5071862-73.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5071862-73.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO PIRES GAUTO (OAB RS065883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , objetivando a liberação do veículo de marca Nissan, modelo Kicks, de cor cinza, placas IYM-4J67 , Renavam 1150537350, chassi 94DFCAP15JB135360, ano e modelo 2018 , apreendido e vinculado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado (petição evento 1, INIC1 ). Alega o requerente ser o legítimo proprietário de fato do referido automóvel, sustentando que, embora o bem esteja registrado em nome de terceira pessoa, realizou a aquisição em dezembro de 2024 por meio de negociação direta com Mariana González Kersting, sua ex-companheira, sendo que referida avença envolveu a entrega de seu veículo anterior, um Renault Sandero, além da assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento que pendia sobre o automóvel, o qual se encontrava registrado em nome de NATÁLIA LUIZA BOFF ( evento 1, OUT10 do 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado). Aduz que, desde então, passou a exercer a posse mansa, pacífica e contínua do bem, utilizando-o como ferramenta de trabalho para o transporte de passageiros por aplicativo. Relata que, no dia 11 de dezembro de 2025, o veículo foi subtraído da frente da residência de sua genitora pela ex-namorada Mariana com o auxílio de Natália, as quais utilizaram a chave reserva para reaver o automóvel. Conforme se constata no expediente nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado, constam vários documentos relativos a pagamentos efetivados por MICHEL sobre o referido veículo EVENTO 1 ( evento 1, OUT18 , evento 1, OUT19 , evento 1, OUT20 , evento 1, OUT21 , evento 1, OUT22 , evento 1, OUT23 , evento 1, OUT24 , evento 1, OUT25 e evento 1, OUT26 ) O incidente processual foi autuado em apenso ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, no qual se apurava a prática, em tese, do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, imputado a Mariana González Kersting e Natália Luiza Boff. O Ministério Público, em promoção exarada ( evento 6, PROM1 ), postulou a intimação do requerente comprovação formal da apreensão do automóvel com indicação do local de depósito e juntada de documentos idôneos a demonstrar a posse alegada. Através do despacho proferido evento 8, DESPADEC1 , determinada a intimação do requerente para a juntada dos documentos comprobatórios, restando assinalado que a matéria neste expediente seria analisada em conjunto com o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO idêntico formulado por Natália Luiza Boff nos autos do processo nº 5062049-22.2026.8.21.0001, a fim de evitar decisões conflitantes. O requerente manifestou-se através da petição ( evento 12, PET1 ), acostando consulta de veículo em depósito ( evento 12, OUT2 ), comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento emitidos pela Caixa Econômica Federal ( evento 12, COMP3 ) e comprovante de recolhimento de IPVA. Através da petição ( evento 20, TERMREN1 ), apresentada renúncia ao mandato pelo procurador do requerente, Dr. Diego Pires Gauto (OAB/RS 65.883), bem como documentação demonstrando cientificação da parte outorgante( evento 20, NOT2 ). Certificado pelo Cartório o decurso do prazo decadencial no expediente originário nº 5010675-64.2026.8.21.0001 evento 23, CERT1 , sem o ajuizamento de queixa-crime, operando-se a extinção da punibilidade de Mariana González Kersting e Natália Luiza Boff . O Ministério Público, em promoção exarada no evento 26, PROM1 , manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição formulado por Michel Oliveira Camargo de Gonçalves, argumentando, inicialmente, que a extinção da punibilidade no processo principal esvaziou o interesse processual penal sobre o bem e que a severa controvérsia instalada em relação à propriedade e posse do veículo impede a resolução da lide na esfera criminal, devendo a disputa ser encaminhada às vias ordinárias cíveis. Relatei. Decido. O presente incidente de restituição de coisas apreendidas está diretamente relacionado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001 , ora relacionado, instaurado para apurar a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, atribuído à requerente Natalia Luiza Boff e Mariana Gonzales Kersting, com prolação de decisão de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa ( evento 49, SENT1 ). Não obstante, a cessação do interesse criminal na custódia do automóvel, sua devolução não pode ocorrer de forma automática no juízo criminal quando evidenciada fundada divergência acerca de quem seja o legítimo titular do direito à sua posse e propriedade. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal dispõe de forma taxativa que a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial ou judicial pressupõe a inexistência de qualquer dúvida fundada quanto ao direito do reclamante. Para que o juízo criminal determine a entrega de bem apreendido, exige-se a demonstração inequívoca e incontroversa de sua propriedade e do direito de posse por quem o postula. No cenário retratado nestes autos e nos expedientes relacionados, constata-se a existência de conflito de interesses de natureza eminentemente civil entre os requerentes MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES e NATALIA LUIZA BOFF, a qual também formalizou pedido idêntico no incidente autônomo de número 5062049-22.2026.8.21.0001 , igualmente relacionado. De um lado, a requerente NATÁLIA figura como proprietária registral do automóvel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Todavia, de outro lado, constata-se que o automóvel foi objeto de sucessivas relações negociais de caráter verbal e informal. O histórico fático do inquérito policial revela que a requerente NATÁLIA transferiu a posse do bem para Mariana Gonzales Kersting que, por sua vez, repassou-a de forma onerosa a MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , havendo inclusive INDEFERIMENTO do pedido de restituição pela autoridade policial (página 3 do evento 3, REL_FINAL_IPL1 , anexado no expediente originário de número 5010675-64.2026.8.21.0001. MICHEL logrou comprovar a posse direta do bem ao longo de meses, colacionando aos autos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), multas de trânsito incidentes sobre o automóvel, além do adimplemento direto de parcelas do financiamento contratado em nome da requerente, conforme atestam os relatórios de investigação policial. Outrossim, as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas demonstram que MICHEL exercia poder de fato sobre o automóvel com o consentimento das envolvidas, agindo na qualidade de adquirente verbal do bem móvel. Nesse contexto, impõe-se destacar que, de acordo com o ordenamento civil brasileiro, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro administrativo mantido perante o órgão de trânsito possui caráter precipuamente instrumental e cadastral para fins de fiscalização e responsabilidade tributária, não gerando presunção absoluta de propriedade quando dissociado da realidade possessória fática. Desse modo, as sucessivas negociações do veículo sem a devida alteração do cadastro administrativo geram fundada dúvida jurídica sobre quem detém o real domínio do automóvel. Ademais, considerando que a controvérsia sobre a propriedade do veículo constitui matéria de direito civil, que extrapola os limites da cognição deste juízo criminal, não há como deferir a restituição pleiteada nesta seara. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do bem apreendido, a questão deve ser dirimida no juízo cível, mediante ação própria, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a titularidade do bem. Assim, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEMIRREBOQUE COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de semirreboque apreendido em decorrência de investigação sobre a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , determinando a remessa das partes ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à restituição do semirreboque apreendido com base na alegação de aquisição de boa-fé e na regularidade da transação comercial; (ii) a comprovação efetiva da propriedade do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Presentes indícios de que o veículo apreendido apresentava diversas adulterações, bem como permanecendo nebulosa a propriedade do automóvel, não é ilegal a manutenção da apreensão.4. O laudo pericial confirmou as manipulações nos sinais identificadores do semirreboque, incluindo remoção da numeração de um dos eixos por abrasão e presença de plaqueta com numeração espúria, que remeteria a veículo com registro de furto.5. A restituição de coisas apreendidas, conforme o art. 120 do CPP, está condicionada à ausência de dúvida sobre o direito do reclamante, o que não se verifica no caso, porquanto há incerteza sobre quem seria o verdadeiro proprietário do bem.6. É aplicável o disposto no art. 120, § 4°, do CPP, pois, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, as partes devem ser encaminhadas ao juízo cível, conforme já determinado na decisão impugnada.7 Os pedidos subsidiários de isenção de taxas de depósito e retirada de acessórios não merecem acolhimento, pois a apreensão foi legítima e a remoção de partes comprometeria a integralidade do bem para fins de futuras perícias ou entrega ao legítimo proprietário. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. (Apelação Criminal, Nº 50008479820248210038, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-03-2026) Data de Julgamento: 26-03-2026 Publicação: 26-03-2026 Constatada a manifesta divergência entre os direitos alegados pela requerente registral NATALIA LUIZA BOFF e pelo possuidor MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES que arcou com os custos de manutenção e financiamento do automóvel, resta inviabilizada a outorga da tutela pretendida no âmbito deste Juizado Especial Criminal. A hipótese sob exame encontra exata subsunção jurídica na regra disposta no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece expressamente a solução para o impasse possessório: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. A dilação probatória necessária para identificar se houve inadimplemento contratual por parte de MICHEL, se a avença celebrada entre as partes caracteriza compra e venda ou locação, ou se subsistem créditos recíprocos a serem compensados, demanda rito processual amplo e incompatível com o procedimento sumaríssimo deste juízo criminal. Trata-se de matéria de alta indagação factual e jurídica que extrapola os limites cognitivos da ação de restituição de coisas apreendidas, devendo a controvérsia ser solucionada perante o juízo cível, mediante o ajuizamento de petitória cabível. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição formulado nesta seara é medida que se impõe, devendo o veículo permanecer acautelado no depósito em que se encontra ou sob a guarda de depositário a ser definido no âmbito da jurisdição cível, onde as partes interessadas poderão debater amplamente suas respectivas teses dominiais e de posse, exercendo o contraditório e a ampla defesa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES em relação ao veículo Nissan Kicks, de placas IYM-4J67 , com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Remeto as partes interessadas, MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES e NATALIA LUIZA BOFF , às vias ordinárias cíveis para que discutam a propriedade e a posse do automóvel em debate. Fica fixado o prazo de 30 dias para as providências necessárias aos interessados na restituição do veículo. Decorrido esse prazo, sem comunicação de distribuição de processo cível, comunique-se o DETRAN desta decisão, bem assim que as despesas de depósito correrão por conta de quem por direito a contar do recebimento do ofício. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos interessados, expeça-se ofício ao DETRAN e baixe-se. Considerando a renúncia expressa ao mandato do Procurador do requerente MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , nos termos da petição anexada no evento 20, TERMREN1 , intime-se o requerente MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , da presente decisão, bem como da renúncia do patrono anterior e para constituir novo Procurador, no prazo de DEZ DIAS. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIEGO PIRES GAUTO
OAB: 65883/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5071862-73.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO PIRES GAUTO (OAB RS065883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , objetivando a liberação do veículo de marca Nissan, modelo Kicks, de cor cinza, placas IYM-4J67 , Renavam 1150537350, chassi 94DFCAP15JB135360, ano e modelo 2018 , apreendido e vinculado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado (petição evento 1, INIC1 ). Alega o requerente ser o legítimo proprietário de fato do referido automóvel, sustentando que, embora o bem esteja registrado em nome de terceira pessoa, realizou a aquisição em dezembro de 2024 por meio de negociação direta com Mariana González Kersting, sua ex-companheira, sendo que referida avença envolveu a entrega de seu veículo anterior, um Renault Sandero, além da assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento que pendia sobre o automóvel, o qual se encontrava registrado em nome de NATÁLIA LUIZA BOFF ( evento 1, OUT10 do 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado). Aduz que, desde então, passou a exercer a posse mansa, pacífica e contínua do bem, utilizando-o como ferramenta de trabalho para o transporte de passageiros por aplicativo. Relata que, no dia 11 de dezembro de 2025, o veículo foi subtraído da frente da residência de sua genitora pela ex-namorada Mariana com o auxílio de Natália, as quais utilizaram a chave reserva para reaver o automóvel. Conforme se constata no expediente nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado, constam vários documentos relativos a pagamentos efetivados por MICHEL sobre o referido veículo EVENTO 1 ( evento 1, OUT18 , evento 1, OUT19 , evento 1, OUT20 , evento 1, OUT21 , evento 1, OUT22 , evento 1, OUT23 , evento 1, OUT24 , evento 1, OUT25 e evento 1, OUT26 ) O incidente processual foi autuado em apenso ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, no qual se apurava a prática, em tese, do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, imputado a Mariana González Kersting e Natália Luiza Boff. O Ministério Público, em promoção exarada ( evento 6, PROM1 ), postulou a intimação do requerente comprovação formal da apreensão do automóvel com indicação do local de depósito e juntada de documentos idôneos a demonstrar a posse alegada. Através do despacho proferido evento 8, DESPADEC1 , determinada a intimação do requerente para a juntada dos documentos comprobatórios, restando assinalado que a matéria neste expediente seria analisada em conjunto com o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO idêntico formulado por Natália Luiza Boff nos autos do processo nº 5062049-22.2026.8.21.0001, a fim de evitar decisões conflitantes. O requerente manifestou-se através da petição ( evento 12, PET1 ), acostando consulta de veículo em depósito ( evento 12, OUT2 ), comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento emitidos pela Caixa Econômica Federal ( evento 12, COMP3 ) e comprovante de recolhimento de IPVA. Através da petição ( evento 20, TERMREN1 ), apresentada renúncia ao mandato pelo procurador do requerente, Dr. Diego Pires Gauto (OAB/RS 65.883), bem como documentação demonstrando cientificação da parte outorgante( evento 20, NOT2 ). Certificado pelo Cartório o decurso do prazo decadencial no expediente originário nº 5010675-64.2026.8.21.0001 evento 23, CERT1 , sem o ajuizamento de queixa-crime, operando-se a extinção da punibilidade de Mariana González Kersting e Natália Luiza Boff . O Ministério Público, em promoção exarada no evento 26, PROM1 , manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição formulado por Michel Oliveira Camargo de Gonçalves, argumentando, inicialmente, que a extinção da punibilidade no processo principal esvaziou o interesse processual penal sobre o bem e que a severa controvérsia instalada em relação à propriedade e posse do veículo impede a resolução da lide na esfera criminal, devendo a disputa ser encaminhada às vias ordinárias cíveis. Relatei. Decido. O presente incidente de restituição de coisas apreendidas está diretamente relacionado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001 , ora relacionado, instaurado para apurar a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, atribuído à requerente Natalia Luiza Boff e Mariana Gonzales Kersting, com prolação de decisão de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa ( evento 49, SENT1 ). Não obstante, a cessação do interesse criminal na custódia do automóvel, sua devolução não pode ocorrer de forma automática no juízo criminal quando evidenciada fundada divergência acerca de quem seja o legítimo titular do direito à sua posse e propriedade. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal dispõe de forma taxativa que a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial ou judicial pressupõe a inexistência de qualquer dúvida fundada quanto ao direito do reclamante. Para que o juízo criminal determine a entrega de bem apreendido, exige-se a demonstração inequívoca e incontroversa de sua propriedade e do direito de posse por quem o postula. No cenário retratado nestes autos e nos expedientes relacionados, constata-se a existência de conflito de interesses de natureza eminentemente civil entre os requerentes MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES e NATALIA LUIZA BOFF, a qual também formalizou pedido idêntico no incidente autônomo de número 5062049-22.2026.8.21.0001 , igualmente relacionado. De um lado, a requerente NATÁLIA figura como proprietária registral do automóvel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Todavia, de outro lado, constata-se que o automóvel foi objeto de sucessivas relações negociais de caráter verbal e informal. O histórico fático do inquérito policial revela que a requerente NATÁLIA transferiu a posse do bem para Mariana Gonzales Kersting que, por sua vez, repassou-a de forma onerosa a MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , havendo inclusive INDEFERIMENTO do pedido de restituição pela autoridade policial (página 3 do evento 3, REL_FINAL_IPL1 , anexado no expediente originário de número 5010675-64.2026.8.21.0001. MICHEL logrou comprovar a posse direta do bem ao longo de meses, colacionando aos autos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), multas de trânsito incidentes sobre o automóvel, além do adimplemento direto de parcelas do financiamento contratado em nome da requerente, conforme atestam os relatórios de investigação policial. Outrossim, as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas demonstram que MICHEL exercia poder de fato sobre o automóvel com o consentimento das envolvidas, agindo na qualidade de adquirente verbal do bem móvel. Nesse contexto, impõe-se destacar que, de acordo com o ordenamento civil brasileiro, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro administrativo mantido perante o órgão de trânsito possui caráter precipuamente instrumental e cadastral para fins de fiscalização e responsabilidade tributária, não gerando presunção absoluta de propriedade quando dissociado da realidade possessória fática. Desse modo, as sucessivas negociações do veículo sem a devida alteração do cadastro administrativo geram fundada dúvida jurídica sobre quem detém o real domínio do automóvel. Ademais, considerando que a controvérsia sobre a propriedade do veículo constitui matéria de direito civil, que extrapola os limites da cognição deste juízo criminal, não há como deferir a restituição pleiteada nesta seara. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do bem apreendido, a questão deve ser dirimida no juízo cível, mediante ação própria, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a titularidade do bem. Assim, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEMIRREBOQUE COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de semirreboque apreendido em decorrência de investigação sobre a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , determinando a remessa das partes ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à restituição do semirreboque apreendido com base na alegação de aquisição de boa-fé e na regularidade da transação comercial; (ii) a comprovação efetiva da propriedade do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Presentes indícios de que o veículo apreendido apresentava diversas adulterações, bem como permanecendo nebulosa a propriedade do automóvel, não é ilegal a manutenção da apreensão.4. O laudo pericial confirmou as manipulações nos sinais identificadores do semirreboque, incluindo remoção da numeração de um dos eixos por abrasão e presença de plaqueta com numeração espúria, que remeteria a veículo com registro de furto.5. A restituição de coisas apreendidas, conforme o art. 120 do CPP, está condicionada à ausência de dúvida sobre o direito do reclamante, o que não se verifica no caso, porquanto há incerteza sobre quem seria o verdadeiro proprietário do bem.6. É aplicável o disposto no art. 120, § 4°, do CPP, pois, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, as partes devem ser encaminhadas ao juízo cível, conforme já determinado na decisão impugnada.7 Os pedidos subsidiários de isenção de taxas de depósito e retirada de acessórios não merecem acolhimento, pois a apreensão foi legítima e a remoção de partes comprometeria a integralidade do bem para fins de futuras perícias ou entrega ao legítimo proprietário. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. (Apelação Criminal, Nº 50008479820248210038, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-03-2026) Data de Julgamento: 26-03-2026 Publicação: 26-03-2026 Constatada a manifesta divergência entre os direitos alegados pela requerente registral NATALIA LUIZA BOFF e pelo possuidor MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES que arcou com os custos de manutenção e financiamento do automóvel, resta inviabilizada a outorga da tutela pretendida no âmbito deste Juizado Especial Criminal. A hipótese sob exame encontra exata subsunção jurídica na regra disposta no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece expressamente a solução para o impasse possessório: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. A dilação probatória necessária para identificar se houve inadimplemento contratual por parte de MICHEL, se a avença celebrada entre as partes caracteriza compra e venda ou locação, ou se subsistem créditos recíprocos a serem compensados, demanda rito processual amplo e incompatível com o procedimento sumaríssimo deste juízo criminal. Trata-se de matéria de alta indagação factual e jurídica que extrapola os limites cognitivos da ação de restituição de coisas apreendidas, devendo a controvérsia ser solucionada perante o juízo cível, mediante o ajuizamento de petitória cabível. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição formulado nesta seara é medida que se impõe, devendo o veículo permanecer acautelado no depósito em que se encontra ou sob a guarda de depositário a ser definido no âmbito da jurisdição cível, onde as partes interessadas poderão debater amplamente suas respectivas teses dominiais e de posse, exercendo o contraditório e a ampla defesa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES em relação ao veículo Nissan Kicks, de placas IYM-4J67 , com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Remeto as partes interessadas, MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES e NATALIA LUIZA BOFF , às vias ordinárias cíveis para que discutam a propriedade e a posse do automóvel em debate. Fica fixado o prazo de 30 dias para as providências necessárias aos interessados na restituição do veículo. Decorrido esse prazo, sem comunicação de distribuição de processo cível, comunique-se o DETRAN desta decisão, bem assim que as despesas de depósito correrão por conta de quem por direito a contar do recebimento do ofício. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos interessados, expeça-se ofício ao DETRAN e baixe-se. Considerando a renúncia expressa ao mandato do Procurador do requerente MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , nos termos da petição anexada no evento 20, TERMREN1 , intime-se o requerente MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES , da presente decisão, bem como da renúncia do patrono anterior e para constituir novo Procurador, no prazo de DEZ DIAS. Intimem-se. Dil. legais.