Detalhe do processo

5068886-22.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5068886-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: PLIMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI CPF: 24.654.133/0002-20 RÉU: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS-APUBH CPF: 21.853.775/0001-80 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por PLIMAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO-APUBH, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, é credora do Réu na importância de R$ 105.008,00, decorrente de venda de cestas básicas efetuada em julho e agosto de 2020; que as aquisições foram solicitadas por correio eletrônico corporativo do Réu e instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas de números 97954, 98924 e 99748. Pede a condenação do Réu ao pagamento do valor devido R$ 105.008,00. Deferido a expedição de mandado de pagamento, conforme decisão de ID 3904733012. Devidamente citada, a Ré opôs Embargos à Monitória (ID 5126763004), arguindo a inexistência de relação jurídica contratual quanto aos faturamentos em aberto, aduzindo ter sido vítima de fraude e estelionato digital perpetrados por terceiro; que a conta de correio eletrônico que efetuou os pedidos e a pessoa de nome Claudineia nunca pertenceram a seus quadros de funcionários ou de tecnologia. Pede a improcedência do pedido autoral. A embargante apresentou impugnação aos embargos (ID 5627413143). Por meio da decisão (ID 8313958079), rejeitou-se o pedido de produção da prova oral e deferiu-se a realização de perícia técnica. O Laudo Pericial (ID 10335533746 e ID 10335533963). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 10686265717 e ID 10690950281). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação monitória fundada em alegado contrato de compra e venda de mercadorias, consistente no fornecimento de cestas básicas. A controvérsia cinge-se a verificar se houve, de fato, a celebração de negócio jurídico entre as partes ou se os faturamentos em aberto decorreram de fraude praticada por terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade obrigacional da ré. Para que um negócio jurídico exista validamente no mundo jurídico, é indispensável a presença dos requisitos legais, especialmente a manifestação de vontade livre, consciente e imputável às partes contratantes. Nesse sentido, dispõe o artigo 104 do Código Civil. Da análise detida do acervo probatório, conclui-se que não houve manifestação de vontade da entidade ré na celebração das operações discutidas nos autos. A prova pericial (ID 10335533746 e ID 10335533963) afastou qualquer presunção de legitimidade da contratação. Constatou o perito judicial, após análise dos registros do painel de controle do domínio oficial “apubh.org.br”, que a conta de e-mail “apubh.suprimentos@apubh.org.br”, utilizada nas tratativas comerciais, jamais foi criada, registrada ou operada nos servidores oficiais da ré, hospedados pela plataforma KingHost. Além disso, o organograma interno da instituição e a relação oficial de colaboradores (ID 5125798105) demonstram que a pessoa identificada como “Claudineia”, responsável pelos contatos e pedidos eletrônicos, jamais integrou os quadros da entidade ré, seja como empregada, preposta ou representante. O perito judicial, inclusive, confirmou a inexistência de qualquer usuário cadastrado com tal identificação nos sistemas oficiais da entidade. Diante desse cenário, conclui-se que a manifestação de vontade que originou os faturamentos nº 97954, 98924 e 99748 é juridicamente inexistente em relação à ré. Ausente consentimento válido por parte do sindicato, não houve aperfeiçoamento dos contratos de compra e venda. Em consequência, a pretensão obrigacional deduzida na inicial carece de pressuposto essencial de existência, qual seja, o consentimento, circunstância que afasta a pretensão monitória. Da Inaplicabilidade da Teoria da Aparência A Autora sustenta, em alegações finais, a validade do débito com fundamento na teoria da aparência, alegando que a ré teria sido negligente ao permitir vulnerabilidades técnicas em seu domínio eletrônico institucional, possibilitando a atuação de fraudadores (ID 10686265717). A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração. Para incidência da teoria da aparência, exige-se que o pretenso representado tenha contribuído, por ação ou omissão relevante, para gerar no terceiro de boa-fé a legítima convicção de estar negociando com representante regularmente autorizado. No caso concreto, não se verifica conduta da Ré apta a justificar essa aparência de legitimidade. A perícia forense identificou, de fato, vulnerabilidades no domínio “apubh.org.br”, especialmente a ausência de configuração adequada do protocolo DMARC e de políticas de quarentena ou rejeição de mensagens não autenticadas (ID 10335533963), o que tornou possível a prática de fraude conhecida como spoofing de e-mail. Todavia, a fragilidade na segurança cibernética, embora reprovável sob a ótica administrativa, não supre a ausência de consentimento nem possui o condão de criar obrigação contratual inexistente. Importa destacar que, na presente ação monitória, busca-se a satisfação de obrigação líquida e certa fundada em prova escrita de natureza contratual. Não se mostra juridicamente possível, nesta via processual, converter uma cobrança fundada em contrato de compra e venda em pretensão indenizatória baseada em responsabilidade civil extracontratual. Eventual responsabilização da ré por suposta negligência em segurança digital exigiria discussão própria acerca de culpa, dano e nexo causal, em ação autônoma, com causa de pedir específica. Assim, eventual prejuízo suportado pela autora em razão do estelionato praticado por terceiro deve ser direcionado contra o efetivo causador do dano, não podendo ser transferido à ré, que igualmente foi vítima do uso indevido de seu nome, marca e domínio eletrônico. Da Entrega a Terceiros e do Ônus da Prova Quanto à entrega das mercadorias e aos comprovantes juntados pela autora (ID 3664557999), verifica-se que tais documentos não comprovam o recebimento das cestas básicas pela ré ou em seu benefício. Os canhotos de recebimento demonstram expressamente que a entrega ocorreu em endereços diversos da sede da ré, em locais vinculados a ocupações e movimentos sociais distintos, tendo sido assinados por pessoas sem qualquer vínculo comprovado com a entidade sindical. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Uma vez demonstrada pela ré, mediante robusta perícia técnica (ID 10335533963), a falsidade das tratativas eletrônicas, cabia à autora comprovar que a ré autorizou os faturamentos ou que efetivamente se beneficiou economicamente das mercadorias. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que os e-mails enviados pela gerente financeira da ré, Jussara Miranda (ID 5126763009 e ID 5126763013), configurariam reconhecimento tácito da dívida. A leitura de tais mensagens revela apenas postura colaborativa e diligente da ré na tentativa de compreender a origem das cobranças e auxiliar na apuração da fraude, conduta que culminou, inclusive, no imediato registro de boletim de ocorrência (ID 5126763026). Ademais, o fato de a entidade já ter realizado campanhas de auxílio social mediante doações pecuniárias a instituições parceiras (ID 5125798098) não autoriza presumir a contratação das mercadorias discutidas nestes autos. Ausente prova de autorização, recebimento ou proveito econômico pela ré, impõe-se o acolhimento integral dos embargos monitórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Desconstituo e revogo, de forma definitiva, o mandado monitório de pagamento anteriormente expedido nos autos (ID 3904733012). Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLIMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Réu SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS-APUBH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO

OAB: 122682/MG

MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO

OAB: 60872/MG

LAURA MARCIA XAVIER

OAB: 213921/MG

ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO

OAB: 87786/MG

JOELSON COSTA DIAS

OAB: 157690/MG

ALEXANDRE MARTINS GERVASIO

OAB: 130521/MG

LUISA SANTOS PAULO

OAB: 196542/MG

LUCIANA DE MOURA LIBANIO

OAB: 161826/MG

JAQUELINE STEFFANIA COUY PINTO

OAB: 209010/MG

EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS

OAB: 122503/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5068886-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: PLIMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI CPF: 24.654.133/0002-20 RÉU: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS-APUBH CPF: 21.853.775/0001-80 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por PLIMAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO-APUBH, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, é credora do Réu na importância de R$ 105.008,00, decorrente de venda de cestas básicas efetuada em julho e agosto de 2020; que as aquisições foram solicitadas por correio eletrônico corporativo do Réu e instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas de números 97954, 98924 e 99748. Pede a condenação do Réu ao pagamento do valor devido R$ 105.008,00. Deferido a expedição de mandado de pagamento, conforme decisão de ID 3904733012. Devidamente citada, a Ré opôs Embargos à Monitória (ID 5126763004), arguindo a inexistência de relação jurídica contratual quanto aos faturamentos em aberto, aduzindo ter sido vítima de fraude e estelionato digital perpetrados por terceiro; que a conta de correio eletrônico que efetuou os pedidos e a pessoa de nome Claudineia nunca pertenceram a seus quadros de funcionários ou de tecnologia. Pede a improcedência do pedido autoral. A embargante apresentou impugnação aos embargos (ID 5627413143). Por meio da decisão (ID 8313958079), rejeitou-se o pedido de produção da prova oral e deferiu-se a realização de perícia técnica. O Laudo Pericial (ID 10335533746 e ID 10335533963). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 10686265717 e ID 10690950281). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação monitória fundada em alegado contrato de compra e venda de mercadorias, consistente no fornecimento de cestas básicas. A controvérsia cinge-se a verificar se houve, de fato, a celebração de negócio jurídico entre as partes ou se os faturamentos em aberto decorreram de fraude praticada por terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade obrigacional da ré. Para que um negócio jurídico exista validamente no mundo jurídico, é indispensável a presença dos requisitos legais, especialmente a manifestação de vontade livre, consciente e imputável às partes contratantes. Nesse sentido, dispõe o artigo 104 do Código Civil. Da análise detida do acervo probatório, conclui-se que não houve manifestação de vontade da entidade ré na celebração das operações discutidas nos autos. A prova pericial (ID 10335533746 e ID 10335533963) afastou qualquer presunção de legitimidade da contratação. Constatou o perito judicial, após análise dos registros do painel de controle do domínio oficial “apubh.org.br”, que a conta de e-mail “apubh.suprimentos@apubh.org.br”, utilizada nas tratativas comerciais, jamais foi criada, registrada ou operada nos servidores oficiais da ré, hospedados pela plataforma KingHost. Além disso, o organograma interno da instituição e a relação oficial de colaboradores (ID 5125798105) demonstram que a pessoa identificada como “Claudineia”, responsável pelos contatos e pedidos eletrônicos, jamais integrou os quadros da entidade ré, seja como empregada, preposta ou representante. O perito judicial, inclusive, confirmou a inexistência de qualquer usuário cadastrado com tal identificação nos sistemas oficiais da entidade. Diante desse cenário, conclui-se que a manifestação de vontade que originou os faturamentos nº 97954, 98924 e 99748 é juridicamente inexistente em relação à ré. Ausente consentimento válido por parte do sindicato, não houve aperfeiçoamento dos contratos de compra e venda. Em consequência, a pretensão obrigacional deduzida na inicial carece de pressuposto essencial de existência, qual seja, o consentimento, circunstância que afasta a pretensão monitória. Da Inaplicabilidade da Teoria da Aparência A Autora sustenta, em alegações finais, a validade do débito com fundamento na teoria da aparência, alegando que a ré teria sido negligente ao permitir vulnerabilidades técnicas em seu domínio eletrônico institucional, possibilitando a atuação de fraudadores (ID 10686265717). A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração. Para incidência da teoria da aparência, exige-se que o pretenso representado tenha contribuído, por ação ou omissão relevante, para gerar no terceiro de boa-fé a legítima convicção de estar negociando com representante regularmente autorizado. No caso concreto, não se verifica conduta da Ré apta a justificar essa aparência de legitimidade. A perícia forense identificou, de fato, vulnerabilidades no domínio “apubh.org.br”, especialmente a ausência de configuração adequada do protocolo DMARC e de políticas de quarentena ou rejeição de mensagens não autenticadas (ID 10335533963), o que tornou possível a prática de fraude conhecida como spoofing de e-mail. Todavia, a fragilidade na segurança cibernética, embora reprovável sob a ótica administrativa, não supre a ausência de consentimento nem possui o condão de criar obrigação contratual inexistente. Importa destacar que, na presente ação monitória, busca-se a satisfação de obrigação líquida e certa fundada em prova escrita de natureza contratual. Não se mostra juridicamente possível, nesta via processual, converter uma cobrança fundada em contrato de compra e venda em pretensão indenizatória baseada em responsabilidade civil extracontratual. Eventual responsabilização da ré por suposta negligência em segurança digital exigiria discussão própria acerca de culpa, dano e nexo causal, em ação autônoma, com causa de pedir específica. Assim, eventual prejuízo suportado pela autora em razão do estelionato praticado por terceiro deve ser direcionado contra o efetivo causador do dano, não podendo ser transferido à ré, que igualmente foi vítima do uso indevido de seu nome, marca e domínio eletrônico. Da Entrega a Terceiros e do Ônus da Prova Quanto à entrega das mercadorias e aos comprovantes juntados pela autora (ID 3664557999), verifica-se que tais documentos não comprovam o recebimento das cestas básicas pela ré ou em seu benefício. Os canhotos de recebimento demonstram expressamente que a entrega ocorreu em endereços diversos da sede da ré, em locais vinculados a ocupações e movimentos sociais distintos, tendo sido assinados por pessoas sem qualquer vínculo comprovado com a entidade sindical. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Uma vez demonstrada pela ré, mediante robusta perícia técnica (ID 10335533963), a falsidade das tratativas eletrônicas, cabia à autora comprovar que a ré autorizou os faturamentos ou que efetivamente se beneficiou economicamente das mercadorias. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que os e-mails enviados pela gerente financeira da ré, Jussara Miranda (ID 5126763009 e ID 5126763013), configurariam reconhecimento tácito da dívida. A leitura de tais mensagens revela apenas postura colaborativa e diligente da ré na tentativa de compreender a origem das cobranças e auxiliar na apuração da fraude, conduta que culminou, inclusive, no imediato registro de boletim de ocorrência (ID 5126763026). Ademais, o fato de a entidade já ter realizado campanhas de auxílio social mediante doações pecuniárias a instituições parceiras (ID 5125798098) não autoriza presumir a contratação das mercadorias discutidas nestes autos. Ausente prova de autorização, recebimento ou proveito econômico pela ré, impõe-se o acolhimento integral dos embargos monitórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Desconstituo e revogo, de forma definitiva, o mandado monitório de pagamento anteriormente expedido nos autos (ID 3904733012). Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte