5068628-36.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5068628-36.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: MARCIA PATRICIA DA CUNHA MARCAL ADVOGADO DO AUTOR: MARLON FELIPE DE SOUZA, OAB nº MG152502G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, não se opera automaticamente, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória apta a justificar a transferência do encargo. No caso, a autora dispõe de documentos médicos, guias de autorização e registros relativos ao procedimento, além de ter requerido a produção de prova pericial, não se evidenciando impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegada limitação da cobertura, a necessidade dos procedimentos e materiais não autorizados e os danos que afirma ter suportado. À parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada autorização integral e tempestiva do procedimento, a regularidade do trâmite administrativo e as razões técnicas para a não autorização de determinados procedimentos ou materiais. Na fase de especificação de provas, a parte autora, no ID 10480394092, requereu a produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer a gravidade de seu quadro clínico, a urgência do procedimento de ablação cardíaca e a imprescindibilidade dos procedimentos e materiais cuja autorização teria sido limitada pela operadora. A parte ré, no ID 10481277196, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora os autos estejam instruídos com documentos médicos e registros relativos às autorizações administrativas, as partes divergem acerca de questões que demandam conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à urgência do procedimento, à possibilidade de a autora aguardar o prazo destinado aos atendimentos eletivos e à necessidade dos procedimentos e materiais inicialmente não autorizados. A prova pericial requerida mostra-se, portanto, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual a defiro. Proceda a Secretaria à nomeação, via Sistema AJ/TJMG, de profissional médico especialista em cardiologia. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 para a respectiva especialidade. Caso aceite o múnus, o (a) i. perito (a) deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Após, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido (a) de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCIA PATRICIA DA CUNHA MARCAL
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON FELIPE DE SOUZA
OAB: 152502/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5068628-36.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: MARCIA PATRICIA DA CUNHA MARCAL ADVOGADO DO AUTOR: MARLON FELIPE DE SOUZA, OAB nº MG152502G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, não se opera automaticamente, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória apta a justificar a transferência do encargo. No caso, a autora dispõe de documentos médicos, guias de autorização e registros relativos ao procedimento, além de ter requerido a produção de prova pericial, não se evidenciando impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegada limitação da cobertura, a necessidade dos procedimentos e materiais não autorizados e os danos que afirma ter suportado. À parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada autorização integral e tempestiva do procedimento, a regularidade do trâmite administrativo e as razões técnicas para a não autorização de determinados procedimentos ou materiais. Na fase de especificação de provas, a parte autora, no ID 10480394092, requereu a produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer a gravidade de seu quadro clínico, a urgência do procedimento de ablação cardíaca e a imprescindibilidade dos procedimentos e materiais cuja autorização teria sido limitada pela operadora. A parte ré, no ID 10481277196, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. Embora os autos estejam instruídos com documentos médicos e registros relativos às autorizações administrativas, as partes divergem acerca de questões que demandam conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à urgência do procedimento, à possibilidade de a autora aguardar o prazo destinado aos atendimentos eletivos e à necessidade dos procedimentos e materiais inicialmente não autorizados. A prova pericial requerida mostra-se, portanto, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual a defiro. Proceda a Secretaria à nomeação, via Sistema AJ/TJMG, de profissional médico especialista em cardiologia. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 para a respectiva especialidade. Caso aceite o múnus, o (a) i. perito (a) deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Após, intime-se o (a) perito (a) para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O (a) perito (a) deverá ser advertido (a) de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA