Detalhe do processo

5069868-02.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5069868-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISRAEL CPF: 28.245.446/0001-03 RÉU: UNIAO CONSTRUTORA LTDA. - EPP CPF: 07.387.091/0001-09 DECISÃO Vistos etc Compulsando os autos, verifica-se que a instrução pericial atingiu sua finalidade técnica e processual. O perito judicial apresentou o laudo pericial detalhado constante do (ID 10576895691), respondendo pontualmente aos quesitos formulados pelas partes. Ato contínuo, diante da insurgência da parte autora e da formulação de quesitos complementares conforme petição de (ID 10591054404), o expert retornou aos autos por meio do documento de (ID 10668593021), prestando os esclarecimentos necessários e ratificando suas conclusões anteriores. Em que pese a nova manifestação de inconformismo apresentada pelo Condomínio autor no documento de (ID 10683767832), acompanhada de parecer de seu assistente técnico que pugna pela realização de uma segunda perícia sob o argumento de insuficiência de ensaios e omissões, entendo que as razões ali expostas não possuem o condão de macular a higidez do trabalho realizado. A irresignação da parte autora reside, fundamentalmente, no fato de o perito judicial ter identificado nexo causal entre as patologias observadas e intervenções posteriores realizadas pelo próprio condomínio, além de falta de manutenção preventiva, o que contraria a tese inicial de vício construtivo de responsabilidade exclusiva da ré. A prova pericial produzida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as normas técnicas pertinentes, tendo o perito justificado a adoção da metodologia técnico-observacional em detrimento de ensaios destrutivos ou instrumentais, considerando o estado atual da edificação e o lapso temporal decorrido desde a entrega da obra. Ressalte-se que a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de um laudo pericial não autoriza a renovação da prova ou a continuidade eterna da fase de esclarecimentos, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoabilidade na duração do processo. Portanto, declaro encerrada a prova pericial. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ISRAEL

Réu UNIAO CONSTRUTORA LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YOURI NESIO ABREU

OAB: 123883/MG

RICARDO CORDEIRO LOUBACK

OAB: 93868/MG

EMANUELLA PALHANO DA CRUZ

OAB: 146800/MG

PABLO TRONCOSO OLIVEIRA

OAB: 107202/MG

DAYANNE GRAZIELLE VIANA PEREIRA

OAB: 222581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5069868-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISRAEL CPF: 28.245.446/0001-03 RÉU: UNIAO CONSTRUTORA LTDA. - EPP CPF: 07.387.091/0001-09 DECISÃO Vistos etc Compulsando os autos, verifica-se que a instrução pericial atingiu sua finalidade técnica e processual. O perito judicial apresentou o laudo pericial detalhado constante do (ID 10576895691), respondendo pontualmente aos quesitos formulados pelas partes. Ato contínuo, diante da insurgência da parte autora e da formulação de quesitos complementares conforme petição de (ID 10591054404), o expert retornou aos autos por meio do documento de (ID 10668593021), prestando os esclarecimentos necessários e ratificando suas conclusões anteriores. Em que pese a nova manifestação de inconformismo apresentada pelo Condomínio autor no documento de (ID 10683767832), acompanhada de parecer de seu assistente técnico que pugna pela realização de uma segunda perícia sob o argumento de insuficiência de ensaios e omissões, entendo que as razões ali expostas não possuem o condão de macular a higidez do trabalho realizado. A irresignação da parte autora reside, fundamentalmente, no fato de o perito judicial ter identificado nexo causal entre as patologias observadas e intervenções posteriores realizadas pelo próprio condomínio, além de falta de manutenção preventiva, o que contraria a tese inicial de vício construtivo de responsabilidade exclusiva da ré. A prova pericial produzida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as normas técnicas pertinentes, tendo o perito justificado a adoção da metodologia técnico-observacional em detrimento de ensaios destrutivos ou instrumentais, considerando o estado atual da edificação e o lapso temporal decorrido desde a entrega da obra. Ressalte-se que a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de um laudo pericial não autoriza a renovação da prova ou a continuidade eterna da fase de esclarecimentos, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoabilidade na duração do processo. Portanto, declaro encerrada a prova pericial. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte