5070986-76.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070986-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE APARECIDA OLIVEIRA CPF: 089.934.526-36 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 DESPACHO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a i. Perita Oficial, Dra. Márcia Aparecida do Nascimento, apresentou o Laudo Pericial e prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. As partes já foram devidamente intimadas para manifestação, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Desta feita, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados e declaro encerrada a prova pericial psicológica. Considerando a escorreita conclusão dos trabalhos periciais, bem como o preceituado no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liberação da parcela final dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme requerido reiteradamente pela expert nos IDs 10589901740, 10605261648 e 10639863579. Expeça-se o competente alvará eletrônico de pagamento em favor da perita. 2. A parte autora, por meio da petição de ID 10603230368, pugnou pela intimação da ré para o pagamento imediato das sessões de psicoterapia realizadas pela Dra. Isis Carvalho, totalizando o valor de R$ 18.609,96 (dezoito mil, seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos). Para fundamentar o pleito, anexou a declaração de atendimento (ID 10603232889) e o relatório psicológico (ID 10603234484). Em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a imposição de custeio. Intime-se a parte ré (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA) para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre o pedido de ressarcimento/custeio formulado no ID 10603230368 e os documentos que o instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, considerando que a prova técnica direta no veículo já havia sido deferida e os ofícios para acesso às provas materiais acauteladas expedidos (conforme despacho de ID 10589438122), certifique a Secretaria quanto ao regular andamento da perícia mecânica a cargo do i. Perito Zacre Moreira da Silva. Caso os laudos da perícia mecânica já tenham sido juntados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, caso referida intimação ainda não tenha ocorrido. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Autor LUCIENE APARECIDA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA
OAB: 128213/RJ
GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 139485/RJ
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 104649/RJ
ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO
OAB: 97953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070986-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE APARECIDA OLIVEIRA CPF: 089.934.526-36 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 DESPACHO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a i. Perita Oficial, Dra. Márcia Aparecida do Nascimento, apresentou o Laudo Pericial e prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. As partes já foram devidamente intimadas para manifestação, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Desta feita, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados e declaro encerrada a prova pericial psicológica. Considerando a escorreita conclusão dos trabalhos periciais, bem como o preceituado no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liberação da parcela final dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme requerido reiteradamente pela expert nos IDs 10589901740, 10605261648 e 10639863579. Expeça-se o competente alvará eletrônico de pagamento em favor da perita. 2. A parte autora, por meio da petição de ID 10603230368, pugnou pela intimação da ré para o pagamento imediato das sessões de psicoterapia realizadas pela Dra. Isis Carvalho, totalizando o valor de R$ 18.609,96 (dezoito mil, seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos). Para fundamentar o pleito, anexou a declaração de atendimento (ID 10603232889) e o relatório psicológico (ID 10603234484). Em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a imposição de custeio. Intime-se a parte ré (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA) para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre o pedido de ressarcimento/custeio formulado no ID 10603230368 e os documentos que o instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, considerando que a prova técnica direta no veículo já havia sido deferida e os ofícios para acesso às provas materiais acauteladas expedidos (conforme despacho de ID 10589438122), certifique a Secretaria quanto ao regular andamento da perícia mecânica a cargo do i. Perito Zacre Moreira da Silva. Caso os laudos da perícia mecânica já tenham sido juntados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, caso referida intimação ainda não tenha ocorrido. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível