5069111-37.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069111-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS FERREIRA SILVA CPF: 916.851.096-91 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA MARCOS FERREIRA SILVA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito sofrido no exercício da atividade de motorista de aplicativo vinculado à estipulante 99 Tecnologia Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que prestava serviços como motorista de aplicativo para a empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 18.033.552/0001-61, quando, no dia 11 de março de 2024, por volta das 16h12, sofreu acidente de trânsito na Rua Gonçalo Alves, no Bairro São Cristóvão, em Belo Horizonte/MG, em razão de queda de motocicleta na via pública. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura nos membros superior e inferior esquerdos, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento das lesões. Sustenta que a estipulante 99 Tecnologia Ltda mantém contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo com a ré Ezze Seguros S.A., apólice n. 1099309003287, que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médico-hospitalares e diárias por incapacidade temporária causadas por acidente. Afirma que o sinistro se enquadra nas coberturas contratadas e que a seguradora tem o dever de indenizá-lo. Como fundamento jurídico, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 757 e seguintes do Código Civil, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, bem como a vulnerabilidade do consumidor frente à seguradora. Ao final, requer: a-) a citação da requerida; b-) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c-) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; d-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990; e-) a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), correspondente a R$ 100.000,00 pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, R$ 10.000,00 pelo reembolso de despesas médico-hospitalares e R$ 3.000,00 a título de diárias por incapacidade temporária, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do sinistro; f-) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; g-) que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do procurador constituído. A petição inicial foi protocolizada em 20 de março de 2024 e encontra-se no ID 10194078862. Veio acompanhada dos seguintes documentos: apólice de seguro n. 1099309003287 ID 10194069478, declaração de hipossuficiência ID 10194083571, carteira de trabalho digital ID 10194085400, prontuário médico do Hospital Metropolitano Odilon Behrens ID 10194086758, boletim de ocorrência policial n. 2024-011223085-001 ID 10194087099, procuração ID 10194089193, capturas de tela do aplicativo 99 ID 10194096189, declaração de desemprego ID 10194075462, certidão de triagem ID 10194136377 e documentos de identificação. Por despacho proferido no ID 10194497694, a magistrada determinou a intimação do autor para juntar documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda ou certidão negativa, certidão negativa de propriedade junto ao DETRAN/MG, pesquisa de execuções junto ao PJe e SISCOM e extratos bancários dos últimos 90 dias. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por despacho proferido no ID 10258169933. Regularmente citada em 1. de agosto de 2024 ID 10277672565, a parte ré apresentou contestação no ID 10285095161, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) a ocorrência de advocacia predatória, sustentando que o patrono do autor distribui ações em massa com petições padronizadas, requerendo a extinção do feito ou a apreciação com rigor; b-) a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora antes do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 771 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; c-) a ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré, sob o argumento de que a cobertura securitária é intermitente e somente vigora durante a rota de transporte intermediada pelo aplicativo 99, condição que não teria sido comprovada nos autos, e de que os documentos médicos juntados demonstrariam atendimento hospitalar em 22 de fevereiro de 2024, dezoito dias antes do acidente narrado na inicial, ocorrido em 11 de março de 2024. No mérito, sustenta: a-) a ausência de comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida vinculada ao aplicativo 99TEC; b-) a inexistência de prova de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do sinistro; c-) que, em caso de eventual condenação, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional apurado em perícia médica, com aplicação da Tabela SUSEP prevista na Circular SUSEP n. 29/91 e nas condições gerais da apólice; d-) a ausência de comprovação de despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas pelo autor; e-) a ausência de comprovação de período de afastamento superior a 15 dias, necessário para o início da cobertura de diárias por incapacidade temporária, em razão da franquia contratual; f-) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos, entre os quais as condições gerais e especiais da apólice ID 10285156225, o acordo operacional tripartite firmado entre 99 Tecnologia Ltda, Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros ID 10285135654, as condições particulares do seguro ID 10285201765, a apólice n. 1099309003287 ID 10285139329, normas regulatórias da SUSEP e do CNSP IDs 10285095203, 10285096411, 10285102559, 10285102590, 10285130047, 10285207164, 10285204865 e documentos societários da ré IDs 10278083427, 10285114760. A parte autora apresentou réplica no ID 10317529075, na qual rechaçou as preliminares arguidas, sustentando que houve comunicação do sinistro por meio do aplicativo 99 (conforme capturas de tela juntadas no ID 10194096189), que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Tentativa de conciliação realizada em 13 de agosto de 2024 no CEJUSC resultou infrutífera, conforme ata de audiência no ID 10291250414. Na fase de especificação de provas ID 10332999068, o autor requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia ID 10341060837 e a ré requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental e expedição de ofícios ao Hospital Odilon Behrens e à 99 Tecnologia Ltda ID 10343604822. Por decisão proferida no ID 10668925732, replicada no ID 10670895992, o juízo procedeu ao saneamento do processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse de agir, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e declarando a preclusão da prova pericial médica, em razão do não comparecimento do autor ao exame designado para 21 de janeiro de 2026, não obstante a intimação pessoal remetida ao endereço constante nos autos. O juízo encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. A ré apresentou memoriais no ID 10679676233, reiterando os argumentos defensivos e pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que declarou a preclusão da prova pericial, conforme noticiado no ID 10685710991, e juntou cópia do recurso nos autos (ID 10685679156). Não foram juntados memoriais pelo autor no prazo assinalado. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada pelo autor em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com a declaração de preclusão da prova pericial médica por decisão transitada em julgado no âmbito da primeira instância, os autos encontram-se em condições de julgamento com base no conjunto probatório documental produzido pelas partes. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o acidente narrado na inicial ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99TEC, condição necessária para a incidência da cobertura securitária intermitente; b-) se as lesões sofridas pelo autor configuram invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP; c-) se há direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares e d-) se há direito ao recebimento de diárias por incapacidade temporária causada por acidente. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 757 do Código Civil, segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro é, por natureza, aleatório, bilateral e oneroso, e sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, previstos no art. 765 do Código Civil, e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 3.º, parágrafo 2., da Lei n. 8.078/1990, que expressamente inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço sujeito ao regime consumerista. A relação entre o autor, na condição de beneficiário do seguro coletivo, e a seguradora ré é inequivocamente de consumo, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de pessoas, independentemente de o segurado ser o contratante direto ou o beneficiário de apólice coletiva estipulada por terceiro. A modalidade contratual em questão é o seguro de acidentes pessoais coletivo com vigência intermitente, regulamentado pela Circular SUSEP n. 642/2021 e pela Circular SUSEP n. 667/2022, cujas disposições foram juntadas aos autos nos IDs 10285130047 e 10285204865. Nessa modalidade, a cobertura não é contínua, mas se inicia e se encerra em momentos específicos definidos contratualmente. Conforme a cláusula 7.3 do Acordo Operacional firmado entre 99 Tecnologia Ltda, Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros (ID 10285135654), e replicada nas Condições Particulares do seguro (ID 10285201765), o início da vigência da cobertura para o motorista se dá com o aceite da corrida no aplicativo, ficando cobertos exclusivamente os incidentes ocorridos em virtude da prestação do serviço de transporte decorrente da intermediação realizada pela estipulante, e o término da cobertura ocorre com a finalização da corrida no aplicativo ou com a saída dos passageiros do veículo, o que ocorrer primeiro. Trata-se, portanto, de condição objetiva de cobertura, e não de cláusula excludente de responsabilidade, razão pela qual o ônus de demonstrar que o sinistro ocorreu durante o período de vigência da cobertura recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência policial n. 2024-011223085-001 ID 10194087099 registra que o autor compareceu pessoalmente ao posto policial e informou que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 8h40, estava deslocando com seu veículo quando este escorregou na via de calçamento, causando sua queda ao solo. O histórico da ocorrência descreve que o condutor teve os ossos da mão esquerda quebrados e o dedo mínimo quebrado, tendo sido socorrido pelo SAMU até o Hospital Odilon Behrens, onde foi atendido com a ficha de número 4463734. O boletim de ocorrência foi lavrado em 11 de março de 2024, às 16h12, e registra como data do fato o dia 11 de março de 2024, às 16h12. Há, portanto, uma contradição interna relevante no próprio boletim de ocorrência: o histórico da ocorrência descreve o acidente como tendo ocorrido em 22 de fevereiro de 2024, enquanto os campos de data do fato e data do registro indicam 11 de março de 2024. Essa contradição não foi esclarecida pelo autor em nenhum momento processual. O prontuário médico do Hospital Metropolitano Odilon Behrens ID 10194086758 registra atendimento do autor em 22 de fevereiro de 2024, às 9h59, com admissão por urgência, após queda de motocicleta ocorrida naquela manhã. O diagnóstico registrado pela ortopedia foi de fratura na base do 2., 3. e 4. metacarpos esquerdos e fratura da falange proximal do 5. dedo esquerdo. O paciente recebeu alta no mesmo dia, 22 de fevereiro de 2024, às 14h43. O prontuário não registra qualquer atendimento em 11 de março de 2024. As capturas de tela do aplicativo 99 ID 10194096189 demonstram que o autor reportou o acidente ao suporte do aplicativo em 15 de março de 2024, descrevendo o evento como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024, em dia chuvoso, quando teria caído ao solo ao seguir o trajeto para buscar um passageiro. O histórico de corridas exibido nas capturas de tela mostra uma corrida cancelada em 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, com origem na Rua Dr. João Carvalhais de Paiva, São Cristóvão, Belo Horizonte, e destino na Rua Ouro Preto, 1707, Santo Agostinho, Belo Horizonte. Em outra captura de tela, o autor confirma ao atendente do aplicativo que o acidente ocorreu durante a corrida de 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, próximo ao cruzamento da Rua Gonçalo Alves com Ipê, no Bairro Concórdia. A apólice de seguro n. 1099309003287 IDs 10194069478 e 10285139329 confirma a existência do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo firmado entre a estipulante 99 Tecnologia Ltda e a ré Ezze Seguros S.A., com vigência de 1. de junho de 2022 a 30 de maio de 2024, portanto vigente na data do acidente de 22 de fevereiro de 2024. As coberturas contratadas incluem invalidez permanente total ou parcial por acidente com capital segurado de até R$ 100.000,00, despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidentes com capital segurado de até R$ 10.000,00, e diárias por incapacidade temporária causadas por acidente de até 15 diárias de R$ 200,00 cada. A carteira de trabalho digital ID 10194085400 confirma a identidade do autor, Marcos Ferreira Silva, CPF 916.851.096-91, nascido em 22 de novembro de 1976. Os extratos bancários juntados nos IDs 10221615493, 10235351382, 10235351685 e 10235362665 demonstram que o autor possui contas no Bradesco, na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco, com saldos modestos, compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. As consultas de restituição do imposto de renda IDs 10194081467 e 10221643641 indicam ausência de informação para os exercícios de 2022 e 2023, o que é consistente com a declaração de desemprego e a condição de trabalhador informal por aplicativo. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: O acidente efetivamente ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, e não em 11 de março de 2024, como indicado nos campos de data do boletim de ocorrência. Essa conclusão decorre da convergência entre o prontuário médico do Hospital Odilon Behrens, que registra atendimento de urgência em 22 de fevereiro de 2024 após queda de motocicleta naquela manhã, e as próprias declarações do autor ao suporte do aplicativo 99, nas quais ele descreve o acidente como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024. O histórico narrativo do boletim de ocorrência também descreve o evento como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024. A data de 11 de março de 2024 constante nos campos formais do boletim de ocorrência corresponde à data em que o autor compareceu ao posto policial para registrar o evento, e não à data do fato em si. Essa interpretação é a única que harmoniza todos os elementos probatórios disponíveis. O acidente ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99TEC. As capturas de tela do aplicativo ID 10194096189 demonstram que havia uma corrida ativa em 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, com origem na Rua Dr. João Carvalhais de Paiva, São Cristóvão, Belo Horizonte, e que o próprio autor confirmou ao suporte do aplicativo que o acidente ocorreu durante essa corrida, próximo ao cruzamento da Rua Gonçalo Alves com Ipê, no Bairro Concórdia. O boletim de ocorrência, por sua vez, registra que o evento ocorreu na Rua Gonçalo Alves, no Bairro São Cristóvão, o que é geograficamente compatível com o trajeto descrito. Embora a corrida apareça como cancelada no histórico do aplicativo, o próprio sistema de atendimento da 99 reconheceu a comunicação do sinistro e encaminhou o caso à Central de Segurança, o que é indicativo de que o evento foi considerado relacionado à atividade de transporte. A cláusula 6.2.1.5 das Condições Particulares do seguro ID 10285201765 prevê expressamente que, caso a corrida não tenha sido finalizada no aplicativo em razão de acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade do motorista, que o force ao abandono do veículo por motivo de força maior, os incidentes ocorridos estarão cobertos pelo seguro. A queda involuntária da motocicleta em via pública molhada, durante o deslocamento para buscar um passageiro, enquadra-se nessa hipótese. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor demonstrou, por meio dos documentos juntados, a ocorrência do acidente durante corrida vinculada ao aplicativo 99TEC, a existência da apólice de seguro vigente na data do sinistro e o atendimento médico decorrente das lesões sofridas. A ré, por sua vez, não produziu prova documental que demonstrasse a ausência de corrida ativa no momento do acidente, tendo se limitado a impugnar a prova documental do autor sem apresentar os extratos de rotas da 99 Tecnologia Ltda que havia requerido por ofício, os quais poderiam confirmar ou infirmar a existência da corrida. A ausência dessa prova, que estava na esfera de disponibilidade da própria ré ou de sua estipulante, não pode prejudicar o autor. Quanto à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o prontuário médico ID 10194086758 registra fratura na base do 2., 3. e 4. metacarpos esquerdos e fratura da falange proximal do 5. dedo esquerdo, com conduta inicial conservadora mediante tala e encaminhamento para ambulatório de cirurgia da mão. O diagnóstico de alta registra traumatismo não especificado da cabeça (CID S099), o que reflete o diagnóstico principal do atendimento de urgência, mas os registros de evolução médica da ortopedia descrevem com precisão as fraturas nos metacarpos e na falange. A petição inicial afirma que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento das lesões, mas não há nos autos documentação que comprove a realização de cirurgia ou que descreva o resultado do tratamento e o eventual grau de sequela permanente. A prova pericial médica, que seria o meio adequado para aferir a existência, extensão e caráter permanente de eventual invalidez, foi declarada preclusa por decisão proferida no ID 10668925732, em razão do não comparecimento do autor ao exame designado para 21 de janeiro de 2026. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo autor ID 10685679156, mas não há nos autos notícia de que o recurso tenha sido provido ou que tenha sido concedido efeito suspensivo que obstasse o prosseguimento do feito. Assim, o julgamento deve ser realizado com base no conjunto probatório disponível, sem a prova pericial. A ausência de prova pericial impede a aferição do grau de invalidez permanente eventualmente resultante das fraturas sofridas, bem como a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização proporcional. Contudo, a ausência de prova pericial não implica, por si só, a improcedência do pedido de indenização por invalidez permanente, especialmente quando a prova documental disponível demonstra a ocorrência de lesões de natureza grave, consistentes em fraturas múltiplas nos metacarpos e na falange proximal do 5. dedo da mão esquerda, decorrentes de acidente pessoal coberto pela apólice. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em matéria de seguro de acidentes pessoais, a prova da invalidez permanente pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não se exigindo necessariamente a prova pericial quando outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão das lesões. Contudo, o mesmo tribunal tem igualmente assentado que, para fins de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, é indispensável a apuração do grau de redução funcional do membro ou órgão afetado, com aplicação dos percentuais previstos na tabela regulatória da SUSEP, não sendo admissível a condenação ao pagamento do capital segurado integral quando não demonstrada a invalidez total. No caso concreto, os documentos médicos disponíveis demonstram a ocorrência de fraturas nos metacarpos e na falange proximal do 5.º dedo da mão esquerda, com conduta inicial conservadora. Não há nos autos qualquer documento que comprove a realização de cirurgia, o resultado do tratamento, a obtenção de alta médica definitiva ou a existência de sequela permanente com redução funcional do membro. A petição inicial afirma que houve procedimento cirúrgico, mas essa afirmação não encontra respaldo documental nos autos. O prontuário médico juntado registra apenas o atendimento de urgência em 22 de fevereiro de 2024, com alta no mesmo dia e encaminhamento para ambulatório de cirurgia da mão, sem qualquer documento de acompanhamento posterior. Diante desse quadro, a prova documental disponível é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente pessoal coberto e a existência de lesões físicas decorrentes do sinistro, mas insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente, total ou parcial, com redução funcional definitiva do membro afetado, conforme exigido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP. A cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos termos da Cláusula 1. das Condições Especiais da cobertura IPA ID 10285156225, garante o pagamento de indenização em caso de perda total, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, em caráter permanente, em consequência de acidente pessoal coberto. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica, conforme o item 1.2 das mesmas condições especiais. Essa comprovação não foi produzida nos autos, seja por documento médico específico, seja por prova pericial, cuja produção foi preclusa por desídia do próprio autor. Nesse contexto, o pedido de indenização pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente não pode ser acolhido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de invalidez permanente com redução funcional definitiva do membro afetado. O ônus dessa prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi satisfeito. Quanto ao pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares, a cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente, prevista nas condições especiais da apólice ID 10285156225, garante o reembolso, limitado ao capital segurado de R$ 10.000,00, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, desde que adquiridas dentro do ambiente hospitalar. A cláusula 6.3 das condições especiais exige a apresentação de notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo segurado. O autor não juntou aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas. O atendimento no Hospital Metropolitano Odilon Behrens foi realizado pelo SUS, conforme indicado no prontuário médico ID 10194086758, que registra o convênio como SUS Ambulatório, o que significa que as despesas foram custeadas pelo sistema público de saúde, e não pelo próprio autor. Não há, portanto, despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas pelo autor que possam ser objeto de reembolso. O pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares deve ser julgado improcedente, por ausência de prova de despesas efetivamente realizadas e suportadas pelo autor. Quanto ao pedido de diárias por incapacidade temporária causadas por acidente, a cobertura prevista nas condições especiais da apólice ID 10285156225 garante o pagamento de diárias a partir do primeiro dia após o período de franquia de 15 dias, observado o limite máximo de 15 diárias de R$ 200,00 cada. A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. O autor não juntou aos autos qualquer documento médico que comprove o período de afastamento de suas atividades laborativas, nem atestado médico que demonstre a incapacidade temporária para o exercício da profissão. O prontuário médico registra alta hospitalar no mesmo dia do atendimento, 22 de fevereiro de 2024, sem indicação de afastamento. Não há nos autos qualquer prova de que o autor ficou afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, que é o período de franquia contratual. O pedido de diárias por incapacidade temporária deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do período de afastamento e da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor por ausência de prova da existência de invalidez permanente com redução funcional definitiva do membro afetado, ônus que incumbia ao autor e não foi satisfeito, especialmente diante da preclusão da prova pericial médica por desídia do próprio requerente; o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares é julgado improcedente por ausência de prova de despesas efetivamente suportadas pelo autor, tendo o atendimento médico sido realizado pelo sistema público de saúde e o pedido de diárias por incapacidade temporária é julgado improcedente por ausência de prova do período de afastamento das atividades laborativas e da incapacidade temporária para o exercício da profissão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2., do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual a parte ré poderá requerer a execução das verbas sucumbenciais, caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor MARCOS FERREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069111-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS FERREIRA SILVA CPF: 916.851.096-91 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA MARCOS FERREIRA SILVA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito sofrido no exercício da atividade de motorista de aplicativo vinculado à estipulante 99 Tecnologia Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que prestava serviços como motorista de aplicativo para a empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 18.033.552/0001-61, quando, no dia 11 de março de 2024, por volta das 16h12, sofreu acidente de trânsito na Rua Gonçalo Alves, no Bairro São Cristóvão, em Belo Horizonte/MG, em razão de queda de motocicleta na via pública. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura nos membros superior e inferior esquerdos, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento das lesões. Sustenta que a estipulante 99 Tecnologia Ltda mantém contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo com a ré Ezze Seguros S.A., apólice n. 1099309003287, que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médico-hospitalares e diárias por incapacidade temporária causadas por acidente. Afirma que o sinistro se enquadra nas coberturas contratadas e que a seguradora tem o dever de indenizá-lo. Como fundamento jurídico, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 757 e seguintes do Código Civil, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, bem como a vulnerabilidade do consumidor frente à seguradora. Ao final, requer: a-) a citação da requerida; b-) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c-) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; d-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990; e-) a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), correspondente a R$ 100.000,00 pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, R$ 10.000,00 pelo reembolso de despesas médico-hospitalares e R$ 3.000,00 a título de diárias por incapacidade temporária, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do sinistro; f-) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; g-) que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do procurador constituído. A petição inicial foi protocolizada em 20 de março de 2024 e encontra-se no ID 10194078862. Veio acompanhada dos seguintes documentos: apólice de seguro n. 1099309003287 ID 10194069478, declaração de hipossuficiência ID 10194083571, carteira de trabalho digital ID 10194085400, prontuário médico do Hospital Metropolitano Odilon Behrens ID 10194086758, boletim de ocorrência policial n. 2024-011223085-001 ID 10194087099, procuração ID 10194089193, capturas de tela do aplicativo 99 ID 10194096189, declaração de desemprego ID 10194075462, certidão de triagem ID 10194136377 e documentos de identificação. Por despacho proferido no ID 10194497694, a magistrada determinou a intimação do autor para juntar documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda ou certidão negativa, certidão negativa de propriedade junto ao DETRAN/MG, pesquisa de execuções junto ao PJe e SISCOM e extratos bancários dos últimos 90 dias. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por despacho proferido no ID 10258169933. Regularmente citada em 1. de agosto de 2024 ID 10277672565, a parte ré apresentou contestação no ID 10285095161, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) a ocorrência de advocacia predatória, sustentando que o patrono do autor distribui ações em massa com petições padronizadas, requerendo a extinção do feito ou a apreciação com rigor; b-) a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora antes do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 771 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; c-) a ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré, sob o argumento de que a cobertura securitária é intermitente e somente vigora durante a rota de transporte intermediada pelo aplicativo 99, condição que não teria sido comprovada nos autos, e de que os documentos médicos juntados demonstrariam atendimento hospitalar em 22 de fevereiro de 2024, dezoito dias antes do acidente narrado na inicial, ocorrido em 11 de março de 2024. No mérito, sustenta: a-) a ausência de comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida vinculada ao aplicativo 99TEC; b-) a inexistência de prova de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do sinistro; c-) que, em caso de eventual condenação, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional apurado em perícia médica, com aplicação da Tabela SUSEP prevista na Circular SUSEP n. 29/91 e nas condições gerais da apólice; d-) a ausência de comprovação de despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas pelo autor; e-) a ausência de comprovação de período de afastamento superior a 15 dias, necessário para o início da cobertura de diárias por incapacidade temporária, em razão da franquia contratual; f-) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos, entre os quais as condições gerais e especiais da apólice ID 10285156225, o acordo operacional tripartite firmado entre 99 Tecnologia Ltda, Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros ID 10285135654, as condições particulares do seguro ID 10285201765, a apólice n. 1099309003287 ID 10285139329, normas regulatórias da SUSEP e do CNSP IDs 10285095203, 10285096411, 10285102559, 10285102590, 10285130047, 10285207164, 10285204865 e documentos societários da ré IDs 10278083427, 10285114760. A parte autora apresentou réplica no ID 10317529075, na qual rechaçou as preliminares arguidas, sustentando que houve comunicação do sinistro por meio do aplicativo 99 (conforme capturas de tela juntadas no ID 10194096189), que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Tentativa de conciliação realizada em 13 de agosto de 2024 no CEJUSC resultou infrutífera, conforme ata de audiência no ID 10291250414. Na fase de especificação de provas ID 10332999068, o autor requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia e ortopedia ID 10341060837 e a ré requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental e expedição de ofícios ao Hospital Odilon Behrens e à 99 Tecnologia Ltda ID 10343604822. Por decisão proferida no ID 10668925732, replicada no ID 10670895992, o juízo procedeu ao saneamento do processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse de agir, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e declarando a preclusão da prova pericial médica, em razão do não comparecimento do autor ao exame designado para 21 de janeiro de 2026, não obstante a intimação pessoal remetida ao endereço constante nos autos. O juízo encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. A ré apresentou memoriais no ID 10679676233, reiterando os argumentos defensivos e pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que declarou a preclusão da prova pericial, conforme noticiado no ID 10685710991, e juntou cópia do recurso nos autos (ID 10685679156). Não foram juntados memoriais pelo autor no prazo assinalado. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada pelo autor em desfavor do réu. Encerrada a fase instrutória, com a declaração de preclusão da prova pericial médica por decisão transitada em julgado no âmbito da primeira instância, os autos encontram-se em condições de julgamento com base no conjunto probatório documental produzido pelas partes. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se o acidente narrado na inicial ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99TEC, condição necessária para a incidência da cobertura securitária intermitente; b-) se as lesões sofridas pelo autor configuram invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP; c-) se há direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares e d-) se há direito ao recebimento de diárias por incapacidade temporária causada por acidente. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 757 do Código Civil, segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro é, por natureza, aleatório, bilateral e oneroso, e sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, previstos no art. 765 do Código Civil, e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 3.º, parágrafo 2., da Lei n. 8.078/1990, que expressamente inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço sujeito ao regime consumerista. A relação entre o autor, na condição de beneficiário do seguro coletivo, e a seguradora ré é inequivocamente de consumo, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de pessoas, independentemente de o segurado ser o contratante direto ou o beneficiário de apólice coletiva estipulada por terceiro. A modalidade contratual em questão é o seguro de acidentes pessoais coletivo com vigência intermitente, regulamentado pela Circular SUSEP n. 642/2021 e pela Circular SUSEP n. 667/2022, cujas disposições foram juntadas aos autos nos IDs 10285130047 e 10285204865. Nessa modalidade, a cobertura não é contínua, mas se inicia e se encerra em momentos específicos definidos contratualmente. Conforme a cláusula 7.3 do Acordo Operacional firmado entre 99 Tecnologia Ltda, Ezze Seguros S.A. e Marsh Corretora de Seguros (ID 10285135654), e replicada nas Condições Particulares do seguro (ID 10285201765), o início da vigência da cobertura para o motorista se dá com o aceite da corrida no aplicativo, ficando cobertos exclusivamente os incidentes ocorridos em virtude da prestação do serviço de transporte decorrente da intermediação realizada pela estipulante, e o término da cobertura ocorre com a finalização da corrida no aplicativo ou com a saída dos passageiros do veículo, o que ocorrer primeiro. Trata-se, portanto, de condição objetiva de cobertura, e não de cláusula excludente de responsabilidade, razão pela qual o ônus de demonstrar que o sinistro ocorreu durante o período de vigência da cobertura recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência policial n. 2024-011223085-001 ID 10194087099 registra que o autor compareceu pessoalmente ao posto policial e informou que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 8h40, estava deslocando com seu veículo quando este escorregou na via de calçamento, causando sua queda ao solo. O histórico da ocorrência descreve que o condutor teve os ossos da mão esquerda quebrados e o dedo mínimo quebrado, tendo sido socorrido pelo SAMU até o Hospital Odilon Behrens, onde foi atendido com a ficha de número 4463734. O boletim de ocorrência foi lavrado em 11 de março de 2024, às 16h12, e registra como data do fato o dia 11 de março de 2024, às 16h12. Há, portanto, uma contradição interna relevante no próprio boletim de ocorrência: o histórico da ocorrência descreve o acidente como tendo ocorrido em 22 de fevereiro de 2024, enquanto os campos de data do fato e data do registro indicam 11 de março de 2024. Essa contradição não foi esclarecida pelo autor em nenhum momento processual. O prontuário médico do Hospital Metropolitano Odilon Behrens ID 10194086758 registra atendimento do autor em 22 de fevereiro de 2024, às 9h59, com admissão por urgência, após queda de motocicleta ocorrida naquela manhã. O diagnóstico registrado pela ortopedia foi de fratura na base do 2., 3. e 4. metacarpos esquerdos e fratura da falange proximal do 5. dedo esquerdo. O paciente recebeu alta no mesmo dia, 22 de fevereiro de 2024, às 14h43. O prontuário não registra qualquer atendimento em 11 de março de 2024. As capturas de tela do aplicativo 99 ID 10194096189 demonstram que o autor reportou o acidente ao suporte do aplicativo em 15 de março de 2024, descrevendo o evento como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024, em dia chuvoso, quando teria caído ao solo ao seguir o trajeto para buscar um passageiro. O histórico de corridas exibido nas capturas de tela mostra uma corrida cancelada em 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, com origem na Rua Dr. João Carvalhais de Paiva, São Cristóvão, Belo Horizonte, e destino na Rua Ouro Preto, 1707, Santo Agostinho, Belo Horizonte. Em outra captura de tela, o autor confirma ao atendente do aplicativo que o acidente ocorreu durante a corrida de 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, próximo ao cruzamento da Rua Gonçalo Alves com Ipê, no Bairro Concórdia. A apólice de seguro n. 1099309003287 IDs 10194069478 e 10285139329 confirma a existência do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo firmado entre a estipulante 99 Tecnologia Ltda e a ré Ezze Seguros S.A., com vigência de 1. de junho de 2022 a 30 de maio de 2024, portanto vigente na data do acidente de 22 de fevereiro de 2024. As coberturas contratadas incluem invalidez permanente total ou parcial por acidente com capital segurado de até R$ 100.000,00, despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidentes com capital segurado de até R$ 10.000,00, e diárias por incapacidade temporária causadas por acidente de até 15 diárias de R$ 200,00 cada. A carteira de trabalho digital ID 10194085400 confirma a identidade do autor, Marcos Ferreira Silva, CPF 916.851.096-91, nascido em 22 de novembro de 1976. Os extratos bancários juntados nos IDs 10221615493, 10235351382, 10235351685 e 10235362665 demonstram que o autor possui contas no Bradesco, na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco, com saldos modestos, compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. As consultas de restituição do imposto de renda IDs 10194081467 e 10221643641 indicam ausência de informação para os exercícios de 2022 e 2023, o que é consistente com a declaração de desemprego e a condição de trabalhador informal por aplicativo. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: O acidente efetivamente ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, e não em 11 de março de 2024, como indicado nos campos de data do boletim de ocorrência. Essa conclusão decorre da convergência entre o prontuário médico do Hospital Odilon Behrens, que registra atendimento de urgência em 22 de fevereiro de 2024 após queda de motocicleta naquela manhã, e as próprias declarações do autor ao suporte do aplicativo 99, nas quais ele descreve o acidente como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024. O histórico narrativo do boletim de ocorrência também descreve o evento como ocorrido em 22 de fevereiro de 2024. A data de 11 de março de 2024 constante nos campos formais do boletim de ocorrência corresponde à data em que o autor compareceu ao posto policial para registrar o evento, e não à data do fato em si. Essa interpretação é a única que harmoniza todos os elementos probatórios disponíveis. O acidente ocorreu durante corrida intermediada pelo aplicativo 99TEC. As capturas de tela do aplicativo ID 10194096189 demonstram que havia uma corrida ativa em 22 de fevereiro de 2024, às 8h56, com origem na Rua Dr. João Carvalhais de Paiva, São Cristóvão, Belo Horizonte, e que o próprio autor confirmou ao suporte do aplicativo que o acidente ocorreu durante essa corrida, próximo ao cruzamento da Rua Gonçalo Alves com Ipê, no Bairro Concórdia. O boletim de ocorrência, por sua vez, registra que o evento ocorreu na Rua Gonçalo Alves, no Bairro São Cristóvão, o que é geograficamente compatível com o trajeto descrito. Embora a corrida apareça como cancelada no histórico do aplicativo, o próprio sistema de atendimento da 99 reconheceu a comunicação do sinistro e encaminhou o caso à Central de Segurança, o que é indicativo de que o evento foi considerado relacionado à atividade de transporte. A cláusula 6.2.1.5 das Condições Particulares do seguro ID 10285201765 prevê expressamente que, caso a corrida não tenha sido finalizada no aplicativo em razão de acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade do motorista, que o force ao abandono do veículo por motivo de força maior, os incidentes ocorridos estarão cobertos pelo seguro. A queda involuntária da motocicleta em via pública molhada, durante o deslocamento para buscar um passageiro, enquadra-se nessa hipótese. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor demonstrou, por meio dos documentos juntados, a ocorrência do acidente durante corrida vinculada ao aplicativo 99TEC, a existência da apólice de seguro vigente na data do sinistro e o atendimento médico decorrente das lesões sofridas. A ré, por sua vez, não produziu prova documental que demonstrasse a ausência de corrida ativa no momento do acidente, tendo se limitado a impugnar a prova documental do autor sem apresentar os extratos de rotas da 99 Tecnologia Ltda que havia requerido por ofício, os quais poderiam confirmar ou infirmar a existência da corrida. A ausência dessa prova, que estava na esfera de disponibilidade da própria ré ou de sua estipulante, não pode prejudicar o autor. Quanto à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o prontuário médico ID 10194086758 registra fratura na base do 2., 3. e 4. metacarpos esquerdos e fratura da falange proximal do 5. dedo esquerdo, com conduta inicial conservadora mediante tala e encaminhamento para ambulatório de cirurgia da mão. O diagnóstico de alta registra traumatismo não especificado da cabeça (CID S099), o que reflete o diagnóstico principal do atendimento de urgência, mas os registros de evolução médica da ortopedia descrevem com precisão as fraturas nos metacarpos e na falange. A petição inicial afirma que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento das lesões, mas não há nos autos documentação que comprove a realização de cirurgia ou que descreva o resultado do tratamento e o eventual grau de sequela permanente. A prova pericial médica, que seria o meio adequado para aferir a existência, extensão e caráter permanente de eventual invalidez, foi declarada preclusa por decisão proferida no ID 10668925732, em razão do não comparecimento do autor ao exame designado para 21 de janeiro de 2026. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo autor ID 10685679156, mas não há nos autos notícia de que o recurso tenha sido provido ou que tenha sido concedido efeito suspensivo que obstasse o prosseguimento do feito. Assim, o julgamento deve ser realizado com base no conjunto probatório disponível, sem a prova pericial. A ausência de prova pericial impede a aferição do grau de invalidez permanente eventualmente resultante das fraturas sofridas, bem como a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização proporcional. Contudo, a ausência de prova pericial não implica, por si só, a improcedência do pedido de indenização por invalidez permanente, especialmente quando a prova documental disponível demonstra a ocorrência de lesões de natureza grave, consistentes em fraturas múltiplas nos metacarpos e na falange proximal do 5. dedo da mão esquerda, decorrentes de acidente pessoal coberto pela apólice. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em matéria de seguro de acidentes pessoais, a prova da invalidez permanente pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não se exigindo necessariamente a prova pericial quando outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão das lesões. Contudo, o mesmo tribunal tem igualmente assentado que, para fins de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, é indispensável a apuração do grau de redução funcional do membro ou órgão afetado, com aplicação dos percentuais previstos na tabela regulatória da SUSEP, não sendo admissível a condenação ao pagamento do capital segurado integral quando não demonstrada a invalidez total. No caso concreto, os documentos médicos disponíveis demonstram a ocorrência de fraturas nos metacarpos e na falange proximal do 5.º dedo da mão esquerda, com conduta inicial conservadora. Não há nos autos qualquer documento que comprove a realização de cirurgia, o resultado do tratamento, a obtenção de alta médica definitiva ou a existência de sequela permanente com redução funcional do membro. A petição inicial afirma que houve procedimento cirúrgico, mas essa afirmação não encontra respaldo documental nos autos. O prontuário médico juntado registra apenas o atendimento de urgência em 22 de fevereiro de 2024, com alta no mesmo dia e encaminhamento para ambulatório de cirurgia da mão, sem qualquer documento de acompanhamento posterior. Diante desse quadro, a prova documental disponível é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente pessoal coberto e a existência de lesões físicas decorrentes do sinistro, mas insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente, total ou parcial, com redução funcional definitiva do membro afetado, conforme exigido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP. A cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos termos da Cláusula 1. das Condições Especiais da cobertura IPA ID 10285156225, garante o pagamento de indenização em caso de perda total, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, em caráter permanente, em consequência de acidente pessoal coberto. A invalidez permanente deve ser comprovada por declaração médica, conforme o item 1.2 das mesmas condições especiais. Essa comprovação não foi produzida nos autos, seja por documento médico específico, seja por prova pericial, cuja produção foi preclusa por desídia do próprio autor. Nesse contexto, o pedido de indenização pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente não pode ser acolhido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de invalidez permanente com redução funcional definitiva do membro afetado. O ônus dessa prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi satisfeito. Quanto ao pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares, a cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente, prevista nas condições especiais da apólice ID 10285156225, garante o reembolso, limitado ao capital segurado de R$ 10.000,00, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, desde que adquiridas dentro do ambiente hospitalar. A cláusula 6.3 das condições especiais exige a apresentação de notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo segurado. O autor não juntou aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas. O atendimento no Hospital Metropolitano Odilon Behrens foi realizado pelo SUS, conforme indicado no prontuário médico ID 10194086758, que registra o convênio como SUS Ambulatório, o que significa que as despesas foram custeadas pelo sistema público de saúde, e não pelo próprio autor. Não há, portanto, despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas pelo autor que possam ser objeto de reembolso. O pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares deve ser julgado improcedente, por ausência de prova de despesas efetivamente realizadas e suportadas pelo autor. Quanto ao pedido de diárias por incapacidade temporária causadas por acidente, a cobertura prevista nas condições especiais da apólice ID 10285156225 garante o pagamento de diárias a partir do primeiro dia após o período de franquia de 15 dias, observado o limite máximo de 15 diárias de R$ 200,00 cada. A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. O autor não juntou aos autos qualquer documento médico que comprove o período de afastamento de suas atividades laborativas, nem atestado médico que demonstre a incapacidade temporária para o exercício da profissão. O prontuário médico registra alta hospitalar no mesmo dia do atendimento, 22 de fevereiro de 2024, sem indicação de afastamento. Não há nos autos qualquer prova de que o autor ficou afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, que é o período de franquia contratual. O pedido de diárias por incapacidade temporária deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do período de afastamento e da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor por ausência de prova da existência de invalidez permanente com redução funcional definitiva do membro afetado, ônus que incumbia ao autor e não foi satisfeito, especialmente diante da preclusão da prova pericial médica por desídia do próprio requerente; o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares é julgado improcedente por ausência de prova de despesas efetivamente suportadas pelo autor, tendo o atendimento médico sido realizado pelo sistema público de saúde e o pedido de diárias por incapacidade temporária é julgado improcedente por ausência de prova do período de afastamento das atividades laborativas e da incapacidade temporária para o exercício da profissão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2., do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual a parte ré poderá requerer a execução das verbas sucumbenciais, caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte