5070708-80.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070708-80.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A) : ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) DECISÃO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 224, DOC1, que homologou o laudo pericial produzido nos autos. Em síntese, narra o embargante que a decisão vergastada encontra-se eivada de omissão, tendo em vista que homologou o laudo pericial sem observar os pedidos de esclarecimentos por ele tecidos (evento 232, DOC1). Manifestação da embargada ao evento 242, DOC1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição ou ainda para correção de erro material. In casu , verifico que razão assiste ao embargante. Com efeito, a decisão vergastada consignou que não havia pedidos de esclarecimentos pendentes, o que acarretou na homologação do laudo pericial carreado aos autos. No entanto, o requerido apresentou pedidos de esclarecimentos ao evento 220, DOC3, os quais não foram apreciados. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo requerido e, para saneamento do vício havido, REVOGO a decisão de evento 224, DOC1. Por consequência, INTIME-SE o perito atuante no feito para que preste os esclarecimentos requeridos aos evento 220, DOC3, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, facultando-lhes a oportunidade de se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE FATIMA DOS SANTOS
Réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILDEU FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 65912/MG
LILIAN ADRIENE DE LACERDA
OAB: 131623/MG
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070708-80.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN ADRIENE DE LACERDA (OAB MG131623) ADVOGADO(A) : ILDEU FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG065912) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) DECISÃO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 224, DOC1, que homologou o laudo pericial produzido nos autos. Em síntese, narra o embargante que a decisão vergastada encontra-se eivada de omissão, tendo em vista que homologou o laudo pericial sem observar os pedidos de esclarecimentos por ele tecidos (evento 232, DOC1). Manifestação da embargada ao evento 242, DOC1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição ou ainda para correção de erro material. In casu , verifico que razão assiste ao embargante. Com efeito, a decisão vergastada consignou que não havia pedidos de esclarecimentos pendentes, o que acarretou na homologação do laudo pericial carreado aos autos. No entanto, o requerido apresentou pedidos de esclarecimentos ao evento 220, DOC3, os quais não foram apreciados. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo requerido e, para saneamento do vício havido, REVOGO a decisão de evento 224, DOC1. Por consequência, INTIME-SE o perito atuante no feito para que preste os esclarecimentos requeridos aos evento 220, DOC3, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, facultando-lhes a oportunidade de se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito