Detalhe do processo

5068433-98.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5068433-98.2026.8.21.0001/RS RÉU : ANDRE LUIS MULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU : MAGNO DA SILVA LOVATO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) DESPACHO/DECISÃO Apresentada resposta à acusação em prol de RICARDO LUIS ALVES DA SILVA ( 26.1 ), através de sua defesa constituída, afirmando que os fatos não se deram como narrados na denúncia, bem como apresentando de rol de testemunhas. Ainda, a defesa de ANDRE LUIS MULLER DA SILVA e MAGNO DA SILVA LOVATO também apresentou resposta à acusação ( 34.1 ), sustentando a inépcia da denúncia e ausência de justa causa e, subsidiariamente, pleiteando a rejeição parcial da denúncia para reclassificar o fato como lesão corporal culposa, postulando a remessa do feito ao JECRIM. Apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público opinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, ao argumento de que a discussão sobre se a conduta configura dolo eventual ou culpa exige exame aprofundado do conjunto probatório ( 37.1 ). 1. Entendo que a denúncia está lastreada em elementos constantes dos autos, apurados na fase inquisitorial, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, tanto que já recebida, uma vez apta ao desencadear da ação penal e formação de um juízo de admissibilidade. Presente, pois, a justa causa para a ação penal Destaco, ainda, que o presente instante processual não é palco adequado para analisar a questão meritória de forma aprofundada, de modo que as alegações defensivas reclamam dilação probatória. Com efeito, a definição acerca do elemento anímico da conduta dos réus, especificamente no que tange à distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente, é matéria de alta complexidade. No caso concreto, os elementos técnicos iniciais, em especial o Laudo Pericial de Engenharia nº 85815/2024 ( 3.11 ), demonstram que o desabamento ocorreu devido à falha na fixação das peças de apoio (consolos) da viga principal posterior na parede do pavilhão, com ruptura dos pontos de ancoragem dos chumbadores mecânicos nos pilares de concreto preexistentes, evidenciando que o sistema de fixação executado não possuía capacidade de suporte suficiente. Ademais, constou no laudo que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do mezanino foi registrada somente em momento posterior ao acidente, cuja verificação estrutural do mezanino não correspondia às constatadas no local. O fato de os administradores da empresa terem autorizado o trabalho em área abaixo de estrutura metálica pesada, que havia sido afetada pelas enchentes de 2024, constitui indício inicial suficiente de que podem ter agido com indiferença em relação à segurança física e à integridade corporal das subordinadas. A aferição precisa do estado psíquico e subjetivo dos réus exige o confronto minucioso de depoimentos, esclarecimentos periciais e demais elementos de prova a serem colhidos sob o crivo do contraditório judicial, de modo que a desclassificação delitiva neste momento processual configuraria julgamento antecipado do mérito da causa sem a devida instrução criminal. No mais, não verifico, nesse momento processual, a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há possibilidade de absolvição sumária, devendo o feito ser instruído. 2 . No âmbito de prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 25/08/2027, às 14h, que será realizada na modalidade híbrida - isto é, facultado o comparecimento na modalidade virtual, por meio de link a ser disponibilizado pela serventia, ou presencial, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se ANDRE LUIS MULLER DA SILVA , MAGNO DA SILVA LOVATO e RICARDO LUIS ALVES DA SILVA . Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas. Agendada a intimação eletrônica. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50684339820268210001&idMinuta=11787326049806051565882129706&hash=221f38b49d8925b882635524ac901f1aaaa09a38633f636d80eec65d606e0e64
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS MULLER DA SILVA

Réu MAGNO DA SILVA LOVATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL

OAB: 59678/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5068433-98.2026.8.21.0001/RS RÉU : ANDRE LUIS MULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU : MAGNO DA SILVA LOVATO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) DESPACHO/DECISÃO Apresentada resposta à acusação em prol de RICARDO LUIS ALVES DA SILVA ( 26.1 ), através de sua defesa constituída, afirmando que os fatos não se deram como narrados na denúncia, bem como apresentando de rol de testemunhas. Ainda, a defesa de ANDRE LUIS MULLER DA SILVA e MAGNO DA SILVA LOVATO também apresentou resposta à acusação ( 34.1 ), sustentando a inépcia da denúncia e ausência de justa causa e, subsidiariamente, pleiteando a rejeição parcial da denúncia para reclassificar o fato como lesão corporal culposa, postulando a remessa do feito ao JECRIM. Apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público opinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, ao argumento de que a discussão sobre se a conduta configura dolo eventual ou culpa exige exame aprofundado do conjunto probatório ( 37.1 ). 1. Entendo que a denúncia está lastreada em elementos constantes dos autos, apurados na fase inquisitorial, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, tanto que já recebida, uma vez apta ao desencadear da ação penal e formação de um juízo de admissibilidade. Presente, pois, a justa causa para a ação penal Destaco, ainda, que o presente instante processual não é palco adequado para analisar a questão meritória de forma aprofundada, de modo que as alegações defensivas reclamam dilação probatória. Com efeito, a definição acerca do elemento anímico da conduta dos réus, especificamente no que tange à distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente, é matéria de alta complexidade. No caso concreto, os elementos técnicos iniciais, em especial o Laudo Pericial de Engenharia nº 85815/2024 ( 3.11 ), demonstram que o desabamento ocorreu devido à falha na fixação das peças de apoio (consolos) da viga principal posterior na parede do pavilhão, com ruptura dos pontos de ancoragem dos chumbadores mecânicos nos pilares de concreto preexistentes, evidenciando que o sistema de fixação executado não possuía capacidade de suporte suficiente. Ademais, constou no laudo que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do mezanino foi registrada somente em momento posterior ao acidente, cuja verificação estrutural do mezanino não correspondia às constatadas no local. O fato de os administradores da empresa terem autorizado o trabalho em área abaixo de estrutura metálica pesada, que havia sido afetada pelas enchentes de 2024, constitui indício inicial suficiente de que podem ter agido com indiferença em relação à segurança física e à integridade corporal das subordinadas. A aferição precisa do estado psíquico e subjetivo dos réus exige o confronto minucioso de depoimentos, esclarecimentos periciais e demais elementos de prova a serem colhidos sob o crivo do contraditório judicial, de modo que a desclassificação delitiva neste momento processual configuraria julgamento antecipado do mérito da causa sem a devida instrução criminal. No mais, não verifico, nesse momento processual, a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há possibilidade de absolvição sumária, devendo o feito ser instruído. 2 . No âmbito de prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 25/08/2027, às 14h, que será realizada na modalidade híbrida - isto é, facultado o comparecimento na modalidade virtual, por meio de link a ser disponibilizado pela serventia, ou presencial, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se ANDRE LUIS MULLER DA SILVA , MAGNO DA SILVA LOVATO e RICARDO LUIS ALVES DA SILVA . Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas. Agendada a intimação eletrônica. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50684339820268210001&idMinuta=11787326049806051565882129706&hash=221f38b49d8925b882635524ac901f1aaaa09a38633f636d80eec65d606e0e64