5070778-39.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070778-39.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Energia Elétrica] AUTOR: TEREZA DE ASSIS FERNANDES CPF: 052.740.926-08 RÉU: SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA - EPP CPF: 13.311.215/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por TEREZA DE ASSIS FERNANDES em desfavor de SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra na inicial que celebrou um contrato de depósito, na modalidade self storage, com a ré SIMAS, que consistia na locação de um box individual e privativo para o armazenamento de bens móveis. Contudo, no dia 10 de outubro de 2015, um incêndio de grandes proporções deflagrou-se no imóvel, culminando na perda total de todos os bens móveis que se encontravam guardados no referido local. Alega a responsabilidade das rés pelo sinistro ocorrido e a nulidade de cláusulas contratuais em razão da abusividade e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos prejuízos sofridos, a autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 60.000,00, correspondente aos bens que pereceram no incêndio, além de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, e declaração de nulidade das cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 7.2 e 7.3 do contrato. A ré SIMAS apresentou contestação em ID 22442896, requerendo preliminarmente a denunciação à lide da CEMIG. Sustentou a exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, imputando à CEMIG a integral causalidade do incêndio. Detalhou que o fogo não teve origem em suas instalações, mas sim e exclusivamente na área de servidão da CEMIG. Argumentou que a parte autora não conseguiu demonstrar seu prejuízo, não havendo prova efetiva do dano que justifique o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da autora em ID 24122054. Decisão de ID 36985281 deferindo a inclusão da CEMIG no polo passivo da lide. A ré CEMIG apresentou contestação em ID 10237134814, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o incêndio na vegetação foi ocasionado por ação de fogo criminoso, que teve início fora da faixa de segurança (servidão) de sua Linha de Transmissão e se propagou para dentro da faixa. Afirmou que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva de sua parte que tivesse influenciado na origem do incêndio, ressaltando que não ocorreu falha no funcionamento da linha de transmissão que pudesse provocá-lo e que a faixa de servidão se encontrava em conformidade com as normas, não havendo que se falar, portanto, no dever de indenizar. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em ID 10253038603. Realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora (ID 10556470499). O laudo pericial de ID 22449508, produzido no processo nº 5052599-57.2016.8.13.0024, foi utilizado como prova emprestada, com concordância de todas as partes. As partes ofertaram alegações finais em IDs 10568815742, 10568923707 e 10584058147, pugnando pelo reconhecimento de suas argumentações. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG A concessionária de energia elétrica sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a relação contratual dos autores se deu exclusivamente com a SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA EPP, e que o dano, por conseguinte, seria imputável unicamente a esta. No entanto, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, com base na narrativa da petição inicial. A autora atribui à requerida CEMIG a responsabilidade pelo incêndio eis que o sinistro teria iniciado em um terreno de faixa de servidão de responsabilidade da concessionária. Essa alegação, ainda que pendente de comprovação no mérito, é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide em relação à CEMIG, uma vez que a pretensão indenizatória está diretamente ligada a um evento que a autora imputa à sua conduta, seja por ação ou omissão na manutenção de sua rede. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. II.2 – MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil pelo incêndio que assolou o galpão da empresa SIMAS e resultou na perda dos bens da autora. A complexidade do caso reside na apuração do nexo de causalidade e na definição da responsabilidade de cada uma das rés, considerando as teses de exclusão por culpa de terceiro e a natureza da relação jurídica estabelecida. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as primeiras rés, configura, de fato, uma relação de consumo. A autora contratou o serviço de aluguel de espaço para armazenagem de bens, sendo consumidores (art. 2º do CDC), e a Simas, como prestadora de serviços de guarda e armazenagem, atua como fornecedora (art. 3º e § 2º do CDC). Embora o contrato seja denominado "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário", a atividade principal da Simas envolve a guarda e segurança dos bens dos clientes, o que transcende a mera locação de um imóvel. O serviço de self storage implica um dever de custódia e vigilância sobre os bens ali depositados, o que o distingue de um simples contrato de locação e o enquadra na órbita das relações de consumo. Assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso. No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, pode ocorrer a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, não se faz necessária a inversão do ônus da prova, visto que restou possibilitado aos autores a ampla produção de provas, tendo os requerentes acesso a todas as espécies de provas. b) DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A autora arguiu a nulidade de diversas cláusulas do contrato de "Aluguel de Espaço Temporário" (cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 4.9, 7.2 e 7.3 – ID 8750985), alegando que estas seriam abusivas por atribuir toda a responsabilidade sobre a armazenagem dos bens ao contratante, eximir a Ré de qualquer responsabilidade por danos e tentar desfigurar a relação de consumo para uma mera locação. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o artigo 51 da Lei nº 8.078/90 declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, dentre outras hipóteses, impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (inciso I); estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV); ou estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV). A essência do serviço de self storage, como oferecido pela primeira Ré, conforme seu próprio marketing, vai além da simples disponibilização de um espaço físico. Ela oferece "segurança", "vigilância 24 horas" e se responsabiliza pelo transporte e embalagem dos pertences, com "AVARIA ZERO". A promessa de segurança e guarda dos bens é inerente à própria natureza do serviço. Cláusulas que transferem integralmente ao consumidor a responsabilidade pela guarda, vigilância e pela ocorrência de sinistros, ou que buscam afastar a natureza de depósito e de relação de consumo, são manifestamente abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo. Tais disposições contratuais buscam mitigar a responsabilidade legal do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, violando diretamente o espírito protetivo do CDC. Nesse sentido, as cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 4.9, 7.2 e 7.3 do "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário" firmado entre as partes (ID 8750985), que eximem ou atenuam a responsabilidade da ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. pela guarda e segurança dos bens, bem como impõem ao consumidor a contratação de seguro como condição exclusiva para a reparação de danos, ou ainda, que buscam desqualificar a relação como de consumo ou depósito, são nulas de pleno direito, por força do artigo 51, incisos I, IV e XV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, fica reconhecida a nulidade das apontadas cláusulas contratuais, sendo que a responsabilidade da Ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve ser analisada à luz do sistema de proteção ao consumidor. c) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO NEXO CAUSAL A questão central reside na apuração da responsabilidade pelo incêndio e pelos danos dele decorrentes. Conforme a petição inicial e as contestações, a controvérsia principal gira em torno da origem do incêndio e da atribuição de culpa entre as rés, ou a existência de culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade civil, em sua vertente objetiva, dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente, bastando a configuração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Este é o regime aplicável à ré CEMIG, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso da ré SIMAS a responsabilidade é igualmente objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 14, caput, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fim de elucidar a dinâmica do sinistro, o Laudo Pericial de Engenharia (ID 22449508 e ss), produzido no processo conexo (nº 5052599-57.2016.8.13.0024), revela-se crucial. O perito oficial, Eduardo T. P. Vaz de Mello, realizou vistorias no local e analisou a documentação e as filmagens de uma câmera de segurança (CAM 09) instalada em um galpão vizinho. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que "A causa mais provável do incêndio no galpão da Autora foi o calor e os fragmentos provenientes da queimada que ocorreu na faixa de servidão da Linha de Transmissão da CEMIG." (ID 22449594 - Pág. 8). A perícia detalha a dinâmica do evento: 1. As chamas se iniciaram em uma área não edificada nos fundos do galpão da Autora, dentro da faixa de servidão da CEMIG. 2. Devido ao estado extremamente seco da vegetação e aos ventos fortes, o fogo se propagou e atingiu um capim de altura aproximada de 2,00 metros, posicionado abaixo da torre 47 da Linha de Transmissão (LT) da CEMIG. 3. Quando o fogo atingiu essa vegetação densa e alta sob a linha de transmissão, provocou um curto-circuito na LT, que foi desligada exatamente às 19h13min do dia 10/10/2015. 4. As chamas da queimada transmitiram, por convecção térmica, calor significativo para o galpão por mais de trinta minutos, direcionadas pelos fortes ventos. 5. Esses ventos também levaram vapores e gases incandescentes para o interior do galpão, que já estava aquecido, e esses vapores e gases se concentraram junto à cobertura, agravado pela deficiência de ventilação do local. 6. O aquecimento e o acúmulo de gases e vapores dentro do galpão iniciaram o processo de pirólise dos materiais armazenados. 7. Provavelmente, um fragmento em chama levado pelo vento para o interior do galpão atingiu essa mistura explosiva de gás, causando a ignição do incêndio e, em seguida, um *flashover* (combustão súbita generalizada), que foi confirmado pelas explosões relatadas pelas testemunhas e pelo rápido avanço das chamas, destruindo o galpão em poucos minutos. O laudo pericial, ao responder aos quesitos da CEMIG, confirmou que a queimada motivou o desligamento da linha de transmissão (Quesito 6), e que a atuação da CEMIG de desligamento da LT foi correta para a segurança do local e do sistema (Quesito 16). Contudo, a perícia também indica que a CEMIG pode sofrer penalizações da ANEEL por ter uma LT desligada (Quesito 8), e que existe invasão de edificações na faixa de servidão, caracterizando-a como de religamento especial, o que exige inspeção local em caso de desligamento (Quesito 3). A perícia ressalta que não é possível que o fogo tenha se alastrado para o galpão pelo terreno, pois os aceiros existentes no local o contiveram (Quesito 9). No entanto, enfatiza que o calor e fragmentos provenientes da queimada na faixa de servidão da CEMIG transmitiram-se por convecção térmica para o galpão. Apesar de o laudo pericial indicar que a queimada ocorreu na faixa de servidão da CEMIG e que o calor e fragmentos dela provenientes foram a causa mais provável do incêndio no galpão, é crucial analisar a efetiva contribuição da concessionária ré para o evento danoso. A responsabilidade objetiva da CEMIG, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano. O laudo pericial, embora aponte a origem do calor e dos fragmentos na faixa de servidão, não atribui à CEMIG a causa inicial da queimada. Pelo contrário, a própria CEMIG alegou em sua contestação que o incêndio na vegetação foi "ocasionada por ação de fogo criminoso" e que se iniciou "fora da faixa de segurança da Linha de Transmissão e se propagou para dentro da faixa". O perito, ao responder ao Quesito 16, foi enfático ao afirmar que a atuação da CEMIG de desligamento da LT foi "o procedimento correto para a segurança do local e do sistema". Além disso, o laudo pericial (Quesito 9) expressamente afasta a possibilidade de o fogo ter se alastrado para o galpão pelo terreno, indicando que os aceiros contiveram a propagação terrestre. A transmissão de calor e fragmentos por convecção térmica, embora tenha ocorrido, não configura, por si só, um defeito na prestação do serviço de energia elétrica ou uma falha direta na operação da linha de transmissão que pudesse ser imputada à CEMIG como causa primária do incêndio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica não se configura pela mera ocorrência de um evento em sua área de servidão, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano. Conforme ementa relevante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE DA CEMIG - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil objetiva configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Não foram juntados aos autos documentos comprobatórios do nexo de causalidade da concessionária em questão e o evento danoso, excluindo assim a responsabilidade da apelada CEMIG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020967-2/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Grifo nosso No presente caso, o laudo pericial não demonstrou que a ré CEMIG tenha agido com negligência na manutenção da faixa de servidão que fosse a causa direta e determinante do incêndio. A existência de vegetação na faixa de servidão, por si só, não implica em falha da concessionária se a queimada foi iniciada por terceiros e a linha foi desligada preventivamente. A ausência de comprovação de que a CEMIG deu causa ao incêndio ou que sua conduta omissiva na manutenção da faixa de servidão foi o fator preponderante para o sinistro, rompe o nexo de causalidade necessário para a sua responsabilização. Portanto, a responsabilidade da CEMIG deve ser afastada. d) DA CULPA DA RÉ SIMAS Quanto à ré SIMAS sua responsabilidade também é objetiva, fundamentada na relação de consumo e no dever de guarda e segurança dos bens que lhe foram confiados. O contrato de self storage, como já analisado, implica a custódia dos bens do consumidor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (CEMIG) não afasta a responsabilidade da Simas perante o consumidor. De acordo com a jurisprudência, a responsabilidade do fornecedor não é elidida pela culpa de terceiro se este estiver inserido na cadeia de fornecimento ou se o dano for previsível ou inerente ao risco da atividade. Embora a origem do fogo tenha sido externa ao galpão, a requerida Simas, como fornecedora do serviço de armazenagem, tem o dever de garantir a segurança dos bens de seus clientes contra sinistros. A perícia judicial feita no processo conexo (nº 5052599-57.2016.8.13.0024) aponta que a deficiência de ventilação no galpão e a concentração de vapores e gases inflamáveis contribuíram para a explosão e rápida propagação do incêndio no interior do galpão. A contestação da Simas informa que a empresa estava com o AVCB em dia e possuía equipamentos de prevenção e combate a incêndios. Contudo, o laudo pericial, ao responder ao quesito 15 da CEMIG, atesta que “os hidrantes e reserva técnica presentes no galpão sinistrado, na empresa ao lado (rua três, nº 283) e na empresa SMB AUTOMOTIVE LTDA. (rua três, nº 344), não funcionaram” e que as viaturas auto bombas tiveram de ser reabastecidas em local muito distante. Essa falha no sistema de combate a incêndio interno da Simas, que deveria estar apto a mitigar os efeitos de um sinistro, ainda que iniciado externamente, demonstra um defeito na prestação do serviço de segurança e custódia. Portanto, há responsabilidade excluisva da Ré Simas, uma vez que a responsabilidade da CEMIG foi afastada. e) DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor R$ 60.000,00, correspondente aos bens que pereceram no incêndio e ao valor de cobertura do contrato de seguro. Apresentou uma lista dos bens destruídos e fotos, em documento de ID 8751053. A ré Simas impugnou o valor, alegando que a autora não comprovou o prejuízo individualizado e que o valor deveria ser o do bem na data do incêndio, considerando a depreciação de móveis usados. A prova dos danos materiais é fundamental para a condenação. A autora relatou em depoimento pessoal que os bens correspondiam a herança deixada por seu pai, contendo objetos pessoais, móveis, itens decorativos, quadros, dentre outros, além de parte de seus pertences pessoais, e que a mesma utilizou o depósito para guardar seus bens, após ter se mudado de cidade. Isso corrobora a alegação da perda de um volume significativo de bens. A autora trouxe, ainda, lista com fotos de parte dos bens (ID 8751053). Embora a mensuração exata dos prejuízos encontre óbice na impossibilidade prática de individualização de todos os bens destruídos, bem como de aferição precisa de seu valor de mercado à época do sinistro, o conjunto probatório constante dos autos revela parâmetro objetivo e idôneo para a quantificação da indenização. É dever do consumidor, apresentar elementos mínimos que permitam a liquidação do dano. A lista apresentada, embora não detalhe o valor individualizado de cada item, serve como indício dos bens perdidos. Ademais, restou demonstrado que a parte autora havia contratado seguro para os bens armazenados, cuja cobertura para danos da natureza ora discutida alcançava o montante de R$ 60.000,00 (ID 8750985). Ainda que o contrato securitário tenha sido posteriormente rescindido, o valor da cobertura nele estipulado permanece apto a servir como elemento de convicção acerca da expressão econômica do patrimônio existente no galpão, porquanto foi previamente definido pelas partes contratantes com base em critérios de avaliação do risco e do valor dos bens segurados. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável adotar o limite da cobertura securitária como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais, sobretudo diante da reconhecida dificuldade de reconstituição individualizada dos bens consumidos pelo incêndio e da ausência de elementos que indiquem a superavaliação do patrimônio declarado quando da contratação do seguro. Assim, reputo comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dessa quantia, por se mostrar compatível com as provas produzidas e suficiente para recompor o patrimônio lesado. f) DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou, também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e transtornos sofridos pela perda de todos os bens de uma vida. A Ré, por sua vez, sustenta que os fatos configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, que transcende o mero dissabor, vexame ou aborrecimento cotidiano, causando sofrimento significativo, angústia, humilhação ou desequilíbrio psicológico. No caso em apreço, a perda total de todos os bens herança de seu falecido pai, que representam o acúmulo de uma vida, incluindo itens de valor sentimental inestimável como fotografias de família e obras de arte, é um evento que, indubitavelmente, foge à normalidade e é capaz de gerar profunda dor e sofrimento. Não se trata de um simples transtorno, mas da destruição de um patrimônio construído e de memórias afetivas que não podem ser repostas. A sensação de impotência e a necessidade de reconstruir o lar e a vida a partir do zero, somadas à perda de itens insubstituíveis, causam um abalo que ultrapassa o limite do aceitável no cotidiano e afeta a dignidade e a paz de espírito dos indivíduos. O dano moral, portanto, resta configurado. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reincidência de condutas negligentes. Devem ser considerados a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa de cada uma delas e as peculiaridades do caso concreto. Lado outro, valoro também a capacidade de pagamento da primeira ré. Considerando a gravidade do evento, a perda total dos bens da autora, o impacto emocional decorrente da destruição de memórias afetivas e a responsabilidade exclusiva da Ré Simas, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e justa para compensar os danos morais sofridos. Este valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Afastar a responsabilidade da ré CEMIG, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. b) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais 4.2, 4.4, 4.9, 7.2 e 7.3 do "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário" firmado entre a autora e a ré SIMAS, por serem abusivas e contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. c) Condenar a ré SIMAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso e de juros de mora, pela taxa legal, desde a data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então os juros de mora devem ser computados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. d) Condenar as ré SIMAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora, pela taxa legal, desde a data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então os juros de mora devem ser computados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. III.1 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, a fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito e insucesso de cada litigante. No presente caso, a parte autora logrou êxito no pedido de indenização por danos materiais e morais, somente em face da ré SIMAS, tendo os pedidos sido julgados improcedentes em relação à ré CEMIG. Dessa forma: a) Ré CEMIG: obteve êxito integral na demanda, razão pela qual a parte autora deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). b) Ré SIMAS: considerando a sucumbência deve arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Réu SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA - EPP
Autor TEREZA DE ASSIS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB: 1445/MG
ALLAN HELBER DE OLIVEIRA
OAB: 72809/MG
CAMILA MORAES E SOARES
OAB: 164748/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
LUIZ GUSTAVO VIEIRA ZUCCHERATTE
OAB: 103583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070778-39.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Energia Elétrica] AUTOR: TEREZA DE ASSIS FERNANDES CPF: 052.740.926-08 RÉU: SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA - EPP CPF: 13.311.215/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por TEREZA DE ASSIS FERNANDES em desfavor de SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra na inicial que celebrou um contrato de depósito, na modalidade self storage, com a ré SIMAS, que consistia na locação de um box individual e privativo para o armazenamento de bens móveis. Contudo, no dia 10 de outubro de 2015, um incêndio de grandes proporções deflagrou-se no imóvel, culminando na perda total de todos os bens móveis que se encontravam guardados no referido local. Alega a responsabilidade das rés pelo sinistro ocorrido e a nulidade de cláusulas contratuais em razão da abusividade e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos prejuízos sofridos, a autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 60.000,00, correspondente aos bens que pereceram no incêndio, além de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, e declaração de nulidade das cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 7.2 e 7.3 do contrato. A ré SIMAS apresentou contestação em ID 22442896, requerendo preliminarmente a denunciação à lide da CEMIG. Sustentou a exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, imputando à CEMIG a integral causalidade do incêndio. Detalhou que o fogo não teve origem em suas instalações, mas sim e exclusivamente na área de servidão da CEMIG. Argumentou que a parte autora não conseguiu demonstrar seu prejuízo, não havendo prova efetiva do dano que justifique o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da autora em ID 24122054. Decisão de ID 36985281 deferindo a inclusão da CEMIG no polo passivo da lide. A ré CEMIG apresentou contestação em ID 10237134814, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o incêndio na vegetação foi ocasionado por ação de fogo criminoso, que teve início fora da faixa de segurança (servidão) de sua Linha de Transmissão e se propagou para dentro da faixa. Afirmou que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva de sua parte que tivesse influenciado na origem do incêndio, ressaltando que não ocorreu falha no funcionamento da linha de transmissão que pudesse provocá-lo e que a faixa de servidão se encontrava em conformidade com as normas, não havendo que se falar, portanto, no dever de indenizar. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em ID 10253038603. Realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora (ID 10556470499). O laudo pericial de ID 22449508, produzido no processo nº 5052599-57.2016.8.13.0024, foi utilizado como prova emprestada, com concordância de todas as partes. As partes ofertaram alegações finais em IDs 10568815742, 10568923707 e 10584058147, pugnando pelo reconhecimento de suas argumentações. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG A concessionária de energia elétrica sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a relação contratual dos autores se deu exclusivamente com a SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA EPP, e que o dano, por conseguinte, seria imputável unicamente a esta. No entanto, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, com base na narrativa da petição inicial. A autora atribui à requerida CEMIG a responsabilidade pelo incêndio eis que o sinistro teria iniciado em um terreno de faixa de servidão de responsabilidade da concessionária. Essa alegação, ainda que pendente de comprovação no mérito, é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide em relação à CEMIG, uma vez que a pretensão indenizatória está diretamente ligada a um evento que a autora imputa à sua conduta, seja por ação ou omissão na manutenção de sua rede. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. II.2 – MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil pelo incêndio que assolou o galpão da empresa SIMAS e resultou na perda dos bens da autora. A complexidade do caso reside na apuração do nexo de causalidade e na definição da responsabilidade de cada uma das rés, considerando as teses de exclusão por culpa de terceiro e a natureza da relação jurídica estabelecida. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as primeiras rés, configura, de fato, uma relação de consumo. A autora contratou o serviço de aluguel de espaço para armazenagem de bens, sendo consumidores (art. 2º do CDC), e a Simas, como prestadora de serviços de guarda e armazenagem, atua como fornecedora (art. 3º e § 2º do CDC). Embora o contrato seja denominado "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário", a atividade principal da Simas envolve a guarda e segurança dos bens dos clientes, o que transcende a mera locação de um imóvel. O serviço de self storage implica um dever de custódia e vigilância sobre os bens ali depositados, o que o distingue de um simples contrato de locação e o enquadra na órbita das relações de consumo. Assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso. No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, pode ocorrer a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, não se faz necessária a inversão do ônus da prova, visto que restou possibilitado aos autores a ampla produção de provas, tendo os requerentes acesso a todas as espécies de provas. b) DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A autora arguiu a nulidade de diversas cláusulas do contrato de "Aluguel de Espaço Temporário" (cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 4.9, 7.2 e 7.3 – ID 8750985), alegando que estas seriam abusivas por atribuir toda a responsabilidade sobre a armazenagem dos bens ao contratante, eximir a Ré de qualquer responsabilidade por danos e tentar desfigurar a relação de consumo para uma mera locação. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o artigo 51 da Lei nº 8.078/90 declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, dentre outras hipóteses, impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (inciso I); estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV); ou estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV). A essência do serviço de self storage, como oferecido pela primeira Ré, conforme seu próprio marketing, vai além da simples disponibilização de um espaço físico. Ela oferece "segurança", "vigilância 24 horas" e se responsabiliza pelo transporte e embalagem dos pertences, com "AVARIA ZERO". A promessa de segurança e guarda dos bens é inerente à própria natureza do serviço. Cláusulas que transferem integralmente ao consumidor a responsabilidade pela guarda, vigilância e pela ocorrência de sinistros, ou que buscam afastar a natureza de depósito e de relação de consumo, são manifestamente abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo. Tais disposições contratuais buscam mitigar a responsabilidade legal do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, violando diretamente o espírito protetivo do CDC. Nesse sentido, as cláusulas 4.2, 4.4, 4.9, 4.9, 7.2 e 7.3 do "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário" firmado entre as partes (ID 8750985), que eximem ou atenuam a responsabilidade da ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. pela guarda e segurança dos bens, bem como impõem ao consumidor a contratação de seguro como condição exclusiva para a reparação de danos, ou ainda, que buscam desqualificar a relação como de consumo ou depósito, são nulas de pleno direito, por força do artigo 51, incisos I, IV e XV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, fica reconhecida a nulidade das apontadas cláusulas contratuais, sendo que a responsabilidade da Ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve ser analisada à luz do sistema de proteção ao consumidor. c) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO NEXO CAUSAL A questão central reside na apuração da responsabilidade pelo incêndio e pelos danos dele decorrentes. Conforme a petição inicial e as contestações, a controvérsia principal gira em torno da origem do incêndio e da atribuição de culpa entre as rés, ou a existência de culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade civil, em sua vertente objetiva, dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente, bastando a configuração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Este é o regime aplicável à ré CEMIG, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso da ré SIMAS a responsabilidade é igualmente objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 14, caput, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fim de elucidar a dinâmica do sinistro, o Laudo Pericial de Engenharia (ID 22449508 e ss), produzido no processo conexo (nº 5052599-57.2016.8.13.0024), revela-se crucial. O perito oficial, Eduardo T. P. Vaz de Mello, realizou vistorias no local e analisou a documentação e as filmagens de uma câmera de segurança (CAM 09) instalada em um galpão vizinho. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que "A causa mais provável do incêndio no galpão da Autora foi o calor e os fragmentos provenientes da queimada que ocorreu na faixa de servidão da Linha de Transmissão da CEMIG." (ID 22449594 - Pág. 8). A perícia detalha a dinâmica do evento: 1. As chamas se iniciaram em uma área não edificada nos fundos do galpão da Autora, dentro da faixa de servidão da CEMIG. 2. Devido ao estado extremamente seco da vegetação e aos ventos fortes, o fogo se propagou e atingiu um capim de altura aproximada de 2,00 metros, posicionado abaixo da torre 47 da Linha de Transmissão (LT) da CEMIG. 3. Quando o fogo atingiu essa vegetação densa e alta sob a linha de transmissão, provocou um curto-circuito na LT, que foi desligada exatamente às 19h13min do dia 10/10/2015. 4. As chamas da queimada transmitiram, por convecção térmica, calor significativo para o galpão por mais de trinta minutos, direcionadas pelos fortes ventos. 5. Esses ventos também levaram vapores e gases incandescentes para o interior do galpão, que já estava aquecido, e esses vapores e gases se concentraram junto à cobertura, agravado pela deficiência de ventilação do local. 6. O aquecimento e o acúmulo de gases e vapores dentro do galpão iniciaram o processo de pirólise dos materiais armazenados. 7. Provavelmente, um fragmento em chama levado pelo vento para o interior do galpão atingiu essa mistura explosiva de gás, causando a ignição do incêndio e, em seguida, um *flashover* (combustão súbita generalizada), que foi confirmado pelas explosões relatadas pelas testemunhas e pelo rápido avanço das chamas, destruindo o galpão em poucos minutos. O laudo pericial, ao responder aos quesitos da CEMIG, confirmou que a queimada motivou o desligamento da linha de transmissão (Quesito 6), e que a atuação da CEMIG de desligamento da LT foi correta para a segurança do local e do sistema (Quesito 16). Contudo, a perícia também indica que a CEMIG pode sofrer penalizações da ANEEL por ter uma LT desligada (Quesito 8), e que existe invasão de edificações na faixa de servidão, caracterizando-a como de religamento especial, o que exige inspeção local em caso de desligamento (Quesito 3). A perícia ressalta que não é possível que o fogo tenha se alastrado para o galpão pelo terreno, pois os aceiros existentes no local o contiveram (Quesito 9). No entanto, enfatiza que o calor e fragmentos provenientes da queimada na faixa de servidão da CEMIG transmitiram-se por convecção térmica para o galpão. Apesar de o laudo pericial indicar que a queimada ocorreu na faixa de servidão da CEMIG e que o calor e fragmentos dela provenientes foram a causa mais provável do incêndio no galpão, é crucial analisar a efetiva contribuição da concessionária ré para o evento danoso. A responsabilidade objetiva da CEMIG, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano. O laudo pericial, embora aponte a origem do calor e dos fragmentos na faixa de servidão, não atribui à CEMIG a causa inicial da queimada. Pelo contrário, a própria CEMIG alegou em sua contestação que o incêndio na vegetação foi "ocasionada por ação de fogo criminoso" e que se iniciou "fora da faixa de segurança da Linha de Transmissão e se propagou para dentro da faixa". O perito, ao responder ao Quesito 16, foi enfático ao afirmar que a atuação da CEMIG de desligamento da LT foi "o procedimento correto para a segurança do local e do sistema". Além disso, o laudo pericial (Quesito 9) expressamente afasta a possibilidade de o fogo ter se alastrado para o galpão pelo terreno, indicando que os aceiros contiveram a propagação terrestre. A transmissão de calor e fragmentos por convecção térmica, embora tenha ocorrido, não configura, por si só, um defeito na prestação do serviço de energia elétrica ou uma falha direta na operação da linha de transmissão que pudesse ser imputada à CEMIG como causa primária do incêndio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica não se configura pela mera ocorrência de um evento em sua área de servidão, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano. Conforme ementa relevante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE DA CEMIG - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil objetiva configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Não foram juntados aos autos documentos comprobatórios do nexo de causalidade da concessionária em questão e o evento danoso, excluindo assim a responsabilidade da apelada CEMIG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020967-2/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Grifo nosso No presente caso, o laudo pericial não demonstrou que a ré CEMIG tenha agido com negligência na manutenção da faixa de servidão que fosse a causa direta e determinante do incêndio. A existência de vegetação na faixa de servidão, por si só, não implica em falha da concessionária se a queimada foi iniciada por terceiros e a linha foi desligada preventivamente. A ausência de comprovação de que a CEMIG deu causa ao incêndio ou que sua conduta omissiva na manutenção da faixa de servidão foi o fator preponderante para o sinistro, rompe o nexo de causalidade necessário para a sua responsabilização. Portanto, a responsabilidade da CEMIG deve ser afastada. d) DA CULPA DA RÉ SIMAS Quanto à ré SIMAS sua responsabilidade também é objetiva, fundamentada na relação de consumo e no dever de guarda e segurança dos bens que lhe foram confiados. O contrato de self storage, como já analisado, implica a custódia dos bens do consumidor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (CEMIG) não afasta a responsabilidade da Simas perante o consumidor. De acordo com a jurisprudência, a responsabilidade do fornecedor não é elidida pela culpa de terceiro se este estiver inserido na cadeia de fornecimento ou se o dano for previsível ou inerente ao risco da atividade. Embora a origem do fogo tenha sido externa ao galpão, a requerida Simas, como fornecedora do serviço de armazenagem, tem o dever de garantir a segurança dos bens de seus clientes contra sinistros. A perícia judicial feita no processo conexo (nº 5052599-57.2016.8.13.0024) aponta que a deficiência de ventilação no galpão e a concentração de vapores e gases inflamáveis contribuíram para a explosão e rápida propagação do incêndio no interior do galpão. A contestação da Simas informa que a empresa estava com o AVCB em dia e possuía equipamentos de prevenção e combate a incêndios. Contudo, o laudo pericial, ao responder ao quesito 15 da CEMIG, atesta que “os hidrantes e reserva técnica presentes no galpão sinistrado, na empresa ao lado (rua três, nº 283) e na empresa SMB AUTOMOTIVE LTDA. (rua três, nº 344), não funcionaram” e que as viaturas auto bombas tiveram de ser reabastecidas em local muito distante. Essa falha no sistema de combate a incêndio interno da Simas, que deveria estar apto a mitigar os efeitos de um sinistro, ainda que iniciado externamente, demonstra um defeito na prestação do serviço de segurança e custódia. Portanto, há responsabilidade excluisva da Ré Simas, uma vez que a responsabilidade da CEMIG foi afastada. e) DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor R$ 60.000,00, correspondente aos bens que pereceram no incêndio e ao valor de cobertura do contrato de seguro. Apresentou uma lista dos bens destruídos e fotos, em documento de ID 8751053. A ré Simas impugnou o valor, alegando que a autora não comprovou o prejuízo individualizado e que o valor deveria ser o do bem na data do incêndio, considerando a depreciação de móveis usados. A prova dos danos materiais é fundamental para a condenação. A autora relatou em depoimento pessoal que os bens correspondiam a herança deixada por seu pai, contendo objetos pessoais, móveis, itens decorativos, quadros, dentre outros, além de parte de seus pertences pessoais, e que a mesma utilizou o depósito para guardar seus bens, após ter se mudado de cidade. Isso corrobora a alegação da perda de um volume significativo de bens. A autora trouxe, ainda, lista com fotos de parte dos bens (ID 8751053). Embora a mensuração exata dos prejuízos encontre óbice na impossibilidade prática de individualização de todos os bens destruídos, bem como de aferição precisa de seu valor de mercado à época do sinistro, o conjunto probatório constante dos autos revela parâmetro objetivo e idôneo para a quantificação da indenização. É dever do consumidor, apresentar elementos mínimos que permitam a liquidação do dano. A lista apresentada, embora não detalhe o valor individualizado de cada item, serve como indício dos bens perdidos. Ademais, restou demonstrado que a parte autora havia contratado seguro para os bens armazenados, cuja cobertura para danos da natureza ora discutida alcançava o montante de R$ 60.000,00 (ID 8750985). Ainda que o contrato securitário tenha sido posteriormente rescindido, o valor da cobertura nele estipulado permanece apto a servir como elemento de convicção acerca da expressão econômica do patrimônio existente no galpão, porquanto foi previamente definido pelas partes contratantes com base em critérios de avaliação do risco e do valor dos bens segurados. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável adotar o limite da cobertura securitária como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais, sobretudo diante da reconhecida dificuldade de reconstituição individualizada dos bens consumidos pelo incêndio e da ausência de elementos que indiquem a superavaliação do patrimônio declarado quando da contratação do seguro. Assim, reputo comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dessa quantia, por se mostrar compatível com as provas produzidas e suficiente para recompor o patrimônio lesado. f) DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou, também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e transtornos sofridos pela perda de todos os bens de uma vida. A Ré, por sua vez, sustenta que os fatos configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, que transcende o mero dissabor, vexame ou aborrecimento cotidiano, causando sofrimento significativo, angústia, humilhação ou desequilíbrio psicológico. No caso em apreço, a perda total de todos os bens herança de seu falecido pai, que representam o acúmulo de uma vida, incluindo itens de valor sentimental inestimável como fotografias de família e obras de arte, é um evento que, indubitavelmente, foge à normalidade e é capaz de gerar profunda dor e sofrimento. Não se trata de um simples transtorno, mas da destruição de um patrimônio construído e de memórias afetivas que não podem ser repostas. A sensação de impotência e a necessidade de reconstruir o lar e a vida a partir do zero, somadas à perda de itens insubstituíveis, causam um abalo que ultrapassa o limite do aceitável no cotidiano e afeta a dignidade e a paz de espírito dos indivíduos. O dano moral, portanto, resta configurado. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reincidência de condutas negligentes. Devem ser considerados a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa de cada uma delas e as peculiaridades do caso concreto. Lado outro, valoro também a capacidade de pagamento da primeira ré. Considerando a gravidade do evento, a perda total dos bens da autora, o impacto emocional decorrente da destruição de memórias afetivas e a responsabilidade exclusiva da Ré Simas, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e justa para compensar os danos morais sofridos. Este valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Afastar a responsabilidade da ré CEMIG, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. b) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais 4.2, 4.4, 4.9, 7.2 e 7.3 do "Contrato de Aluguel de Espaço Temporário" firmado entre a autora e a ré SIMAS, por serem abusivas e contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. c) Condenar a ré SIMAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso e de juros de mora, pela taxa legal, desde a data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então os juros de mora devem ser computados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. d) Condenar as ré SIMAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora, pela taxa legal, desde a data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então os juros de mora devem ser computados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. III.1 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, a fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito e insucesso de cada litigante. No presente caso, a parte autora logrou êxito no pedido de indenização por danos materiais e morais, somente em face da ré SIMAS, tendo os pedidos sido julgados improcedentes em relação à ré CEMIG. Dessa forma: a) Ré CEMIG: obteve êxito integral na demanda, razão pela qual a parte autora deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). b) Ré SIMAS: considerando a sucumbência deve arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte