5072757-92.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072757-92.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE ROBERTO XAVIER MEIRA CPF: 018.308.065-30 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos. MM Trata-se de Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Roberto Xavier Meira em desfavor de Unimed Seguradora S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que sofreu um grave acidente de trânsito no dia 21/10/2022, resultando em uma fratura da extremidade superior do úmero direito, o que lhe causou perda funcional completa e invalidez permanente do ombro direito. Aduz que é beneficiário de seguro de vida estipulado por sua empregadora (BRF S/A) e que, ao acionar administrativamente a seguradora para receber a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), obteve negativa. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado no valor de R$ 40.545,60, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com a documentação necessária. O réu apresentou contestação ao Id. 10192876060, alegando preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa formal, mas sim ausência de envio de documentos complementares pelo autor na via administrativa. No mérito, defende a não caracterização da invalidez permanente, pugna pela realização de perícia médica e asseverou que, em caso de condenação, a indenização deve ser limitada ao grau de invalidez apurado, aplicando-se a tabela da SUSEP. Contesta, ainda, o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento contratual e exercício regular de direito. O autor apresentou impugnação ao Id. 10212311839. Foi prolatada decisão de saneamento ao Id. 10274219429. Viabilizada oportunidade às partes para produção de outras provas, ambas manifestaram interesse na prova técnica (Id. 10322599128 e 10333362436). Nomeado o perito, este apresentou o laudo pericial ao Id. 10562497244. Foi dado vista às partes sobre o laudo técnico, tendo estes se manifestado aos Ids. 10584339855 e 10584550038. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço de seguro prestado pela ré. No entanto, conforme já delimitado no saneador, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (o acidente e a invalidez) recai sobre o autor. A controvérsia principal reside na existência e na extensão da invalidez permanente alegada pelo autor decorrente do acidente de trânsito sofrido em 21/10/2022, bem como no valor devido a título de indenização securitária. A prova pericial médica produzida nos autos foi conclusiva. A perita atestou que o autor apresenta sequela de fratura por avulsão do tubérculo maior do úmero proximal à direita, com nexo causal direto com o acidente de motocicleta. O laudo confirmou que o quadro tem caráter permanente e irreversível, tendo sido esgotados os meios terapêuticos conservadores. Contudo, ao contrário do alegado na exordial de que haveria "perda funcional completa", a perita constatou que a invalidez é apenas parcial. O exame físico apontou uma perda parcial e de grau leve (25%) nas amplitudes de movimento da articulação do ombro direito. Diante da consolidação das lesões de forma parcial, aplica-se o regramento contratual e normativo (Circular SUSEP nº 302/2005) de que a indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional. Conforme a Tabela da SUSEP e os cálculos periciais não impugnados com sucesso, a anquilose total de um dos ombros equivale a 25% do capital segurado. Considerando que a perda funcional do autor foi classificada como de grau leve (redução de 25% da função do membro), o cálculo deve incidir sobre este teto: 25% (percentual para ombro) x 25% (grau leve de perda) = 6,25%. O capital segurado máximo contratado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é de R$40.545,60. Portanto, aplicando−se o percentual apurado pela perícia sobre o capital máximo, o autor faz jus ao montante equivalente a R$ 2.534,10. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não merece acolhida. O autor fundamenta o pedido na negativa e na frustração do recebimento administrativo do seguro. Contudo, a jurisprudência é pacífica e consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas limitativas de seguro não ensejam, por si sós, reparação por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer desdobramento fático extraordinário que tenha atingido os direitos da personalidade do requerente, sua honra ou dignidade, tratando-se a recusa de mero aborrecimento cotidiano próprio das relações negociais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.534,10 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos), a título de indenização do seguro de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Sobre este valor deverá incidir correção monetária desde a data da última atualização do capital segurado, observando os índices da CGJ/TJMG até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, a partir de então, o índice IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação" Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da perita (ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS) do valor depositado ao Id. 10474277000 (R$2.000,00), mais rendimentos. Segue anexo o comprovante de solicitação de liberação dos honorários periciais remanescentes. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO XAVIER MEIRA
Réu UNIMED SEGURADORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
TAINARA JUSTINO ANDRADE
OAB: 147262/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE
OAB: 138465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072757-92.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE ROBERTO XAVIER MEIRA CPF: 018.308.065-30 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos. MM Trata-se de Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Roberto Xavier Meira em desfavor de Unimed Seguradora S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que sofreu um grave acidente de trânsito no dia 21/10/2022, resultando em uma fratura da extremidade superior do úmero direito, o que lhe causou perda funcional completa e invalidez permanente do ombro direito. Aduz que é beneficiário de seguro de vida estipulado por sua empregadora (BRF S/A) e que, ao acionar administrativamente a seguradora para receber a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), obteve negativa. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado no valor de R$ 40.545,60, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com a documentação necessária. O réu apresentou contestação ao Id. 10192876060, alegando preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa formal, mas sim ausência de envio de documentos complementares pelo autor na via administrativa. No mérito, defende a não caracterização da invalidez permanente, pugna pela realização de perícia médica e asseverou que, em caso de condenação, a indenização deve ser limitada ao grau de invalidez apurado, aplicando-se a tabela da SUSEP. Contesta, ainda, o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento contratual e exercício regular de direito. O autor apresentou impugnação ao Id. 10212311839. Foi prolatada decisão de saneamento ao Id. 10274219429. Viabilizada oportunidade às partes para produção de outras provas, ambas manifestaram interesse na prova técnica (Id. 10322599128 e 10333362436). Nomeado o perito, este apresentou o laudo pericial ao Id. 10562497244. Foi dado vista às partes sobre o laudo técnico, tendo estes se manifestado aos Ids. 10584339855 e 10584550038. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço de seguro prestado pela ré. No entanto, conforme já delimitado no saneador, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (o acidente e a invalidez) recai sobre o autor. A controvérsia principal reside na existência e na extensão da invalidez permanente alegada pelo autor decorrente do acidente de trânsito sofrido em 21/10/2022, bem como no valor devido a título de indenização securitária. A prova pericial médica produzida nos autos foi conclusiva. A perita atestou que o autor apresenta sequela de fratura por avulsão do tubérculo maior do úmero proximal à direita, com nexo causal direto com o acidente de motocicleta. O laudo confirmou que o quadro tem caráter permanente e irreversível, tendo sido esgotados os meios terapêuticos conservadores. Contudo, ao contrário do alegado na exordial de que haveria "perda funcional completa", a perita constatou que a invalidez é apenas parcial. O exame físico apontou uma perda parcial e de grau leve (25%) nas amplitudes de movimento da articulação do ombro direito. Diante da consolidação das lesões de forma parcial, aplica-se o regramento contratual e normativo (Circular SUSEP nº 302/2005) de que a indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional. Conforme a Tabela da SUSEP e os cálculos periciais não impugnados com sucesso, a anquilose total de um dos ombros equivale a 25% do capital segurado. Considerando que a perda funcional do autor foi classificada como de grau leve (redução de 25% da função do membro), o cálculo deve incidir sobre este teto: 25% (percentual para ombro) x 25% (grau leve de perda) = 6,25%. O capital segurado máximo contratado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é de R$40.545,60. Portanto, aplicando−se o percentual apurado pela perícia sobre o capital máximo, o autor faz jus ao montante equivalente a R$ 2.534,10. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não merece acolhida. O autor fundamenta o pedido na negativa e na frustração do recebimento administrativo do seguro. Contudo, a jurisprudência é pacífica e consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas limitativas de seguro não ensejam, por si sós, reparação por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer desdobramento fático extraordinário que tenha atingido os direitos da personalidade do requerente, sua honra ou dignidade, tratando-se a recusa de mero aborrecimento cotidiano próprio das relações negociais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.534,10 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos), a título de indenização do seguro de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Sobre este valor deverá incidir correção monetária desde a data da última atualização do capital segurado, observando os índices da CGJ/TJMG até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, a partir de então, o índice IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação" Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da perita (ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS) do valor depositado ao Id. 10474277000 (R$2.000,00), mais rendimentos. Segue anexo o comprovante de solicitação de liberação dos honorários periciais remanescentes. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia