5070962-58.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 01ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação / Remessa Necessária Nº 5070962-58.2017.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador MARCIO IDALMO SANTOS MIRANDA APELADO : MARILENE CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617) ADVOGADO(A) : GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO — FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO — TERMO INICIAL DA VANTAGEM — DATA DO LAUDO PERICIAL — IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO — PUIL N.º 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO — GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE – GRS — VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO — LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012 — RECURSO DA FHEMIG PROVIDO — SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Reconhecida na sentença a ilegitimidade passiva de um dos corréus, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, mostra-se ausente o respectivo interesse de recorrer do pronunciamento que nenhuma sucumbência lhe impôs, negando-se, consequentemente, conhecimento ao inconformismo na fração correspondente. 2. Imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública, fica sujeita a sentença correlata ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não incidindo a dispensa do artigo 496, §3.º, do Código de Processo Civil, a teor do Enunciado da Súmula n.º 490, do Superior Tribunal de Justiça. 3. O adicional de insalubridade dos servidores estaduais tem assento no artigo 13 da Lei Estadual n.º 10.745/92, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 39.032/97, afastada a alegação de inexequibilidade da norma por suposta ausência de regulamentação. 4. O termo inicial da referida vantagem funcional, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS, do Superior Tribunal de Justiça, e o próprio artigo 4.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 39.032/97, deve corresponder à data do laudo pericial, vedada a atribuição de efeitos retroativos a período anterior à perícia. 5. Atestada, pela prova técnica, que a sujeição do servidor a ambiente de trabalho insalubre em momento anterior à implementação, em seu favor, da parcela correspondente, sob a rubrica de “Gratificação por Risco à Saúde” (GRS), não há falar-se em percepção do referido adicional, uma vez que, como já dito, não se admite o reconhecimento retroativo desse direito. 6. O período efetivamente certificado pela perícia coincide com a vigência da Gratificação por Risco à Saúde – GRS, cuja cumulação com o adicional de insalubridade é vedada pelo artigo 1.º, §2.º, da Lei Estadual n.º 20.518/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO EM RELAÇÃO AO 2.º RÉU - ESTADO DE MINAS GERAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, E DAR-LHE PROVIMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ - FHEMIG, REFORMANDO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARILENE CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JOSÉ SANTANA
OAB: 104617/MG
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA
OAB: 96833/MG
ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI
OAB: 75853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação / Remessa Necessária Nº 5070962-58.2017.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador MARCIO IDALMO SANTOS MIRANDA APELADO : MARILENE CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617) ADVOGADO(A) : GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO — FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO — TERMO INICIAL DA VANTAGEM — DATA DO LAUDO PERICIAL — IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO — PUIL N.º 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO — GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE – GRS — VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO — LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012 — RECURSO DA FHEMIG PROVIDO — SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Reconhecida na sentença a ilegitimidade passiva de um dos corréus, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, mostra-se ausente o respectivo interesse de recorrer do pronunciamento que nenhuma sucumbência lhe impôs, negando-se, consequentemente, conhecimento ao inconformismo na fração correspondente. 2. Imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública, fica sujeita a sentença correlata ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não incidindo a dispensa do artigo 496, §3.º, do Código de Processo Civil, a teor do Enunciado da Súmula n.º 490, do Superior Tribunal de Justiça. 3. O adicional de insalubridade dos servidores estaduais tem assento no artigo 13 da Lei Estadual n.º 10.745/92, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 39.032/97, afastada a alegação de inexequibilidade da norma por suposta ausência de regulamentação. 4. O termo inicial da referida vantagem funcional, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS, do Superior Tribunal de Justiça, e o próprio artigo 4.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 39.032/97, deve corresponder à data do laudo pericial, vedada a atribuição de efeitos retroativos a período anterior à perícia. 5. Atestada, pela prova técnica, que a sujeição do servidor a ambiente de trabalho insalubre em momento anterior à implementação, em seu favor, da parcela correspondente, sob a rubrica de “Gratificação por Risco à Saúde” (GRS), não há falar-se em percepção do referido adicional, uma vez que, como já dito, não se admite o reconhecimento retroativo desse direito. 6. O período efetivamente certificado pela perícia coincide com a vigência da Gratificação por Risco à Saúde – GRS, cuja cumulação com o adicional de insalubridade é vedada pelo artigo 1.º, §2.º, da Lei Estadual n.º 20.518/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO EM RELAÇÃO AO 2.º RÉU - ESTADO DE MINAS GERAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, E DAR-LHE PROVIMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ - FHEMIG, REFORMANDO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.