5068474-91.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5068474-91.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO EUCLESIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO HENRIQUE CARNEIRO MEIRELES (OAB MG153862) EXECUTADO : LILIAN CALIC ADVOGADO(A) : MARCELO AZZI RABELO (OAB MG093416) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial estabeleceu o seguinte ( evento 82, SENT1 e evento 107, TRASLADO2 ): a) condenação de Lilan Calic à obrigação de fazer consistente na execução das intervenções de manutenção e revitalização do sistema de revestimento do piso de seu apartamento, observando-se a ordem sequencial e as cautelas indicadas pelo perito; b) condenação do Condomínio do Edifício Euclésia à execução das intervenções apontadas no laudo pericial, observando-se a ordem sequencial e as cautelas indicadas pelo perito. Foi fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Condomínio do Edifício Euclésia iniciasse os serviços descritos. Concluídas essas intervenções, Lilan Calic deveria executar as medidas que lhe incumbiam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fundamento e decido. 1. Da expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil A parte exequente requereu a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Considerando o atual momento processual, em que já houve a admissão do requerimento inicial de cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos termos do art. 828, caput, c/c art. 771, caput, do CPC. Advirta-se o exequente de que deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, conforme art. 828, §1º, do CPC. 2. Da obrigação de pagar (custas processuais e honorários sucumbenciais) A controvérsia cinge-se à suficiência do pagamento voluntário efetuado pela executada, no valor de R$ 7.742,11 ( evento 136, COMPROVPAG2 ), nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise. Da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, verifica-se que o valor total apurado como devido pela executada ( evento 121, TRASLADO2 , pág. 08 e 09), correspondente à sua cota-parte de 50% decorrente da sucumbência recíproca, perfazia o montante de R$ 14.069,17, sendo R$ 1.415,06 referentes aos honorários advocatícios e R$ 12.654,10 ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Pois bem. A alegação da parte executada de que o montante de R$ 12.654,10 representaria o valor integral das custas processuais, sobre o qual ainda deveria incidir a divisão de 50% prevista no título executivo, não merece acolhimento. Isso porque o demonstrativo de cálculos evidencia que os valores desembolsados a título de custas iniciais (R$ 464,64) e honorários periciais (R$ 10.500,00) já foram previamente rateados na proporção de 50%, conforme consta da coluna intitulada "Valor a ser Restituído ao Autor – 50%" . A soma desses valores, após a devida atualização monetária, resultou justamente no montante de R$ 12.654,10, o qual já correspondia à parcela que incumbia à parte executada restituir. Assim, ao efetuar o pagamento de apenas R$ 7.742,11, a parte executada não adimpliu integralmente a obrigação, remanescendo, à época da elaboração dos cálculos, saldo devedor de R$ 6.327,06, sobre o qual incidem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a planilha de atualização do saldo devedor constante do evento 137, OUTDOC2 , a qual apura saldo remanescente de R$ 8.000,32, atualizado até 28/02/2026. Sendo assim, INTIME-SE a executada Lilan Calic para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do deferimento de atos de constrição. No mesmo prazo, fica Lilan Calic intimada a apresentar requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito que lhe é devido, consistente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, observados os requisitos previstos nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. 2. Da obrigação de fazer A sentença estabeleceu que o cumprimento das obrigações de fazer observaria ordem sucessiva. O Condomínio do Edifício Eclésia deveria executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as intervenções de reparo e diagnóstico dos muros de contenção, do sistema de drenagem e do talude, correspondentes aos itens 1, 2 e 4 do laudo pericial. Somente após a conclusão dessas intervenções teria início o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a executada promovesse a manutenção e a revitalização do sistema de revestimento do piso de seu apartamento (área privativa da unidade 104). No caso concreto, o Condomínio do Edifício Eclésia, parte exequente, juntou aos autos documentos destinados a comprovar a realização das intervenções que lhe incumbiam ( evento 155, DOCCOMPROV2 e seguintes). Todavia, antes da adoção de providências voltadas ao início do cumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada, impõe-se assegurar a observância do contraditório. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos apresentados pelo Condomínio, bem como da alegação de cumprimento da obrigação que lhe competia, manifestando-se, caso queira, acerca do seu conteúdo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO EUCLESIA
Réu LILIAN CALIC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO HENRIQUE CARNEIRO MEIRELES
OAB: 153862/MG
MARCELO AZZI RABELO
OAB: 93416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5068474-91.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO EUCLESIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO HENRIQUE CARNEIRO MEIRELES (OAB MG153862) EXECUTADO : LILIAN CALIC ADVOGADO(A) : MARCELO AZZI RABELO (OAB MG093416) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial estabeleceu o seguinte ( evento 82, SENT1 e evento 107, TRASLADO2 ): a) condenação de Lilan Calic à obrigação de fazer consistente na execução das intervenções de manutenção e revitalização do sistema de revestimento do piso de seu apartamento, observando-se a ordem sequencial e as cautelas indicadas pelo perito; b) condenação do Condomínio do Edifício Euclésia à execução das intervenções apontadas no laudo pericial, observando-se a ordem sequencial e as cautelas indicadas pelo perito. Foi fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Condomínio do Edifício Euclésia iniciasse os serviços descritos. Concluídas essas intervenções, Lilan Calic deveria executar as medidas que lhe incumbiam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fundamento e decido. 1. Da expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil A parte exequente requereu a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Considerando o atual momento processual, em que já houve a admissão do requerimento inicial de cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos termos do art. 828, caput, c/c art. 771, caput, do CPC. Advirta-se o exequente de que deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, conforme art. 828, §1º, do CPC. 2. Da obrigação de pagar (custas processuais e honorários sucumbenciais) A controvérsia cinge-se à suficiência do pagamento voluntário efetuado pela executada, no valor de R$ 7.742,11 ( evento 136, COMPROVPAG2 ), nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise. Da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, verifica-se que o valor total apurado como devido pela executada ( evento 121, TRASLADO2 , pág. 08 e 09), correspondente à sua cota-parte de 50% decorrente da sucumbência recíproca, perfazia o montante de R$ 14.069,17, sendo R$ 1.415,06 referentes aos honorários advocatícios e R$ 12.654,10 ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Pois bem. A alegação da parte executada de que o montante de R$ 12.654,10 representaria o valor integral das custas processuais, sobre o qual ainda deveria incidir a divisão de 50% prevista no título executivo, não merece acolhimento. Isso porque o demonstrativo de cálculos evidencia que os valores desembolsados a título de custas iniciais (R$ 464,64) e honorários periciais (R$ 10.500,00) já foram previamente rateados na proporção de 50%, conforme consta da coluna intitulada "Valor a ser Restituído ao Autor – 50%" . A soma desses valores, após a devida atualização monetária, resultou justamente no montante de R$ 12.654,10, o qual já correspondia à parcela que incumbia à parte executada restituir. Assim, ao efetuar o pagamento de apenas R$ 7.742,11, a parte executada não adimpliu integralmente a obrigação, remanescendo, à época da elaboração dos cálculos, saldo devedor de R$ 6.327,06, sobre o qual incidem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a planilha de atualização do saldo devedor constante do evento 137, OUTDOC2 , a qual apura saldo remanescente de R$ 8.000,32, atualizado até 28/02/2026. Sendo assim, INTIME-SE a executada Lilan Calic para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, a ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do deferimento de atos de constrição. No mesmo prazo, fica Lilan Calic intimada a apresentar requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito que lhe é devido, consistente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, observados os requisitos previstos nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. 2. Da obrigação de fazer A sentença estabeleceu que o cumprimento das obrigações de fazer observaria ordem sucessiva. O Condomínio do Edifício Eclésia deveria executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as intervenções de reparo e diagnóstico dos muros de contenção, do sistema de drenagem e do talude, correspondentes aos itens 1, 2 e 4 do laudo pericial. Somente após a conclusão dessas intervenções teria início o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a executada promovesse a manutenção e a revitalização do sistema de revestimento do piso de seu apartamento (área privativa da unidade 104). No caso concreto, o Condomínio do Edifício Eclésia, parte exequente, juntou aos autos documentos destinados a comprovar a realização das intervenções que lhe incumbiam ( evento 155, DOCCOMPROV2 e seguintes). Todavia, antes da adoção de providências voltadas ao início do cumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada, impõe-se assegurar a observância do contraditório. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos apresentados pelo Condomínio, bem como da alegação de cumprimento da obrigação que lhe competia, manifestando-se, caso queira, acerca do seu conteúdo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.