Detalhe do processo

5072502-39.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072502-39.2020.8.13.0024 - LG CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ORGANIZACAO ZEIN LTDA CPF: 66.261.298/0001-00 RÉU: EDRISE NOGUEIRA BRANCO CPF: 000.278.806-30 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA ajuizada por ORGANIZACAO ZEIN LTDA em face de EDRISE NOGUEIRA BRANCO, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que as partes mantêm relação locatícia comercial há mais de 24 anos, tendo a autora exercido, de forma ininterrupta, atividade de comércio varejista no imóvel situado na Rua Carijós, nº 652, Centro, em Belo Horizonte. Aduz que, após sucessivas renovações amigáveis, foi firmado acordo judicial em 12/10/2018, pelo qual o contrato foi prorrogado até 01/01/2021, com aluguel mensal fixado em R$ 18.664,01. Diante da impossibilidade de renovação amigável, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a renovação do contrato por mais cinco anos, de 01/01/2021 a 01/01/2025, com a manutenção das demais condições contratuais. Para tanto, ofereceu o valor mensal de R$ 13.056,01, fundamentando a redução proposta na crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19. Requer, assim, a renovação compulsória do contrato. Juntou documentos (ID 117881821). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação no ID 2437641539 suscitando, preliminarmente, nulidade da citação. Preliminarmente, defende a nulidade do ato citatório. No mérito, manifesta interesse na continuidade da locação, nas impugna o valor proposto pela autora para a renovação, por considerá-lo incompatível com os valores de mercado e não comprovada a alegada redução decorrente da pandemia. Ressalta, ainda, que concedeu desconto de 50% no aluguel de abril de 2020. A defesa veio acompanhada de documentos (ID 2437641532). Impugnação à contestação (ID 2642281554). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (ID 2815531423 e ID 2949246410). Foi proferida decisão saneadora no ID 3005376516, por meio da qual foi reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela ré, bem como delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios. Por meio da decisão de ID 5153638007 foi indeferido o pedido de fixação de aluguéis provisórios. Foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9668836820, seguido dos respectivos esclarecimentos nos IDs 9853574307, 10129014205 e 10261675128. A prova pericial foi homologada no ID 10312812802. A parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10324272568, os quais foram rejeitados no ID 10349692618. Na sequência, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10524675780. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as partes mantêm relação locatícia comercial há mais de 24 (vinte e quatro) anos, tendo a autora exercido, de forma ininterrupta, atividade empresarial no imóvel situado na Rua Carijós, nº 652, Centro, em Belo Horizonte/MG. Em se tratando de ação renovatória de pacto locatício, é aplicável o artigo 51 da Lei 8.245/91, segundo o qual o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que as exigências legais foram atendidas, uma vez que as partes celebraram contrato escrito de locação de imóvel comercial, vigente desde 29/12/2000, destinado à exploração de atividade comercial no ramo de vestuário (ID 117881836). Reconhecido o direito à renovação, a controvérsia entre os litigantes restringe-se ao valor do aluguel. Com o objetivo de esclarecer a questão, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert concluído que o valor de mercado para a locação mensal do imóvel objeto da lide corresponde a R$ 16.800,00, com base no método comparativo direto, utilizando 40 amostras de imóveis comerciais na região central de Belo Horizonte.(ID 10261675128). Constata-se que o estudo considerou as características do imóvel, incluindo seu padrão construtivo, composto por estrutura em concreto armado, alvenaria convencional, piso cerâmico e forro de gesso, bem como seu estado de conservação e sua funcionalidade, que contempla loja no pavimento térreo, mezanino fixo em concreto, mezanino removível, além de banheiros e copa. Diante desse contexto, entendo ser cabível a renovação da relação locatícia, fixando-se o valor do aluguel em R$ 16.800,00, mantidas as demais cláusulas contratuais. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a ré se opôs à renovação contratual ao defender a improcedência da ação, enquanto a parte autora sucumbiu quanto ao valor do aluguel pretendido, por ter apresentado proposta significativamente inferior ao valor de mercado apurado em perícia, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para renovar o contrato de locação celebrado pelas partes, fixando o valor da locação em R$ 16.800,00, por mais 60 (sessenta) meses a contar de 01/01/2021, com os posteriores reajustes pelo índice previsto no contrato firmado entre as partes. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDRISE NOGUEIRA BRANCO

Autor ORGANIZACAO ZEIN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIOS LEONCIO

OAB: 53293/MG

RODRIGO RODRIGUES SOARES

OAB: 108335/MG

JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES

OAB: 57680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072502-39.2020.8.13.0024 - LG CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ORGANIZACAO ZEIN LTDA CPF: 66.261.298/0001-00 RÉU: EDRISE NOGUEIRA BRANCO CPF: 000.278.806-30 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA ajuizada por ORGANIZACAO ZEIN LTDA em face de EDRISE NOGUEIRA BRANCO, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que as partes mantêm relação locatícia comercial há mais de 24 anos, tendo a autora exercido, de forma ininterrupta, atividade de comércio varejista no imóvel situado na Rua Carijós, nº 652, Centro, em Belo Horizonte. Aduz que, após sucessivas renovações amigáveis, foi firmado acordo judicial em 12/10/2018, pelo qual o contrato foi prorrogado até 01/01/2021, com aluguel mensal fixado em R$ 18.664,01. Diante da impossibilidade de renovação amigável, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a renovação do contrato por mais cinco anos, de 01/01/2021 a 01/01/2025, com a manutenção das demais condições contratuais. Para tanto, ofereceu o valor mensal de R$ 13.056,01, fundamentando a redução proposta na crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19. Requer, assim, a renovação compulsória do contrato. Juntou documentos (ID 117881821). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação no ID 2437641539 suscitando, preliminarmente, nulidade da citação. Preliminarmente, defende a nulidade do ato citatório. No mérito, manifesta interesse na continuidade da locação, nas impugna o valor proposto pela autora para a renovação, por considerá-lo incompatível com os valores de mercado e não comprovada a alegada redução decorrente da pandemia. Ressalta, ainda, que concedeu desconto de 50% no aluguel de abril de 2020. A defesa veio acompanhada de documentos (ID 2437641532). Impugnação à contestação (ID 2642281554). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (ID 2815531423 e ID 2949246410). Foi proferida decisão saneadora no ID 3005376516, por meio da qual foi reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela ré, bem como delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios. Por meio da decisão de ID 5153638007 foi indeferido o pedido de fixação de aluguéis provisórios. Foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9668836820, seguido dos respectivos esclarecimentos nos IDs 9853574307, 10129014205 e 10261675128. A prova pericial foi homologada no ID 10312812802. A parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10324272568, os quais foram rejeitados no ID 10349692618. Na sequência, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10524675780. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as partes mantêm relação locatícia comercial há mais de 24 (vinte e quatro) anos, tendo a autora exercido, de forma ininterrupta, atividade empresarial no imóvel situado na Rua Carijós, nº 652, Centro, em Belo Horizonte/MG. Em se tratando de ação renovatória de pacto locatício, é aplicável o artigo 51 da Lei 8.245/91, segundo o qual o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que as exigências legais foram atendidas, uma vez que as partes celebraram contrato escrito de locação de imóvel comercial, vigente desde 29/12/2000, destinado à exploração de atividade comercial no ramo de vestuário (ID 117881836). Reconhecido o direito à renovação, a controvérsia entre os litigantes restringe-se ao valor do aluguel. Com o objetivo de esclarecer a questão, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert concluído que o valor de mercado para a locação mensal do imóvel objeto da lide corresponde a R$ 16.800,00, com base no método comparativo direto, utilizando 40 amostras de imóveis comerciais na região central de Belo Horizonte.(ID 10261675128). Constata-se que o estudo considerou as características do imóvel, incluindo seu padrão construtivo, composto por estrutura em concreto armado, alvenaria convencional, piso cerâmico e forro de gesso, bem como seu estado de conservação e sua funcionalidade, que contempla loja no pavimento térreo, mezanino fixo em concreto, mezanino removível, além de banheiros e copa. Diante desse contexto, entendo ser cabível a renovação da relação locatícia, fixando-se o valor do aluguel em R$ 16.800,00, mantidas as demais cláusulas contratuais. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a ré se opôs à renovação contratual ao defender a improcedência da ação, enquanto a parte autora sucumbiu quanto ao valor do aluguel pretendido, por ter apresentado proposta significativamente inferior ao valor de mercado apurado em perícia, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para renovar o contrato de locação celebrado pelas partes, fixando o valor da locação em R$ 16.800,00, por mais 60 (sessenta) meses a contar de 01/01/2021, com os posteriores reajustes pelo índice previsto no contrato firmado entre as partes. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito