5069496-22.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069496-22.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA CPF: 645.397.416-91 RÉU: RUBENS PEREIRA PEIXOTO CPF: 440.220.346-53 DECISÃO Vistos, etc. R O feito comporta organização complementar para garantir a celeridade e evitar decisões conflitantes, dada a conexão reconhecida com os processos nº 5030382-42.2024.8.13.0702 (Interdito Proibitório) e nº 5032121-50.2024.8.13.0702 (Reintegração de Posse). As questões de representação foram objeto de análise anterior, tendo sido determinada a regularização da capacidade postulatória do autor. A controvérsia central reside na validade e eficácia do contrato de cessão de direitos hereditários firmado em 09/12/2022 (instrumento em ID 10136056384). Os pontos controvertidos são: (a) a efetiva ocorrência do pagamento de R$ 200.000,00 em espécie; (b) a higidez mental do réu ao tempo da assinatura, considerando as declarações de ID 10285975919 e ID 10384526731; (c) vício de consentimento por induzimento a erro quanto à qualificação profissional do autor; e (d) a autenticidade da montagem documental da primeira página do contrato. Da perícia contábil Mantenho a nomeação da perita NATÁLIA FÁTIMA FARIA (ID 10535983621). Diante da impugnação do autor de ID 10588989985, intime-se a expert para que, em 05 dias, apresente currículo detalhado e comprove especialização técnica em perícias de contratos civis e fluxos financeiros, sob pena de substituição. O objeto é a análise da origem e movimentação do numerário alegado como pago. Da perícia médica psiquiátrica Defiro a prova pericial psiquiátrica requerida pelo réu (ID 10384535993). O objetivo é a avaliação retrospectiva da capacidade de compreensão do réu em dezembro de 2022, fundamentada nos prontuários e declarações médicas já acostadas aos autos (ID 10285975919). Nomeie-se perito especialidade médica psiquiátrica ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade, e, subsidiariamente, do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Realizada a nomeação: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários periciais. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito, nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para manifestação. Havendo concordância com os valores propostos, deverá providenciar o depósito integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Reajustada a proposta de honorários, dê-se vista à parte interessada. Persistindo a controvérsia acerca do valor, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 8. Autorizo o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independente de intimação. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Do depósito do contrato original Intime-se o autor para, em 15 dias, proceder ao depósito em cartório do original do contrato de ID 10136056384. A medida é indispensável para viabilizar eventual perícia grafotécnica e conferência da integridade física do documento, dada a impugnação específica da página inicial pelo réu. Da instrução oral unificada Considerando a determinação de julgamento conjunto e a existência de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 09/09/2026 às 14h nos autos da Reintegração de Posse (processo conexo nº 5032121-50.2024.8.13.0702), determino que a referida audiência seja comum a todos os feitos. Serão colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas instrumentais do contrato. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência. Ainda, as partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no parágrafo 2º do artigo em comento. Proceda a secretaria às intimações devidas, inclusive expedição de requerimento de sala passiva, em caso de testemunha residente em outra comarca, bem como a requisição de policiais, quando forem necessárias. Audiência será presencial. Todos deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto para participação da audiência. Em caso de testemunha residente em outra comarca do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 5º,§2º, da portaria nº 6.710/CGJ/2021 encaminhe à Direção do Foro , preferencialmente por e-mail, solicitação de agendamento de data, horário e informação de previsão da duração do ato processual, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência para oitiva das testemunhas. Da prejudicialidade externa Rejeito o pedido de suspensão do processo fundado em recurso no TJMG. A averbação da ação e o impedimento de venda, determinados pelo Tribunal nos IDs 10255624727 e 10255624728, visam apenas assegurar o resultado útil da demanda, não obstando a marcha instrutória. Assistência judiciária Mantenho o indeferimento da gratuidade ao réu. No entanto, diante do pedido de reconsideração, faculto ao réu a juntada de novos comprovantes de hipossuficiência atualizados em 15 dias, sob pena de ter que arcar com os custos das perícias por ele requeridas. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu RUBENS PEREIRA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FRANCELINO BATISTA
OAB: 166410/MG
ELIETE RAMOS PEREIRA
OAB: 142118/MG
AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 33941E/MG
MARCUS AURELIO FRANCO BARCELOS
OAB: 205747/MG
GLEIBE MOREIRA DA SILVA
OAB: 118783/MG
JOAO MARCONI OLIVEIRA DE MELO
OAB: 89965B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069496-22.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA CPF: 645.397.416-91 RÉU: RUBENS PEREIRA PEIXOTO CPF: 440.220.346-53 DECISÃO Vistos, etc. R O feito comporta organização complementar para garantir a celeridade e evitar decisões conflitantes, dada a conexão reconhecida com os processos nº 5030382-42.2024.8.13.0702 (Interdito Proibitório) e nº 5032121-50.2024.8.13.0702 (Reintegração de Posse). As questões de representação foram objeto de análise anterior, tendo sido determinada a regularização da capacidade postulatória do autor. A controvérsia central reside na validade e eficácia do contrato de cessão de direitos hereditários firmado em 09/12/2022 (instrumento em ID 10136056384). Os pontos controvertidos são: (a) a efetiva ocorrência do pagamento de R$ 200.000,00 em espécie; (b) a higidez mental do réu ao tempo da assinatura, considerando as declarações de ID 10285975919 e ID 10384526731; (c) vício de consentimento por induzimento a erro quanto à qualificação profissional do autor; e (d) a autenticidade da montagem documental da primeira página do contrato. Da perícia contábil Mantenho a nomeação da perita NATÁLIA FÁTIMA FARIA (ID 10535983621). Diante da impugnação do autor de ID 10588989985, intime-se a expert para que, em 05 dias, apresente currículo detalhado e comprove especialização técnica em perícias de contratos civis e fluxos financeiros, sob pena de substituição. O objeto é a análise da origem e movimentação do numerário alegado como pago. Da perícia médica psiquiátrica Defiro a prova pericial psiquiátrica requerida pelo réu (ID 10384535993). O objetivo é a avaliação retrospectiva da capacidade de compreensão do réu em dezembro de 2022, fundamentada nos prontuários e declarações médicas já acostadas aos autos (ID 10285975919). Nomeie-se perito especialidade médica psiquiátrica ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade, e, subsidiariamente, do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Realizada a nomeação: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários periciais. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito, nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para manifestação. Havendo concordância com os valores propostos, deverá providenciar o depósito integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Reajustada a proposta de honorários, dê-se vista à parte interessada. Persistindo a controvérsia acerca do valor, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 8. Autorizo o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independente de intimação. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Do depósito do contrato original Intime-se o autor para, em 15 dias, proceder ao depósito em cartório do original do contrato de ID 10136056384. A medida é indispensável para viabilizar eventual perícia grafotécnica e conferência da integridade física do documento, dada a impugnação específica da página inicial pelo réu. Da instrução oral unificada Considerando a determinação de julgamento conjunto e a existência de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 09/09/2026 às 14h nos autos da Reintegração de Posse (processo conexo nº 5032121-50.2024.8.13.0702), determino que a referida audiência seja comum a todos os feitos. Serão colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas instrumentais do contrato. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência. Ainda, as partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no parágrafo 2º do artigo em comento. Proceda a secretaria às intimações devidas, inclusive expedição de requerimento de sala passiva, em caso de testemunha residente em outra comarca, bem como a requisição de policiais, quando forem necessárias. Audiência será presencial. Todos deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto para participação da audiência. Em caso de testemunha residente em outra comarca do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 5º,§2º, da portaria nº 6.710/CGJ/2021 encaminhe à Direção do Foro , preferencialmente por e-mail, solicitação de agendamento de data, horário e informação de previsão da duração do ato processual, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência para oitiva das testemunhas. Da prejudicialidade externa Rejeito o pedido de suspensão do processo fundado em recurso no TJMG. A averbação da ação e o impedimento de venda, determinados pelo Tribunal nos IDs 10255624727 e 10255624728, visam apenas assegurar o resultado útil da demanda, não obstando a marcha instrutória. Assistência judiciária Mantenho o indeferimento da gratuidade ao réu. No entanto, diante do pedido de reconsideração, faculto ao réu a juntada de novos comprovantes de hipossuficiência atualizados em 15 dias, sob pena de ter que arcar com os custos das perícias por ele requeridas. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia