5071361-24.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071361-24.2016.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA MARCELINA DE JESUS ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) RÉU : CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALKMIM SOUSA (OAB MG084548) ADVOGADO(A) : DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG081051) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO OFTALMOLÓGICO DE MINAS GERAIS S/A no evento 235 , em face do despacho proferido no evento 231 (reiterado por meio dos expedientes de intimação dos eventos 232 , 233 e 234 ), sustentando a existência de obscuridade quanto ao alcance e ao valor probatório da perícia médica anteriormente produzida nos autos. Alega a embargante que o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao declarar a nulidade parcial do feito, não teria invalidado as provas técnicas já produzidas, motivo pelo qual a determinação de realização de nova prova pericial constante do decisum embargado necessitaria de esclarecimentos sobre eventual aproveitamento ou desconsideração integral da perícia prévia, invocando os princípios da celeridade e da economia processual. A parte autora, intimada a se manifestar sobre os aclaratórios (conforme despacho de evento 241 e expedientes de eventos 242 , 243 , 244 e 245 ), apresentou petição de ciência no evento 246 , informando que não se manifestaria no momento. O Ministério Público apresentou manifestação de ciência no evento 247 . A requerida reiterou o julgamento do recurso no evento 252 após a migração para o sistema eproc . É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 235 , porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) . No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de aclarar os contornos da reabertura da instrução probatória determinada no despacho de evento 231 , a fim de eliminar qualquer dúvida a respeito da subsistência ou imprestabilidade da prova técnica pericial encartada anteriormente nos autos. Com efeito, cumpre ponderar que a anulação parcial do processo decretada em grau recursal teve por escopo sanar vícios de natureza formal e processual (notadamente a regularização da representação processual da autora e a intervenção obrigatória do Ministério Público), não havendo decretação de nulidade substancial ou técnica do laudo pericial oftalmológico já produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a determinação de realização de nova prova pericial (ou complemento instrutório) contida no evento 231 não importa em descarte apriorístico ou anulação ope legis do laudo pericial pretérito. Ambas as manifestações técnicas integrarão o acervo probatório à disposição do Juízo, devendo ser sopesadas em conjunto com os demais elementos de convicção amealhados ao longo da instrução, consoante o princípio do livre convencimento motivado e a persuasão racional insculpidos no art. 371 do CPC , observando-se, no que couber, a diretriz de aproveitamento dos atos processuais e a celeridade processual ( arts. 4º e 6º do CPC ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 235 , integrando o despacho de evento 231 para esclarecer que a prova pericial anteriormente produzida nos autos conserva sua eficácia e valor probatório como documento técnico e prova emprestada/preexistente, sem prejuízo da realização da nova perícia médica deferida, cuja produção observará o contraditório regular. Intimem-se. Cumpra-se, dando seguimento aos atos de instrução e regular prosseguimento do feito conforme determinado no evento 231 . Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A
Autor MARIA MARCELINA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI MACHADO CASTELAR BRITO
OAB: 63642/MG
HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES
OAB: 109969/MG
RAFAEL ALKMIM SOUSA
OAB: 84548/MG
DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 81051/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071361-24.2016.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA MARCELINA DE JESUS ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) RÉU : CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALKMIM SOUSA (OAB MG084548) ADVOGADO(A) : DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG081051) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO OFTALMOLÓGICO DE MINAS GERAIS S/A no evento 235 , em face do despacho proferido no evento 231 (reiterado por meio dos expedientes de intimação dos eventos 232 , 233 e 234 ), sustentando a existência de obscuridade quanto ao alcance e ao valor probatório da perícia médica anteriormente produzida nos autos. Alega a embargante que o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao declarar a nulidade parcial do feito, não teria invalidado as provas técnicas já produzidas, motivo pelo qual a determinação de realização de nova prova pericial constante do decisum embargado necessitaria de esclarecimentos sobre eventual aproveitamento ou desconsideração integral da perícia prévia, invocando os princípios da celeridade e da economia processual. A parte autora, intimada a se manifestar sobre os aclaratórios (conforme despacho de evento 241 e expedientes de eventos 242 , 243 , 244 e 245 ), apresentou petição de ciência no evento 246 , informando que não se manifestaria no momento. O Ministério Público apresentou manifestação de ciência no evento 247 . A requerida reiterou o julgamento do recurso no evento 252 após a migração para o sistema eproc . É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 235 , porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) . No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de aclarar os contornos da reabertura da instrução probatória determinada no despacho de evento 231 , a fim de eliminar qualquer dúvida a respeito da subsistência ou imprestabilidade da prova técnica pericial encartada anteriormente nos autos. Com efeito, cumpre ponderar que a anulação parcial do processo decretada em grau recursal teve por escopo sanar vícios de natureza formal e processual (notadamente a regularização da representação processual da autora e a intervenção obrigatória do Ministério Público), não havendo decretação de nulidade substancial ou técnica do laudo pericial oftalmológico já produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a determinação de realização de nova prova pericial (ou complemento instrutório) contida no evento 231 não importa em descarte apriorístico ou anulação ope legis do laudo pericial pretérito. Ambas as manifestações técnicas integrarão o acervo probatório à disposição do Juízo, devendo ser sopesadas em conjunto com os demais elementos de convicção amealhados ao longo da instrução, consoante o princípio do livre convencimento motivado e a persuasão racional insculpidos no art. 371 do CPC , observando-se, no que couber, a diretriz de aproveitamento dos atos processuais e a celeridade processual ( arts. 4º e 6º do CPC ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 235 , integrando o despacho de evento 231 para esclarecer que a prova pericial anteriormente produzida nos autos conserva sua eficácia e valor probatório como documento técnico e prova emprestada/preexistente, sem prejuízo da realização da nova perícia médica deferida, cuja produção observará o contraditório regular. Intimem-se. Cumpra-se, dando seguimento aos atos de instrução e regular prosseguimento do feito conforme determinado no evento 231 . Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.