Detalhe do processo

5069012-33.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5069012-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELLE BIANCA ALVES MARTINS CPF: 123.583.056-00 RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MICHELLE BIANCA ALVES MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento de Associação do réu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que celebrou com o réu proposta de adesão destinada à proteção de seu veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PVA-7I33. Relatou que, em 19 de outubro de 2024, o automóvel era conduzido por sua irmã, Danielle Alves Martins, quando se envolveu em acidente de trânsito na BR-381, nesta Capital, colidindo com o veículo Fiat Palio Fire, placa JGD-1118, de propriedade de Thiago Henrique dos Santos. Aduziu que, ao acionar o réu para obter a cobertura dos danos decorrentes do sinistro, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob o fundamento de que a condutora do veículo protegido teria realizado conversão irregular em local sinalizado por faixa contínua amarela, conduta caracterizadora de infração de trânsito grave e apta a ensejar a perda da proteção, nos termos da cláusula 4.2.2 do regulamento da associação. Em razão da negativa de cobertura, arguiu ter suportado prejuízos materiais no montante total de R$ 21.320,00 (vinte e um mil, trezentos e vinte reais), correspondentes às despesas com o reparo de seu veículo, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais) ao terceiro envolvido no sinistro, em cumprimento a acordo judicial homologado. Por essas razões requereu a procedência dos pedidos acima elencados, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.320,00 (trinta e um mil, trezentos e vinte reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 10415944246). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10469465476). Preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo entre as partes. No mérito, em síntese, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora do veículo da autora, a qual teria realizado conversão em local proibido pela sinalização viária, em violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que configuraria hipótese expressa de exclusão da cobertura, nos termos do regulamento da associação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a dedução da cota de participação obrigatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Impugnação à contestação (ID 10488085401). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10488321202), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10494984963 e ID 10505044126). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10588245850). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10667164280), oportunidade em que foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e rejeitada a inversão do ônus da prova, sendo, ao final, declarada encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10669952492 e 10681958324). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória , via da qual pleiteia a autora a declaração de nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento de Associação do réu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, por outro lado, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura apresentada pelo réu, sob o fundamento de que a condutora do veículo protegido agravou o risco ao realizar conversão em local proibido pela sinalização viária, circunstância que ensejaria a exclusão da cobertura. Da Legitimidade da Negativa de Cobertura Analisando os autos, verifica-se que a Proposta de Adesão ao Programa de Proteção Veicular celebrado entre as partes estabelece, em sua cláusula 4.2.2 (ID 10415081575), que não serão abrangidos pela proteção os eventos danosos decorrentes da inobservância da legislação vigente. No caso em exame, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10415103703) concluiu que a condutora do veículo protegido realizou manobra de retorno em local proibido pela sinalização horizontal, delimitado por faixa contínua amarela, conduta que configura infração gravíssima, nos termos do art. 206, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O referido laudo consignou, ainda, que a sinalização horizontal e vertical existente no local do acidente, em ambos os sentidos da via, encontrava-se em perfeitas condições de visibilidade, bem como que a pista de rolamento apresentava boas condições de conservação e trafegabilidade, inexistindo qualquer circunstância relacionada à via capaz de contribuir para a ocorrência do sinistro. Saliente-se que esse documento possui presunção juris tantum de veracidade, já que confeccionado por funcionário público, no exercício de suas funções, sendo, pois, dotado de fé pública, somente elidido em caso de existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a realização consciente de manobra de retorno em local proibido pela sinalização horizontal evidencia a voluntariedade da conduta e configura agravamento relevante do risco assumido pela associação, em afronta às regras previstas no regulamento de proteção veicular. Ademais, observa-se que o acidente decorreu da conduta da própria condutora do veículo protegido, que realizou manobra de retorno em local proibido pela sinalização viária, interceptando a trajetória do veículo de propriedade de Thiago Henrique dos Santos e ocasionando colisão lateral entre ambos. Todavia, embora a autora sustente a nulidade da cláusula 4.2.2 do regulamento da Associação, verifica-se que a disposição contratual estabelece hipótese objetiva de exclusão da proteção quando o próprio associado, mediante conduta voluntária e em desrespeito às normas de trânsito, agrava o risco assumido pela entidade, não se revelando abusiva. Entendeu o e. TJMG em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORNO IRREGULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada em face de seguradora, julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária decorrente de acidente ocorrido em 19/02/2024, condenando-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta ausência de culpa exclusiva, impugna a força probatória do boletim da Polícia Rodoviária Federal, alega interpretação ampliativa de cláusula restritiva e pleiteia indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária foi legítima diante da alegada culpa exclusiva do condutor; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98, 99, §3º, e 100 do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la. A comprovação de renda mensal inferior a três salários mínimos e a ausência de prova em sentido contrário autorizam a manutenção da gratuidade da justiça. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do forne cedor, que se exime ao comprovar culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial possui fé pública e presunção "iuris tantum" de veracidade, constituindo prova idônea quando não infirmada por outros elementos. O laudo da Polícia Rodoviária Federal conclui que o veículo do apelante realizou retorno irregular, cruzando a pista de forma repentina, circunstância determinante para a colisão transversal. A realização de retorno em desacordo com a sinalização viola o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro e configura causa preponderante do acidente. O contrato associativo prevê expressamente a exclusão de cobertura na hipótese de realização de manobra onde a sinalização não permite (art. 32, IV), não havendo interpretação ampliativa da cláusula restritiva. O apelante não produz prova apta a afastar o fato impeditivo demonstrado pela ré, nos termos do art. 373 do CPC, permanecendo íntegro o reconhecimento da culpa exclusiva. Comprovada a legitimidade da negativa de cobertura, inexiste falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o reconhecimento de culpa exclusiva quando não infirmado por prova idônea. 4. A realização de retorno irregular em desrespeito à sinalização configura causa preponderante do acidente e autoriza a negativa de cobertura prevista contratualmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041705-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) grifei. Dessa forma, não há se falar em nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento da Associação, tampouco em ilicitude da negativa de cobertura apresentada pelo réu, uma vez que esta se mostrou compatível com as disposições contratuais e legais aplicáveis à hipótese. Por conseguinte, não subsiste o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil da associação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT

Autor MICHELLE BIANCA ALVES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS SOARES CASTELO BRANCO

OAB: 153865/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL

OAB: 105350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5069012-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELLE BIANCA ALVES MARTINS CPF: 123.583.056-00 RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MICHELLE BIANCA ALVES MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento de Associação do réu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que celebrou com o réu proposta de adesão destinada à proteção de seu veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PVA-7I33. Relatou que, em 19 de outubro de 2024, o automóvel era conduzido por sua irmã, Danielle Alves Martins, quando se envolveu em acidente de trânsito na BR-381, nesta Capital, colidindo com o veículo Fiat Palio Fire, placa JGD-1118, de propriedade de Thiago Henrique dos Santos. Aduziu que, ao acionar o réu para obter a cobertura dos danos decorrentes do sinistro, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob o fundamento de que a condutora do veículo protegido teria realizado conversão irregular em local sinalizado por faixa contínua amarela, conduta caracterizadora de infração de trânsito grave e apta a ensejar a perda da proteção, nos termos da cláusula 4.2.2 do regulamento da associação. Em razão da negativa de cobertura, arguiu ter suportado prejuízos materiais no montante total de R$ 21.320,00 (vinte e um mil, trezentos e vinte reais), correspondentes às despesas com o reparo de seu veículo, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais) ao terceiro envolvido no sinistro, em cumprimento a acordo judicial homologado. Por essas razões requereu a procedência dos pedidos acima elencados, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.320,00 (trinta e um mil, trezentos e vinte reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 10415944246). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10469465476). Preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo entre as partes. No mérito, em síntese, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora do veículo da autora, a qual teria realizado conversão em local proibido pela sinalização viária, em violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que configuraria hipótese expressa de exclusão da cobertura, nos termos do regulamento da associação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a dedução da cota de participação obrigatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Impugnação à contestação (ID 10488085401). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10488321202), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10494984963 e ID 10505044126). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10588245850). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10667164280), oportunidade em que foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e rejeitada a inversão do ônus da prova, sendo, ao final, declarada encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10669952492 e 10681958324). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória , via da qual pleiteia a autora a declaração de nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento de Associação do réu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, por outro lado, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura apresentada pelo réu, sob o fundamento de que a condutora do veículo protegido agravou o risco ao realizar conversão em local proibido pela sinalização viária, circunstância que ensejaria a exclusão da cobertura. Da Legitimidade da Negativa de Cobertura Analisando os autos, verifica-se que a Proposta de Adesão ao Programa de Proteção Veicular celebrado entre as partes estabelece, em sua cláusula 4.2.2 (ID 10415081575), que não serão abrangidos pela proteção os eventos danosos decorrentes da inobservância da legislação vigente. No caso em exame, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10415103703) concluiu que a condutora do veículo protegido realizou manobra de retorno em local proibido pela sinalização horizontal, delimitado por faixa contínua amarela, conduta que configura infração gravíssima, nos termos do art. 206, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O referido laudo consignou, ainda, que a sinalização horizontal e vertical existente no local do acidente, em ambos os sentidos da via, encontrava-se em perfeitas condições de visibilidade, bem como que a pista de rolamento apresentava boas condições de conservação e trafegabilidade, inexistindo qualquer circunstância relacionada à via capaz de contribuir para a ocorrência do sinistro. Saliente-se que esse documento possui presunção juris tantum de veracidade, já que confeccionado por funcionário público, no exercício de suas funções, sendo, pois, dotado de fé pública, somente elidido em caso de existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a realização consciente de manobra de retorno em local proibido pela sinalização horizontal evidencia a voluntariedade da conduta e configura agravamento relevante do risco assumido pela associação, em afronta às regras previstas no regulamento de proteção veicular. Ademais, observa-se que o acidente decorreu da conduta da própria condutora do veículo protegido, que realizou manobra de retorno em local proibido pela sinalização viária, interceptando a trajetória do veículo de propriedade de Thiago Henrique dos Santos e ocasionando colisão lateral entre ambos. Todavia, embora a autora sustente a nulidade da cláusula 4.2.2 do regulamento da Associação, verifica-se que a disposição contratual estabelece hipótese objetiva de exclusão da proteção quando o próprio associado, mediante conduta voluntária e em desrespeito às normas de trânsito, agrava o risco assumido pela entidade, não se revelando abusiva. Entendeu o e. TJMG em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORNO IRREGULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada em face de seguradora, julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária decorrente de acidente ocorrido em 19/02/2024, condenando-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta ausência de culpa exclusiva, impugna a força probatória do boletim da Polícia Rodoviária Federal, alega interpretação ampliativa de cláusula restritiva e pleiteia indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária foi legítima diante da alegada culpa exclusiva do condutor; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98, 99, §3º, e 100 do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la. A comprovação de renda mensal inferior a três salários mínimos e a ausência de prova em sentido contrário autorizam a manutenção da gratuidade da justiça. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do forne cedor, que se exime ao comprovar culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial possui fé pública e presunção "iuris tantum" de veracidade, constituindo prova idônea quando não infirmada por outros elementos. O laudo da Polícia Rodoviária Federal conclui que o veículo do apelante realizou retorno irregular, cruzando a pista de forma repentina, circunstância determinante para a colisão transversal. A realização de retorno em desacordo com a sinalização viola o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro e configura causa preponderante do acidente. O contrato associativo prevê expressamente a exclusão de cobertura na hipótese de realização de manobra onde a sinalização não permite (art. 32, IV), não havendo interpretação ampliativa da cláusula restritiva. O apelante não produz prova apta a afastar o fato impeditivo demonstrado pela ré, nos termos do art. 373 do CPC, permanecendo íntegro o reconhecimento da culpa exclusiva. Comprovada a legitimidade da negativa de cobertura, inexiste falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o reconhecimento de culpa exclusiva quando não infirmado por prova idônea. 4. A realização de retorno irregular em desrespeito à sinalização configura causa preponderante do acidente e autoriza a negativa de cobertura prevista contratualmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041705-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) grifei. Dessa forma, não há se falar em nulidade da cláusula 4.2.2 do Regulamento da Associação, tampouco em ilicitude da negativa de cobertura apresentada pelo réu, uma vez que esta se mostrou compatível com as disposições contratuais e legais aplicáveis à hipótese. Por conseguinte, não subsiste o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil da associação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte