5072005-86.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072005-86.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: CARLOS ELIAS TANACHE CPF: 630.032.606-34 RÉU: IPREMU- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia CPF: 22.224.976/0001-80 S E N T E N Ç A Vistos. CARLOS ELIAS TANACHE ajuizou ação ordinária em face do IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, pretendendo o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,4, para fins de averbação funcional e concessão de aposentadoria estatutária integral com paridade. Na inicial, o autor alegou que ingressara no serviço público municipal em 27 de julho de 1998 e que, desde então, exercera o cargo de médico, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato com pacientes, sangue, secreções e materiais contaminados. Aduziu que percebera adicional de insalubridade e que o PPP de ID 10353848660 registrara fatores de risco biológico. Sustentou que a omissão legislativa municipal não impediria a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao regime próprio, com fundamento no Tema 942 do STF, na Súmula Vinculante nº 33 e no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Afirmou que os equipamentos de proteção individual não eliminariam integralmente o risco e que faria jus à conversão de todo o período laborado desde 27 de julho de 1998. Ao final requereu a justiça gratuita, a tutela de urgência, a realização de perícia, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a averbação do período nos assentamentos funcionais, a concessão de aposentadoria integral com paridade e a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão de ID 10357474044. Citado, o IPREMU apresentou contestação de ID 10401710231. Não suscitou preliminares processuais. No mérito, alegou ser incabível o reconhecimento automático da especialidade pela categoria profissional e sustentou que o autor deveria comprovar exposição efetiva, habitual, permanente, não ocasional e não intermitente a agentes nocivos. Aduziu que a Súmula Vinculante nº 33 asseguraria apenas a análise da aposentadoria especial, não autorizando a conversão do tempo especial em comum, a qual configuraria tempo fictício vedado pelo artigo 40, § 10, da Constituição Federal. Afirmou que o recebimento do adicional de insalubridade não bastaria para caracterizar tempo especial e destacou que o PPP concluíra pela inexistência de exposição suficiente para o enquadramento previdenciário. Sustentou, ainda, a ausência de documentação técnica idônea e de prova de contato permanente com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados durante todo o período pretendido. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O autor apresentou impugnação em ID 10449553613, reiterando os termos da inicial, afirmou que o PPP não retratara as reais condições de trabalho e requereu a produção de prova pericial. Por decisão de ID 10452667744, foram fixadas como questões controvertidas a possibilidade jurídica de conversão do tempo especial em comum no regime próprio municipal e a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo deferida perícia técnica no local de trabalho. Juntado laudo pericial em ID 10564127587, houve impugnação pelo IPREMU (ID 10597122436). Após os esclarecimentos periciais (ID 10621752260), o Autor manifestou concordância com as conclusões do expert e reiterou o pedido de procedência. O Réu, no ID 10658352586, manteve a impugnação, afirmando que persistiam a ausência de individualização dos períodos, a contradição com o PPP e a insuficiência técnica da prova. Encerrada a instrução (ID 10686315558), as partes apresentaram memoriais. O IPREMU reiterou os argumentos da contestação e requereu a improcedência integral da ação (ID 10688186786). O Autor (ID 10717111295), reiterou a inicial, afirmou que a perícia comprovara a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e requereu a procedência dos pedidos. Certificada a expedição de alvará para pagamento dos honorários do perito (ID 10711587433). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor, à possibilidade de conversão do respectivo período em tempo comum e aos reflexos dessa contagem para fins de aposentadoria estatutária. Não há questões processuais pendentes. Passo ao mérito. A aposentadoria do servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde recebeu tratamento constitucional diferenciado antes mesmo da Emenda Constitucional nº 103/2019. Enquanto ausente disciplina própria, aplicavam-se, no que coubesse, as regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 33. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral. Firmou-se, então, que o período prestado sob condições nocivas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode ser convertido mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Para o período posterior, a matéria passou a depender da legislação complementar do respectivo ente federativo. Não procede, portanto, a alegação de que a conversão representaria contagem fictícia de tempo de contribuição. O fator de conversão não cria tempo inexistente, mas atribui valor diferenciado a período efetivamente trabalhado sob risco à saúde, nos termos admitidos pela ordem constitucional então vigente. No Município de Uberlândia, a disciplina superveniente foi estabelecida pela Lei Complementar nº 748/2023. O art. 4º prevê aposentadoria especial para o servidor submetido à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, exigindo, cumulativamente, idade mínima, tempo de contribuição e de exposição, tempo no serviço público e tempo no cargo. O § 2º do mesmo dispositivo veda expressamente a conversão de tempo especial em comum. Essa restrição, porém, rege os períodos sujeitos à nova disciplina constitucional. Não interfere na contagem diferenciada do trabalho prestado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo tratamento já havia sido assegurado pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a conversão, se reconhecida a especialidade, deve abranger o período laborado até 13 de novembro de 2019. O tempo posterior será computado sem acréscimo. Cumpre, então, verificar se as condições concretas de trabalho justificam o enquadramento pretendido. O exercício do cargo de médico, por si só, não basta. Tampouco o pagamento de adicional de insalubridade conduz automaticamente ao reconhecimento previdenciário. A especialidade depende da prova de exposição efetiva e habitual a agentes prejudiciais à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No caso, essa prova foi produzida. O laudo pericial descreveu que o Autor atuava nas áreas de ginecologia e obstetrícia, realizando consultas, atendimentos ambulatoriais, cirurgias, cesarianas, laqueaduras, histerectomias, procedimentos ginecológicos, inserção e retirada de dispositivo intrauterino e atendimentos de urgência. No desempenho dessas tarefas, mantinha contato com sangue, secreções, tecidos, fluidos corporais e instrumentos perfurocortantes. A conclusão técnica, portanto, não foi extraída da denominação do cargo, mas da rotina efetivamente desempenhada. O IPREMU questiona a aptidão da perícia porque a inspeção ocorreu em 2025, muitos anos após o início do vínculo funcional. A objeção, porém, não afasta a validade do trabalho técnico. Nos esclarecimentos apresentados, o perito informou que o Autor permaneceu em atividade médica assistencial durante todo o vínculo, sem indicação de deslocamento para atribuições administrativas. Especificou que, no período inicial, houve atuação em unidades básicas de saúde, com atendimentos clínicos e procedimentos ginecológicos, e que, a partir de 2011, o servidor passou a trabalhar também em ambiente hospitalar, inclusive em enfermaria, ambulatório e centro cirúrgico. A reconstrução das condições anteriores foi feita com base nos documentos disponíveis, nas entrevistas realizadas, na vistoria, na natureza das atribuições e na continuidade da atividade médica. A circunstância de o exame técnico ser posterior ao período analisado não o torna imprestável. O que importa é a existência de elementos objetivos que permitam reconstituir, com razoável segurança, as condições pretéritas. Esses elementos estão presentes. De outro lado, o IPREMU não trouxe prova técnica capaz de demonstrar mudança substancial nas funções ou ausência de exposição em determinado intervalo. Sua impugnação permanece no plano da objeção metodológica, sem indicar falha concreta que comprometa as conclusões do expert. Também não há contradição entre o reconhecimento da permanência e a informação de que a exposição não ocorria durante todos os momentos da jornada. O contato com materiais biológicos repetia-se nas atividades ordinárias do cargo e estava associado aos atendimentos e procedimentos realizados pelo autor. Não era situação esporádica, fortuita ou estranha às suas atribuições. A habitualidade previdenciária não exige contato ininterrupto. Exige que o risco faça parte da execução normal do trabalho, o que se verificou. A perícia indicou exposição potencial a vírus, bactérias, fungos e parasitas presentes em sangue, secreções, tecidos, fluidos corporais, resíduos hospitalares e materiais perfurocortantes. A inexistência de ambiente específico de isolamento não afasta essa conclusão. O risco biológico, em atividades médicas invasivas, não depende exclusivamente do atendimento a pacientes previamente identificados como portadores de doenças infectocontagiosas. Pode decorrer do simples contato com material humano potencialmente contaminado. Também não se mostra necessária a identificação de cada microrganismo em particular. Nesse campo, a análise é qualitativa e considera a fonte do risco, a atividade realizada e o modo de exposição. O PPP apresentado nos autos registra atividades compatíveis com contato com agentes biológicos, embora contenha conclusão administrativa contrária ao enquadramento. O perito explicou que divergiu dessa conclusão em razão dos procedimentos invasivos, do contato com sangue e secreções e da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a eliminação do risco. A conclusão administrativa do formulário não se sobrepõe, de forma automática, à perícia judicial. Esta foi realizada sob contraditório, a partir de análise documental, inspeção, entrevistas e respostas aos quesitos das partes, mostrando-se mais abrangente quanto às condições efetivas de trabalho. No que diz respeito aos equipamentos de proteção, o laudo reconheceu seu fornecimento e a adoção de protocolos de biossegurança. Ainda assim, concluiu que tais medidas reduziam a probabilidade de contaminação, sem afastar por completo o risco decorrente das atividades examinadas. Essa conclusão não foi infirmada por prova técnica em sentido diverso. Deve, por isso, ser acolhida. A instrução demonstra, em suma, que o Autor exerceu atividade médica com exposição habitual a agentes biológicos nocivos. É devido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 27 de julho de 1998 a 13 de novembro de 2019. A conversão desse tempo não depende do cumprimento integral dos 25 anos necessários à aposentadoria especial. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 admite a soma do período especial ao comum mediante aplicação do fator correspondente. Tratando-se de servidor do sexo masculino e de atividade sujeita ao parâmetro de 25 anos, aplica-se o fator 1,4, ressalvados os afastamentos que, por sua natureza, não possam ser considerados como tempo especial. Quanto ao período posterior a 13 de novembro de 2019, o cômputo deverá ocorrer de forma comum, sem conversão. Resta examinar o pedido de aposentadoria com integralidade e paridade. O ingresso do Autor no serviço público em 1998 permite, em tese, a análise das regras de transição previstas na legislação municipal. Isso, contudo, não basta para a concessão imediata do benefício. A Lei Complementar nº 748/2023 exige, conforme a regra aplicável, a verificação de idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo, pontuação ou período adicional. A integralidade e a paridade dependem do preenchimento dos requisitos próprios da hipótese de enquadramento. Os autos não contêm cálculo previdenciário final, já ajustado pela conversão ora reconhecida, que permita afirmar o cumprimento cumulativo dessas exigências. Não é possível, por isso, conceder desde logo a aposentadoria pretendida. A providência adequada é determinar a averbação do tempo convertido e a posterior apuração administrativa do eventual direito ao benefício, com observância da regra mais favorável ao servidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ELIAS TANACHE em face do IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, para: a) reconhecer como especial o período compreendido entre 27 de julho de 1998 e 13 de novembro de 2019; b) determinar a conversão desse período em tempo comum pelo fator 1,4, ressalvados os afastamentos que não sejam legalmente computáveis como tempo especial; c) condenar o Réu a averbar, nos registros funcionais e previdenciários do Autor, o tempo resultante da conversão; d) estabelecer que o período posterior a 13 de novembro de 2019 seja contado como tempo comum, sem incidência de fator de conversão; e) determinar que o IPREMU, após a averbação e o recálculo do tempo de contribuição, apure administrativamente o eventual direito do Autor à aposentadoria estatutária, segundo a regra constitucional e legal. O Autor sucumbiu em parte mínima, pois obteve o acolhimento da pretensão principal de reconhecimento, conversão e averbação do tempo especial. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. O IPREMU fica isento do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas antecipadas pela parte contrária, na proporção da sucumbência. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ELIAS TANACHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TUANE ROSA BORGES
OAB: 126658/MG
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA
OAB: 112485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072005-86.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: CARLOS ELIAS TANACHE CPF: 630.032.606-34 RÉU: IPREMU- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia CPF: 22.224.976/0001-80 S E N T E N Ç A Vistos. CARLOS ELIAS TANACHE ajuizou ação ordinária em face do IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, pretendendo o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,4, para fins de averbação funcional e concessão de aposentadoria estatutária integral com paridade. Na inicial, o autor alegou que ingressara no serviço público municipal em 27 de julho de 1998 e que, desde então, exercera o cargo de médico, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato com pacientes, sangue, secreções e materiais contaminados. Aduziu que percebera adicional de insalubridade e que o PPP de ID 10353848660 registrara fatores de risco biológico. Sustentou que a omissão legislativa municipal não impediria a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao regime próprio, com fundamento no Tema 942 do STF, na Súmula Vinculante nº 33 e no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Afirmou que os equipamentos de proteção individual não eliminariam integralmente o risco e que faria jus à conversão de todo o período laborado desde 27 de julho de 1998. Ao final requereu a justiça gratuita, a tutela de urgência, a realização de perícia, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a averbação do período nos assentamentos funcionais, a concessão de aposentadoria integral com paridade e a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão de ID 10357474044. Citado, o IPREMU apresentou contestação de ID 10401710231. Não suscitou preliminares processuais. No mérito, alegou ser incabível o reconhecimento automático da especialidade pela categoria profissional e sustentou que o autor deveria comprovar exposição efetiva, habitual, permanente, não ocasional e não intermitente a agentes nocivos. Aduziu que a Súmula Vinculante nº 33 asseguraria apenas a análise da aposentadoria especial, não autorizando a conversão do tempo especial em comum, a qual configuraria tempo fictício vedado pelo artigo 40, § 10, da Constituição Federal. Afirmou que o recebimento do adicional de insalubridade não bastaria para caracterizar tempo especial e destacou que o PPP concluíra pela inexistência de exposição suficiente para o enquadramento previdenciário. Sustentou, ainda, a ausência de documentação técnica idônea e de prova de contato permanente com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados durante todo o período pretendido. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O autor apresentou impugnação em ID 10449553613, reiterando os termos da inicial, afirmou que o PPP não retratara as reais condições de trabalho e requereu a produção de prova pericial. Por decisão de ID 10452667744, foram fixadas como questões controvertidas a possibilidade jurídica de conversão do tempo especial em comum no regime próprio municipal e a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo deferida perícia técnica no local de trabalho. Juntado laudo pericial em ID 10564127587, houve impugnação pelo IPREMU (ID 10597122436). Após os esclarecimentos periciais (ID 10621752260), o Autor manifestou concordância com as conclusões do expert e reiterou o pedido de procedência. O Réu, no ID 10658352586, manteve a impugnação, afirmando que persistiam a ausência de individualização dos períodos, a contradição com o PPP e a insuficiência técnica da prova. Encerrada a instrução (ID 10686315558), as partes apresentaram memoriais. O IPREMU reiterou os argumentos da contestação e requereu a improcedência integral da ação (ID 10688186786). O Autor (ID 10717111295), reiterou a inicial, afirmou que a perícia comprovara a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e requereu a procedência dos pedidos. Certificada a expedição de alvará para pagamento dos honorários do perito (ID 10711587433). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor, à possibilidade de conversão do respectivo período em tempo comum e aos reflexos dessa contagem para fins de aposentadoria estatutária. Não há questões processuais pendentes. Passo ao mérito. A aposentadoria do servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde recebeu tratamento constitucional diferenciado antes mesmo da Emenda Constitucional nº 103/2019. Enquanto ausente disciplina própria, aplicavam-se, no que coubesse, as regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 33. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral. Firmou-se, então, que o período prestado sob condições nocivas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode ser convertido mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Para o período posterior, a matéria passou a depender da legislação complementar do respectivo ente federativo. Não procede, portanto, a alegação de que a conversão representaria contagem fictícia de tempo de contribuição. O fator de conversão não cria tempo inexistente, mas atribui valor diferenciado a período efetivamente trabalhado sob risco à saúde, nos termos admitidos pela ordem constitucional então vigente. No Município de Uberlândia, a disciplina superveniente foi estabelecida pela Lei Complementar nº 748/2023. O art. 4º prevê aposentadoria especial para o servidor submetido à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, exigindo, cumulativamente, idade mínima, tempo de contribuição e de exposição, tempo no serviço público e tempo no cargo. O § 2º do mesmo dispositivo veda expressamente a conversão de tempo especial em comum. Essa restrição, porém, rege os períodos sujeitos à nova disciplina constitucional. Não interfere na contagem diferenciada do trabalho prestado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo tratamento já havia sido assegurado pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a conversão, se reconhecida a especialidade, deve abranger o período laborado até 13 de novembro de 2019. O tempo posterior será computado sem acréscimo. Cumpre, então, verificar se as condições concretas de trabalho justificam o enquadramento pretendido. O exercício do cargo de médico, por si só, não basta. Tampouco o pagamento de adicional de insalubridade conduz automaticamente ao reconhecimento previdenciário. A especialidade depende da prova de exposição efetiva e habitual a agentes prejudiciais à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No caso, essa prova foi produzida. O laudo pericial descreveu que o Autor atuava nas áreas de ginecologia e obstetrícia, realizando consultas, atendimentos ambulatoriais, cirurgias, cesarianas, laqueaduras, histerectomias, procedimentos ginecológicos, inserção e retirada de dispositivo intrauterino e atendimentos de urgência. No desempenho dessas tarefas, mantinha contato com sangue, secreções, tecidos, fluidos corporais e instrumentos perfurocortantes. A conclusão técnica, portanto, não foi extraída da denominação do cargo, mas da rotina efetivamente desempenhada. O IPREMU questiona a aptidão da perícia porque a inspeção ocorreu em 2025, muitos anos após o início do vínculo funcional. A objeção, porém, não afasta a validade do trabalho técnico. Nos esclarecimentos apresentados, o perito informou que o Autor permaneceu em atividade médica assistencial durante todo o vínculo, sem indicação de deslocamento para atribuições administrativas. Especificou que, no período inicial, houve atuação em unidades básicas de saúde, com atendimentos clínicos e procedimentos ginecológicos, e que, a partir de 2011, o servidor passou a trabalhar também em ambiente hospitalar, inclusive em enfermaria, ambulatório e centro cirúrgico. A reconstrução das condições anteriores foi feita com base nos documentos disponíveis, nas entrevistas realizadas, na vistoria, na natureza das atribuições e na continuidade da atividade médica. A circunstância de o exame técnico ser posterior ao período analisado não o torna imprestável. O que importa é a existência de elementos objetivos que permitam reconstituir, com razoável segurança, as condições pretéritas. Esses elementos estão presentes. De outro lado, o IPREMU não trouxe prova técnica capaz de demonstrar mudança substancial nas funções ou ausência de exposição em determinado intervalo. Sua impugnação permanece no plano da objeção metodológica, sem indicar falha concreta que comprometa as conclusões do expert. Também não há contradição entre o reconhecimento da permanência e a informação de que a exposição não ocorria durante todos os momentos da jornada. O contato com materiais biológicos repetia-se nas atividades ordinárias do cargo e estava associado aos atendimentos e procedimentos realizados pelo autor. Não era situação esporádica, fortuita ou estranha às suas atribuições. A habitualidade previdenciária não exige contato ininterrupto. Exige que o risco faça parte da execução normal do trabalho, o que se verificou. A perícia indicou exposição potencial a vírus, bactérias, fungos e parasitas presentes em sangue, secreções, tecidos, fluidos corporais, resíduos hospitalares e materiais perfurocortantes. A inexistência de ambiente específico de isolamento não afasta essa conclusão. O risco biológico, em atividades médicas invasivas, não depende exclusivamente do atendimento a pacientes previamente identificados como portadores de doenças infectocontagiosas. Pode decorrer do simples contato com material humano potencialmente contaminado. Também não se mostra necessária a identificação de cada microrganismo em particular. Nesse campo, a análise é qualitativa e considera a fonte do risco, a atividade realizada e o modo de exposição. O PPP apresentado nos autos registra atividades compatíveis com contato com agentes biológicos, embora contenha conclusão administrativa contrária ao enquadramento. O perito explicou que divergiu dessa conclusão em razão dos procedimentos invasivos, do contato com sangue e secreções e da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a eliminação do risco. A conclusão administrativa do formulário não se sobrepõe, de forma automática, à perícia judicial. Esta foi realizada sob contraditório, a partir de análise documental, inspeção, entrevistas e respostas aos quesitos das partes, mostrando-se mais abrangente quanto às condições efetivas de trabalho. No que diz respeito aos equipamentos de proteção, o laudo reconheceu seu fornecimento e a adoção de protocolos de biossegurança. Ainda assim, concluiu que tais medidas reduziam a probabilidade de contaminação, sem afastar por completo o risco decorrente das atividades examinadas. Essa conclusão não foi infirmada por prova técnica em sentido diverso. Deve, por isso, ser acolhida. A instrução demonstra, em suma, que o Autor exerceu atividade médica com exposição habitual a agentes biológicos nocivos. É devido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 27 de julho de 1998 a 13 de novembro de 2019. A conversão desse tempo não depende do cumprimento integral dos 25 anos necessários à aposentadoria especial. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 admite a soma do período especial ao comum mediante aplicação do fator correspondente. Tratando-se de servidor do sexo masculino e de atividade sujeita ao parâmetro de 25 anos, aplica-se o fator 1,4, ressalvados os afastamentos que, por sua natureza, não possam ser considerados como tempo especial. Quanto ao período posterior a 13 de novembro de 2019, o cômputo deverá ocorrer de forma comum, sem conversão. Resta examinar o pedido de aposentadoria com integralidade e paridade. O ingresso do Autor no serviço público em 1998 permite, em tese, a análise das regras de transição previstas na legislação municipal. Isso, contudo, não basta para a concessão imediata do benefício. A Lei Complementar nº 748/2023 exige, conforme a regra aplicável, a verificação de idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo, pontuação ou período adicional. A integralidade e a paridade dependem do preenchimento dos requisitos próprios da hipótese de enquadramento. Os autos não contêm cálculo previdenciário final, já ajustado pela conversão ora reconhecida, que permita afirmar o cumprimento cumulativo dessas exigências. Não é possível, por isso, conceder desde logo a aposentadoria pretendida. A providência adequada é determinar a averbação do tempo convertido e a posterior apuração administrativa do eventual direito ao benefício, com observância da regra mais favorável ao servidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ELIAS TANACHE em face do IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, para: a) reconhecer como especial o período compreendido entre 27 de julho de 1998 e 13 de novembro de 2019; b) determinar a conversão desse período em tempo comum pelo fator 1,4, ressalvados os afastamentos que não sejam legalmente computáveis como tempo especial; c) condenar o Réu a averbar, nos registros funcionais e previdenciários do Autor, o tempo resultante da conversão; d) estabelecer que o período posterior a 13 de novembro de 2019 seja contado como tempo comum, sem incidência de fator de conversão; e) determinar que o IPREMU, após a averbação e o recálculo do tempo de contribuição, apure administrativamente o eventual direito do Autor à aposentadoria estatutária, segundo a regra constitucional e legal. O Autor sucumbiu em parte mínima, pois obteve o acolhimento da pretensão principal de reconhecimento, conversão e averbação do tempo especial. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. O IPREMU fica isento do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas antecipadas pela parte contrária, na proporção da sucumbência. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia