5069533-46.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069533-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] AUTOR: TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES SANTA LUZIA LTDA. CPF: 19.682.301/0002-51 RÉU: GEOBASE ENGENHARIA LTDA CPF: 36.702.684/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES SANTA LUZIA LTDA. em face de GEOBASE ENGENHARIA LTDA., objetivando o pagamento de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos), valor atualizado do crédito originário de R$ 103.534,99 (cento e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), representado pelas duplicatas mercantis nº 001857, 001874, 001892 e 001896, lastreadas em contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. A autora alega que entregou à ré, em locação, uma Escavadeira Hidráulica HYUNDAI R220LC e uma Pá Carregadeira CASE W20E, com garantia mínima de 200 horas mensais cada, mas a ré não pagou os aluguéis dos meses de agosto a outubro de 2022, frustradas as tratativas amigáveis. A ré opôs embargos monitórios (ID 10108683208), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que os documentos não comprovam a contratação; que os equipamentos foram entregues com vícios ocultos, apresentando defeitos que os tornaram inoperantes por longo período, inclusive com rompimento do braço da escavadeira; que as notas fiscais são unilaterais e não retratam as horas efetivamente trabalhadas; e que o valor devido seria de R$ 47.998,71 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilha própria. Requereu, ainda, o desentranhamento das conversas de WhatsApp de ID’s 9771137795 e 9771146904. A autora apresentou réplica (ID 10182424533), rebatendo as preliminares e reafirmando a validade da prova documental, a aprovação das medições pela própria ré e a ausência de pagamento. Em especificação de provas, a autora arrolou testemunha e requereu depoimento pessoal (ID 10219776527); a ré requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10224423077). Sobreveio decisão saneadora (ID 10430189406), que rejeitou integralmente as preliminares e fixou como ponto controvertido a inadimplência da parte ré quanto à obrigação contratual, bem como deferiu a produção de prova oral, testemunhal e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10683090388), foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos Thiago de Moraes Guimarães (autora) e Rodrigo Alves Menezes (ré), e ouvidas as testemunhas Carlos Alberto Ribeiro Marcondes (arrolado pela autora) e Guilherme Honório de Freitas (arrolado pela ré). As partes declararam não ter outras provas a produzir. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10714298797 e 10714789887). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1. Do pedido de desentranhamento das conversas de WhatsApp Em sede de embargos à monitória (ID 10108683208), a ré requereu o desentranhamento das conversas de WhatsApp juntadas aos IDs 9771137795 e 9771146904, sob o argumento de que, por não estarem acompanhadas de ata notarial, não constituiriam meio de prova válido. Alegou, ainda, que se tratariam de conversas unilaterais, mantidas com suposto advogado que não integra a sociedade responsável por sua representação processual, bem como que as matrículas imobiliárias anexadas se referem a terceiros estranhos à relação jurídica discutida nos autos. A pretensão não merece acolhimento. A prova documental não depende, necessariamente, de ata notarial para ser admitida, cabendo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, as mensagens juntadas encontram respaldo no restante do conjunto probatório, inexistindo fundamento para o seu desentranhamento. De todo modo, as conversas de WhatsApp não constituem o único fundamento probatório dos autos, os quais também contam com o contrato celebrado entre as partes, notas fiscais e e-mails de aprovação das medições, cuja análise será realizada em conjunto no exame do mérito. 2.1.2. Da relação contratual e das obrigações assumidas pelas partes O conjunto probatório evidencia a celebração de contrato de locação entre as partes. Com efeito, o “Contrato de Locação de Equipamento (sem operador)” (ID 9771134383) foi assinado digitalmente pela autora e pelo sócio administrador da ré, Rodrigo Alves Menezes, tendo por objeto a locação de uma Escavadeira Hidráulica HYUNDAI R220LC, pelo valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com franquia de 200 horas, e de uma Pá Carregadeira CASE W20E, pelo valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), igualmente com franquia de 200 horas, com início da vigência em 06/06/2022. Em depoimento pessoal, o preposto da ré, Rodrigo Alves Menezes, confirmou a celebração do contrato, a entrega dos equipamentos no canteiro de obras e a efetiva utilização das máquinas. Esclareceu, ainda, que os pagamentos eram realizados mensalmente e que o e-mail