Detalhe do processo

5072736-05.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5072736-05.2019.8.21.0001/RS AUTOR : VLADI ENI DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) RÉU : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, conforme os cálculos retificados constantes (evento 3, PROCJUDIC8; evento 3, PROCJUDIC9 e evento 3, PROCJUDIC9), para fixar o valor da liquidação de sentença, observados os seguintes termos: a) o valor da diferença devida a título de auxílio por morte, na data de 02/08/2012, é de R$ 29.959,30; b) o montante total devido na data do depósito judicial (04/07/2019) era de R$ 67.313,14, correspondendo a principal corrigido de R$ 44.701,01, juros de mora de R$ 16.492,75, honorários advocatícios sobre o principal de R$ 4.470,10 e honorários sobre juros de R$ 1.649,28; c) o depósito realizado pela ré em 04/07/2019 no valor de R$ 67.233,22 (evento 3, PROCJUDIC8) será liberado em favor da autora, mediante expedição de alvarás, deduzida a forma de rateio entre principal e honorários sucumbenciais na proporção informada pela autora no evento 3, PROCJUDIC9, após trânsito em julgado desta decisão; d) a ré deverá depositar o valor complementar de R$ 118,02, relativo ao saldo apurado em 31/01/2021, devidamente atualizado pelos mesmos índices e critérios do título executivo (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) até a data do efetivo depósito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL TRANSMISSÃO S.A.

Autor VLADI ENI DA SILVA LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

LEANDRO PORN

OAB: 72968/RS

ANDRÉ ARAUJO PONSSONI

OAB: 53570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5072736-05.2019.8.21.0001/RS AUTOR : VLADI ENI DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : LEANDRO PORN (OAB RS072968) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) RÉU : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, conforme os cálculos retificados constantes (evento 3, PROCJUDIC8; evento 3, PROCJUDIC9 e evento 3, PROCJUDIC9), para fixar o valor da liquidação de sentença, observados os seguintes termos: a) o valor da diferença devida a título de auxílio por morte, na data de 02/08/2012, é de R$ 29.959,30; b) o montante total devido na data do depósito judicial (04/07/2019) era de R$ 67.313,14, correspondendo a principal corrigido de R$ 44.701,01, juros de mora de R$ 16.492,75, honorários advocatícios sobre o principal de R$ 4.470,10 e honorários sobre juros de R$ 1.649,28; c) o depósito realizado pela ré em 04/07/2019 no valor de R$ 67.233,22 (evento 3, PROCJUDIC8) será liberado em favor da autora, mediante expedição de alvarás, deduzida a forma de rateio entre principal e honorários sucumbenciais na proporção informada pela autora no evento 3, PROCJUDIC9, após trânsito em julgado desta decisão; d) a ré deverá depositar o valor complementar de R$ 118,02, relativo ao saldo apurado em 31/01/2021, devidamente atualizado pelos mesmos índices e critérios do título executivo (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) até a data do efetivo depósito.