decorrência direta e imediata da falha do serviço e do vício do produto não sanado, impõe-se o dever de ressarcimento por parte da ré. II.4. Dos danos morais A pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se nos transtornos extraordinários vivenciados pela consumidora. A frustração da justa expectativa de fruição de bem durável, a gravidade do vício de fábrica que afeta a segurança e o prolongado período de privação do automóvel extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a injusta perda do tempo útil da autora em contínuas e frustradas tentativas de solução administrativa do impasse. Na quantificação do valor indenizatório, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a conduta protelatória da requerida, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do vício oculto não solucionado no bem. Condeno a ré Ford Motor Company Brasil Ltda. a restituir à autora Nathalia Magalhães Campos Ricardo a quantia paga no contrato de compra e venda do veículo, limitada ao valor do bem estimado na Tabela FIPE à época do seu encaminhamento à concessionária (para os reparos infrutíferos; 01/06/2022). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dessa data (01/06/2022) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposto na Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 761,48, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (18/08/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a contar da citação. Determino que, efetuado o adimplemento integral do débito pela ré, a autora entregue a documentação necessária à transferência da propriedade do veículo (placa OQA-9426) em favor da requerida, correndo os custos da transferência por conta da ré, sob pena de fixação de multa. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor NATHALIA MAGALHAES CAMPOS RICARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 145559/MG
MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES
OAB: 31828/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072762-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATHALIA MAGALHAES CAMPOS RICARDO CPF: 015.600.576-02 RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0004-73 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nathalia Magalhães Campos Ricardo em face de Ford Motor Company Brasil Ltda., qualificadas nos autos. Aduz a autora que adquiriu junto à ré, em janeiro de 2014, o veículo Ford New Fiesta TIT AT 1.6, ano/modelo 2013/2014. Relata que o automóvel passou a apresentar recorrentes falhas decorrentes de vício de fabricação no sistema de transmissão PowerShift, problema de amplo conhecimento do mercado. Sustenta que encaminhou o bem à concessionária autorizada, onde este permaneceu por longo período sem que o defeito fosse sanado. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a disponibilização de veículo reserva. No mérito, pede o reconhecimento do vício redibitório, a rescisão contratual com a restituição do valor pago pelo bem, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O feito foi originariamente distribuído perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas no ID 10196401716. Contudo, a medida liminar foi posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento. Em contestação (ID 10196415776), a ré suscitou preliminares de incompetência do juízo, irregularidade de representação, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e carência de ação, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de defeito de fabricação, atribuindo as falhas ao desgaste natural pelo tempo de uso (mais de 9 anos) e à falta de manutenção preventiva por parte da proprietária. Afirmou que o bem foi reparado e abandonado na concessionária, defendeu a inexistência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10196416572. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de provas documental, oral, pericial e emprestada. A ré solicitou prova pericial. A acolhida da exceção de incompetência que ensejou na redistribuição dos autos a este juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 10196420472). Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente (ID 10257448388) após a juntada de comprovantes (ID 10239246588). Em decisão de saneamento, rejeitaram-se as preliminares arguidas pela ré, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Determinou-se, ainda, que a autora especificasse e quantificasse os danos materiais pleiteados, ajustando o valor da causa, se necessário. A ré opôs embargos de declaração, rejeitados no ID 10412866562. A autora quedou-se inerte quanto à especificação dos danos materiais. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 10600027855. A autora manifestou concordância, enquanto a ré permaneceu silente. No ID 10637303068, a autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento de veículo reserva. A decisão de ID 10627061208 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução probatória e intimou as partes para alegações finais. A autora opôs embargos de declaração diante do descumprimento do exame do novo pedido liminar. Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 10650005895 e 10654653470. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de antecipação de tutela e dos embargos de declaração A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretendida disponibilização de veículo reserva não ostenta probabilidade do direito, porquanto incompatível com o pedido principal de resolução contratual e restituição do valor pago. Tampouco subsiste o perigo de dano, haja vista o encerramento da instrução para julgamento definitivo de mérito. Com a apreciação e o indeferimento da medida nesta sentença, supre-se a omissão aventada no ID 10644974599, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos. II.2. Da relação jurídica A controvérsia reside na verificação de vício de fabricação no veículo objeto do litígio e na caracterização dos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador, cabia à ré demonstrar que os vícios decorreram de desgaste natural ou de má utilização do bem pela consumidora. Deste encargo a promovida não se desincumbiu. Ao contrário, a perícia técnica, efetuada sob o crivo do contraditório (ID 10600027855) foi categórica ao concluir que o defeito constatado na transmissão possui nítidas características de vício de fabricação. Acrescento que o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar os vícios do produto. Constata-se que o veículo foi levado à concessionária em 31 de maio de 2022 (ID 10196424802, págs. 16/23) e o reparo somente foi finalizado em 30 de agosto de 2022. Não bastasse o flagrante excesso do prazo legal, o laudo pericial atestou que a intervenção promovida pela ré foi ineficaz para solucionar o defeito do sistema de transmissão “Powershift” do veículo. Superado o prazo sem a efetiva reparação, assiste à consumidora a faculdade de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do negócio e a devolução do montante pago (ID 10196424802, pág. 4), limitado ao valor do veículo estimado pela tabela FIPE no momento em que a autora entregou o bem à concessionária. Tal solução busca ressarcir à autora, porque despojada de um bem que apresentou vício oculto, sem desconsiderar o longo tempo em que usufruiu do automóvel sem a percepção do vício oculto. Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CÂMBIO POWERSHIFT - VÍCIO OCULTO - DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ART. 18, § 1º, II, DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - TABELA FIPE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao produto fornecido, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovada, por perícia técnica, a persistência de vícios de fabricação em veículo novo, deve-se acolher a pretensão de rescisão contratual e de restituição do valor do veículo, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o que deve ser feito nos moldes da Tabela FIPE, uma vez que os defeitos não comprometeram o uso principal do bem. Comprovadas as despesas, é devida a indenização por danos materiais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.192250-1/002, Relatora: Desa Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CÂMBIO "POWERSHIFT" - GARANTIA ADICIONAL CONCEDIDA PELA FABRICANTE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - LIMITAÇÃO À TABELA FIPE - CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - DEPRECIAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS. - Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. - Evidenciado pelos elementos de prova a persistência dos problemas gerados no controle de transmissão (TCM) de automóvel adquirido zero quilômetro, câmbio "powershift", durante prazo de garantia estendido pela fabricante diante da verificação de problema específico em seus veículos, mesmo após intervenções sem solução, pertinente a rescisão do contrato com a determinação de devolução da quantia do bem. - A restituição do valor total pago pelo veículo deve observar a Tabela FIPE na data citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, considerando o uso do veículo pelo autor mesmo diante dos problemas constatados, e a depreciação em razão do uso, evitando-se enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 e art. 944, parágrafo único, ambos do referido diploma legal. - A situação gerada pelos problemas verificados no sistema de transmissão de carro adquirido zero quilômetro, após cerca de três anos de uso e que impossibilitaram uso regular do veículo, apesar de submetido a dois reparos sem solução, extrapola meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, sobretudo por submeter o consumidor vulnerável à situação de risco gerada pelos problemas reconhecidos pe la própria fabricante. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001965-0/001, Relator: Des. Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) II.3. Dos danos materiais A requerente postula o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais e com transporte por aplicativo no período de indisponibilidade do veículo. O pleito tocante aos honorários advocatícios não merece acolhimento, tendo em vista a falta de comprovação de tal desembolso e a inaplicabilidade desse encargo como dano material emergente derivado do processo legal. Lado outro, os gastos com transporte por aplicativo atingiram o montante de R$ 761,48 e estão devidamente comprovados pelos recibos de ID 10196409322, referentes ao período em que o automóvel esteve retido na oficina autorizada. Sendo tais despesas decorrência direta e imediata da falha do serviço e do vício do produto não sanado, impõe-se o dever de ressarcimento por parte da ré. II.4. Dos danos morais A pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se nos transtornos extraordinários vivenciados pela consumidora. A frustração da justa expectativa de fruição de bem durável, a gravidade do vício de fábrica que afeta a segurança e o prolongado período de privação do automóvel extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a injusta perda do tempo útil da autora em contínuas e frustradas tentativas de solução administrativa do impasse. Na quantificação do valor indenizatório, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a conduta protelatória da requerida, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do vício oculto não solucionado no bem. Condeno a ré Ford Motor Company Brasil Ltda. a restituir à autora Nathalia Magalhães Campos Ricardo a quantia paga no contrato de compra e venda do veículo, limitada ao valor do bem estimado na Tabela FIPE à época do seu encaminhamento à concessionária (para os reparos infrutíferos; 01/06/2022). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dessa data (01/06/2022) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposto na Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 761,48, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (18/08/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a contar da citação. Determino que, efetuado o adimplemento integral do débito pela ré, a autora entregue a documentação necessária à transferência da propriedade do veículo (placa OQA-9426) em favor da requerida, correndo os custos da transferência por conta da ré, sob pena de fixação de multa. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03