Detalhe do processo

5069485-82.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5069485-82.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KESLLEY RAMOS DE FREITAS CPF: 705.853.536-11 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Defesa de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR apresentou petição (ID 10742211517, de 10/09/2026). Pediu, em caráter de urgência, que o investigado seja levado em 24 (vinte e quatro) horas ao Hospital Unimed Contorno, ou a outra unidade da rede credenciada. Lá seria feita a reavaliação clínica e cirúrgica, com retirada dos pontos, tratamento das lesões infectadas, avaliação da profilaxia antitetânica e avaliação ortopédica. Pediu também a apresentação, em 48 (quarenta e oito) horas, de cópia integral do prontuário de saúde e dos registros de enfermagem desde 19/08/2026; a realização de perícia médica oficial, com os quesitos que formulou; e a realização do exame complementar de lesão corporal previsto no art. 168, § 2º, do CPP, pendente desde 03/07/2026, conforme consignado no laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059). No mérito, pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com base no art. 318, II e parágrafo único, do CPP. Subsidiariamente, pediu recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica e outras cautelares, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319, V e IX, do CPP. Sucessivamente, pediu o reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com revogação da custódia, ou, quando menos, a fixação de prazo peremptório para a conclusão das diligências. O Ministério Público se manifestou no ID 10744653792, em 15/09/2026, e aplicou ao investigado, in totum, os fundamentos da manifestação lançada quanto a KESLLEY RAMOS DE FREITAS (ID 10727681477). Opinou pelo indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de relaxamento por excesso de prazo, e pela manutenção da prisão tal qual decretada. Não se opôs ao agendamento de nova consulta médica na rede credenciada, no prazo de 10 (dez) dias, nem ao exame de corpo de delito complementar. Opôs-se ao pedido de apresentação do prontuário integral. É o relatório. DECIDO. 1. Do excesso de prazo Não há excesso de prazo a reconhecer. O investigado foi preso em flagrante em 02/07/2026, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada em 04/07/2026 (ID 10711517956), sem qualquer demora. Como lembrou o Ministério Público, ao examinar o pedido de revogação formulado pela Defesa de KESLLEY RAMOS DE FREITAS, este Juízo já assentou que os requisitos do art. 312 do CPP permaneciam íntegros (decisão de ID 10728299930, de 13/08/2026). O excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética de dias, mas à luz da razoabilidade, considerados a complexidade do caso, a atividade processual do próprio interessado, que não pode se beneficiar da demora a que deu causa, e a conduta das autoridades envolvidas. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso." (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC nº 224.193/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2025, DJEN 27/11/2025) No caso, não há desídia estatal nem desproporção no tempo de custódia. As investigações seguem em curso, com diligências pendentes, entre elas laudos periciais e mídias. Para concluí-las, o Ministério Público fixou à Delegacia novo prazo de 15 (quinze) dias, contados de 01/09/2026 (ID 10738483816). Pela mesma razão, não cabe fixar o prazo peremptório pedido "quando menos" pela Defesa. O próprio titular da ação penal já fixou prazo para a conclusão das diligências, o que atende à mesma finalidade, e cabe aguardar o seu cumprimento. 2. Da substituição por prisão domiciliar (pedidos principal e subsidiário) A prisão preventiva de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR se apoia na gravidade concreta dos fatos, descrita na decisão de conversão (ID 10711517956, pág. 139/143). Houve fuga prolongada em veículo furtado com sinais adulterados, desobediência a ordens de parada e necessidade de apoio de aeronave policial. Houve também o emprego de duas armas de fogo com numeração suprimida, apontadas mais de uma vez contra a guarnição. A mesma decisão registrou a contumácia específica do investigado. Ele tem condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes e já teve prisão preventiva decretada pelo mesmo delito. Recebeu três liberdades provisórias sucessivas, em 26/09/2022, 08/02/2023 e 05/03/2026. Além disso, foi preso em flagrante por invasão de domicílio e receptação menos de 100 (cem) dias antes dos fatos aqui apurados. Naquela ocasião, já estava sob recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, medidas que se mostraram insuficientes. Esses fundamentos permanecem hígidos, e nenhum fato novo trazido pela Defesa os afasta. O art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. O parágrafo único do mesmo artigo exige prova idônea dessa situação. Como destacou o Ministério Público, é preciso demonstrar ao mesmo tempo a debilidade extrema e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a assistência necessária. Cuida-se de medida substitutiva, que pressupõe a preventiva já fundamentadamente decretada e tem caráter excepcional, não bastando meras alegações para a sua concessão. Essa demonstração não foi feita. A SEJUSP informou, pelo Ofício SEJUSP/CERESP-Gameleira nº 1935/2026 (ID 10734544666), que o custodiado foi levado à Unimed em 19/08/2026. Informou também que ele recebeu outros atendimentos médicos, em datas e unidades distintas, o que evidencia a assistência prestada. Na Unimed, conforme o mesmo ofício, o investigado teve retirado um estilhaço do braço, recebeu sutura e prescrição de antibiótico e obteve alta médica em cerca de 2 (duas) horas, sem internação. As orientações de alta (curativo, higienização diária e movimentação dos dedos) são simples e compatíveis com a privação de liberdade. Não há, portanto, incompatibilidade demonstrada entre o estado de saúde do investigado e a manutenção da prisão. Pelas mesmas razões, também não prospera o pedido subsidiário de recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica. Ele é outra forma do mesmo pedido de abrandamento da custódia por motivo de saúde. Além disso, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica já se mostraram insuficientes em relação a este investigado. 3. Das providências de saúde e periciais Quanto ao pedido de atendimento médico de urgência, o pedido deve ser deferido, a fim de que a autoridade custodiante providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento médico do custodiado na unidade prisional. Caso a equipe médica entenda necessário o atendimento de urgência, deverá ser providenciado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu atendimento de urgência no Hospital Unimed. O pedido de apresentação do prontuário integral e dos registros de enfermagem não merece acolhida. Como apontou o Ministério Público, nem o investigado nem sua Defesa fizeram pedido administrativo prévio à unidade prisional. Sem esse trâmite, não cabe ao Juízo dirimir diretamente a questão. Quanto ao pedido de perícia médica oficial, desnecessária se mostra a referida perícia, visto que o investigado tem recebido tratamento médico adequado, conforme informado pela SEJUSP (ID 10734544666). Além disso, as informações pretendidas pela Defesa podem ser requeridas diretamente à equipe médica responsável pelo seu atendimento ou, se for o caso, à autoridade custodiante. Quanto ao exame complementar de lesão corporal do art. 168, § 2º, do CPP, o laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059) registra que ele está pendente desde 03/07/2026. Como o Ministério Público não se opôs, o pedido deve ser deferido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de prazo e de revogação da prisão preventiva de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR, bem como o de fixação de prazo peremptório para a conclusão das diligências; b) INDEFIRO o pedido principal de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) e o pedido subsidiário de recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica, e MANTENHO a prisão preventiva tal qual decretada (ID 10711517956); c) DEFIRO o pedido de atendimento médico e DETERMINO que a autoridade custodiante providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento médico do custodiado na unidade prisional. Caso a equipe médica entenda necessário o atendimento de urgência, deverá providenciar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu atendimento de urgência no Hospital Unimed; d) INDEFIRO o pedido de apresentação de cópia integral do prontuário de saúde e dos registros de enfermagem; e) DEFIRO o pedido de exame complementar de lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) e DETERMINO que se oficie ao órgão pericial responsável pelo laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059), para que o realize; f) INDEFIRO o pedido de perícia médica oficial; g) aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas na manifestação ministerial de ID 10738483816. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu KESLLEY RAMOS DE FREITAS

Réu SANDERLEY VESPASIANO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO REIS D AVILA

OAB: 237877/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO

OAB: 125002/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5069485-82.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KESLLEY RAMOS DE FREITAS CPF: 705.853.536-11 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Defesa de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR apresentou petição (ID 10742211517, de 10/09/2026). Pediu, em caráter de urgência, que o investigado seja levado em 24 (vinte e quatro) horas ao Hospital Unimed Contorno, ou a outra unidade da rede credenciada. Lá seria feita a reavaliação clínica e cirúrgica, com retirada dos pontos, tratamento das lesões infectadas, avaliação da profilaxia antitetânica e avaliação ortopédica. Pediu também a apresentação, em 48 (quarenta e oito) horas, de cópia integral do prontuário de saúde e dos registros de enfermagem desde 19/08/2026; a realização de perícia médica oficial, com os quesitos que formulou; e a realização do exame complementar de lesão corporal previsto no art. 168, § 2º, do CPP, pendente desde 03/07/2026, conforme consignado no laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059). No mérito, pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com base no art. 318, II e parágrafo único, do CPP. Subsidiariamente, pediu recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica e outras cautelares, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319, V e IX, do CPP. Sucessivamente, pediu o reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com revogação da custódia, ou, quando menos, a fixação de prazo peremptório para a conclusão das diligências. O Ministério Público se manifestou no ID 10744653792, em 15/09/2026, e aplicou ao investigado, in totum, os fundamentos da manifestação lançada quanto a KESLLEY RAMOS DE FREITAS (ID 10727681477). Opinou pelo indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de relaxamento por excesso de prazo, e pela manutenção da prisão tal qual decretada. Não se opôs ao agendamento de nova consulta médica na rede credenciada, no prazo de 10 (dez) dias, nem ao exame de corpo de delito complementar. Opôs-se ao pedido de apresentação do prontuário integral. É o relatório. DECIDO. 1. Do excesso de prazo Não há excesso de prazo a reconhecer. O investigado foi preso em flagrante em 02/07/2026, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada em 04/07/2026 (ID 10711517956), sem qualquer demora. Como lembrou o Ministério Público, ao examinar o pedido de revogação formulado pela Defesa de KESLLEY RAMOS DE FREITAS, este Juízo já assentou que os requisitos do art. 312 do CPP permaneciam íntegros (decisão de ID 10728299930, de 13/08/2026). O excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética de dias, mas à luz da razoabilidade, considerados a complexidade do caso, a atividade processual do próprio interessado, que não pode se beneficiar da demora a que deu causa, e a conduta das autoridades envolvidas. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso." (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC nº 224.193/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2025, DJEN 27/11/2025) No caso, não há desídia estatal nem desproporção no tempo de custódia. As investigações seguem em curso, com diligências pendentes, entre elas laudos periciais e mídias. Para concluí-las, o Ministério Público fixou à Delegacia novo prazo de 15 (quinze) dias, contados de 01/09/2026 (ID 10738483816). Pela mesma razão, não cabe fixar o prazo peremptório pedido "quando menos" pela Defesa. O próprio titular da ação penal já fixou prazo para a conclusão das diligências, o que atende à mesma finalidade, e cabe aguardar o seu cumprimento. 2. Da substituição por prisão domiciliar (pedidos principal e subsidiário) A prisão preventiva de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR se apoia na gravidade concreta dos fatos, descrita na decisão de conversão (ID 10711517956, pág. 139/143). Houve fuga prolongada em veículo furtado com sinais adulterados, desobediência a ordens de parada e necessidade de apoio de aeronave policial. Houve também o emprego de duas armas de fogo com numeração suprimida, apontadas mais de uma vez contra a guarnição. A mesma decisão registrou a contumácia específica do investigado. Ele tem condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes e já teve prisão preventiva decretada pelo mesmo delito. Recebeu três liberdades provisórias sucessivas, em 26/09/2022, 08/02/2023 e 05/03/2026. Além disso, foi preso em flagrante por invasão de domicílio e receptação menos de 100 (cem) dias antes dos fatos aqui apurados. Naquela ocasião, já estava sob recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, medidas que se mostraram insuficientes. Esses fundamentos permanecem hígidos, e nenhum fato novo trazido pela Defesa os afasta. O art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. O parágrafo único do mesmo artigo exige prova idônea dessa situação. Como destacou o Ministério Público, é preciso demonstrar ao mesmo tempo a debilidade extrema e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a assistência necessária. Cuida-se de medida substitutiva, que pressupõe a preventiva já fundamentadamente decretada e tem caráter excepcional, não bastando meras alegações para a sua concessão. Essa demonstração não foi feita. A SEJUSP informou, pelo Ofício SEJUSP/CERESP-Gameleira nº 1935/2026 (ID 10734544666), que o custodiado foi levado à Unimed em 19/08/2026. Informou também que ele recebeu outros atendimentos médicos, em datas e unidades distintas, o que evidencia a assistência prestada. Na Unimed, conforme o mesmo ofício, o investigado teve retirado um estilhaço do braço, recebeu sutura e prescrição de antibiótico e obteve alta médica em cerca de 2 (duas) horas, sem internação. As orientações de alta (curativo, higienização diária e movimentação dos dedos) são simples e compatíveis com a privação de liberdade. Não há, portanto, incompatibilidade demonstrada entre o estado de saúde do investigado e a manutenção da prisão. Pelas mesmas razões, também não prospera o pedido subsidiário de recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica. Ele é outra forma do mesmo pedido de abrandamento da custódia por motivo de saúde. Além disso, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica já se mostraram insuficientes em relação a este investigado. 3. Das providências de saúde e periciais Quanto ao pedido de atendimento médico de urgência, o pedido deve ser deferido, a fim de que a autoridade custodiante providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento médico do custodiado na unidade prisional. Caso a equipe médica entenda necessário o atendimento de urgência, deverá ser providenciado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu atendimento de urgência no Hospital Unimed. O pedido de apresentação do prontuário integral e dos registros de enfermagem não merece acolhida. Como apontou o Ministério Público, nem o investigado nem sua Defesa fizeram pedido administrativo prévio à unidade prisional. Sem esse trâmite, não cabe ao Juízo dirimir diretamente a questão. Quanto ao pedido de perícia médica oficial, desnecessária se mostra a referida perícia, visto que o investigado tem recebido tratamento médico adequado, conforme informado pela SEJUSP (ID 10734544666). Além disso, as informações pretendidas pela Defesa podem ser requeridas diretamente à equipe médica responsável pelo seu atendimento ou, se for o caso, à autoridade custodiante. Quanto ao exame complementar de lesão corporal do art. 168, § 2º, do CPP, o laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059) registra que ele está pendente desde 03/07/2026. Como o Ministério Público não se opôs, o pedido deve ser deferido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de prazo e de revogação da prisão preventiva de SANDERLEY VESPASIANO JÚNIOR, bem como o de fixação de prazo peremptório para a conclusão das diligências; b) INDEFIRO o pedido principal de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) e o pedido subsidiário de recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica, e MANTENHO a prisão preventiva tal qual decretada (ID 10711517956); c) DEFIRO o pedido de atendimento médico e DETERMINO que a autoridade custodiante providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento médico do custodiado na unidade prisional. Caso a equipe médica entenda necessário o atendimento de urgência, deverá providenciar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu atendimento de urgência no Hospital Unimed; d) INDEFIRO o pedido de apresentação de cópia integral do prontuário de saúde e dos registros de enfermagem; e) DEFIRO o pedido de exame complementar de lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) e DETERMINO que se oficie ao órgão pericial responsável pelo laudo nº 2026-024-000225-024-019003176-99 (ID 10737735059), para que o realize; f) INDEFIRO o pedido de perícia médica oficial; g) aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas na manifestação ministerial de ID 10738483816. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte