5071711-94.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071711-94.2025.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANO LUCIO JORGE CPF: 036.450.696-23 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0029-00 Decisão Trata-se de ação de indenização ajuizada por Adriano Lúcio Jorge em face de Turilessa Ltda. Narra o autor, em síntese, que, em 19/11/2024, encontrava-se na condição de passageiro de ônibus da requerida, quando o veículo se envolveu em grave acidente de trânsito na BR-381, no Município de Sabará/MG. Afirma que, em razão do evento, sofreu trauma e ferimentos faciais, dor e edema na região occipital e cefaleia, além de abalo psicológico. Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora e requer indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a existência de possíveis irregularidades relacionadas ao ajuizamento da demanda. No mérito, afirma que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do condutor de veículo de terceiro, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF, e impugna a comprovação e a extensão dos danos alegados pelo autor. É o breve relatório. Passo a análise da preliminar de incompetência territorial arguida na contestação. A requerida sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a demanda deveria ser processada no foro do domicílio do autor, em Caeté/MG, ou no local do fato, em Sabará/MG. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação de reparação de dano, o art. 53, V, do CPC estabelece foro concorrente, facultando ao autor o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no local do ato ou fato. A existência de foro especial, contudo, não afasta, por si só, as demais regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. No caso, a requerida possui estabelecimento nesta Comarca de Belo Horizonte, conforme documentação juntada aos autos, circunstância que autoriza a incidência do art. 53, III, “b”, do CPC, segundo o qual é competente o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. Considerando que a pretensão deduzida decorre de serviço de transporte prestado pela requerida, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, sem maiores delongas, rejeito-a. Isto porque, a controvérsia não se resume à simples pretensão de obtenção administrativa de prestação de serviço, mas decorre de alegada responsabilidade civil da transportadora por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte. Ademais, a apresentação de contestação, com resistência expressa à pretensão indenizatória e atribuição da responsabilidade a terceiro, evidencia a existência de pretensão resistida. Verifica-se, ainda, que a ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento que acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceiro. A alegação confunde-se com o próprio mérito. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, decorrendo da obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A alegação de culpa exclusiva de terceiro constitui matéria relacionada ao nexo causal e à eventual configuração de excludente de responsabilidade, não afastando, em princípio, a legitimidade da transportadora para responder à demanda. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise das provas requeridas pelas partes e, inicialmente, defiro o pedido de expedição de ofício à santa Casa de Caeté, por entender que o documento poderá comprovar, ou não, as lesões suportadas pelo autor e impugnadas pela ré. Defiro, portanto, a expedição de ofício à Santa Casa de Caeté, situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 315, Centro, Caeté/MG, CEP 34.800-000, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico do autor Adriano Lúcio Jorge, inclusive fichas de atendimento, relatórios médicos, laudos e exames realizados em 19/11/2024. Saliento que a presente decisão servirá como ofício, cabendo a parte autora encaminhar o requerimento ao destinatário e comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Ademais, a necessidade de eventual prova pericial médica será apreciada após a juntada da documentação, evitando-se, por ora, a produção de prova técnica que poderá se revelar desnecessária. Visando a celeridade processual e antes mesmo de analisar a viabilidade/necessidade da prova oral, determino a intimação da parte autora para esclarecer os fatos que pretende comprovar com a oitiva de Nilton José, devendo informar, em especial, se a testemunha possui conhecimento direto dos fatos, especialmente se presenciou o acidente ou participou do atendimento médico do demandante. Para manifestação, concedo o prazo de 10 dias. Tudo cumprido, conclusos. P.I. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO LUCIO JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES
OAB: 134506/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071711-94.2025.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANO LUCIO JORGE CPF: 036.450.696-23 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0029-00 Decisão Trata-se de ação de indenização ajuizada por Adriano Lúcio Jorge em face de Turilessa Ltda. Narra o autor, em síntese, que, em 19/11/2024, encontrava-se na condição de passageiro de ônibus da requerida, quando o veículo se envolveu em grave acidente de trânsito na BR-381, no Município de Sabará/MG. Afirma que, em razão do evento, sofreu trauma e ferimentos faciais, dor e edema na região occipital e cefaleia, além de abalo psicológico. Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora e requer indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a existência de possíveis irregularidades relacionadas ao ajuizamento da demanda. No mérito, afirma que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do condutor de veículo de terceiro, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF, e impugna a comprovação e a extensão dos danos alegados pelo autor. É o breve relatório. Passo a análise da preliminar de incompetência territorial arguida na contestação. A requerida sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a demanda deveria ser processada no foro do domicílio do autor, em Caeté/MG, ou no local do fato, em Sabará/MG. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação de reparação de dano, o art. 53, V, do CPC estabelece foro concorrente, facultando ao autor o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no local do ato ou fato. A existência de foro especial, contudo, não afasta, por si só, as demais regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. No caso, a requerida possui estabelecimento nesta Comarca de Belo Horizonte, conforme documentação juntada aos autos, circunstância que autoriza a incidência do art. 53, III, “b”, do CPC, segundo o qual é competente o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. Considerando que a pretensão deduzida decorre de serviço de transporte prestado pela requerida, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, sem maiores delongas, rejeito-a. Isto porque, a controvérsia não se resume à simples pretensão de obtenção administrativa de prestação de serviço, mas decorre de alegada responsabilidade civil da transportadora por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte. Ademais, a apresentação de contestação, com resistência expressa à pretensão indenizatória e atribuição da responsabilidade a terceiro, evidencia a existência de pretensão resistida. Verifica-se, ainda, que a ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento que acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceiro. A alegação confunde-se com o próprio mérito. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, decorrendo da obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A alegação de culpa exclusiva de terceiro constitui matéria relacionada ao nexo causal e à eventual configuração de excludente de responsabilidade, não afastando, em princípio, a legitimidade da transportadora para responder à demanda. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise das provas requeridas pelas partes e, inicialmente, defiro o pedido de expedição de ofício à santa Casa de Caeté, por entender que o documento poderá comprovar, ou não, as lesões suportadas pelo autor e impugnadas pela ré. Defiro, portanto, a expedição de ofício à Santa Casa de Caeté, situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 315, Centro, Caeté/MG, CEP 34.800-000, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico do autor Adriano Lúcio Jorge, inclusive fichas de atendimento, relatórios médicos, laudos e exames realizados em 19/11/2024. Saliento que a presente decisão servirá como ofício, cabendo a parte autora encaminhar o requerimento ao destinatário e comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Ademais, a necessidade de eventual prova pericial médica será apreciada após a juntada da documentação, evitando-se, por ora, a produção de prova técnica que poderá se revelar desnecessária. Visando a celeridade processual e antes mesmo de analisar a viabilidade/necessidade da prova oral, determino a intimação da parte autora para esclarecer os fatos que pretende comprovar com a oitiva de Nilton José, devendo informar, em especial, se a testemunha possui conhecimento direto dos fatos, especialmente se presenciou o acidente ou participou do atendimento médico do demandante. Para manifestação, concedo o prazo de 10 dias. Tudo cumprido, conclusos. P.I. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito