Detalhe do processo

5072497-80.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072497-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA CPF: 685.419.966-20 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0001-75 Vistos, etc. 1. Relatório ANDREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA, igualmente qualificada. Narrou que, em 25/09/2017, compareceu ao Hospital Universitário Ciências Médicas para tratamento de esclerodermia sistêmica, doença rara e sem cura, sendo acompanhada pelo médico Dr. Felipe Viana de Assis, o qual indicou procedimento de raspagem para excisão de ossificação, com retirada de nodulações e tumoração endurecida no punho esquerdo, com prévia avaliação de risco cirúrgico. Afirmou que, durante a cirurgia, o médico Dr. Felipe Armanelli Gibson permitiu que seu aluno universitário realizasse a operação, momento em que o estudante cometeu erro médico e cortou acidentalmente seu tendão, fato percebido inclusive pela fala do médico orientador (“aí não”). Sustentou que a negligência e a imperícia causaram grave sequela, impedindo a movimentação da mão esquerda e o ato de segurar objetos simples como um copo, provocando dores intensas decorrentes do desabamento da articulação do punho, risco de amputação, cicatriz de aproximadamente 6 centímetros com alteração estética da área, além de grave quadro depressivo com uso do medicamento Clonazepam e tentativa de suicídio. Noticiou ainda que ofereceu denúncia perante o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) para apuração da conduta médica e que sofreu notificação extrajudicial pelo médico para retratação, conduta que reputou intimidadora. Defendeu a responsabilidade civil e o dever de indenizar, aduzindo a ocorrência de negligência e imperícia na prestação do serviço médico e a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a cabimento cumulativo de indenização por dano moral e dano estético, bem como o direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laborativa. Ao fim, pediu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo e meio mensal (com opção de pagamento em parcela única no importe de R$ 250.000,00), além da condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 4440598039 concedeu justiça gratuita à autora. A ré, Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA, devidamente qualificada, apresentou contestação defendendo a total improcedência dos pedidos. Narrou que a autora é paciente de seu hospital universitário por ser portadora de esclerodermia sistêmica, doença reumatológica grave, autoimune, sem cura, que ataca a pele, articulações e órgãos internos, e que a promovente foi encaminhada ao serviço de cirurgia da mão justamente por apresentar quadro avançado da patologia, com sinovite grave, deformidade grosseira, ossificação heterotópica, perda de função e comprometimento de ambos os membros superiores, conforme registros e sumário de alta juntados aos autos. Afirmou que a cirurgia proposta visava amenizar os incômodos do quadro e que a paciente foi previamente informada sobre os riscos, potenciais complicações e limitações do procedimento, tendo assinado o Termo de Consentimento Informado. Alegou que o ato cirúrgico de 25/09/2017 transcorreu normalmente, sob a condução do médico responsável Dr. Felipe Gibson e com presença de anestesista, sem qualquer incidente, intercorrência ou menção à atuação de alunos no prontuário, tendo a autora recebido alta e continuado o acompanhamento hospitalar por meses sem relatar queixas imediatas. Asseverou que a dor, o colapso carpal e o agravamento relatados pela requerente decorrem do progresso natural da própria esclerodermia e não de eventual erro médico ou lesão de tendão extensor (a qual não ocorreu e, do ponto de vista fisiopatológico, não geraria o desmoronamento do punho). Pontuou a ausência de laudos ou exames contemporâneos que comprovassem a ruptura do tendão, ressaltando que em cirurgia posterior realizada em maio de 2018 com a mesma equipe não se constatou tal lesão, tornando insustentável a tese inicial. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando falta de conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade entre o procedimento e os danos alegados. Sustentou que a atividade médica é obrigação de meio e não de resultado, atuando a instituição e seu corpo clínico com o devido zelo e técnica adequada. Argumentou o descabimento da indenização por danos morais, por se tratar de mero desdobramento da patologia preexistente da autora, sem ato ilícito imputável à ré. Impugnou o pedido de pensão vitalícia e danos materiais, destacando a ausência de nexo causal e noticiando que a autora já figurava como aposentada em registros médicos antes do procedimento cirúrgico, de modo que não houve inabilitação ou diminuição da capacidade laborativa decorrente da cirurgia. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, educacional e de saúde, voltada ao atendimento via SUS, demonstrando situação de limitação financeira. Ao fim, pediu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência, protestando pela produção de provas, especialmente documental. Juntou documentos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (ID . 8017278033). Decisão de ID 9326838110 indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela ré e intimou as partes a especificarem provas. Após manifestação das partes, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal requerido pela autora e pericial requerido pelo réu (ID 9609871153). Laudo pericial juntado no ID 10479804936. Audiência de instrução em que a autora e seu procurador estiveram ausentes e não compareceu nenhuma testemunha arrolada pela autora (ID 10641313289). A parte ré apresentou alegações finais em que reiterou os termos da contestação, reeditando a narrativa autoral sobre o alegado erro médico cometido por aluno durante cirurgia em 25/09/2017 e reafirmando a ausência de registros de atuação de estudantes nos documentos do Hospital Universitário Ciências Médicas (Hospital São José), os quais apontam o Dr. Felipe Gibson como responsável pelo ato, acompanhado de anestesista. Argumentou que a autora é portadora de esclerodermia sistêmica em estágio avançado, doença reumatológica grave, evolutiva e sem cura, responsável pelo quadro incapacitante, pelas dores e pelas limitações observadas em ambos os membros superiores, não decorrendo os sintomas de eventual lesão de tendão nem de intercorrência cirúrgica. Ressaltou que o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico convergiram no sentido de afastar a existência de falha ou inadequação técnica nos serviços médicos e hospitalares prestados, bem como de confirmar a compatibilidade das alterações clínicas com a evolução própria da doença autoimune preexistente. Sustentou que a prova pericial e documental restou estabilizada pela ausência de impugnação das partes e que a audiência de instrução não se realizou devido à ausência das testemunhas arroladas unicamente pela autora. Defendeu a inocorrência de responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal entre o atendimento cirúrgico/hospitalar e as lesões alegadas, invocado o entendimento jurisprudencial do TJMG quanto aos limites da responsabilidade das instituições hospitalares. Ao fim, ratificou os termos da contestação e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios de sucumbência. A autora apresentou memoriais ratificando a pretensão autoral e pugnando pela procedência dos pedidos. Reiterou a síntese dos fatos, ressaltando ter buscado tratamento junto à ré para amenizar os sintomas da esclerodermia sistêmica, ocasião em que o médico indicou raspagem para excisão de ossificação e nodulações no punho esquerdo. Reiterou que o procedimento foi executado por estudante sob supervisão médica, oportunidade em que houve o corte acidental do tendão do membro superior esquerdo, desencadeando perda de movimentos, dores intensas e sequela estética, além de noticiar ter sofrido notificação intimidadora do cirurgião após ofertar denúncia ao CRM-MG. Sustentou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, argumentando que a ré não apresentou termo de consentimento devidamente assinado pela autora, constando assinatura ou menção ao nome de seu filho, Robson, sem ressalva expressa quanto ao risco de ruptura de tendões ou perda motora. Alegou que a anestesia por bloqueio de plexo permitiu à autora acompanhar o procedimento e ouvir o equivocado corte, justificando ainda a participação de alunos e residentes nos atos cirúrgicos da instituição. Pontuou que o prontuário indicou a realização de tenólise dos tendões extensores no primeiro ato cirúrgico e que, apenas quatro meses após, em janeiro de 2018, foi diagnosticado o desabamento da articulação do punho com solicitação de nova cirurgia (executada em maio de 2018), demonstrando que a intervenção nos tendões e o célere agravamento decorreram de lesão cirúrgica anterior e não da evolução natural da doença. Apontou contradição no laudo pericial oficial por ter confirmado a realização de tenólise, a intervenção nos tendões e o não atingimento do resultado pretendido, mas afastado o nexo causal, ressaltando que o exame pericial foi realizado mais de sete anos após as cirurgias e por profissional especialista em cirurgia plástica, e não em ortopedia. Rebatendo a defesa, afirmou que a continuidade do tratamento no nosocômio réu não implicou concordância com o serviço, por se tratar de atendimento via SUS sem opção de escolha do profissional. Ao fim, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A matéria vertida nos autos diz respeito à pretensão indenizatória por alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico realizado no punho esquerdo da requerente, bem como à verificação de eventual responsabilidade civil da instituição hospitalar demandada pelos danos morais, estéticos e materiais alegados na petição inicial. As questões controvertidas cingem-se a determinar a ocorrência de falha ou lesão promovida durante o ato cirúrgico de 25/09/2017 por estudantes ou pela equipe médica, a subsistência de nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e a perda de mobilidade verificada no membro da autora, o enquadramento do quadro clínico como mero desdobramento evolutivo da patologia autoimune preexistente de esclerodermia sistêmica, a validade do consentimento informado prestado e a caracterização do dever de indenizar a título de danos morais, estéticos e de pensão vitalícia. A análise do feito deve iniciar-se pelo exame da alegação da autora apresentada em memoriais de contradição no laudo e ausência de especialidade do perito. O ordenamento processual civil exige que a perícia seja realizada por profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito no órgão de classe competente, possuindo o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina capacitação legal bastante para a realização de exames periciais judiciais e avaliação de lesões corporais e nexo causal, inexistindo obrigatoriedade legal de que o perito seja detentor do título de especialista específico na exata área médica objeto do litígio. Ademais, a autora não opôs tempestiva exceção ou pedido de substituição logo após a nomeação, insurgindo-se contra a capacidade técnica do perito tão somente após a juntada do laudo pericial desfavorável às suas pretensões. Quanto ao lapso temporal transcorrido, o laudo pericial fundamentou-se rigorosamente em detalhada anamnese pericial e no minucioso exame documental de todo o prontuário médico contemporâneo aos fatos. Afasta-se, pois, qualquer nulidade ou imprestabilidade do laudo oficial. Pois bem! A responsabilidade das instituições hospitalares por atos praticados por seu corpo clínico ou por profissionais envolvidos na prestação do serviço de saúde possui natureza subjetiva no que concerne ao ato médico em si, exigindo a demonstração inequívoca do elemento culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia) e a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso alegado, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. A obrigação assumida pelos profissionais da medicina no desempenho de procedimentos cirúrgicos curativos ou reparadores é de meio e não de resultado, cumprindo ao profissional empregar a técnica adequada e agir com o devido zelo profissional, sem o compromisso de cura infalível. Na hipótese dos autos, a autora sustentou ter sido vítima de erro médico praticado por aluno universitário durante cirurgia realizada em 25/09/2017 para excisão de ossificação e raspagem de tumoração no punho esquerdo, afirmando que teria ocorrido o corte acidental de seu tendão extensor. Alegou, ainda, a deficiência do termo de consentimento por estar assinado por seu filho, sem ressalva de riscos cirúrgicos específicos. Analisando a prova documental acostada, verifica-se do Termo de Consentimento Informado que a concordância e a ciência dos riscos inerentes foram colhidas perante a paciente e a estrutura familiar responsável (ID4568273047 - Pág. 6). Ademais, quanto à alegada atuação indevida ou isolada de estudantes de medicina sem amparo técnico, os prontuários médicos e folhas de sala cirúrgica documentam expressamente que o ato cirúrgico foi devidamente conduzido e supervisionado pelo médico preceptor e cirurgião responsável, acompanhado de equipe médica completa e profissional da anestesiologia, não constando qualquer registro ou evidência de intercorrência intraoperatória apta a sinalizar o suposto acidente narrado. No que tange à efetiva demonstração de falha técnica ou lesão no tendão, o acervo probatório aponta em sentido oposto às alegações da parte autoral. O laudo pericial oficial de ID 10479804936 demonstrou de forma técnica, fundamentada e conclusiva a ausência de nexo causal entre o ato cirúrgico praticado nas dependências da ré e o agravamento das limitações físicas no membro da autora. Conforme transcrição literal e completa das conclusões assentadas no Laudo Pericial oficial (ID 10479804936): "PERICIANDA PORTADORA DE PATOLOGIA AUTO IMUNE , CRONICA , PROGRESSIVA SISTEMICA ( esclerodermia sistêmica) APRESENTOU FORMAÇAO OSSEAS HETEROTOPICAS EM ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDOS COM COMPROMETIMENTO ESTETICO E FUNCIONAL. APRESENTOU, ADEQUADAMENTE , INDICADO TRATAMENTO CIRURGICO DE ALIVIO OBJETIVANDO A RESTAURAÇAO DA MOBILIDADE ARTICULAR . O COMPROMETIMENTO FUNCIONAL OBSERVADO AO EXAME PERICIAL SE DEU SECUNDARO A INTENSIDADE DAS COMPLICAÇOES EVOLUTIVAS DECORRENTES DA PROPRIA PATOLOGIA E NÃO APRESENTAM NEXO COM O ATO MEDICO. NÃO FORAM IDENTIFICADAS INADEQUAÇOES NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO MEDICO OU HOSPITALAR. RESTOU VERIFICADA PRESENÇA DE DANO FUNCIONAL E ESTETICO SECUNDARIO A PATOLOGIA. FICOU ESTABELECIDA INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL , DEFINITIVA E IRREVERSIVEL DO PUNHO E MAO ESQUERDOS.” 2. Pode ser afirmado que a lesão é em decorrência do ocorrido mencionado na petição inicial (procedimento realizado na clínica ré)? Não , a perda funcional decorreu da necessidade ressecção em tendões flexores e extensores . 3. As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e comas fotos anexadas aos autos? As conseqüências funcionais da mo esquerda foram decorrentes da necessidade de englobamento dos tendões flexores e extensores no procedimento cirúrgico aplicado. (...) 3 – É certo que a periciada é portadora de Esclerodermia Sistêmica? Sim, este é o diagnostico patológico da pericianda 4 – É certo que a literatura descreve essa moléstia como crônica, grave e incurável? Sim , se trata de uma patologia , auto imune , crônica , grave e sem perspectiva de cura 5 – Nesse contexto, a intervenção realizada visava apenas liberação de estruturas orgânicas e minimização de sintomas? Sim , o objetivo dos procedimentos cirúrgicos foi de caráter paliativo 6 – O processo patológico da periciada tende a continuar evoluindo a despeitos de todos os tratamentos em curso? Sim , a patologia apresenta característica progressiva crônica 7 – É certo que caso tivesse havido lesão de tendão, conforme aventado pela periciada, a manifestação clínica seria diferente? a execução de tenolise se apresenta descrita na descrição cirúrgica (...) 9 – É certo que os estudos técnicos acima elencados não oferecem subsídios para caracterização de inadequação assistencial médica nem hospitalar? Não ficou demonstrada inadequação na prestação de serviço hospitalar.” Nesse prisma, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório sepultou a tese de ocorrência de imperícia ou de corte acidental de tendão. Esclareceu o perito do juízo que a manifestação de colapso carpal e as alterações estruturais do punho, diagnosticadas meses após o primeiro ato cirúrgico e que motivaram a nova cirurgia de ressecção em maio de 2018, constituem desdobramentos fisiopatológicos característicos e inexoráveis da Esclerodermia Sistêmica em estágio avançado, patologia autoimune grave e crônica da qual a promovente é acometida há anos, apresentando comprometimentos semelhantes inclusive no membro superior oposto. Ausente a comprovação da conduta ilícita por parte do corpo clínico ou da instituição hospitalar, bem como evidenciada a ausência do nexo de causalidade, em vista de que as sequelas, dores e limitações motoras experimentadas pela requerente derivam exclusivamente do curso natural e evolutivo de sua enfermidade preexistente, resta descaracterizado o dever de indenizar. Por consectário lógico, infirmados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano decorrente de ilícito e nexo causal), revelam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, reparação por danos estéticos e fixação de pensão mensal a título de danos materiais. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DE OLIVEIRA

Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA

OAB: 76594/MG

MONIQUE ELIAS DOS SANTOS SOARES

OAB: 232602/MG

FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES

OAB: 104839/MG

MARCOS PHILIP FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 188685/MG

ENDRIGO ORTENZIO LOPES

OAB: 120985/MG

MARCELA OLIVEIRA DE QUEIROZ

OAB: 194139/MG

EUGENIO DELBIS DE LACERDA

OAB: 77134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072497-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA CPF: 685.419.966-20 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0001-75 Vistos, etc. 1. Relatório ANDREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA, igualmente qualificada. Narrou que, em 25/09/2017, compareceu ao Hospital Universitário Ciências Médicas para tratamento de esclerodermia sistêmica, doença rara e sem cura, sendo acompanhada pelo médico Dr. Felipe Viana de Assis, o qual indicou procedimento de raspagem para excisão de ossificação, com retirada de nodulações e tumoração endurecida no punho esquerdo, com prévia avaliação de risco cirúrgico. Afirmou que, durante a cirurgia, o médico Dr. Felipe Armanelli Gibson permitiu que seu aluno universitário realizasse a operação, momento em que o estudante cometeu erro médico e cortou acidentalmente seu tendão, fato percebido inclusive pela fala do médico orientador (“aí não”). Sustentou que a negligência e a imperícia causaram grave sequela, impedindo a movimentação da mão esquerda e o ato de segurar objetos simples como um copo, provocando dores intensas decorrentes do desabamento da articulação do punho, risco de amputação, cicatriz de aproximadamente 6 centímetros com alteração estética da área, além de grave quadro depressivo com uso do medicamento Clonazepam e tentativa de suicídio. Noticiou ainda que ofereceu denúncia perante o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) para apuração da conduta médica e que sofreu notificação extrajudicial pelo médico para retratação, conduta que reputou intimidadora. Defendeu a responsabilidade civil e o dever de indenizar, aduzindo a ocorrência de negligência e imperícia na prestação do serviço médico e a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a cabimento cumulativo de indenização por dano moral e dano estético, bem como o direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laborativa. Ao fim, pediu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo e meio mensal (com opção de pagamento em parcela única no importe de R$ 250.000,00), além da condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 4440598039 concedeu justiça gratuita à autora. A ré, Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA, devidamente qualificada, apresentou contestação defendendo a total improcedência dos pedidos. Narrou que a autora é paciente de seu hospital universitário por ser portadora de esclerodermia sistêmica, doença reumatológica grave, autoimune, sem cura, que ataca a pele, articulações e órgãos internos, e que a promovente foi encaminhada ao serviço de cirurgia da mão justamente por apresentar quadro avançado da patologia, com sinovite grave, deformidade grosseira, ossificação heterotópica, perda de função e comprometimento de ambos os membros superiores, conforme registros e sumário de alta juntados aos autos. Afirmou que a cirurgia proposta visava amenizar os incômodos do quadro e que a paciente foi previamente informada sobre os riscos, potenciais complicações e limitações do procedimento, tendo assinado o Termo de Consentimento Informado. Alegou que o ato cirúrgico de 25/09/2017 transcorreu normalmente, sob a condução do médico responsável Dr. Felipe Gibson e com presença de anestesista, sem qualquer incidente, intercorrência ou menção à atuação de alunos no prontuário, tendo a autora recebido alta e continuado o acompanhamento hospitalar por meses sem relatar queixas imediatas. Asseverou que a dor, o colapso carpal e o agravamento relatados pela requerente decorrem do progresso natural da própria esclerodermia e não de eventual erro médico ou lesão de tendão extensor (a qual não ocorreu e, do ponto de vista fisiopatológico, não geraria o desmoronamento do punho). Pontuou a ausência de laudos ou exames contemporâneos que comprovassem a ruptura do tendão, ressaltando que em cirurgia posterior realizada em maio de 2018 com a mesma equipe não se constatou tal lesão, tornando insustentável a tese inicial. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando falta de conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade entre o procedimento e os danos alegados. Sustentou que a atividade médica é obrigação de meio e não de resultado, atuando a instituição e seu corpo clínico com o devido zelo e técnica adequada. Argumentou o descabimento da indenização por danos morais, por se tratar de mero desdobramento da patologia preexistente da autora, sem ato ilícito imputável à ré. Impugnou o pedido de pensão vitalícia e danos materiais, destacando a ausência de nexo causal e noticiando que a autora já figurava como aposentada em registros médicos antes do procedimento cirúrgico, de modo que não houve inabilitação ou diminuição da capacidade laborativa decorrente da cirurgia. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, educacional e de saúde, voltada ao atendimento via SUS, demonstrando situação de limitação financeira. Ao fim, pediu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência, protestando pela produção de provas, especialmente documental. Juntou documentos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (ID . 8017278033). Decisão de ID 9326838110 indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela ré e intimou as partes a especificarem provas. Após manifestação das partes, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal requerido pela autora e pericial requerido pelo réu (ID 9609871153). Laudo pericial juntado no ID 10479804936. Audiência de instrução em que a autora e seu procurador estiveram ausentes e não compareceu nenhuma testemunha arrolada pela autora (ID 10641313289). A parte ré apresentou alegações finais em que reiterou os termos da contestação, reeditando a narrativa autoral sobre o alegado erro médico cometido por aluno durante cirurgia em 25/09/2017 e reafirmando a ausência de registros de atuação de estudantes nos documentos do Hospital Universitário Ciências Médicas (Hospital São José), os quais apontam o Dr. Felipe Gibson como responsável pelo ato, acompanhado de anestesista. Argumentou que a autora é portadora de esclerodermia sistêmica em estágio avançado, doença reumatológica grave, evolutiva e sem cura, responsável pelo quadro incapacitante, pelas dores e pelas limitações observadas em ambos os membros superiores, não decorrendo os sintomas de eventual lesão de tendão nem de intercorrência cirúrgica. Ressaltou que o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico convergiram no sentido de afastar a existência de falha ou inadequação técnica nos serviços médicos e hospitalares prestados, bem como de confirmar a compatibilidade das alterações clínicas com a evolução própria da doença autoimune preexistente. Sustentou que a prova pericial e documental restou estabilizada pela ausência de impugnação das partes e que a audiência de instrução não se realizou devido à ausência das testemunhas arroladas unicamente pela autora. Defendeu a inocorrência de responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal entre o atendimento cirúrgico/hospitalar e as lesões alegadas, invocado o entendimento jurisprudencial do TJMG quanto aos limites da responsabilidade das instituições hospitalares. Ao fim, ratificou os termos da contestação e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios de sucumbência. A autora apresentou memoriais ratificando a pretensão autoral e pugnando pela procedência dos pedidos. Reiterou a síntese dos fatos, ressaltando ter buscado tratamento junto à ré para amenizar os sintomas da esclerodermia sistêmica, ocasião em que o médico indicou raspagem para excisão de ossificação e nodulações no punho esquerdo. Reiterou que o procedimento foi executado por estudante sob supervisão médica, oportunidade em que houve o corte acidental do tendão do membro superior esquerdo, desencadeando perda de movimentos, dores intensas e sequela estética, além de noticiar ter sofrido notificação intimidadora do cirurgião após ofertar denúncia ao CRM-MG. Sustentou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, argumentando que a ré não apresentou termo de consentimento devidamente assinado pela autora, constando assinatura ou menção ao nome de seu filho, Robson, sem ressalva expressa quanto ao risco de ruptura de tendões ou perda motora. Alegou que a anestesia por bloqueio de plexo permitiu à autora acompanhar o procedimento e ouvir o equivocado corte, justificando ainda a participação de alunos e residentes nos atos cirúrgicos da instituição. Pontuou que o prontuário indicou a realização de tenólise dos tendões extensores no primeiro ato cirúrgico e que, apenas quatro meses após, em janeiro de 2018, foi diagnosticado o desabamento da articulação do punho com solicitação de nova cirurgia (executada em maio de 2018), demonstrando que a intervenção nos tendões e o célere agravamento decorreram de lesão cirúrgica anterior e não da evolução natural da doença. Apontou contradição no laudo pericial oficial por ter confirmado a realização de tenólise, a intervenção nos tendões e o não atingimento do resultado pretendido, mas afastado o nexo causal, ressaltando que o exame pericial foi realizado mais de sete anos após as cirurgias e por profissional especialista em cirurgia plástica, e não em ortopedia. Rebatendo a defesa, afirmou que a continuidade do tratamento no nosocômio réu não implicou concordância com o serviço, por se tratar de atendimento via SUS sem opção de escolha do profissional. Ao fim, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A matéria vertida nos autos diz respeito à pretensão indenizatória por alegado erro médico decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico realizado no punho esquerdo da requerente, bem como à verificação de eventual responsabilidade civil da instituição hospitalar demandada pelos danos morais, estéticos e materiais alegados na petição inicial. As questões controvertidas cingem-se a determinar a ocorrência de falha ou lesão promovida durante o ato cirúrgico de 25/09/2017 por estudantes ou pela equipe médica, a subsistência de nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e a perda de mobilidade verificada no membro da autora, o enquadramento do quadro clínico como mero desdobramento evolutivo da patologia autoimune preexistente de esclerodermia sistêmica, a validade do consentimento informado prestado e a caracterização do dever de indenizar a título de danos morais, estéticos e de pensão vitalícia. A análise do feito deve iniciar-se pelo exame da alegação da autora apresentada em memoriais de contradição no laudo e ausência de especialidade do perito. O ordenamento processual civil exige que a perícia seja realizada por profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito no órgão de classe competente, possuindo o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina capacitação legal bastante para a realização de exames periciais judiciais e avaliação de lesões corporais e nexo causal, inexistindo obrigatoriedade legal de que o perito seja detentor do título de especialista específico na exata área médica objeto do litígio. Ademais, a autora não opôs tempestiva exceção ou pedido de substituição logo após a nomeação, insurgindo-se contra a capacidade técnica do perito tão somente após a juntada do laudo pericial desfavorável às suas pretensões. Quanto ao lapso temporal transcorrido, o laudo pericial fundamentou-se rigorosamente em detalhada anamnese pericial e no minucioso exame documental de todo o prontuário médico contemporâneo aos fatos. Afasta-se, pois, qualquer nulidade ou imprestabilidade do laudo oficial. Pois bem! A responsabilidade das instituições hospitalares por atos praticados por seu corpo clínico ou por profissionais envolvidos na prestação do serviço de saúde possui natureza subjetiva no que concerne ao ato médico em si, exigindo a demonstração inequívoca do elemento culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia) e a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso alegado, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. A obrigação assumida pelos profissionais da medicina no desempenho de procedimentos cirúrgicos curativos ou reparadores é de meio e não de resultado, cumprindo ao profissional empregar a técnica adequada e agir com o devido zelo profissional, sem o compromisso de cura infalível. Na hipótese dos autos, a autora sustentou ter sido vítima de erro médico praticado por aluno universitário durante cirurgia realizada em 25/09/2017 para excisão de ossificação e raspagem de tumoração no punho esquerdo, afirmando que teria ocorrido o corte acidental de seu tendão extensor. Alegou, ainda, a deficiência do termo de consentimento por estar assinado por seu filho, sem ressalva de riscos cirúrgicos específicos. Analisando a prova documental acostada, verifica-se do Termo de Consentimento Informado que a concordância e a ciência dos riscos inerentes foram colhidas perante a paciente e a estrutura familiar responsável (ID4568273047 - Pág. 6). Ademais, quanto à alegada atuação indevida ou isolada de estudantes de medicina sem amparo técnico, os prontuários médicos e folhas de sala cirúrgica documentam expressamente que o ato cirúrgico foi devidamente conduzido e supervisionado pelo médico preceptor e cirurgião responsável, acompanhado de equipe médica completa e profissional da anestesiologia, não constando qualquer registro ou evidência de intercorrência intraoperatória apta a sinalizar o suposto acidente narrado. No que tange à efetiva demonstração de falha técnica ou lesão no tendão, o acervo probatório aponta em sentido oposto às alegações da parte autoral. O laudo pericial oficial de ID 10479804936 demonstrou de forma técnica, fundamentada e conclusiva a ausência de nexo causal entre o ato cirúrgico praticado nas dependências da ré e o agravamento das limitações físicas no membro da autora. Conforme transcrição literal e completa das conclusões assentadas no Laudo Pericial oficial (ID 10479804936): "PERICIANDA PORTADORA DE PATOLOGIA AUTO IMUNE , CRONICA , PROGRESSIVA SISTEMICA ( esclerodermia sistêmica) APRESENTOU FORMAÇAO OSSEAS HETEROTOPICAS EM ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDOS COM COMPROMETIMENTO ESTETICO E FUNCIONAL. APRESENTOU, ADEQUADAMENTE , INDICADO TRATAMENTO CIRURGICO DE ALIVIO OBJETIVANDO A RESTAURAÇAO DA MOBILIDADE ARTICULAR . O COMPROMETIMENTO FUNCIONAL OBSERVADO AO EXAME PERICIAL SE DEU SECUNDARO A INTENSIDADE DAS COMPLICAÇOES EVOLUTIVAS DECORRENTES DA PROPRIA PATOLOGIA E NÃO APRESENTAM NEXO COM O ATO MEDICO. NÃO FORAM IDENTIFICADAS INADEQUAÇOES NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO MEDICO OU HOSPITALAR. RESTOU VERIFICADA PRESENÇA DE DANO FUNCIONAL E ESTETICO SECUNDARIO A PATOLOGIA. FICOU ESTABELECIDA INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL , DEFINITIVA E IRREVERSIVEL DO PUNHO E MAO ESQUERDOS.” 2. Pode ser afirmado que a lesão é em decorrência do ocorrido mencionado na petição inicial (procedimento realizado na clínica ré)? Não , a perda funcional decorreu da necessidade ressecção em tendões flexores e extensores . 3. As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e comas fotos anexadas aos autos? As conseqüências funcionais da mo esquerda foram decorrentes da necessidade de englobamento dos tendões flexores e extensores no procedimento cirúrgico aplicado. (...) 3 – É certo que a periciada é portadora de Esclerodermia Sistêmica? Sim, este é o diagnostico patológico da pericianda 4 – É certo que a literatura descreve essa moléstia como crônica, grave e incurável? Sim , se trata de uma patologia , auto imune , crônica , grave e sem perspectiva de cura 5 – Nesse contexto, a intervenção realizada visava apenas liberação de estruturas orgânicas e minimização de sintomas? Sim , o objetivo dos procedimentos cirúrgicos foi de caráter paliativo 6 – O processo patológico da periciada tende a continuar evoluindo a despeitos de todos os tratamentos em curso? Sim , a patologia apresenta característica progressiva crônica 7 – É certo que caso tivesse havido lesão de tendão, conforme aventado pela periciada, a manifestação clínica seria diferente? a execução de tenolise se apresenta descrita na descrição cirúrgica (...) 9 – É certo que os estudos técnicos acima elencados não oferecem subsídios para caracterização de inadequação assistencial médica nem hospitalar? Não ficou demonstrada inadequação na prestação de serviço hospitalar.” Nesse prisma, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório sepultou a tese de ocorrência de imperícia ou de corte acidental de tendão. Esclareceu o perito do juízo que a manifestação de colapso carpal e as alterações estruturais do punho, diagnosticadas meses após o primeiro ato cirúrgico e que motivaram a nova cirurgia de ressecção em maio de 2018, constituem desdobramentos fisiopatológicos característicos e inexoráveis da Esclerodermia Sistêmica em estágio avançado, patologia autoimune grave e crônica da qual a promovente é acometida há anos, apresentando comprometimentos semelhantes inclusive no membro superior oposto. Ausente a comprovação da conduta ilícita por parte do corpo clínico ou da instituição hospitalar, bem como evidenciada a ausência do nexo de causalidade, em vista de que as sequelas, dores e limitações motoras experimentadas pela requerente derivam exclusivamente do curso natural e evolutivo de sua enfermidade preexistente, resta descaracterizado o dever de indenizar. Por consectário lógico, infirmados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano decorrente de ilícito e nexo causal), revelam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, reparação por danos estéticos e fixação de pensão mensal a título de danos materiais. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte