Detalhe do processo

5071290-44.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071290-44.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SANDRO AZEVEDO DE SOUZA CPF: 620.246.471-20 e outros RÉU: SAMUEL MARQUES AZEVEDO CPF: 018.471.856-22 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SANDRO AZEVEDO DE SOUZA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO, alegando, em síntese, que o requerido é portador de síndrome de Down (CID10 Q90), circunstância que lhe retirou a capacidade de gerir sua pessoa e praticar de forma autônoma os atos da vida civil (ID 10352161459). Asseverou que a parte requerida apresenta grave comprometimento cognitivo, dificuldade de verbalização e perda da autonomia para a realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses (ID 10352161459). Sustentou que a curatela tem por finalidade salvaguardar os interesses de seu filho, sendo necessária a nomeação de curador para administração de seus interesses e demais atos da vida civil (ID 10352161459). Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória, indicando a si próprio para o exercício do encargo (ID 10352161459). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, sugerindo restrições ao exercício do encargo (ID 10359810220). A curatela provisória foi deferida, nomeando o requerente como curador provisório da parte requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, estendendo-se à resolução das questões afetas à saúde (ID 10374963589). Posteriormente, em inspeção judicial realizada na residência do requerido, procedeu-se à sua entrevista judicial, oportunidade na qual se constatou o seu comprometimento cognitivo e impossibilidade de autogestão (ID 10414163623). Os requerentes apresentaram aditamento à inicial para incluir a genitora do interditando, ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, no polo ativo da lide, para que exerça a curatela de forma compartilhada (ID 10416099771), o que foi deferido, estendendo-se a ela a curatela provisória compartilhada (ID 10519735251). Decorrido o prazo legal sem impugnação por parte do interditando (ID 10522201318), foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público (ID 10530018444), o qual ofertou impugnação com quesitos (ID 10534301056). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica oficial (ID 10606375791). O laudo pericial judicial foi colacionado (ID 10640033046). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou alegações finais concordando com a procedência do pedido de curatela definitiva em face das limitações cognitivas do interditando (ID 10644062590). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição parcial de SAMUEL MARQUES AZEVEDO, nomeando-se SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO como curadores definitivos, em regime de curatela compartilhada (ID 10662836617). Os requerentes colacionaram suas certidões cíveis e criminais negativas (IDs 10399794721 e 10663547883). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, objetivando a submissão de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido é portador de síndrome de Down (CID10 Q90), encontrando-se incapaz para a prática autônoma dos atos da vida civil. Inicialmente, foi deferido o pedido de curatela provisória (ID 10374963589), posteriormente estendida à genitora em caráter compartilhado (ID 10519735251). Posteriormente, em inspeção judicial realizada na residência do requerido, procedeu-se à sua entrevista judicial, mantendo-se a tutela de urgência deferida (ID 10414163623). Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que o interditando apresenta retardo mental grave (CID10 F72 / Q90), condição de caráter permanente e repercussão funcional irreversível, apresentando limitações cognitivas e neurológicas que impedem a prática autônoma dos atos da vida civil (ID 10640033046). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor do requerido, concordou com a concessão da curatela definitiva em face das limitações psíquicas constatadas pela perícia médica (ID 10644062590). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão autoral, com a nomeação de SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO como curadores definitivos de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO (ID 10662836617). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV -os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existential de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V -os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve be de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que SAMUEL MARQUES AZEVEDO é portador de retardo mental grave decorrente de síndrome de Down (CID10 Q90), de caráter irreversível e permanente, apresentando limitações psíquicas que comprometem severamente seu discernimento para o exercício autônomo dos atos da vida civil (ID 10640033046). Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO já exercem, de fato, os cuidados necessários ao interditando, comprovando sua idoneidade civil e criminal por meio das certidões negativas colacionadas (IDs 10399794721 e 10663547883). Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão do requerido ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Assim, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente, para reconhecer a incapacidade civil do interditando SAMUEL MARQUES AZEVEDO, nomeando-lhe como curadores os requerentes SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, de forma compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil), fixando a extensão da curatela na forma do art. 755, I, do CPC, restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde e sua representação civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão acostada ao ID 10374963589 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para DECRETAR a interdição parcial de SAMUEL MARQUES AZEVEDO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1.775, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus demais direitos existenciais compatíveis com seu estado de saúde. Em consequência, NOMEIO os requerentes SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO para exercerem o encargo de curadores, de forma compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil), de seu filho SAMUEL MARQUES AZEVEDO, devendo representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde e de sua representação civil. Os curadores deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, visto que a parte requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 10374963589). EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou communications (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIMEM-SE os curadores para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUEM-SE os curadores de que a alienação de bens do curatelado, inclusive os veículos Nissan Versa e Jeep Renegade descritos nos autos (ID 10399794721), só poderá se dar mediante prévia autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO

Autor SANDRO AZEVEDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PUBLIO DE FREITAS NOGUEIRA

OAB: 74743/MG
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071290-44.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SANDRO AZEVEDO DE SOUZA CPF: 620.246.471-20 e outros RÉU: SAMUEL MARQUES AZEVEDO CPF: 018.471.856-22 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SANDRO AZEVEDO DE SOUZA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO, alegando, em síntese, que o requerido é portador de síndrome de Down (CID10 Q90), circunstância que lhe retirou a capacidade de gerir sua pessoa e praticar de forma autônoma os atos da vida civil (ID 10352161459). Asseverou que a parte requerida apresenta grave comprometimento cognitivo, dificuldade de verbalização e perda da autonomia para a realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses (ID 10352161459). Sustentou que a curatela tem por finalidade salvaguardar os interesses de seu filho, sendo necessária a nomeação de curador para administração de seus interesses e demais atos da vida civil (ID 10352161459). Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória, indicando a si próprio para o exercício do encargo (ID 10352161459). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, sugerindo restrições ao exercício do encargo (ID 10359810220). A curatela provisória foi deferida, nomeando o requerente como curador provisório da parte requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, estendendo-se à resolução das questões afetas à saúde (ID 10374963589). Posteriormente, em inspeção judicial realizada na residência do requerido, procedeu-se à sua entrevista judicial, oportunidade na qual se constatou o seu comprometimento cognitivo e impossibilidade de autogestão (ID 10414163623). Os requerentes apresentaram aditamento à inicial para incluir a genitora do interditando, ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, no polo ativo da lide, para que exerça a curatela de forma compartilhada (ID 10416099771), o que foi deferido, estendendo-se a ela a curatela provisória compartilhada (ID 10519735251). Decorrido o prazo legal sem impugnação por parte do interditando (ID 10522201318), foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público (ID 10530018444), o qual ofertou impugnação com quesitos (ID 10534301056). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica oficial (ID 10606375791). O laudo pericial judicial foi colacionado (ID 10640033046). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou alegações finais concordando com a procedência do pedido de curatela definitiva em face das limitações cognitivas do interditando (ID 10644062590). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição parcial de SAMUEL MARQUES AZEVEDO, nomeando-se SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO como curadores definitivos, em regime de curatela compartilhada (ID 10662836617). Os requerentes colacionaram suas certidões cíveis e criminais negativas (IDs 10399794721 e 10663547883). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, objetivando a submissão de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido é portador de síndrome de Down (CID10 Q90), encontrando-se incapaz para a prática autônoma dos atos da vida civil. Inicialmente, foi deferido o pedido de curatela provisória (ID 10374963589), posteriormente estendida à genitora em caráter compartilhado (ID 10519735251). Posteriormente, em inspeção judicial realizada na residência do requerido, procedeu-se à sua entrevista judicial, mantendo-se a tutela de urgência deferida (ID 10414163623). Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que o interditando apresenta retardo mental grave (CID10 F72 / Q90), condição de caráter permanente e repercussão funcional irreversível, apresentando limitações cognitivas e neurológicas que impedem a prática autônoma dos atos da vida civil (ID 10640033046). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor do requerido, concordou com a concessão da curatela definitiva em face das limitações psíquicas constatadas pela perícia médica (ID 10644062590). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão autoral, com a nomeação de SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO como curadores definitivos de seu filho, SAMUEL MARQUES AZEVEDO (ID 10662836617). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV -os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existential de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V -os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve be de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que SAMUEL MARQUES AZEVEDO é portador de retardo mental grave decorrente de síndrome de Down (CID10 Q90), de caráter irreversível e permanente, apresentando limitações psíquicas que comprometem severamente seu discernimento para o exercício autônomo dos atos da vida civil (ID 10640033046). Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO já exercem, de fato, os cuidados necessários ao interditando, comprovando sua idoneidade civil e criminal por meio das certidões negativas colacionadas (IDs 10399794721 e 10663547883). Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão do requerido ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Assim, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente, para reconhecer a incapacidade civil do interditando SAMUEL MARQUES AZEVEDO, nomeando-lhe como curadores os requerentes SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO, de forma compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil), fixando a extensão da curatela na forma do art. 755, I, do CPC, restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde e sua representação civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão acostada ao ID 10374963589 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para DECRETAR a interdição parcial de SAMUEL MARQUES AZEVEDO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1.775, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus demais direitos existenciais compatíveis com seu estado de saúde. Em consequência, NOMEIO os requerentes SANDRO AZEVEDO DE SOUZA e ROSANA PEREIRA MARQUES AZEVEDO para exercerem o encargo de curadores, de forma compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil), de seu filho SAMUEL MARQUES AZEVEDO, devendo representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde e de sua representação civil. Os curadores deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, visto que a parte requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 10374963589). EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou communications (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIMEM-SE os curadores para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUEM-SE os curadores de que a alienação de bens do curatelado, inclusive os veículos Nissan Versa e Jeep Renegade descritos nos autos (ID 10399794721), só poderá se dar mediante prévia autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia