5072150-42.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5072150-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BETIM. A parte autora objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019, que culminaram na imposição de multa ambiental no valor originário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e na determinação de obrigações de fazer atreladas ao plantio de árvores e manutenção de roçada na faixa de domínio da Rodovia BR-381. Na exordial, a requerente noticiou que explora a concessão federal da Rodovia BR-381/MG/SP e que foi autuada pelo órgão ambiental municipal em virtude de indícios de queimadas em vegetação rasteira (gramíneas) nas áreas lindeiras à rodovia. Aduziu, em síntese, a existência de vícios formais e materiais no procedimento administrativo por falta de motivação precisa do local e extensão dos fatos, a ausência de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, a inocorrência de dano ambiental relevante e a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Requereu a concessão de tutela antecedente para suspender a exigibilidade da multa e das obrigações de fazer, com a prestação de caução em seguro garantia, e, ao final, a procedência dos pedidos com a anulação definitiva do auto de infração e dos atos dele decorrentes. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 148/2019 e da obrigação de fazer consistente no plantio de árvores, bem como para proibir a inscrição em dívida ativa, protestos ou inclusão em cadastros de devedores, condicionada à prestação de garantia. A autora juntou a apólice de seguro garantia aceita em juízo. Citado, o MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação. Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do processo administrativo e dos atos praticados por seus agentes fiscais, sustentando que as coordenadas geográficas fixaram com precisão o local da infração e que a fiscalização decorre do poder de polícia do ente municipal. No mérito, alegou que as concessionárias de serviço público assumem os riscos da atividade e respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, pugnando pela improcedência total dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos defensivos. Contra a decisão concessiva da tutela temporária, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.279573-0/001), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo incólume a decisão que suspendeu a exigibilidade do débito administrativo. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais exarou parecer opinando fundamentadamente pela procedência da ação anulatória, com a consequente desconstituição da sanção administrativa. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia formal, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central vertida nestes autos cinge-se a averiguar a legalidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019, instaurado pelo Município de Betim contra a concessionária Autopista Fernão Dias S.A. em razão de queimada constatada na faixa de domínio da Rodovia BR-381. Para a correta solução da demanda, cumpre extremar, de forma categórica e analítica, o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental do regime aplicável à responsabilidade administrativa ambiental. A responsabilidade civil em matéria ambiental possui matriz constitucional (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal) e regramento infra-ordinário fundado no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, pautando-se pela natureza objetiva sob a modalidade do risco integral. Nessa esfera de reparação do dano ao meio ambiente, busca-se a restauração do bem jurídico afetado ou a sua compensação pecuniária, sendo despicienda a indagação acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente, não se admitindo, em regra, excludentes baseadas em fato de terceiro ou caso fortuito. Diversa, contudo, é a lógica estruturante do direito administrativo sancionador. A imposição de penalidades administrativas ambientais, tais como multas e obrigações punitivas de fazer, decorre do exercício do poder de polícia estatal e submete-se rigorosamente aos princípios constitucionais do direito punitivo, mormente os princípios da legalidade, da culpabilidade, da pessoalidade da pena e da vedação à responsabilidade objetiva sem conduta do agente. O artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605/1998 prescreve expressamente a conduta exigida para a caracterização da infração administrativa ambiental: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. A leitura atenta do dispositivo legal revela que a infração administrativa exige uma conduta própria, comissiva ou omissiva, atribuível ao sujeito passivo da autuação. Por essa razão, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter eminentemente subjetivo, sendo indispensável a demonstração inequívoca de dolo ou culpa do autuado, além do nexo causal direto entre a sua ação ou omissão e o evento lesivo. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/11/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de demonstração da culpabilidade e do nexo de causalidade para a subsistência do auto de infração ambiental: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCÊNDIO EM ÁREA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em Ação Anulatória de Ato Administrativo, declarou a nulidade de auto de infração ambiental lavrado em face da empresa AB Florestal Ltda., em razão de incêndio ocorrido na Fazenda Boa Sorte, no município de Paracatu/MG, que atingiu áreas de vegetação comum, reserva legal e área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível imputar à apelada responsabilidade administrativa ambiental pelo incêndio.. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, mas a responsabilidade administrativa ambiental exige a comprovação de conduta ilícita, dolo ou culpa e nexo causal, conforme orientação consolidada do STJ. 4. O laudo pericial atestou que o incêndio teve origem na atividade de produção de carvão vegetal desenvolvida por empresa terceira, contratada por cessionária do imóvel, afastando a vinculação direta da apelada ao evento danoso. 5. A apelada não detinha a posse direta do imóvel à época dos fatos, tendo transferido a exploração da atividade por instrumento contratual, inexistindo prova de ingerência, fiscalização negligente ou contribuição para o evento. 6. A presunção de legitimidade do auto de infração foi elidida por prova robusta da ausência de responsabilidade da autuada, evidenciando vício quanto à imputação subjetiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta, dolo ou culpa e nexo causal entre a atuação do autuado e o dano ambiental. 2. É nulo o auto de infração quando ausente demonstração de que o autuado concorreu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano ambiental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.08.2015; STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.459.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.051048-4/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 05.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139933-2/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Acolhe-se, pois, a premissa de que a aplicação de sanção administrativa ambiental não se sujeita ao regime objetivo da reparação civil, exigindo a identificação da conduta ilícita, do elemento subjetivo e do nexo de causalidade. Analisando minunciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 148/2019 e as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 48.890/2019 encontram-se eivados de vício insanável de motivação e de ausência de pressupostos materiais de autoria. Conforme se extrai do Auto de Fiscalização nº 861/2019 e do Auto de Infração nº 148/2019, a autuação promovida pelos fiscais do Município de Betim limitou-se a relatar a constatação de indícios de queima de vegetação rasteira (gramíneas) em pontos isolados situados às margens da Rodovia BR-381. Contudo, a autoridade administrativa municipal não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a concessionária autora deu início ao fogo ou que tenha incorrido em conduta omissiva culposa no dever de conservação da faixa de domínio. Pelo contrário, do próprio histórico do processo administrativo e dos pareceres técnicos exarados pela Municipalidade, sobressai a premissa de que a concessionária mantinha a rotina de manutenção e roçada da vegetação na faixa de domínio no trecho fiscalizado. Os próprios pareceres parecem admitir expressamente que o início das queimadas decorreu de fatores externos alheios ao controle da concessionária, tais como atos de vandalismo praticados por terceiros ou descarte indevido de bitucas de cigarro por usuários da via no período de seca intensa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BETIM, para: a) Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos. b) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019 lavrados pelo réu, desconstituindo integralmente a multa ambiental aplicada e as obrigações de fazer correlatas. c) Determinar a liberação da garantia prestada nos autos mediante a apólice de seguro garantia (id. 10196019596), exornando-se o encargo após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE BETIM ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento de custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido e o valor da causa situam-se em patamar inferior a 100 (cem) salários mínimos aplicáveis aos municípios que não constituem capital de Estado, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERENCE DORNELES TRENNEPOHL
OAB: 5888/AL
NATASHA ROSSET
OAB: 356985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5072150-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BETIM. A parte autora objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019, que culminaram na imposição de multa ambiental no valor originário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e na determinação de obrigações de fazer atreladas ao plantio de árvores e manutenção de roçada na faixa de domínio da Rodovia BR-381. Na exordial, a requerente noticiou que explora a concessão federal da Rodovia BR-381/MG/SP e que foi autuada pelo órgão ambiental municipal em virtude de indícios de queimadas em vegetação rasteira (gramíneas) nas áreas lindeiras à rodovia. Aduziu, em síntese, a existência de vícios formais e materiais no procedimento administrativo por falta de motivação precisa do local e extensão dos fatos, a ausência de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, a inocorrência de dano ambiental relevante e a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Requereu a concessão de tutela antecedente para suspender a exigibilidade da multa e das obrigações de fazer, com a prestação de caução em seguro garantia, e, ao final, a procedência dos pedidos com a anulação definitiva do auto de infração e dos atos dele decorrentes. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 148/2019 e da obrigação de fazer consistente no plantio de árvores, bem como para proibir a inscrição em dívida ativa, protestos ou inclusão em cadastros de devedores, condicionada à prestação de garantia. A autora juntou a apólice de seguro garantia aceita em juízo. Citado, o MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação. Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do processo administrativo e dos atos praticados por seus agentes fiscais, sustentando que as coordenadas geográficas fixaram com precisão o local da infração e que a fiscalização decorre do poder de polícia do ente municipal. No mérito, alegou que as concessionárias de serviço público assumem os riscos da atividade e respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, pugnando pela improcedência total dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos defensivos. Contra a decisão concessiva da tutela temporária, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.279573-0/001), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo incólume a decisão que suspendeu a exigibilidade do débito administrativo. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais exarou parecer opinando fundamentadamente pela procedência da ação anulatória, com a consequente desconstituição da sanção administrativa. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia formal, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central vertida nestes autos cinge-se a averiguar a legalidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019, instaurado pelo Município de Betim contra a concessionária Autopista Fernão Dias S.A. em razão de queimada constatada na faixa de domínio da Rodovia BR-381. Para a correta solução da demanda, cumpre extremar, de forma categórica e analítica, o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental do regime aplicável à responsabilidade administrativa ambiental. A responsabilidade civil em matéria ambiental possui matriz constitucional (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal) e regramento infra-ordinário fundado no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, pautando-se pela natureza objetiva sob a modalidade do risco integral. Nessa esfera de reparação do dano ao meio ambiente, busca-se a restauração do bem jurídico afetado ou a sua compensação pecuniária, sendo despicienda a indagação acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente, não se admitindo, em regra, excludentes baseadas em fato de terceiro ou caso fortuito. Diversa, contudo, é a lógica estruturante do direito administrativo sancionador. A imposição de penalidades administrativas ambientais, tais como multas e obrigações punitivas de fazer, decorre do exercício do poder de polícia estatal e submete-se rigorosamente aos princípios constitucionais do direito punitivo, mormente os princípios da legalidade, da culpabilidade, da pessoalidade da pena e da vedação à responsabilidade objetiva sem conduta do agente. O artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605/1998 prescreve expressamente a conduta exigida para a caracterização da infração administrativa ambiental: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. A leitura atenta do dispositivo legal revela que a infração administrativa exige uma conduta própria, comissiva ou omissiva, atribuível ao sujeito passivo da autuação. Por essa razão, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter eminentemente subjetivo, sendo indispensável a demonstração inequívoca de dolo ou culpa do autuado, além do nexo causal direto entre a sua ação ou omissão e o evento lesivo. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/11/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de demonstração da culpabilidade e do nexo de causalidade para a subsistência do auto de infração ambiental: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCÊNDIO EM ÁREA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em Ação Anulatória de Ato Administrativo, declarou a nulidade de auto de infração ambiental lavrado em face da empresa AB Florestal Ltda., em razão de incêndio ocorrido na Fazenda Boa Sorte, no município de Paracatu/MG, que atingiu áreas de vegetação comum, reserva legal e área de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível imputar à apelada responsabilidade administrativa ambiental pelo incêndio.. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, mas a responsabilidade administrativa ambiental exige a comprovação de conduta ilícita, dolo ou culpa e nexo causal, conforme orientação consolidada do STJ. 4. O laudo pericial atestou que o incêndio teve origem na atividade de produção de carvão vegetal desenvolvida por empresa terceira, contratada por cessionária do imóvel, afastando a vinculação direta da apelada ao evento danoso. 5. A apelada não detinha a posse direta do imóvel à época dos fatos, tendo transferido a exploração da atividade por instrumento contratual, inexistindo prova de ingerência, fiscalização negligente ou contribuição para o evento. 6. A presunção de legitimidade do auto de infração foi elidida por prova robusta da ausência de responsabilidade da autuada, evidenciando vício quanto à imputação subjetiva da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta, dolo ou culpa e nexo causal entre a atuação do autuado e o dano ambiental. 2. É nulo o auto de infração quando ausente demonstração de que o autuado concorreu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano ambiental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.08.2015; STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.459.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.051048-4/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 05.11.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139933-2/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Acolhe-se, pois, a premissa de que a aplicação de sanção administrativa ambiental não se sujeita ao regime objetivo da reparação civil, exigindo a identificação da conduta ilícita, do elemento subjetivo e do nexo de causalidade. Analisando minunciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 148/2019 e as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 48.890/2019 encontram-se eivados de vício insanável de motivação e de ausência de pressupostos materiais de autoria. Conforme se extrai do Auto de Fiscalização nº 861/2019 e do Auto de Infração nº 148/2019, a autuação promovida pelos fiscais do Município de Betim limitou-se a relatar a constatação de indícios de queima de vegetação rasteira (gramíneas) em pontos isolados situados às margens da Rodovia BR-381. Contudo, a autoridade administrativa municipal não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a concessionária autora deu início ao fogo ou que tenha incorrido em conduta omissiva culposa no dever de conservação da faixa de domínio. Pelo contrário, do próprio histórico do processo administrativo e dos pareceres técnicos exarados pela Municipalidade, sobressai a premissa de que a concessionária mantinha a rotina de manutenção e roçada da vegetação na faixa de domínio no trecho fiscalizado. Os próprios pareceres parecem admitir expressamente que o início das queimadas decorreu de fatores externos alheios ao controle da concessionária, tais como atos de vandalismo praticados por terceiros ou descarte indevido de bitucas de cigarro por usuários da via no período de seca intensa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BETIM, para: a) Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos. b) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 148/2019 e do respectivo Processo Administrativo nº 48.890/2019 lavrados pelo réu, desconstituindo integralmente a multa ambiental aplicada e as obrigações de fazer correlatas. c) Determinar a liberação da garantia prestada nos autos mediante a apólice de seguro garantia (id. 10196019596), exornando-se o encargo após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE BETIM ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento de custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido e o valor da causa situam-se em patamar inferior a 100 (cem) salários mínimos aplicáveis aos municípios que não constituem capital de Estado, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim