5072021-84.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5072021-84.2024.8.21.0001/RS AUTOR : OPERSUL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) RÉU : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA ADVOGADO(A) : Maria Luisa de Castro Lovato (OAB RS024863) DESPACHO/DECISÃO O presente feito trata de pedido de renovação de locação referente ao período de 01/10/2024 a 30/09/2029, em relação à Loja nº 2090, situada no Praia de Belas Shopping, em que possui o estabelecimento "Vivenda do Camarão". Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia, o que foi deferido no evento 65, DESPADEC1 . Nomeada perita ( evento 80, DESPADEC1 ), a parte ré opôs Embargos de Declaração, em virtude da ausência de indicação da especialidade técnica ( evento 86, EMBDECL1 ). No entanto, constatado por este juízo que já havia prova pericial neste sentido nos autos do apenso nº 5072255-42.2019.8.21.0001, no qual a autora pleiteia a renovação do aluguel no período de 01/10/2019 a 30/09/2024, de modo que as partes foram intimadas para dizer sobre a possibilidade de utilização do laudo como prova emprestada ( evento 93, DESPADEC1 ). As partes não se opuseram à realização de prova emprestada ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ), contudo, a autora ressalvou a necessidade de atualizar a base de cálculo para considerar os alugueis vigentes à época do contrato, a fim de assegurar o valor real do locativo. Examino. Compulsando melhor os autos, verifico que assiste razão à parte autora acerca da necessidade de apurar o valor do locativo levando em consideração o período objeto de renovação do aluguel discutido neste feito, que difere do momento apurado pelo perito nos autos do processo apenso ( evento 130, LAUDO1 ). Nesse sentido, a fim de obter o valor real do locativo e garantir o contraditório entre as partes, mantenho a decisão de evento 65, DESPADEC1 para a realização de prova pericial . Assim, a fim de assegurar a celeridade e efetividade das ações, nomeio em substituição o perito Luciano Quatrin (CREA/RS n°140437, telefone 3237-7727 ou 99354-0727, email lucianoled@hotmail.com), engenheiro civil, que já realizou a prova pericial na ação apensa, de modo que prejudicados os Embargos de Declaração de evento 86, EMBDECL1 . As partes já apresentaram quesitos no evento 71, PET1 e no evento 73, PET1 . Intimo o perito para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários. Com a manifestação do perito , intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 05 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte que postulou pela produção da prova (autora) promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465, §4°, do CPC). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar , nova vista às partes, por 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
Autor OPERSUL RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA
OAB: 82931/RS
MARIA LUISA DE CASTRO LOVATO
OAB: 24863/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5072021-84.2024.8.21.0001/RS AUTOR : OPERSUL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) RÉU : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA ADVOGADO(A) : Maria Luisa de Castro Lovato (OAB RS024863) DESPACHO/DECISÃO O presente feito trata de pedido de renovação de locação referente ao período de 01/10/2024 a 30/09/2029, em relação à Loja nº 2090, situada no Praia de Belas Shopping, em que possui o estabelecimento "Vivenda do Camarão". Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia, o que foi deferido no evento 65, DESPADEC1 . Nomeada perita ( evento 80, DESPADEC1 ), a parte ré opôs Embargos de Declaração, em virtude da ausência de indicação da especialidade técnica ( evento 86, EMBDECL1 ). No entanto, constatado por este juízo que já havia prova pericial neste sentido nos autos do apenso nº 5072255-42.2019.8.21.0001, no qual a autora pleiteia a renovação do aluguel no período de 01/10/2019 a 30/09/2024, de modo que as partes foram intimadas para dizer sobre a possibilidade de utilização do laudo como prova emprestada ( evento 93, DESPADEC1 ). As partes não se opuseram à realização de prova emprestada ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ), contudo, a autora ressalvou a necessidade de atualizar a base de cálculo para considerar os alugueis vigentes à época do contrato, a fim de assegurar o valor real do locativo. Examino. Compulsando melhor os autos, verifico que assiste razão à parte autora acerca da necessidade de apurar o valor do locativo levando em consideração o período objeto de renovação do aluguel discutido neste feito, que difere do momento apurado pelo perito nos autos do processo apenso ( evento 130, LAUDO1 ). Nesse sentido, a fim de obter o valor real do locativo e garantir o contraditório entre as partes, mantenho a decisão de evento 65, DESPADEC1 para a realização de prova pericial . Assim, a fim de assegurar a celeridade e efetividade das ações, nomeio em substituição o perito Luciano Quatrin (CREA/RS n°140437, telefone 3237-7727 ou 99354-0727, email lucianoled@hotmail.com), engenheiro civil, que já realizou a prova pericial na ação apensa, de modo que prejudicados os Embargos de Declaração de evento 86, EMBDECL1 . As partes já apresentaram quesitos no evento 71, PET1 e no evento 73, PET1 . Intimo o perito para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários. Com a manifestação do perito , intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 05 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte que postulou pela produção da prova (autora) promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465, §4°, do CPC). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar , nova vista às partes, por 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.