5072167-81.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072167-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: M. DINIZ COMERCIO & DIGITAL LTDA CPF: 05.163.392/0001-23 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, incumbirá à autora adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, formular proposta de honorários, acerca do que as partes deverão ser intimadas para manifestar em igual prazo. Por oportuno, consigno que a (des)necessidade de intimação para a juntada dos documentos especificados pela embargante (ID 10590045753) deverá ser aferida pelo perito, notadamente porque o pedido respectivo foi justificado na sua alegada imprescindibilidade para a elaboração da prova técnica. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor M. DINIZ COMERCIO & DIGITAL LTDA
Autor MARCOS ANTONIO SILVA DINIZ
Autor MARTA HELENA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR
OAB: 1165A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072167-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: M. DINIZ COMERCIO & DIGITAL LTDA CPF: 05.163.392/0001-23 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, incumbirá à autora adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, formular proposta de honorários, acerca do que as partes deverão ser intimadas para manifestar em igual prazo. Por oportuno, consigno que a (des)necessidade de intimação para a juntada dos documentos especificados pela embargante (ID 10590045753) deverá ser aferida pelo perito, notadamente porque o pedido respectivo foi justificado na sua alegada imprescindibilidade para a elaboração da prova técnica. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito