Detalhe do processo

5069831-17.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069831-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GERSON MYLIUS FILHO ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada. , uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO . ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais , sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor GERSON MYLIUS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO DA BROI

OAB: 22459/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HELEN LUZIE EYMAEL

OAB: 41240/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069831-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GERSON MYLIUS FILHO ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada. , uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO . ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais , sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.