Detalhe do processo

5068561-89.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068561-89.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SONIA TEREZINHA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil em evento 77, PERÍCIA1 . Em evento 83, PET1 , a executada impugnou por não refletir corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. A exequente não se manifestou (evento 84). Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ADAO CARLOS SOARES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SONIA TEREZINHA SILVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068561-89.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SONIA TEREZINHA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil em evento 77, PERÍCIA1 . Em evento 83, PET1 , a executada impugnou por não refletir corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. A exequente não se manifestou (evento 84). Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ADAO CARLOS SOARES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.