5071766-29.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071766-29.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 74 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 80 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 81 ), sustentando, em síntese, que o cálculo pericial considerou apenas o valor efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 1.400,00), acrescido do IOF (R$ 51,91) e da tarifa de R$ 252,00, desconsiderando o Custo Efetivo Total (CEF). Sustentou, ainda, que o valor da parcela recalculada (R$ 149,82), multiplicado pelas 18 prestações contratadas e abatido o pagamento da única parcela adimplida pelo autor, resultaria em saldo devedor de R$ 2.314,29, e não de R$ 1.475,50, conforme apurado no laudo. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 84 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 92 ). É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica do laudo pericial ( Ev. 74 ), o recálculo observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, tendo sido alterada apenas a taxa de juros remuneratórios. O valor financiado utilizado na fórmula PMT contemplou não apenas o valor efetivamente disponibilizado ao autor, mas também o IOF e a tarifa de cadastro, encargos que integram o Custo Efetivo Total - CET e, por conseguinte, devem compor o saldo devedor inicial utilizado na fórmula financeira. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o saldo devedor deveria corresponder a R$ 2.314,29. Conforme esclarecido pela perita ( Ev. 84 ), a apuração do saldo devedor não se limitou à multiplicação do valor da prestação recalculada pelo número de parcelas remanescentes, tendo sido observada a compensação determinada no título executivo. Para tanto, proceceu-se ao abatimento da diferença entre a prestação originalmente cobrada e a prestação recalculada como amortização do saldo devedor remasnescente, apurando-se o saldo devedor de R$ 1.442,51, posteriormente atualizado para R$ 1.475,00. Desse modo, correta a metodologia adotada pela perita, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 3 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial ( Ev. 74 ) e seu complemento ( Ev. 84 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de KARINE CAMPOS FERNANDES DA SILVA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOAO MANOEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA MANICA
OAB: 103640/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071766-29.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 74 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 80 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 81 ), sustentando, em síntese, que o cálculo pericial considerou apenas o valor efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 1.400,00), acrescido do IOF (R$ 51,91) e da tarifa de R$ 252,00, desconsiderando o Custo Efetivo Total (CEF). Sustentou, ainda, que o valor da parcela recalculada (R$ 149,82), multiplicado pelas 18 prestações contratadas e abatido o pagamento da única parcela adimplida pelo autor, resultaria em saldo devedor de R$ 2.314,29, e não de R$ 1.475,50, conforme apurado no laudo. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 84 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 92 ). É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. Conforme se verifica do laudo pericial ( Ev. 74 ), o recálculo observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, tendo sido alterada apenas a taxa de juros remuneratórios. O valor financiado utilizado na fórmula PMT contemplou não apenas o valor efetivamente disponibilizado ao autor, mas também o IOF e a tarifa de cadastro, encargos que integram o Custo Efetivo Total - CET e, por conseguinte, devem compor o saldo devedor inicial utilizado na fórmula financeira. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o saldo devedor deveria corresponder a R$ 2.314,29. Conforme esclarecido pela perita ( Ev. 84 ), a apuração do saldo devedor não se limitou à multiplicação do valor da prestação recalculada pelo número de parcelas remanescentes, tendo sido observada a compensação determinada no título executivo. Para tanto, proceceu-se ao abatimento da diferença entre a prestação originalmente cobrada e a prestação recalculada como amortização do saldo devedor remasnescente, apurando-se o saldo devedor de R$ 1.442,51, posteriormente atualizado para R$ 1.475,00. Desse modo, correta a metodologia adotada pela perita, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 3 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial ( Ev. 74 ) e seu complemento ( Ev. 84 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de KARINE CAMPOS FERNANDES DA SILVA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.