guilherme.rodrigues@sobasefundacoes.com.br pertencia ao engenheiro Guilherme, a quem eram encaminhadas as medições. A testemunha Guilherme Honório de Freitas, encarregado da obra da ré à época dos fatos, corroborou essa versão ao afirmar que os equipamentos permaneceram em operação por aproximadamente quatro a cinco meses, que havia controle diário das horas trabalhadas e que eventuais problemas eram comunicados ao escritório da Geobase. Por sua vez, a testemunha Carlos Alberto Ribeiro Marcondes, funcionário da autora, declarou que as máquinas eram entregues em perfeitas condições de funcionamento, após a realização do respectivo checklist. Soma-se a isso o fato de que a ré, em sua defesa, não negou a celebração do contrato. Ao contrário, alegou que os equipamentos apresentaram defeitos durante a sua operação e que eram necessários para a conclusão da obra, circunstâncias que pressupõem a efetiva entrega e utilização dos bens locados. Diante desse conjunto probatório, resta comprovada a celebração do contrato de locação entre as partes, bem como a entrega e a utilização dos equipamentos pela ré. A requerida, contudo, sustenta que os equipamentos apresentaram vícios e defeitos, notadamente o rompimento do braço da escavadeira, problemas no motor da pá carregadeira e pneu furado, circunstâncias que teriam ocasionado paralisações superiores a um mês e, por conseguinte, autorizado a redução proporcional dos aluguéis cobrados. O preposto da autora, Thiago de Moraes Guimarães, em depoimento pessoal, fez afirmações que merecem detida análise. Quando indagado sobre como eram feitas as medições e se o valor mínimo era mantido em caso de defeito, respondeu: "É descontável o prazo que a máquina fica estragada do contrato, sim". Sobre o episódio específico da quebra do braço da escavadeira, afirmou: "teve uma quebra do braço, que quebrou no serviço (...) eles mesmos arrumaram (...) Inclusive descontou na medição. (...) e foi descontado, deduzido esse valor, sim. (...) E ele falou: 'a gente tem a equipe aqui, pode realizar e descontar?' Isso está tudo escrito no WhatsApp aqui, e eu autorizava e foi descontado." Essas declarações configuram confissão (arts. 389 e 390 do CPC), no sentido de que: (a) o tempo de paralisação por defeito é descontado do contrato; (b) a autora autorizou os reparos realizados pela ré e os respectivos descontos; (c) os abatimentos foram efetivados nas medições. A confissão é prova de que os descontos ocorreram durante a execução do contrato, ajustados entre as partes. A testemunha Guilherme Honório de Freitas (arrolada pela ré) corroborou a existência de problemas constantes: "a tanto a Case, tanto a... a pá carregadeira. A Case ela... ela era fraca, não tinha potência, aí parava toda hora para olhar motor e não resolvia. (...) a pá carregadeira era... é, ela deu problema na esteira, tinha ela quebrou a mão mecânica, tivemos que soldar". Sobre o tempo de paralisação, declarou: "se juntar a obra, juntar tudo, fica... ficou um mês parado, viu? Se for juntar tudo, até mais de mês". A testemunha Carlos Alberto (arrolada pela autora) confirmou que, em caso de defeito, "a máquina parada a gente não recebe" e que o cliente poderia ser autorizado a realizar reparos diretamente. A prova documental, por sua vez, revela aspectos decisivos. Os e-mails trocados entre as partes demonstram que as medições eram apresentadas pela autora e aprovadas pela ré, mês a mês. Em 10/08/2022, o preposto da ré, Guilherme Rodrigues, escreveu: "Conforme conversado via telefone, estamos de acordo com a medição, sendo lançado ainda o valor de R$ 1.200,00 referente ao transporte da escavadeira hidráulica para manutenção no braço." (ID 10182422589). Este e-mail é particularmente significativo, pois comprova que a ré aprovou a medição de julho/2022 com ciência dos descontos relativos ao conserto do braço, incluindo o transporte, e concordou expressamente com os valores. Em 08/07/2022, Guilherme Rodrigues aprovou a medição inicial, respondendo: "Aprovado, aguardo envio para pagamento" (ID 10182422589). Em 11/10/2022, a ré encaminhou boletim de medição referente a setembro/2022 e outubro/2022, discutindo os valores mas sem negar a existência do débito (ID 10182420402). As conversas de WhatsApp (ID 10108687161) corroboram a dinâmica da relação: a ré comunicava problemas (pneu furado, motor de arranque, kit planetária, braço quebrado), pedia autorização para consertos e recebia a aprovação da autora, com ciência de que os valores seriam descontados. Não há, em nenhuma passagem, impugnação específica aos valores das faturas emitidas. Ao contrário, em 29/07/2022, a ré perguntou o PIX para realizar pagamento; em 15/07/2022, tratou de valor de R$ 15.000,00 a ser pago. Os diários de obra (ID 10108665342) registram as ocorrências e paralisações, confirmando que houve problemas com os equipamentos. Analisando o conjunto probatório, verifico que a ré não nega a existência do débito. Em nenhum momento afirma ter pago integralmente ou que nada deve. Sua linha defensiva é de que o valor cobrado é excessivo, devendo ser reduzido em razão das paralisações e dos reparos que custeou. A ré apresentou planilha própria (ID 10108693062), apontando que o valor devido seria de R$ 47.998,71 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Ocorre que a própria cláusula 05 do contrato (ID 9771134383) estabelece a garantia mínima de 200 horas mensais, trabalhadas ou à disposição, e prevê expressamente que "as horas paradas por motivo de manutenção mecânica do equipamento não serão cobradas do Locatário". Portanto, as paralisações por manutenção não geram direito ao aluguel, e o contrato já contempla essa regra, que foi observada pelas partes durante a execução contratual. A cláusula 07 do contrato, por sua vez, determina que o locador deve fazer a manutenção corretiva no prazo de 48 horas e que, se os danos forem causados por uso inadequado, sobrecarga ou ausência de lubrificação, este suportará os custos e o período de paralisação. Não há nos autos prova técnica que demonstre a causa exata dos defeitos: se decorrentes de vício anterior à locação (art. 568 do CC) ou de mau uso pela locatária. A autora alega que os problemas decorreram de uso inadequado dos operadores da ré; a ré alega vícios ocultos. Nenhuma das partes produziu laudo pericial. Entretanto, a confissão do preposto da autora é esclarecedora: ele admitiu que autorizou os reparos e que os descontos foram realizados nas medições. Isso demonstra que, durante a execução contratual, as partes trataram os problemas pontualmente, ajustando os valores por meio dos abatimentos nas medições seguintes. A confissão da autora sobre a realização dos descontos milita em favor da ré, confirmando que os abatimentos ocorreram. De outro lado, a aprovação expressa das medições pela ré, por e-mail, em 10/08/2022, 08/08/2022, 08/07/2022 e outros, impede que, posteriormente, a ré alegue desconhecimento ou excesso de cobrança em relação aos períodos em que concordou com os valores. O art. 374, II, do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. A ré, ao aprovar as medições, concordou com o valor faturado naquelas competências. Embora a ré tenha posteriormente impugnado os valores relativos às medições dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, limitou-se a apresentar planilhas unilaterais, restritas a determinados períodos e desacompanhadas de memória de cálculo ou de outros elementos aptos a demonstrar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende efetivamente devido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. 2.1.3. Do valor devido Considerando que: (a) restou comprovada a celebração do contrato de locação, bem como a entrega e a utilização dos equipamentos pela ré; (b) a ré não comprovou o pagamento do valor cobrado, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC; (c) as medições foram aprovadas pela ré de forma expressa nos meses de julho e agosto de 2022 e, quanto aos períodos subsequentes, a ré não demonstrou, de forma idônea, eventual excesso dos valores cobrados; e (d) a própria autora confessou que os descontos decorrentes das paralisações e dos reparos autorizados foram considerados nas respectivas medições, conclui-se pela procedência da pretensão monitória. O valor histórico de R$ 103.534,99 (cento e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado para R$ 115.216,11 (cento e quinze mil duzentos e dezesseis reais e onze centavos) na data do ajuizamento da ação (03/04/2023), deve ser reconhecido como devido, porquanto os abatimentos comprovadamente ajustados entre as partes já foram considerados nas medições que embasaram a cobrança. A ré, por sua vez, não produziu prova suficiente de que existiriam outros descontos além daqueles já refletidos nas faturas emitidas, sendo insuficientes, para esse fim, as planilhas unilaterais por ela apresentadas. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil duzentos e dezesseis reais e onze centavos), correspondente ao montante atualizado na data do ajuizamento da ação. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (03/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 6ª do contrato, a contar da citação (19/10/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da autora, no valor de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos). Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 03/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (19/10/2023). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, § 8º, c/c os arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOBASE ENGENHARIA LTDA
Autor TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES SANTA LUZIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME FERREIRA DA SILVA
OAB: 193325/MG
SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA
OAB: 135833/MG
DANIEL GONCALVES SANNA
OAB: 134713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069533-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] AUTOR: TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES SANTA LUZIA LTDA. CPF: 19.682.301/0002-51 RÉU: GEOBASE ENGENHARIA LTDA CPF: 36.702.684/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES SANTA LUZIA LTDA. em face de GEOBASE ENGENHARIA LTDA., objetivando o pagamento de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos), valor atualizado do crédito originário de R$ 103.534,99 (cento e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), representado pelas duplicatas mercantis nº 001857, 001874, 001892 e 001896, lastreadas em contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. A autora alega que entregou à ré, em locação, uma Escavadeira Hidráulica HYUNDAI R220LC e uma Pá Carregadeira CASE W20E, com garantia mínima de 200 horas mensais cada, mas a ré não pagou os aluguéis dos meses de agosto a outubro de 2022, frustradas as tratativas amigáveis. A ré opôs embargos monitórios (ID 10108683208), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que os documentos não comprovam a contratação; que os equipamentos foram entregues com vícios ocultos, apresentando defeitos que os tornaram inoperantes por longo período, inclusive com rompimento do braço da escavadeira; que as notas fiscais são unilaterais e não retratam as horas efetivamente trabalhadas; e que o valor devido seria de R$ 47.998,71 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilha própria. Requereu, ainda, o desentranhamento das conversas de WhatsApp de ID’s 9771137795 e 9771146904. A autora apresentou réplica (ID 10182424533), rebatendo as preliminares e reafirmando a validade da prova documental, a aprovação das medições pela própria ré e a ausência de pagamento. Em especificação de provas, a autora arrolou testemunha e requereu depoimento pessoal (ID 10219776527); a ré requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10224423077). Sobreveio decisão saneadora (ID 10430189406), que rejeitou integralmente as preliminares e fixou como ponto controvertido a inadimplência da parte ré quanto à obrigação contratual, bem como deferiu a produção de prova oral, testemunhal e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10683090388), foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos Thiago de Moraes Guimarães (autora) e Rodrigo Alves Menezes (ré), e ouvidas as testemunhas Carlos Alberto Ribeiro Marcondes (arrolado pela autora) e Guilherme Honório de Freitas (arrolado pela ré). As partes declararam não ter outras provas a produzir. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10714298797 e 10714789887). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1. Do pedido de desentranhamento das conversas de WhatsApp Em sede de embargos à monitória (ID 10108683208), a ré requereu o desentranhamento das conversas de WhatsApp juntadas aos IDs 9771137795 e 9771146904, sob o argumento de que, por não estarem acompanhadas de ata notarial, não constituiriam meio de prova válido. Alegou, ainda, que se tratariam de conversas unilaterais, mantidas com suposto advogado que não integra a sociedade responsável por sua representação processual, bem como que as matrículas imobiliárias anexadas se referem a terceiros estranhos à relação jurídica discutida nos autos. A pretensão não merece acolhimento. A prova documental não depende, necessariamente, de ata notarial para ser admitida, cabendo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, as mensagens juntadas encontram respaldo no restante do conjunto probatório, inexistindo fundamento para o seu desentranhamento. De todo modo, as conversas de WhatsApp não constituem o único fundamento probatório dos autos, os quais também contam com o contrato celebrado entre as partes, notas fiscais e e-mails de aprovação das medições, cuja análise será realizada em conjunto no exame do mérito. 2.1.2. Da relação contratual e das obrigações assumidas pelas partes O conjunto probatório evidencia a celebração de contrato de locação entre as partes. Com efeito, o “Contrato de Locação de Equipamento (sem operador)” (ID 9771134383) foi assinado digitalmente pela autora e pelo sócio administrador da ré, Rodrigo Alves Menezes, tendo por objeto a locação de uma Escavadeira Hidráulica HYUNDAI R220LC, pelo valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com franquia de 200 horas, e de uma Pá Carregadeira CASE W20E, pelo valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), igualmente com franquia de 200 horas, com início da vigência em 06/06/2022. Em depoimento pessoal, o preposto da ré, Rodrigo Alves Menezes, confirmou a celebração do contrato, a entrega dos equipamentos no canteiro de obras e a efetiva utilização das máquinas. Esclareceu, ainda, que os pagamentos eram realizados mensalmente e que o e-mail guilherme.rodrigues@sobasefundacoes.com.br pertencia ao engenheiro Guilherme, a quem eram encaminhadas as medições. A testemunha Guilherme Honório de Freitas, encarregado da obra da ré à época dos fatos, corroborou essa versão ao afirmar que os equipamentos permaneceram em operação por aproximadamente quatro a cinco meses, que havia controle diário das horas trabalhadas e que eventuais problemas eram comunicados ao escritório da Geobase. Por sua vez, a testemunha Carlos Alberto Ribeiro Marcondes, funcionário da autora, declarou que as máquinas eram entregues em perfeitas condições de funcionamento, após a realização do respectivo checklist. Soma-se a isso o fato de que a ré, em sua defesa, não negou a celebração do contrato. Ao contrário, alegou que os equipamentos apresentaram defeitos durante a sua operação e que eram necessários para a conclusão da obra, circunstâncias que pressupõem a efetiva entrega e utilização dos bens locados. Diante desse conjunto probatório, resta comprovada a celebração do contrato de locação entre as partes, bem como a entrega e a utilização dos equipamentos pela ré. A requerida, contudo, sustenta que os equipamentos apresentaram vícios e defeitos, notadamente o rompimento do braço da escavadeira, problemas no motor da pá carregadeira e pneu furado, circunstâncias que teriam ocasionado paralisações superiores a um mês e, por conseguinte, autorizado a redução proporcional dos aluguéis cobrados. O preposto da autora, Thiago de Moraes Guimarães, em depoimento pessoal, fez afirmações que merecem detida análise. Quando indagado sobre como eram feitas as medições e se o valor mínimo era mantido em caso de defeito, respondeu: "É descontável o prazo que a máquina fica estragada do contrato, sim". Sobre o episódio específico da quebra do braço da escavadeira, afirmou: "teve uma quebra do braço, que quebrou no serviço (...) eles mesmos arrumaram (...) Inclusive descontou na medição. (...) e foi descontado, deduzido esse valor, sim. (...) E ele falou: 'a gente tem a equipe aqui, pode realizar e descontar?' Isso está tudo escrito no WhatsApp aqui, e eu autorizava e foi descontado." Essas declarações configuram confissão (arts. 389 e 390 do CPC), no sentido de que: (a) o tempo de paralisação por defeito é descontado do contrato; (b) a autora autorizou os reparos realizados pela ré e os respectivos descontos; (c) os abatimentos foram efetivados nas medições. A confissão é prova de que os descontos ocorreram durante a execução do contrato, ajustados entre as partes. A testemunha Guilherme Honório de Freitas (arrolada pela ré) corroborou a existência de problemas constantes: "a tanto a Case, tanto a... a pá carregadeira. A Case ela... ela era fraca, não tinha potência, aí parava toda hora para olhar motor e não resolvia. (...) a pá carregadeira era... é, ela deu problema na esteira, tinha ela quebrou a mão mecânica, tivemos que soldar". Sobre o tempo de paralisação, declarou: "se juntar a obra, juntar tudo, fica... ficou um mês parado, viu? Se for juntar tudo, até mais de mês". A testemunha Carlos Alberto (arrolada pela autora) confirmou que, em caso de defeito, "a máquina parada a gente não recebe" e que o cliente poderia ser autorizado a realizar reparos diretamente. A prova documental, por sua vez, revela aspectos decisivos. Os e-mails trocados entre as partes demonstram que as medições eram apresentadas pela autora e aprovadas pela ré, mês a mês. Em 10/08/2022, o preposto da ré, Guilherme Rodrigues, escreveu: "Conforme conversado via telefone, estamos de acordo com a medição, sendo lançado ainda o valor de R$ 1.200,00 referente ao transporte da escavadeira hidráulica para manutenção no braço." (ID 10182422589). Este e-mail é particularmente significativo, pois comprova que a ré aprovou a medição de julho/2022 com ciência dos descontos relativos ao conserto do braço, incluindo o transporte, e concordou expressamente com os valores. Em 08/07/2022, Guilherme Rodrigues aprovou a medição inicial, respondendo: "Aprovado, aguardo envio para pagamento" (ID 10182422589). Em 11/10/2022, a ré encaminhou boletim de medição referente a setembro/2022 e outubro/2022, discutindo os valores mas sem negar a existência do débito (ID 10182420402). As conversas de WhatsApp (ID 10108687161) corroboram a dinâmica da relação: a ré comunicava problemas (pneu furado, motor de arranque, kit planetária, braço quebrado), pedia autorização para consertos e recebia a aprovação da autora, com ciência de que os valores seriam descontados. Não há, em nenhuma passagem, impugnação específica aos valores das faturas emitidas. Ao contrário, em 29/07/2022, a ré perguntou o PIX para realizar pagamento; em 15/07/2022, tratou de valor de R$ 15.000,00 a ser pago. Os diários de obra (ID 10108665342) registram as ocorrências e paralisações, confirmando que houve problemas com os equipamentos. Analisando o conjunto probatório, verifico que a ré não nega a existência do débito. Em nenhum momento afirma ter pago integralmente ou que nada deve. Sua linha defensiva é de que o valor cobrado é excessivo, devendo ser reduzido em razão das paralisações e dos reparos que custeou. A ré apresentou planilha própria (ID 10108693062), apontando que o valor devido seria de R$ 47.998,71 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Ocorre que a própria cláusula 05 do contrato (ID 9771134383) estabelece a garantia mínima de 200 horas mensais, trabalhadas ou à disposição, e prevê expressamente que "as horas paradas por motivo de manutenção mecânica do equipamento não serão cobradas do Locatário". Portanto, as paralisações por manutenção não geram direito ao aluguel, e o contrato já contempla essa regra, que foi observada pelas partes durante a execução contratual. A cláusula 07 do contrato, por sua vez, determina que o locador deve fazer a manutenção corretiva no prazo de 48 horas e que, se os danos forem causados por uso inadequado, sobrecarga ou ausência de lubrificação, este suportará os custos e o período de paralisação. Não há nos autos prova técnica que demonstre a causa exata dos defeitos: se decorrentes de vício anterior à locação (art. 568 do CC) ou de mau uso pela locatária. A autora alega que os problemas decorreram de uso inadequado dos operadores da ré; a ré alega vícios ocultos. Nenhuma das partes produziu laudo pericial. Entretanto, a confissão do preposto da autora é esclarecedora: ele admitiu que autorizou os reparos e que os descontos foram realizados nas medições. Isso demonstra que, durante a execução contratual, as partes trataram os problemas pontualmente, ajustando os valores por meio dos abatimentos nas medições seguintes. A confissão da autora sobre a realização dos descontos milita em favor da ré, confirmando que os abatimentos ocorreram. De outro lado, a aprovação expressa das medições pela ré, por e-mail, em 10/08/2022, 08/08/2022, 08/07/2022 e outros, impede que, posteriormente, a ré alegue desconhecimento ou excesso de cobrança em relação aos períodos em que concordou com os valores. O art. 374, II, do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. A ré, ao aprovar as medições, concordou com o valor faturado naquelas competências. Embora a ré tenha posteriormente impugnado os valores relativos às medições dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, limitou-se a apresentar planilhas unilaterais, restritas a determinados períodos e desacompanhadas de memória de cálculo ou de outros elementos aptos a demonstrar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende efetivamente devido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. 2.1.3. Do valor devido Considerando que: (a) restou comprovada a celebração do contrato de locação, bem como a entrega e a utilização dos equipamentos pela ré; (b) a ré não comprovou o pagamento do valor cobrado, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC; (c) as medições foram aprovadas pela ré de forma expressa nos meses de julho e agosto de 2022 e, quanto aos períodos subsequentes, a ré não demonstrou, de forma idônea, eventual excesso dos valores cobrados; e (d) a própria autora confessou que os descontos decorrentes das paralisações e dos reparos autorizados foram considerados nas respectivas medições, conclui-se pela procedência da pretensão monitória. O valor histórico de R$ 103.534,99 (cento e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado para R$ 115.216,11 (cento e quinze mil duzentos e dezesseis reais e onze centavos) na data do ajuizamento da ação (03/04/2023), deve ser reconhecido como devido, porquanto os abatimentos comprovadamente ajustados entre as partes já foram considerados nas medições que embasaram a cobrança. A ré, por sua vez, não produziu prova suficiente de que existiriam outros descontos além daqueles já refletidos nas faturas emitidas, sendo insuficientes, para esse fim, as planilhas unilaterais por ela apresentadas. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil duzentos e dezesseis reais e onze centavos), correspondente ao montante atualizado na data do ajuizamento da ação. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (03/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 6ª do contrato, a contar da citação (19/10/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da autora, no valor de R$ 115.216,11 (cento e quinze mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos). Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 03/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (19/10/2023). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, § 8º, c/c os arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte