5071327-78.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071327-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado SENTENÇA RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal n.º 9396315-42.2006.8.13.0024, em que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE executa Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme títulos que instruem o feito executivo apenso. Alega, em síntese, que não é parte legítima para constar no polo passivo do feito executivo, pois não é responsável pela cobrança das mencionadas taxas. Aduz que o Fisco realiza a cobrança de 98 taxas de fiscalização de engenhos de publicidade instalados em postos revendedores de combustíveis, que à época, portavam a bandeira Shell, os quais são regidos por empresas autônomas, não sendo, portanto, responsável pelos tributos cobrados. Sustenta que o sujeito passivo do tributo está previsto no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89. Afirma que o proprietário do engenho é quem instala o mesmo e quem se beneficia do mesmo, sendo, portanto, os gerentes dos postos de combustíveis. Diz que o Ente Municipal entendeu que determinados itens existentes nos postos de combustíveis eram anúncios, e efetuou a cobrança das referidas taxas, contudo, estas são apenas testeiras e logomarcas, as quais fazem parte da cobertura dos postos, não sendo, portanto, veículos de divulgação, são apenas as fachadas dos postos. Informa que a exibição da marca SHELL (gerida pela embargante, no Brasil) serve para que os postos digam a seus consumidores: aqui comercializamos produtos combustíveis da SHELL. Afirma, portanto, que o titular do estabelecimento, proprietários dos engenhos e anunciantes são os postos, pessoas jurídicas que comercializam seus bens e serviços com o público consumidor, e não a embargante. Argumenta a nulidade das CDAS executadas no feito executivo em apenso, pois não informam a qual engenho de publicidade elas se referem, limitando-se a informar o endereço, e omitindo o tamanho e as características do engenho. Assevera que o Fisco deveria esclarecer os motivos e em que condição a embargante, que não é titular dos estabelecimentos em que os engenhos estão instalados, foi incluída no polo passivo da obrigação tributária. Afirma, ainda, que não houve notificação específica acerca das 98 taxas cobradas pelo Fisco. Relata que sequer foi notificada para efetuar o pagamento voluntário das multas, não tendo sido, portanto, observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Informa que possui sede na cidade do Rio de Janeiro, sendo assim, para a constituição do tributo, a intimação deveria ter sido realizada naquele município e não por divulgação no Diário Oficial do Município. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição do direito de ação do Município de Belo Horizonte, pois a embargante compareceu ao feito somente em 12/04/2018. Aduz que nos autos da execução fiscal correlata há apenas um AR retornado por um suposto recebimento da citação. Fundamenta que a citação foi inválida, pois foi direcionada o endereço da Av. das Américas, no. 4.200, Bloco 5, Sala. 101/701, Barra da Tijuca, e conforme petição inicial, o endereço para citação deveria ser o da Praça Bagatelle, no. 204, Aeroporto, Belo Horizonte, MG. E, ainda, reforça dizendo que o endereço da sede da Shell no Rio de Janeiro é na Av. das Américas, no. 4.200, Bloco 06 e não Bloco 05. Narra que, ainda que a citação seja válida, houve prescrição intercorrente, haja vista que o Fisco ficou de 21/05/2009 até 06/08/2014, sem realizar ato no processo. Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituir integralmente a execução fiscal em apenso. Pede, ainda, a condenação do Embargado no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Valor atribuído à causa: R$ 630.340,41 (seiscentos e trinta mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Certidão de triagem no ID nº 45009867. Custas recolhidas no ID nº 44494335. Os embargos foram recebidos no despacho inicial de ID nº 51458270. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação no ID nº 54706946, alegando em suma, que as CDAS contém todos os requisitos previstos em lei. Aduz que as CDAS informam em seu quadro intitulado “Identificação do lançamento/dívida”, destacado em negrito e situado na frente do título, a indicação de todos os tributos cobrados, conforme registro em seu subtítulo ‘Origem da dívida/descrição do fato gerador”. Sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente no feito executivo em apenso, uma vez que o Município de Belo horizonte se valeu de todos os meios existentes ao seu alcance para efetivar a citação da Executada, como no caso dos autos, sem, todavia, obter êxito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, não é passível de subsistir a alegada ocorrência de prescrição. No mérito, fundamenta que a taxa de fiscalização de engenho de publicidade não está vinculada a contraprestação de um serviço público, mas ao Poder de Polícia. Relata, ainda, que o fato de o endereço da localização dos engenhos de publicidade não serem de propriedade da embargante em nada interfere na sua condição de contribuinte da referida taxa, pois no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89 dispõe que “o contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de publicidade”. Aduz que a embargante possui legitimidade para constar como responsável pelas taxas, seja por ser proprietária do engenho, seja por nele figurar como anunciante, motivo pelo qual não merece subsistir a alegada ilegitimidade passiva. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Réplica no ID nº 56321995. Instadas a especificarem as provas (ID nº 114198301), a embargante requereu a produção de prova pericial e prova documental (ID nº 119398008) e o embargado pugnou pela produção de prova documental (ID nº 122615073). No despacho de ID nº 2390086439, foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Contudo, a parte Embargante apresentou embargos de declaração no ID nº 2738141456, os quais foram acolhidos para deferir o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão proferida no ID nº 9458638278. A nomeação do perito foi realizada no ID nº 9621954759. Laudo pericial juntado no ID nº 10082895470. Após, encerrada a fase de instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais – ID nº 10195019733. A Embargante apresentou alegações finais no ID nº 10211306562 e o Embargado reiterou suas teses de defesa no ID nº 10212005349. Em seguida, os autos foram convertidos em diligência para determinar a intimação da Embargante para comprovar a garantia integral do juízo, conforme despacho de ID nº 10304033219. Devidamente intimada, a Embargante comprovou a garantia da execução fiscal em apenso, conforme certificado no ID nº 10669134770. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raízen S/A em face do Município de Belo Horizonte/MG, decorrentes da execução fiscal n.º 9396315-42.2006.8.13.0024, em que se busca a satisfação de créditos não tributários referentes a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, nos exercícios de 2001 a 2003, conforme CDA’s que instruem o feito executivo apenso. Cinge a controvérsia sobre a legalidade das 98 CDAs cobradas pelo Ente Municipal, decorrentes do Engenho de Publicidade no período de 2001 a 2003. A Embargante objetiva a extinção da execução fiscal correlata, por alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não é proprietária dos postos combustíveis mencionados na exordial, e pede a nulidade das mencionadas certidões de dívida ativa por ausência de notificação específica sobre as taxas cobradas e ausência de fundamentação. Afirma, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. O Município de Belo Horizonte/MG, por sua vez, argumenta que não há qualquer vício nas certidões de dívida ativa, e afirma que o que determina a qualidade de contribuinte no caso da TFEP não é a propriedade do imóvel, no qual o engenho de publicidade está instalado, mas sim a propriedade do próprio engenho. Afirma, ainda, que não há que se falar em prescrição intercorrente no feito executivo. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, de acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referido enunciado vai de encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980, que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos. As disposições do art. 40 da Lei n. 6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no recente julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” destacamos - (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Posteriormente, em sede de recurso de Embargos de Declaração, aquele sodalício assentou, por seu Relator, Exmo Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte: (…) De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR – negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. (...) Portanto, independentemente da existência de manifestação da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito, ou de decisão judicial determinando a suspensão, após o decurso do período de 1 (um) ano, a contagem do prazo quinquenal prescricional inicia-se imediatamente, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal previamente mencionado. Desta forma, verifica-se que a execução foi ajuizada em 12/05/2006. Em 02/10/2007, houve a citação da empresa executada. Ato contínuo, no ID nº 8000523007, p. 18, o Município de Belo Horizonte requereu a penhora de bens. Foi expedida carta precatória para a comarca do Rio de Janeiro, todavia, não logrou êxito, em razão da ausência do pagamento das custas. Todavia, no ID nº 8000523008, p. 15, o Ente Municipal apresentou novo pedido de citação, sendo a empresa Embargante, ora executada, devidamente citada em 13/02/2009, na Avenida das Américas 420, bloco 5, sala 101, Rio de Janeiro/RJ, conforme ID nº 8000523009, p. 10, marco interruptivo do prazo prescricional. Em seguida, a Municipalidade requereu a realização de bloqueio de valores, via Bacenjud, conforme ID nº 8000523009, p. 12. Porém, tal requerimento foi deferido apenas em 31/05/2016, nos termos do despacho de ID nº 8000523041, p. 9. O Município teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 13/06/2016 (ID 8000523041, p. 11), quando teve início o prazo de suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da LEF. O prazo prescricional, por sua vez, teve início em 13/06/2017. Contudo, a parte Embargante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 29/05/2018. Nesse contexto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve o decurso do lapso temporal superior a cinco anos sem que houvesse causa que interrompesse o curso do prazo prescricional. Analisada e afastada a prescrição, passo à análise do mérito propriamente dito. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é mister salientar que a CF/88 estabelece ser competente a União, os Estados, o DF e os Municípios em instituírem, além de impostos e demais contribuições, as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva o potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso, II, CF/88). Tal determinação consta também do art. 77 do CTN, sendo certo que, ao tratar de taxas de fiscalização de engenhos de publicidade estamos diante de tributo decorrentes do exercício regular do poder de polícia do ente tributante, ex vi, o art. 78 do CTN. No mesmo sentido, a Lei do Município de Belo Horizonte, n.º 5.641/89, in verbis: “Art. 1º As taxas de competência do Município decorrem: I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal”. Prosseguindo em referida legislação municipal, a TFEP, antiga TFA (taxa de fiscalização de anúncios – nomenclatura alterada pela Lei Municipal 8.725/03), visa regular a utilização de bens públicos de uso comum, bem como proteger a paisagem e estética urbanas, objetivando-se resguardar a saúde, a segurança, a tranquilidade sociais, nos termos abaixo: "Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. (...) Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (...) Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. (...) Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei. (...) Art. 14 - A incidência da TFEP independe de: I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho; II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município; III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria. Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição”. Nesse sentido, não procede o argumento da embargante de que está ausente, no referido caso, o exercício do poder de polícia por parte do Município de Belo Horizonte, visto que não só sobre a instalação recai tal poder, mas também sobre a própria manutenção do engenho de publicidade na paisagem urbana, visível no espaço público. No que concerne a alegação de nulidade por ausência de notificação do sujeito passivo, tenho que também não prospera o argumento da embargante de que não fora notificada do lançamento tributário em questão. E isso porque, nos casos de tributo cuja modalidade de lançamento é o de ofício (direto), como a TFEP, tem-se que o aperfeiçoamento do lançamento ocorre quando do envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital. E, conforme se observa dos autos da execução apensa, em todas as 98 CDAs que instruíram o feito executivo em apenso, notadamente no campo “outras informações”, constaram que a notificação ocorreu por edital nas datas de 02/04/2002, 10/04/2003 e 13/10/2003. Neste sentido, o art. 21 do Código Tributário do Município de Belo Horizonte, Lei 1.310/66, com redação vigente atribuída pela Lei Municipal n.º 3.924/87, in verbis: “Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura.” E o que está assentado na jurisprudência do TJMG, conforme se extrai abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS GUIAS DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, prevista na Lei nº 5.641/89, constitui tributo cujo lançamento acontece de ofício, ficando configurada a notificação mediante o envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital, razão pela qual não se exige prévio processo administrativo e, por conseguinte, indicação do número do PTA na Certidão de Dívida Ativa. - É ônus do contribuinte comprovar a ausência de notificação e do não recebimento das guias de cobrança por via postal, haja vista a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.260258-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" No caso em análise, seria ônus da executada/embargante demonstrar que não fora notificada, fato não demonstrado a contento, conforme estabelecido abaixo: “Lei 6.830/80. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. “CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Assim, o sujeito passivo é anteriormente identificado e, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e determinada a matéria tributável, é calculado o montante do tributo devido e, sendo caso de aplicação de penalidade, a autoridade simplesmente o notifica para que, querendo, venha a impugnar o lançamento realizado pelo fisco. A função dos requisitos formais existentes nas CDA, autenticados pela autoridade administrativa e que reproduzem os termos da inscrição em dívida ativa, é propiciar ao executado todos os meios possíveis de defesa quanto ao crédito tributário porventura existente. Ao contrário das alegações da embargante, as CDAs nas quais se fundam a execução fiscal são líquidas, certas e exigíveis, e delas não se vislumbram quaisquer vícios. A dívida ativa da Fazenda Pública foi regularmente inscrita e goza da presunção de certeza e de liquidez. Situação essa não ilidida pela embargante, por meio de prova inequívoca. Prosseguindo com a previsão em legislação federal, o art. 25, §2º, da Resolução n° 41, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, dispõe que o revendedor de combustíveis deverá exibir a marca comercial do distribuidor, como segue: "Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo." A exigência, contudo, não constitui óbice à cobrança, sendo certo, ademais, que tal fato não descaracteriza o engenho de publicidade. Por certo, definido pela Lei nº 8.616/2003, Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe que o engenho de publicidade é "todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada". A mesma norma, em seu art. 264, estabelece que: "Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados); X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado)", Neste sentido, na resposta ao quesito 19 da Embargante – ID nº 10082928650, o perito conclui que, embora a Raízen não seja proprietária dos postos, os engenhos tributados correspondem à identificação da marca comercial utilizada nesses estabelecimentos. Veja-se: E na resposta ao quesito 16, ratifica que tais engenhos não podem ser caracterizados como decorativos ou revestimentos de fachada. Por fim, nos quesitos 14 e 15 da Embargante, o expert concluiu que os engenhos tributados localizam-se na testeira, totem, painel de preços e quadro de avisos dos postos. Ainda, no que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela embargante, o artigo 121 do CTN dispõe sobre responsabilidade tributária: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O artigo 12 da supracitada Lei Municipal 5.641/89, dispõe que o contribuinte da TFEP é o proprietário do engenho. Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo Único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares: I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local. (Redação dada pela Lei nº 8725/2003) Embora os postos revendedores sejam explorados por pessoas jurídicas distintas da embargante, a prova técnica, nas respostas aos quesitos 3, 4 e 5 do Embargado – ID nº 10082928650, p. 15 e 16, evidenciou que a utilização da identidade visual da marca Shell depende de autorização da Raízen, que detém o direito de uso da marca, estabelece os padrões da manifestação visual e controla contratualmente sua utilização, circunstâncias que demonstram sua inequívoca vinculação aos engenhos objeto da tributação. Ademais, insta salientar que a Taxa em questão é cobrada anualmente com base na área e nas características do engenho, sendo efetuado o cálculo da TFEP de um engenho de divulgação de publicidade segundo os valores correspondentes discriminados na Tabela I, inciso V da Lei 5.641 de 22 de dezembro de 1989, (alterado pelo artigo 37 da Lei 8.725/03 para lançamentos a partir de 2004 e pelo artigo 20 da Lei 9.799/09 para lançamentos a partir de 2010). Ressalte-se que, mesmo convencionado entre embargante e revendedor, haveria responsabilidade tributária solidária envolvendo a embargante. Vejamos, o art.123 do CTN, in verbis: “Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao presente caso, que ratifica o disposto acima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - BASE DE CÁLCULO - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LEI MUNICIPAL Nº 8.616/2003 - CARACTERIZAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítima a fixação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP) de acordo com as dimensões e características dos engenhos publicitários, pois refletem diretamente a complexidade da atividade estatal de fiscalização. Os engenhos em postos de combustíveis, ainda que contenham informações obrigatórias exigidas pela Resolução 41/2013 da ANP, mantêm sua caracterização como publicitários para fins de incidência da TFEP, dada sua natureza multifacetada e impacto visual no espaço urbano. Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o lançamento tributário da TFEP observa os procedimentos legais, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo que a notificação por edital, nos casos previstos em lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual vício no procedimento administrativo, não bastando meras alegações genéricas de nulidade para afastar a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído. A anunciante e beneficiária direta da publicidade veiculada nos postos de combustíveis enquadra-se inequivocamente na definição de sujeito passivo da TFEP, conforme estabelecido pela legislação municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095342-8/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL LOCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (TFEP) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF. FATO GERADOR DO TRIBUTO - EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDAMENTE INSTALADA - CIRCUNSTÂNCIA TIDA COMO SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE EXERCIDO O PODER DE POLÍCIA PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE ARTEFATOS VISUAIS/PUBLICITÁRIOS INSTALADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS - AFIRMAÇÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RELATÓRIOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO CADASTRO E LANÇAMENTOS DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE DA PREFEITURA (CADEP). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência de ambas as Turmas do STF, é constitucional a cobrança de "Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade" ou "TFEP" no âmbito do Município de Belo Horizonte, com amparo na Lei Municipal nº 5.641/89, contentando-se, a prova do correlato exercício de Poder de Polícia pelo Ente tributante, com mera a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada e destinada a esse fim. 2. Demonstrado, por meio de relatório extraído do Cadastro e Lançamentos de Engenhos de Publicidade (CADEP) da Prefeitura Municipal, que, à época do lançamento do tributo, o estabelecimento comercial titularizado pelo contribuinte se encontravam instalados artefatos publicitários substanciados por elementos visuais chamativos - luminosos e não luminosos - alusivos ao Posto de combustíveis e serviços por ele disponibilizados aos consumidores alvo (letreiros), inafastável a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a incidência da Exação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060879-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)". Ademais, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os engenhos tributados divulgam a marca Shell, cuja utilização é contratualmente disciplinada pela embargante, que detém o direito de uso da referida marca no Brasil, sendo ainda responsável pela padronização da identidade visual utilizada pelos postos revendedores. Constatou-se, igualmente, que os engenhos consistem em testeiras e conchas visíveis do espaço público e que não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 264 do Código Municipal de Posturas, conforme supramencionado. Tais elementos técnicos, apreciados em conjunto com a legislação municipal aplicável, autorizam concluir que a embargante ostenta a condição de anunciante, incidindo a sua responsabilidade tributária. Dessa forma, o conjunto probatório reforça a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, inexistindo elementos capazes de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. Por outro lado, no que se refere à alegação de nulidade de citação, também, não merece razão a Embargante. Apesar de mencionar, na petição inicial, que o endereço da Shell, no Rio de Janeiro, é na Avenida das Américas, nº 4.200, bloco 5, e não no bloco 6, onde foi realizada a citação da empresa executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal correlata, verifica-se que o Estatuto Social, juntado no ID nº 44485741, dispõe que sua sede está localizada nos blocos 5 e 6. Veja-se: No mais, sabe-se que a Lei 6.830/80, a qual disciplina o procedimento da execução fiscal, não exige a citação pessoal, bastando a entrega da carta no endereço do Executado. O entendimento consolidado na jurisprudência para a citação da Execução Fiscal é que a carta com aviso de recebimento assinada por outra pessoa, contando que recebida no endereço do Executado, é válida, nos termos do art. 8º, incisos I e II da LEF. Na redação do inciso II do dispositivo legal, “considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado”. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - MODALIDADE POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - POSSIBILIDADE - ART. 8º, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NO MANDADO E NA CARTA DE CITAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ENUNCIADO DE N.º 393 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação postal recebida por terceiro é considerada válida, desde que seja entregue no endereço do executado. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é "válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros" (REsp n.º 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/04/2017.) - (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130317-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) No caso dos autos, a Embargante não comprovou que o endereço no qual foi entregue a carta de citação lhe é estranho. Pelo contrário, o referido endereço é o mesmo constante de seu Estatuto Social, conforme supramencionado. Portanto, descabida a alegação de nulidade da citação. Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu do ônus que recaia sobre si, demonstrando fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, CPC. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RAÍZEN S/A, mantendo hígido os lançamentos cobrados na Ação de Execução Fiscal correlata – nº 9396315-42.2006.8.13.0024. Em consequência, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do embargado, fixados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II, do §3º, do art. 85 do CPC/15, e incidentes sobre o valor atualizado da causa (Súmula n.º 14 do STJ). E neste caso (honorários advocatícios) a correção monetária deve-se dar pelos índices da CCJ do e.TJMG e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16 do CPC/15), no importe em 1% ao mês (um por cento), tendo em vista a natureza do crédito (art. 406 do CC/2002). Sentença não sujeita ao exame necessário. Translade-se cópia da sentença para ação de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAIZEN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DE SOUZA POLTO
OAB: 144384/SP
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER
OAB: 210110/SP
FABIO LIMA DOS SANTOS
OAB: 306250/SP
GLEDSON MARQUES DE CAMPOS
OAB: 174310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071327-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado SENTENÇA RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal n.º 9396315-42.2006.8.13.0024, em que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE executa Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme títulos que instruem o feito executivo apenso. Alega, em síntese, que não é parte legítima para constar no polo passivo do feito executivo, pois não é responsável pela cobrança das mencionadas taxas. Aduz que o Fisco realiza a cobrança de 98 taxas de fiscalização de engenhos de publicidade instalados em postos revendedores de combustíveis, que à época, portavam a bandeira Shell, os quais são regidos por empresas autônomas, não sendo, portanto, responsável pelos tributos cobrados. Sustenta que o sujeito passivo do tributo está previsto no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89. Afirma que o proprietário do engenho é quem instala o mesmo e quem se beneficia do mesmo, sendo, portanto, os gerentes dos postos de combustíveis. Diz que o Ente Municipal entendeu que determinados itens existentes nos postos de combustíveis eram anúncios, e efetuou a cobrança das referidas taxas, contudo, estas são apenas testeiras e logomarcas, as quais fazem parte da cobertura dos postos, não sendo, portanto, veículos de divulgação, são apenas as fachadas dos postos. Informa que a exibição da marca SHELL (gerida pela embargante, no Brasil) serve para que os postos digam a seus consumidores: aqui comercializamos produtos combustíveis da SHELL. Afirma, portanto, que o titular do estabelecimento, proprietários dos engenhos e anunciantes são os postos, pessoas jurídicas que comercializam seus bens e serviços com o público consumidor, e não a embargante. Argumenta a nulidade das CDAS executadas no feito executivo em apenso, pois não informam a qual engenho de publicidade elas se referem, limitando-se a informar o endereço, e omitindo o tamanho e as características do engenho. Assevera que o Fisco deveria esclarecer os motivos e em que condição a embargante, que não é titular dos estabelecimentos em que os engenhos estão instalados, foi incluída no polo passivo da obrigação tributária. Afirma, ainda, que não houve notificação específica acerca das 98 taxas cobradas pelo Fisco. Relata que sequer foi notificada para efetuar o pagamento voluntário das multas, não tendo sido, portanto, observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Informa que possui sede na cidade do Rio de Janeiro, sendo assim, para a constituição do tributo, a intimação deveria ter sido realizada naquele município e não por divulgação no Diário Oficial do Município. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição do direito de ação do Município de Belo Horizonte, pois a embargante compareceu ao feito somente em 12/04/2018. Aduz que nos autos da execução fiscal correlata há apenas um AR retornado por um suposto recebimento da citação. Fundamenta que a citação foi inválida, pois foi direcionada o endereço da Av. das Américas, no. 4.200, Bloco 5, Sala. 101/701, Barra da Tijuca, e conforme petição inicial, o endereço para citação deveria ser o da Praça Bagatelle, no. 204, Aeroporto, Belo Horizonte, MG. E, ainda, reforça dizendo que o endereço da sede da Shell no Rio de Janeiro é na Av. das Américas, no. 4.200, Bloco 06 e não Bloco 05. Narra que, ainda que a citação seja válida, houve prescrição intercorrente, haja vista que o Fisco ficou de 21/05/2009 até 06/08/2014, sem realizar ato no processo. Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituir integralmente a execução fiscal em apenso. Pede, ainda, a condenação do Embargado no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Valor atribuído à causa: R$ 630.340,41 (seiscentos e trinta mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Certidão de triagem no ID nº 45009867. Custas recolhidas no ID nº 44494335. Os embargos foram recebidos no despacho inicial de ID nº 51458270. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação no ID nº 54706946, alegando em suma, que as CDAS contém todos os requisitos previstos em lei. Aduz que as CDAS informam em seu quadro intitulado “Identificação do lançamento/dívida”, destacado em negrito e situado na frente do título, a indicação de todos os tributos cobrados, conforme registro em seu subtítulo ‘Origem da dívida/descrição do fato gerador”. Sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente no feito executivo em apenso, uma vez que o Município de Belo horizonte se valeu de todos os meios existentes ao seu alcance para efetivar a citação da Executada, como no caso dos autos, sem, todavia, obter êxito em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, não é passível de subsistir a alegada ocorrência de prescrição. No mérito, fundamenta que a taxa de fiscalização de engenho de publicidade não está vinculada a contraprestação de um serviço público, mas ao Poder de Polícia. Relata, ainda, que o fato de o endereço da localização dos engenhos de publicidade não serem de propriedade da embargante em nada interfere na sua condição de contribuinte da referida taxa, pois no art. 12 da Lei Municipal nº 5.641/89 dispõe que “o contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de publicidade”. Aduz que a embargante possui legitimidade para constar como responsável pelas taxas, seja por ser proprietária do engenho, seja por nele figurar como anunciante, motivo pelo qual não merece subsistir a alegada ilegitimidade passiva. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Réplica no ID nº 56321995. Instadas a especificarem as provas (ID nº 114198301), a embargante requereu a produção de prova pericial e prova documental (ID nº 119398008) e o embargado pugnou pela produção de prova documental (ID nº 122615073). No despacho de ID nº 2390086439, foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Contudo, a parte Embargante apresentou embargos de declaração no ID nº 2738141456, os quais foram acolhidos para deferir o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão proferida no ID nº 9458638278. A nomeação do perito foi realizada no ID nº 9621954759. Laudo pericial juntado no ID nº 10082895470. Após, encerrada a fase de instrução probatória, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais – ID nº 10195019733. A Embargante apresentou alegações finais no ID nº 10211306562 e o Embargado reiterou suas teses de defesa no ID nº 10212005349. Em seguida, os autos foram convertidos em diligência para determinar a intimação da Embargante para comprovar a garantia integral do juízo, conforme despacho de ID nº 10304033219. Devidamente intimada, a Embargante comprovou a garantia da execução fiscal em apenso, conforme certificado no ID nº 10669134770. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raízen S/A em face do Município de Belo Horizonte/MG, decorrentes da execução fiscal n.º 9396315-42.2006.8.13.0024, em que se busca a satisfação de créditos não tributários referentes a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, nos exercícios de 2001 a 2003, conforme CDA’s que instruem o feito executivo apenso. Cinge a controvérsia sobre a legalidade das 98 CDAs cobradas pelo Ente Municipal, decorrentes do Engenho de Publicidade no período de 2001 a 2003. A Embargante objetiva a extinção da execução fiscal correlata, por alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não é proprietária dos postos combustíveis mencionados na exordial, e pede a nulidade das mencionadas certidões de dívida ativa por ausência de notificação específica sobre as taxas cobradas e ausência de fundamentação. Afirma, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. O Município de Belo Horizonte/MG, por sua vez, argumenta que não há qualquer vício nas certidões de dívida ativa, e afirma que o que determina a qualidade de contribuinte no caso da TFEP não é a propriedade do imóvel, no qual o engenho de publicidade está instalado, mas sim a propriedade do próprio engenho. Afirma, ainda, que não há que se falar em prescrição intercorrente no feito executivo. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, de acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referido enunciado vai de encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980, que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos. As disposições do art. 40 da Lei n. 6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no recente julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” destacamos - (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Posteriormente, em sede de recurso de Embargos de Declaração, aquele sodalício assentou, por seu Relator, Exmo Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte: (…) De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR – negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. (...) Portanto, independentemente da existência de manifestação da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito, ou de decisão judicial determinando a suspensão, após o decurso do período de 1 (um) ano, a contagem do prazo quinquenal prescricional inicia-se imediatamente, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal previamente mencionado. Desta forma, verifica-se que a execução foi ajuizada em 12/05/2006. Em 02/10/2007, houve a citação da empresa executada. Ato contínuo, no ID nº 8000523007, p. 18, o Município de Belo Horizonte requereu a penhora de bens. Foi expedida carta precatória para a comarca do Rio de Janeiro, todavia, não logrou êxito, em razão da ausência do pagamento das custas. Todavia, no ID nº 8000523008, p. 15, o Ente Municipal apresentou novo pedido de citação, sendo a empresa Embargante, ora executada, devidamente citada em 13/02/2009, na Avenida das Américas 420, bloco 5, sala 101, Rio de Janeiro/RJ, conforme ID nº 8000523009, p. 10, marco interruptivo do prazo prescricional. Em seguida, a Municipalidade requereu a realização de bloqueio de valores, via Bacenjud, conforme ID nº 8000523009, p. 12. Porém, tal requerimento foi deferido apenas em 31/05/2016, nos termos do despacho de ID nº 8000523041, p. 9. O Município teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 13/06/2016 (ID 8000523041, p. 11), quando teve início o prazo de suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da LEF. O prazo prescricional, por sua vez, teve início em 13/06/2017. Contudo, a parte Embargante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em 29/05/2018. Nesse contexto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve o decurso do lapso temporal superior a cinco anos sem que houvesse causa que interrompesse o curso do prazo prescricional. Analisada e afastada a prescrição, passo à análise do mérito propriamente dito. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é mister salientar que a CF/88 estabelece ser competente a União, os Estados, o DF e os Municípios em instituírem, além de impostos e demais contribuições, as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva o potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso, II, CF/88). Tal determinação consta também do art. 77 do CTN, sendo certo que, ao tratar de taxas de fiscalização de engenhos de publicidade estamos diante de tributo decorrentes do exercício regular do poder de polícia do ente tributante, ex vi, o art. 78 do CTN. No mesmo sentido, a Lei do Município de Belo Horizonte, n.º 5.641/89, in verbis: “Art. 1º As taxas de competência do Município decorrem: I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal”. Prosseguindo em referida legislação municipal, a TFEP, antiga TFA (taxa de fiscalização de anúncios – nomenclatura alterada pela Lei Municipal 8.725/03), visa regular a utilização de bens públicos de uso comum, bem como proteger a paisagem e estética urbanas, objetivando-se resguardar a saúde, a segurança, a tranquilidade sociais, nos termos abaixo: "Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. (...) Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (...) Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. (...) Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei. (...) Art. 14 - A incidência da TFEP independe de: I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho; II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município; III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria. Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição”. Nesse sentido, não procede o argumento da embargante de que está ausente, no referido caso, o exercício do poder de polícia por parte do Município de Belo Horizonte, visto que não só sobre a instalação recai tal poder, mas também sobre a própria manutenção do engenho de publicidade na paisagem urbana, visível no espaço público. No que concerne a alegação de nulidade por ausência de notificação do sujeito passivo, tenho que também não prospera o argumento da embargante de que não fora notificada do lançamento tributário em questão. E isso porque, nos casos de tributo cuja modalidade de lançamento é o de ofício (direto), como a TFEP, tem-se que o aperfeiçoamento do lançamento ocorre quando do envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital. E, conforme se observa dos autos da execução apensa, em todas as 98 CDAs que instruíram o feito executivo em apenso, notadamente no campo “outras informações”, constaram que a notificação ocorreu por edital nas datas de 02/04/2002, 10/04/2003 e 13/10/2003. Neste sentido, o art. 21 do Código Tributário do Município de Belo Horizonte, Lei 1.310/66, com redação vigente atribuída pela Lei Municipal n.º 3.924/87, in verbis: “Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura.” E o que está assentado na jurisprudência do TJMG, conforme se extrai abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS GUIAS DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, prevista na Lei nº 5.641/89, constitui tributo cujo lançamento acontece de ofício, ficando configurada a notificação mediante o envio de guia de recolhimento tributário ao endereço constante dos cadastros da autoridade lançadora, precedida de publicação de edital, razão pela qual não se exige prévio processo administrativo e, por conseguinte, indicação do número do PTA na Certidão de Dívida Ativa. - É ônus do contribuinte comprovar a ausência de notificação e do não recebimento das guias de cobrança por via postal, haja vista a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.260258-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" No caso em análise, seria ônus da executada/embargante demonstrar que não fora notificada, fato não demonstrado a contento, conforme estabelecido abaixo: “Lei 6.830/80. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. “CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Assim, o sujeito passivo é anteriormente identificado e, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e determinada a matéria tributável, é calculado o montante do tributo devido e, sendo caso de aplicação de penalidade, a autoridade simplesmente o notifica para que, querendo, venha a impugnar o lançamento realizado pelo fisco. A função dos requisitos formais existentes nas CDA, autenticados pela autoridade administrativa e que reproduzem os termos da inscrição em dívida ativa, é propiciar ao executado todos os meios possíveis de defesa quanto ao crédito tributário porventura existente. Ao contrário das alegações da embargante, as CDAs nas quais se fundam a execução fiscal são líquidas, certas e exigíveis, e delas não se vislumbram quaisquer vícios. A dívida ativa da Fazenda Pública foi regularmente inscrita e goza da presunção de certeza e de liquidez. Situação essa não ilidida pela embargante, por meio de prova inequívoca. Prosseguindo com a previsão em legislação federal, o art. 25, §2º, da Resolução n° 41, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, dispõe que o revendedor de combustíveis deverá exibir a marca comercial do distribuidor, como segue: "Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo." A exigência, contudo, não constitui óbice à cobrança, sendo certo, ademais, que tal fato não descaracteriza o engenho de publicidade. Por certo, definido pela Lei nº 8.616/2003, Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe que o engenho de publicidade é "todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada". A mesma norma, em seu art. 264, estabelece que: "Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados); X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado)", Neste sentido, na resposta ao quesito 19 da Embargante – ID nº 10082928650, o perito conclui que, embora a Raízen não seja proprietária dos postos, os engenhos tributados correspondem à identificação da marca comercial utilizada nesses estabelecimentos. Veja-se: E na resposta ao quesito 16, ratifica que tais engenhos não podem ser caracterizados como decorativos ou revestimentos de fachada. Por fim, nos quesitos 14 e 15 da Embargante, o expert concluiu que os engenhos tributados localizam-se na testeira, totem, painel de preços e quadro de avisos dos postos. Ainda, no que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela embargante, o artigo 121 do CTN dispõe sobre responsabilidade tributária: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O artigo 12 da supracitada Lei Municipal 5.641/89, dispõe que o contribuinte da TFEP é o proprietário do engenho. Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo Único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares: I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local. (Redação dada pela Lei nº 8725/2003) Embora os postos revendedores sejam explorados por pessoas jurídicas distintas da embargante, a prova técnica, nas respostas aos quesitos 3, 4 e 5 do Embargado – ID nº 10082928650, p. 15 e 16, evidenciou que a utilização da identidade visual da marca Shell depende de autorização da Raízen, que detém o direito de uso da marca, estabelece os padrões da manifestação visual e controla contratualmente sua utilização, circunstâncias que demonstram sua inequívoca vinculação aos engenhos objeto da tributação. Ademais, insta salientar que a Taxa em questão é cobrada anualmente com base na área e nas características do engenho, sendo efetuado o cálculo da TFEP de um engenho de divulgação de publicidade segundo os valores correspondentes discriminados na Tabela I, inciso V da Lei 5.641 de 22 de dezembro de 1989, (alterado pelo artigo 37 da Lei 8.725/03 para lançamentos a partir de 2004 e pelo artigo 20 da Lei 9.799/09 para lançamentos a partir de 2010). Ressalte-se que, mesmo convencionado entre embargante e revendedor, haveria responsabilidade tributária solidária envolvendo a embargante. Vejamos, o art.123 do CTN, in verbis: “Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao presente caso, que ratifica o disposto acima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - BASE DE CÁLCULO - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - LEI MUNICIPAL Nº 8.616/2003 - CARACTERIZAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítima a fixação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP) de acordo com as dimensões e características dos engenhos publicitários, pois refletem diretamente a complexidade da atividade estatal de fiscalização. Os engenhos em postos de combustíveis, ainda que contenham informações obrigatórias exigidas pela Resolução 41/2013 da ANP, mantêm sua caracterização como publicitários para fins de incidência da TFEP, dada sua natureza multifacetada e impacto visual no espaço urbano. Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o lançamento tributário da TFEP observa os procedimentos legais, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo que a notificação por edital, nos casos previstos em lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual vício no procedimento administrativo, não bastando meras alegações genéricas de nulidade para afastar a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído. A anunciante e beneficiária direta da publicidade veiculada nos postos de combustíveis enquadra-se inequivocamente na definição de sujeito passivo da TFEP, conforme estabelecido pela legislação municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095342-8/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE (TFEP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da peça inaugural, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação. 2. O proprietário do engenho de publicidade e o anunciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFEP. 3. Inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do CTN e da Lei 6.830/80, declinando o valor do débito e dos encargos decorrentes da mora, bem como os dispositivos legais que embasaram a sua constituição. 4. É válida a notificação editalícia à luz do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte, sendo ônus do contribuinte comprovar que não lhe foram enviadas as guias de recolhimento do tributo. Precedentes. 5. A exibição da marca comercial do distribuidor na testeira e no totem do posto revendedor enquadra-se no conceito de engenho de publicidade. 6. A comprovação de que as cobranças exaradas nas CDAs referem-se a fatos geradores distintos afasta a alegação de bis in idem. 7. A existência de estrutura administrativa para o exercício da fiscalização é suficiente para comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, legitimando a cobrança da TFEP. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.266095-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)" "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL LOCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE (TFEP) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF. FATO GERADOR DO TRIBUTO - EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDAMENTE INSTALADA - CIRCUNSTÂNCIA TIDA COMO SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE EXERCIDO O PODER DE POLÍCIA PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE ARTEFATOS VISUAIS/PUBLICITÁRIOS INSTALADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS - AFIRMAÇÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RELATÓRIOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO CADASTRO E LANÇAMENTOS DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE DA PREFEITURA (CADEP). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência de ambas as Turmas do STF, é constitucional a cobrança de "Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade" ou "TFEP" no âmbito do Município de Belo Horizonte, com amparo na Lei Municipal nº 5.641/89, contentando-se, a prova do correlato exercício de Poder de Polícia pelo Ente tributante, com mera a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada e destinada a esse fim. 2. Demonstrado, por meio de relatório extraído do Cadastro e Lançamentos de Engenhos de Publicidade (CADEP) da Prefeitura Municipal, que, à época do lançamento do tributo, o estabelecimento comercial titularizado pelo contribuinte se encontravam instalados artefatos publicitários substanciados por elementos visuais chamativos - luminosos e não luminosos - alusivos ao Posto de combustíveis e serviços por ele disponibilizados aos consumidores alvo (letreiros), inafastável a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a incidência da Exação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.060879-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022)". Ademais, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os engenhos tributados divulgam a marca Shell, cuja utilização é contratualmente disciplinada pela embargante, que detém o direito de uso da referida marca no Brasil, sendo ainda responsável pela padronização da identidade visual utilizada pelos postos revendedores. Constatou-se, igualmente, que os engenhos consistem em testeiras e conchas visíveis do espaço público e que não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 264 do Código Municipal de Posturas, conforme supramencionado. Tais elementos técnicos, apreciados em conjunto com a legislação municipal aplicável, autorizam concluir que a embargante ostenta a condição de anunciante, incidindo a sua responsabilidade tributária. Dessa forma, o conjunto probatório reforça a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, inexistindo elementos capazes de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. Por outro lado, no que se refere à alegação de nulidade de citação, também, não merece razão a Embargante. Apesar de mencionar, na petição inicial, que o endereço da Shell, no Rio de Janeiro, é na Avenida das Américas, nº 4.200, bloco 5, e não no bloco 6, onde foi realizada a citação da empresa executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal correlata, verifica-se que o Estatuto Social, juntado no ID nº 44485741, dispõe que sua sede está localizada nos blocos 5 e 6. Veja-se: No mais, sabe-se que a Lei 6.830/80, a qual disciplina o procedimento da execução fiscal, não exige a citação pessoal, bastando a entrega da carta no endereço do Executado. O entendimento consolidado na jurisprudência para a citação da Execução Fiscal é que a carta com aviso de recebimento assinada por outra pessoa, contando que recebida no endereço do Executado, é válida, nos termos do art. 8º, incisos I e II da LEF. Na redação do inciso II do dispositivo legal, “considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado”. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - MODALIDADE POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - POSSIBILIDADE - ART. 8º, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NO MANDADO E NA CARTA DE CITAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ENUNCIADO DE N.º 393 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação postal recebida por terceiro é considerada válida, desde que seja entregue no endereço do executado. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é "válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros" (REsp n.º 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/04/2017.) - (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130317-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) No caso dos autos, a Embargante não comprovou que o endereço no qual foi entregue a carta de citação lhe é estranho. Pelo contrário, o referido endereço é o mesmo constante de seu Estatuto Social, conforme supramencionado. Portanto, descabida a alegação de nulidade da citação. Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu do ônus que recaia sobre si, demonstrando fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, CPC. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RAÍZEN S/A, mantendo hígido os lançamentos cobrados na Ação de Execução Fiscal correlata – nº 9396315-42.2006.8.13.0024. Em consequência, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do embargado, fixados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II, do §3º, do art. 85 do CPC/15, e incidentes sobre o valor atualizado da causa (Súmula n.º 14 do STJ). E neste caso (honorários advocatícios) a correção monetária deve-se dar pelos índices da CCJ do e.TJMG e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16 do CPC/15), no importe em 1% ao mês (um por cento), tendo em vista a natureza do crédito (art. 406 do CC/2002). Sentença não sujeita ao exame necessário. Translade-se cópia da sentença para ação de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte