Detalhe do processo

5070622-49.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070622-49.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIA MARA REBECHI ADVOGADO(A) : VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA (OAB RS044132) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao embargante. A parte exequente já foi intimada sobre a necessidade de liquidação, mencionada em acordo que já transitou em julgado. Acolho os embargos. Converto o presente processo em Liquidação de sentença. Nomeio o perito o perito atuarial PEDRO SILVA DE ALMEIDA . Às partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Os honorários periciais serão rateados pelas partes , por terem sido sucumbentes na fase de conhecimento. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciare o depósito de sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LIA MARA REBECHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADINE MARCELA WAGNER LUCCA

OAB: 68886/RS

VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA

OAB: 44132/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070622-49.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIA MARA REBECHI ADVOGADO(A) : VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA (OAB RS044132) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao embargante. A parte exequente já foi intimada sobre a necessidade de liquidação, mencionada em acordo que já transitou em julgado. Acolho os embargos. Converto o presente processo em Liquidação de sentença. Nomeio o perito o perito atuarial PEDRO SILVA DE ALMEIDA . Às partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Os honorários periciais serão rateados pelas partes , por terem sido sucumbentes na fase de conhecimento. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte ré para providenciare o depósito de sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.