Detalhe do processo

5072517-21.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072517-21.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIACIR FATIMA FLORAO LODI ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EXECUTADO : OI INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o pagamento de valor incontroverso pela executada ( evento 36, DESPADEC1 ), a controvérsia sobre o saldo remanescente resultou na nomeação de perita contábil ( evento 90, DESPADEC1 ). Foram apresentados laudos e laudos complementares (Eventos 126.1 , 138.1 , 148.1 ), sendo que, no laudo definitivo do Evento 158.1 , a perita, após retificar seus cálculos em resposta às impugnações e à decisão do Agravo de Instrumento, apurou como saldo devedor concursal remanescente o valor de R$ 5.033,27 , atualizado até 01/03/2023. A parte exequente manifestou concordância com o referido laudo (Evento 166.1 ), enquanto a executada insistiu na validade de cálculo anterior que desconsiderava encargos já definidos como devidos em instância superior (Evento 162). Os autos vieram conclusos para decisão. Da homologação do laudo pericial: A questão central para a liquidação do débito remanescente consiste na aplicação ou não da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença que julgou a impugnação (Evento 64.1 ) havia afastado tais encargos. Contudo, conforme informado pela parte exequente (Evento 131.1 ), e não refutado pela executada, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, tornando incontroversa a incidência dos referidos consectários legais. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. O laudo pericial complementar definitivo, apresentado no Evento 158 , é o único que reflete a integralidade do título executivo judicial, pois a própria perita reconheceu o equívoco anterior e procedeu à correta inclusão dos encargos moratórios, em estrita observância à decisão da instância superior. A manifestação da executada (Evento 154.1 ), ao insistir na homologação de cálculo anterior e flagrantemente incorreto, beira a má-fé processual e deve ser desconsiderada, pois ignora a autoridade da decisão colegiada. Dessa forma, acolho a manifestação da parte exequente (Evento 166) e o laudo pericial do Evento 158 . Da expedição de certidão para habilitação do crédito: Considerando que a empresa executada se encontra em regime de recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), o crédito concursal aqui apurado deve ser satisfeito nos termos do plano aprovado naquele juízo. Para tanto, é necessária a expedição de certidão para habilitação, discriminando-se os valores e as respectivas classes de credores, conforme apurado pela perícia. Dos honorários periciais: A perita já recebeu 50% de seus honorários para iniciar os trabalhos. Tendo concluído sua atividade com a entrega do laudo definitivo, faz jus ao recebimento do saldo remanescente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar definitivo apresentado no Evento 158 , para fixar o saldo devedor concursal remanescente em R$ 5.033,27 (cinco mil, trinta e três reais e vinte e sete centavos) , atualizado até 01/03/2023; b) DETERMINO a expedição de Certidão para Habilitação de Crédito no valor homologado, a ser dirigida ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, devendo a certidão discriminar os valores referentes à parte exequente (Classe III - Quirografário) e aos seus procuradores a título de honorários (Classe I - Equiparado a Trabalhista), conforme detalhado no laudo; c) EXPEÇA-SE, de imediato, alvará automatizado em favor da perita Laura Barros Pons para levantamento do saldo de seus honorários (R$ 706,00), e eventuais rendimentos, utilizando os valores depositados no Evento 120.3 . Agendadas as intimações eletrônicas. Decorrido o prazo desta decisão, cumpridas todas as determinações, VOLTEM PARA EXTINÇÃO .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIACIR FATIMA FLORAO LODI

Réu OI INTERNET S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY

OAB: 79922/RS

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 47694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072517-21.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIACIR FATIMA FLORAO LODI ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EXECUTADO : OI INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o pagamento de valor incontroverso pela executada ( evento 36, DESPADEC1 ), a controvérsia sobre o saldo remanescente resultou na nomeação de perita contábil ( evento 90, DESPADEC1 ). Foram apresentados laudos e laudos complementares (Eventos 126.1 , 138.1 , 148.1 ), sendo que, no laudo definitivo do Evento 158.1 , a perita, após retificar seus cálculos em resposta às impugnações e à decisão do Agravo de Instrumento, apurou como saldo devedor concursal remanescente o valor de R$ 5.033,27 , atualizado até 01/03/2023. A parte exequente manifestou concordância com o referido laudo (Evento 166.1 ), enquanto a executada insistiu na validade de cálculo anterior que desconsiderava encargos já definidos como devidos em instância superior (Evento 162). Os autos vieram conclusos para decisão. Da homologação do laudo pericial: A questão central para a liquidação do débito remanescente consiste na aplicação ou não da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença que julgou a impugnação (Evento 64.1 ) havia afastado tais encargos. Contudo, conforme informado pela parte exequente (Evento 131.1 ), e não refutado pela executada, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, tornando incontroversa a incidência dos referidos consectários legais. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. O laudo pericial complementar definitivo, apresentado no Evento 158 , é o único que reflete a integralidade do título executivo judicial, pois a própria perita reconheceu o equívoco anterior e procedeu à correta inclusão dos encargos moratórios, em estrita observância à decisão da instância superior. A manifestação da executada (Evento 154.1 ), ao insistir na homologação de cálculo anterior e flagrantemente incorreto, beira a má-fé processual e deve ser desconsiderada, pois ignora a autoridade da decisão colegiada. Dessa forma, acolho a manifestação da parte exequente (Evento 166) e o laudo pericial do Evento 158 . Da expedição de certidão para habilitação do crédito: Considerando que a empresa executada se encontra em regime de recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), o crédito concursal aqui apurado deve ser satisfeito nos termos do plano aprovado naquele juízo. Para tanto, é necessária a expedição de certidão para habilitação, discriminando-se os valores e as respectivas classes de credores, conforme apurado pela perícia. Dos honorários periciais: A perita já recebeu 50% de seus honorários para iniciar os trabalhos. Tendo concluído sua atividade com a entrega do laudo definitivo, faz jus ao recebimento do saldo remanescente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar definitivo apresentado no Evento 158 , para fixar o saldo devedor concursal remanescente em R$ 5.033,27 (cinco mil, trinta e três reais e vinte e sete centavos) , atualizado até 01/03/2023; b) DETERMINO a expedição de Certidão para Habilitação de Crédito no valor homologado, a ser dirigida ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, devendo a certidão discriminar os valores referentes à parte exequente (Classe III - Quirografário) e aos seus procuradores a título de honorários (Classe I - Equiparado a Trabalhista), conforme detalhado no laudo; c) EXPEÇA-SE, de imediato, alvará automatizado em favor da perita Laura Barros Pons para levantamento do saldo de seus honorários (R$ 706,00), e eventuais rendimentos, utilizando os valores depositados no Evento 120.3 . Agendadas as intimações eletrônicas. Decorrido o prazo desta decisão, cumpridas todas as determinações, VOLTEM PARA EXTINÇÃO .