5070283-32.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5070283-32.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GILVANE - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) RÉU : GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDREIA WITT COELHO (OAB RS054528) DESPACHO/DECISÃO Em que pese ponderáveis as considerações da parte autora, inclusive no que tange a invocação de analogia com o Tema 871 do STJ, o caso enseja na realidade aplicação direta do artigo 95 do CPC, que para a hipótese determina o rateio das despesas de perícia, cujo adiantamento portanto deve ser providenciado por ambas as partes, metade cada uma. De ofício, portanto, dando continuidade em consequência ao despacho anterior, determino a realização de perícia, com rateio do adiantamento de despesas, meio a meio, entre as partes. Nomeio perito o Sr. Márcio Lavies Bonder, da área contábil, o qual deverá ser contatado para dizer acerca da aceitação ou não do encargo e da pretensão honorária. Embora não se vislumbre necessidade de tal, em princípio, possibilito às partes a apresentação de quesitos (que devem ser concisos, objetivos e estritamente vinculados ao objeto do exame pericial, sujeitos a indeferimento aqueles que não se ajustarem a tais parâmetros), bem como eventual indicação de assistentes, querendo, para o que terão o prazo de quinze dias. Intimar e diligenciar.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVANE - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Réu GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
OAB: 80375/RS
ANDREIA WITT COELHO
OAB: 54528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5070283-32.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GILVANE - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) RÉU : GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDREIA WITT COELHO (OAB RS054528) DESPACHO/DECISÃO Em que pese ponderáveis as considerações da parte autora, inclusive no que tange a invocação de analogia com o Tema 871 do STJ, o caso enseja na realidade aplicação direta do artigo 95 do CPC, que para a hipótese determina o rateio das despesas de perícia, cujo adiantamento portanto deve ser providenciado por ambas as partes, metade cada uma. De ofício, portanto, dando continuidade em consequência ao despacho anterior, determino a realização de perícia, com rateio do adiantamento de despesas, meio a meio, entre as partes. Nomeio perito o Sr. Márcio Lavies Bonder, da área contábil, o qual deverá ser contatado para dizer acerca da aceitação ou não do encargo e da pretensão honorária. Embora não se vislumbre necessidade de tal, em princípio, possibilito às partes a apresentação de quesitos (que devem ser concisos, objetivos e estritamente vinculados ao objeto do exame pericial, sujeitos a indeferimento aqueles que não se ajustarem a tais parâmetros), bem como eventual indicação de assistentes, querendo, para o que terão o prazo de quinze dias. Intimar e diligenciar.