Detalhe do processo

5071661-78.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5071661-78.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALEX LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG151226) RÉU : PRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG151226) DECISÃO 1. No evento n. 34.2 , veio aos autos a empresa Pro Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. apresentando-se como sucessora da parte ré, a qual teria sido cindida, tendo repassado à nova empresa todos os direitos relativos aos imóveis desapropriados. A autora, a seu turno (evento n. 39.2 ), concordou com a substituição processual. Em razão disto, o juízo determinou a alteração do polo passivo (evento n. 41.1 ); observo, contudo, que a ré Comércio de Combustíveis Alex Ltda. permanece cadastrada. Portanto, determino à Secretaria que proceda imediatamente ao descadastramento da referida sociedade . 2. Intimadas as partes para fins de especificação de provas (evento n. 30.1 ), a parte autora requereu a prova documental e a prova pericial de engenharia (evento n. 31.2 ), já a parte ré requereu apenas a prova pericial de engenharia (evento n. 32.2 ). As provas foram deferidas no evento n. 79.1 . Juntado o laudo nos eventos n. 285.2 e n. 285.3 , a parte autora demonstrou sua discordância com o teor (evento n. 293.1 ), ocasião em que, renovada a vista ao i. Perito, este apresentou resposta aos quesitos complementares no evento n. 297.1 . A parte autora manteve sua discordância (evento n. 305.1 ). Uma vez que a discordância da parte autora diz respeito à conclusão encontrada pelo i. Perito, o que será objeto de análise quando da prolação da sentença, não é o caso de refazer a perícia ou determinar novas diligências. Desta feita, homologo o laudo pericial e seu complemento, e defiro ao i. Perito o levantamento dos valores remanescentes referentes aos seus honorários periciais . 3. Gastão Ribeiro de Oliveira , Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira compareceram aos autos, no evento n. 308.1 , alegando que a empresa Pro Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. foi dissolvida em 29 de maio de 2026, encerrando suas atividades operacionais; e, em decorrência do distrato social, cada um dos sócios recebeu os seus haveres no patrimônio líquido, proporcional aos valores de suas quotas. Alegam que, em razão disto, passaram a ser os titulares dos direitos indenizatórios constantes da presente ação de desapropriação, observando o percentual de 41,67% do primeiro, de 16,66% da segunda e de 41,67% do terceiro. Requereram, assim, a substituição processual, excluindo-se a empresa do polo passivo e incluindo-os no feito. Antes de apreciar o requerimento, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, Gastão Ribeiro de Oliveira, Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira cumpram as diligências abaixo determinadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão : a) Deverão juntar aos autos documentos de identidade e comprovantes de endereço atualizados, emitidos em nome próprio; b) Roberto Portes Ribeiro de Oliveira, por litigar em causa própria, deverá comprovar sua habilitação junto à seccional da OAB, bem como que seu cadastro encontra-se ativo (e não suspenso ou cancelado) junto ao órgão de classe; c) A procuração do evento n. 308.8 foi firmada mediante assinatura eletrônica realizada por intermédio da plataforma Gov.br. Ocorre que a Lei n. 14.063/2020, responsável por disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, exclui expressamente de seu âmbito de incidência os processos judiciais. Com efeito, dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais, de modo que a assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma Gov.br não se submete, no âmbito jurisdicional, ao regime jurídico instituído por essa legislação. Nessas circunstâncias, permanece aplicável a disciplina prevista na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Referido diploma estabelece, em seu artigo 10, §1º, que apenas os documentos eletrônicos assinados mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil gozam de presunção legal de veracidade em relação aos seus signatários. Embora o §2º do mesmo dispositivo admita outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, tais modalidades dependem de verificação concreta de sua autenticidade, não desfrutando da presunção legal conferida às assinaturas eletrônicas qualificadas. Ademais, o expressivo crescimento da litigância massificada, aliado à multiplicação de demandas ajuizadas em larga escala e à constatação de práticas compatíveis com advocacia predatória, recomenda maior rigor na verificação da regularidade da representação processual. Incumbe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do dever de prevenir fraudes e assegurar a higidez da relação processual, adotar as medidas necessárias para certificar-se de que a outorga de poderes ao advogado decorreu de manifestação de vontade efetiva da parte, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que a procuração firmada exclusivamente mediante assinatura eletrônica vinculada à plataforma Gov.br não possui validade nos processos judiciais por expressa previsão legal , determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual , mediante: a) apresentação de procuração com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação do outorgante; ou b) apresentação de procuração firmada mediante assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o reconhecimento da ausência de regular representação processual, com as consequentes medidas cabíveis. 4. Após cumprimento das determinações acima por Gastão Ribeiro de Oliveira, Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira , intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a substituição processual. 5. Em seguida, conclusos para encerrar a instrução probatória e homologar, ou não, a substituição processual requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALEX LTDA

Réu PRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REYNALDO XIMENES CARNEIRO

OAB: 10136/MG

LUCAS SÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 151226/MG

GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 207432/MG

CLÁUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5071661-78.2019.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALEX LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG151226) RÉU : PRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG151226) DECISÃO 1. No evento n. 34.2 , veio aos autos a empresa Pro Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. apresentando-se como sucessora da parte ré, a qual teria sido cindida, tendo repassado à nova empresa todos os direitos relativos aos imóveis desapropriados. A autora, a seu turno (evento n. 39.2 ), concordou com a substituição processual. Em razão disto, o juízo determinou a alteração do polo passivo (evento n. 41.1 ); observo, contudo, que a ré Comércio de Combustíveis Alex Ltda. permanece cadastrada. Portanto, determino à Secretaria que proceda imediatamente ao descadastramento da referida sociedade . 2. Intimadas as partes para fins de especificação de provas (evento n. 30.1 ), a parte autora requereu a prova documental e a prova pericial de engenharia (evento n. 31.2 ), já a parte ré requereu apenas a prova pericial de engenharia (evento n. 32.2 ). As provas foram deferidas no evento n. 79.1 . Juntado o laudo nos eventos n. 285.2 e n. 285.3 , a parte autora demonstrou sua discordância com o teor (evento n. 293.1 ), ocasião em que, renovada a vista ao i. Perito, este apresentou resposta aos quesitos complementares no evento n. 297.1 . A parte autora manteve sua discordância (evento n. 305.1 ). Uma vez que a discordância da parte autora diz respeito à conclusão encontrada pelo i. Perito, o que será objeto de análise quando da prolação da sentença, não é o caso de refazer a perícia ou determinar novas diligências. Desta feita, homologo o laudo pericial e seu complemento, e defiro ao i. Perito o levantamento dos valores remanescentes referentes aos seus honorários periciais . 3. Gastão Ribeiro de Oliveira , Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira compareceram aos autos, no evento n. 308.1 , alegando que a empresa Pro Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. foi dissolvida em 29 de maio de 2026, encerrando suas atividades operacionais; e, em decorrência do distrato social, cada um dos sócios recebeu os seus haveres no patrimônio líquido, proporcional aos valores de suas quotas. Alegam que, em razão disto, passaram a ser os titulares dos direitos indenizatórios constantes da presente ação de desapropriação, observando o percentual de 41,67% do primeiro, de 16,66% da segunda e de 41,67% do terceiro. Requereram, assim, a substituição processual, excluindo-se a empresa do polo passivo e incluindo-os no feito. Antes de apreciar o requerimento, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, Gastão Ribeiro de Oliveira, Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira cumpram as diligências abaixo determinadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão : a) Deverão juntar aos autos documentos de identidade e comprovantes de endereço atualizados, emitidos em nome próprio; b) Roberto Portes Ribeiro de Oliveira, por litigar em causa própria, deverá comprovar sua habilitação junto à seccional da OAB, bem como que seu cadastro encontra-se ativo (e não suspenso ou cancelado) junto ao órgão de classe; c) A procuração do evento n. 308.8 foi firmada mediante assinatura eletrônica realizada por intermédio da plataforma Gov.br. Ocorre que a Lei n. 14.063/2020, responsável por disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, exclui expressamente de seu âmbito de incidência os processos judiciais. Com efeito, dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais, de modo que a assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma Gov.br não se submete, no âmbito jurisdicional, ao regime jurídico instituído por essa legislação. Nessas circunstâncias, permanece aplicável a disciplina prevista na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Referido diploma estabelece, em seu artigo 10, §1º, que apenas os documentos eletrônicos assinados mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil gozam de presunção legal de veracidade em relação aos seus signatários. Embora o §2º do mesmo dispositivo admita outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, tais modalidades dependem de verificação concreta de sua autenticidade, não desfrutando da presunção legal conferida às assinaturas eletrônicas qualificadas. Ademais, o expressivo crescimento da litigância massificada, aliado à multiplicação de demandas ajuizadas em larga escala e à constatação de práticas compatíveis com advocacia predatória, recomenda maior rigor na verificação da regularidade da representação processual. Incumbe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do dever de prevenir fraudes e assegurar a higidez da relação processual, adotar as medidas necessárias para certificar-se de que a outorga de poderes ao advogado decorreu de manifestação de vontade efetiva da parte, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que a procuração firmada exclusivamente mediante assinatura eletrônica vinculada à plataforma Gov.br não possui validade nos processos judiciais por expressa previsão legal , determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual , mediante: a) apresentação de procuração com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação do outorgante; ou b) apresentação de procuração firmada mediante assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o reconhecimento da ausência de regular representação processual, com as consequentes medidas cabíveis. 4. Após cumprimento das determinações acima por Gastão Ribeiro de Oliveira, Thereza Cristina Portes Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira , intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a substituição processual. 5. Em seguida, conclusos para encerrar a instrução probatória e homologar, ou não, a substituição processual requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV