Detalhe do processo

5070584-08.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5070584-08.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELISABETH DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) REQUERIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Não assiste razão ao demandado, pois a perita nomeada é médica cirurgiã-geral e não foi indicada a especialização específica necessária, pelo plano, na petição retro. Assim, mantenho a nomeação da médica, Dra. ADRIANE JORAS MACHADO , CRMRS62691. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré , que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo o valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, intimando-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH DA COSTA CARVALHO

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 44640/RS

MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA

OAB: 65682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5070584-08.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELISABETH DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) REQUERIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Não assiste razão ao demandado, pois a perita nomeada é médica cirurgiã-geral e não foi indicada a especialização específica necessária, pelo plano, na petição retro. Assim, mantenho a nomeação da médica, Dra. ADRIANE JORAS MACHADO , CRMRS62691. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré , que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo o valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, intimando-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).