Detalhe do processo

5068427-91.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5068427-91.2026.8.21.0001/RS RÉU : MARCELO RODRIGO BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DENNER ROMERO SIKORSKI DA SILVA (OAB RS141406) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004) DESPACHO/DECISÃO A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Não se admite, portanto, a manutenção da custódia com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou nas circunstâncias do flagrante. No caso, não se verifica na atualidade fundamento concreto que justifique a permanência da prisão preventiva de Marcelo Rodrigo Barcelos da Silva . O acusado é primário, conforme certidão de antecedentes evento 72, DOC1 . Os processos anteriores mencionados na certidão criminal tiveram a punibilidade extinta, foram encerrados mediante transação penal cumprida ou resultaram em sentença absolutória, esta última com trânsito em julgado em 23/01/2026. Não há, assim, registro de condenação anterior apto a demonstrar reiteração delitiva. Além disso, o fato imputado, previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, não envolveu violência ou grave ameaça. O simulacro de arma de fogo apreendido não se equipara juridicamente a arma de fogo e, isoladamente, não evidencia especial periculosidade ou risco concreto à ordem pública. O acusado encontra-se preso desde 05/03/2026, há mais de cinco meses. A instrução oral foi encerrada em 13/08/2026, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas ( evento 74, DOC1 ). A manutenção da custódia, nesse contexto, prolongaria a prisão cautelar sem perspectiva concreta de encerramento próximo do processo. Encerrada a instrução, também não subsiste fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois a prova oral já foi produzida sob contraditório, inexistindo notícia de risco concreto de interferência na colheita da prova. A decisão de 04/08/2026 ( evento 65, DOC1 ) manteve a prisão com fundamento, entre outros aspectos, nos indícios de autoria decorrentes das circunstâncias do flagrante. Entretanto, após a realização da instrução oral em 13/08/2026, o quadro cautelar foi substancialmente alterado. A prova testemunhal produzida em contraditório não aponta, de forma inequívoca, a autoria do delito ao acusado . Embora a análise definitiva da autoria seja matéria própria da sentença, a consistência dos indícios constitui elemento integrante do fumus comissi delicti e pode ser considerada na aferição da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Assim, diante do enfraquecimento dos elementos de autoria e da ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não subsiste suporte cautelar suficiente para a permanência da custódia. Também não foram produzidos, durante a instrução, elementos concretos que demonstrem a efetiva inserção do acusado em estrutura hierárquica voltada para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas. E, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, somente sendo legítimas quando destinadas a neutralizar risco concreto decorrente da liberdade do acusado. No caso, considerando que o réu é primário, não possui condenações anteriores, está preso há mais de cinco meses, a instrução oral foi encerrada, não há risco concreto de fuga ou de interferência na prova e os elementos produzidos em juízo não evidenciam, de forma inequívoca, a autoria, não se identifica periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, mostra-se desnecessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois ausente risco concreto que demande sua aplicação. Impõe-se, portanto, a revogação da prisão preventiva, com a imediata colocação do acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MARCELO RODRIGO BARCELOS DA SILVA , deferindo-lhe a liberdade provisória. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Prossiga-se conforme evento 74, DOC1 .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO RODRIGO BARCELOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER ROMERO SIKORSKI DA SILVA

OAB: 141406/RS

CRISTIANO KRENTZ

OAB: 70004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5068427-91.2026.8.21.0001/RS RÉU : MARCELO RODRIGO BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DENNER ROMERO SIKORSKI DA SILVA (OAB RS141406) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004) DESPACHO/DECISÃO A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Não se admite, portanto, a manutenção da custódia com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou nas circunstâncias do flagrante. No caso, não se verifica na atualidade fundamento concreto que justifique a permanência da prisão preventiva de Marcelo Rodrigo Barcelos da Silva . O acusado é primário, conforme certidão de antecedentes evento 72, DOC1 . Os processos anteriores mencionados na certidão criminal tiveram a punibilidade extinta, foram encerrados mediante transação penal cumprida ou resultaram em sentença absolutória, esta última com trânsito em julgado em 23/01/2026. Não há, assim, registro de condenação anterior apto a demonstrar reiteração delitiva. Além disso, o fato imputado, previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, não envolveu violência ou grave ameaça. O simulacro de arma de fogo apreendido não se equipara juridicamente a arma de fogo e, isoladamente, não evidencia especial periculosidade ou risco concreto à ordem pública. O acusado encontra-se preso desde 05/03/2026, há mais de cinco meses. A instrução oral foi encerrada em 13/08/2026, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas ( evento 74, DOC1 ). A manutenção da custódia, nesse contexto, prolongaria a prisão cautelar sem perspectiva concreta de encerramento próximo do processo. Encerrada a instrução, também não subsiste fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois a prova oral já foi produzida sob contraditório, inexistindo notícia de risco concreto de interferência na colheita da prova. A decisão de 04/08/2026 ( evento 65, DOC1 ) manteve a prisão com fundamento, entre outros aspectos, nos indícios de autoria decorrentes das circunstâncias do flagrante. Entretanto, após a realização da instrução oral em 13/08/2026, o quadro cautelar foi substancialmente alterado. A prova testemunhal produzida em contraditório não aponta, de forma inequívoca, a autoria do delito ao acusado . Embora a análise definitiva da autoria seja matéria própria da sentença, a consistência dos indícios constitui elemento integrante do fumus comissi delicti e pode ser considerada na aferição da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Assim, diante do enfraquecimento dos elementos de autoria e da ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não subsiste suporte cautelar suficiente para a permanência da custódia. Também não foram produzidos, durante a instrução, elementos concretos que demonstrem a efetiva inserção do acusado em estrutura hierárquica voltada para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas. E, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, somente sendo legítimas quando destinadas a neutralizar risco concreto decorrente da liberdade do acusado. No caso, considerando que o réu é primário, não possui condenações anteriores, está preso há mais de cinco meses, a instrução oral foi encerrada, não há risco concreto de fuga ou de interferência na prova e os elementos produzidos em juízo não evidenciam, de forma inequívoca, a autoria, não se identifica periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva. Pelas mesmas razões, mostra-se desnecessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois ausente risco concreto que demande sua aplicação. Impõe-se, portanto, a revogação da prisão preventiva, com a imediata colocação do acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MARCELO RODRIGO BARCELOS DA SILVA , deferindo-lhe a liberdade provisória. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Prossiga-se conforme evento 74, DOC1 .