5068223-37.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068223-37.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARINA VARGAS TOMAZ CPF: 052.468.586-00 e outros RÉU: VALTER ROBERTO TOMAZ CPF: 187.547.246-00 Vistos, etc. Inicialmente, PROCEDA-SE à correção das habilitações no feito, excluindo-se o filho Valter Júnior do polo ativo, adequando sua qualificação no sistema como terceiro interessado. Trata-se de ação de interdição proposta por Marina Vargas Tomaz em face de seu pai Valter Roberto Tomaz, ambos qualificados, sendo formulado pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a requerente que o curatelando, com 75 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer, encontrando-se totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e para gerir de forma autônoma as atividades cotidianas, conforme relatório médico de Id. 10561353431. O Ministério Público, em parecer inicial de Id.10561446486, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. A curatela provisória foi deferida para fins de recebimento de proventos e representação perante instituições bancárias e autarquias, conforme decisão de Id.10562752752. Os filhos do interditando, Fernanda, Roberta e Valter, habilitaram-se nos autos (Id. 10655587487). Foi realizada entrevista com o interditando, com a presença da requerente e dos demais filhos, conforme ata e gravação de audiência (Id. 10659334452 e Id. 10659342337). Na oportunidade, foi dispensada a perícia médica, e as partes celebraram acordo sobre os cuidados, convivência e contribuições financeiras, o qual foi devidamente homologado. Posteriormente, os filhos intervenientes apresentaram petição de aditamento ao acordo (Id. 10664433435), gerando discordância da autora (Id. 10690004792) e réplica (Id. 10714762184). Em judicioso parecer final de Id. 10715737856, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação definitiva da autora como curadora, e pela manutenção do acordo homologado, ressalvando que a controvérsia sobre os encargos financeiros é matéria acessória a ser discutida em procedimento próprio, se necessário. É o relatório. Decido. De início vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses do incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos que tais, seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito, a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades. Conforme consignado na referida Lei, a pessoa com deficiência não pode, ipso facto, ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84). Com a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, a decretação da interdição de seus direitos para todos os atos da vida civil passou a ser medida que não mais se compatibiliza com a norma legal. Assim, não podemos mais decidir no sentido da possibilidade de atribuir-se às pessoas com deficiência uma incapacidade legal absoluta, transferindo-se ao curador sua representação para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial. O artigo 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode livremente casar, constituir união estável, exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos que pretende conceber, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade vedando-se a possibilidade de esterilização compulsória, exercer o direito à família, à convivência familiar, comunitária, ao exercício do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, seja como adotante ou adotando, tudo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por sua vez, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; d) os pródigos. Assim, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade passaram a ser consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil, caso em que poderão submeter-se à curatela (artigo 1.767, I, CC). A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Impõe-se uma presunção geral e plena da capacidade de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais. Apenas quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. A curatela tem a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, e se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o curatelado e ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Portanto, a incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, extraordinário, a ser adotada somente quando e na medida da necessidade exigida concretamente. Com efeito, o artigo 755 do CPC determina que o juiz, ao decretar a interdição na sentença, deverá fixar os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A natureza da medida é protetiva e não de interdição de direitos. Desta forma, a nova teoria das incapacidades impossibilita o decreto da incapacidade absoluta, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave. Assim, ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade, mas, ao contrário, sobreleva-a, apenas protegendo-o com a assistência de um curador para auxiliá-lo, assisti-lo. Os atos praticados pelo relativamente incapaz, exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção como condição de validade. Todavia, a depender das especificidades do caso concreto, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem nenhuma condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade, a mera assistência do relativamente incapaz revelar-se-á inócua. No momento do interrogatório, foi possível concluir que o impedimento do curatelando não é apenas físico, mas revelou uma incapacidade para o exercício pessoal de todo e qualquer ato da vida civil, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Outrossim, este é o sentido do laudo acostado ao Id. 10561353431, em que foi atestado pelo médico subscritor a deterioração dos processos cognitivos do interditando em caráter permanente e irreversível. Assim, no caso em tela foi possível verificar limitações de longo prazo, de caráter irreversível, de natureza não só mental mas também física e bastantes para impedir que o incapaz possa participar da vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se na hipótese do referido inciso I, artigo 1.767, do Código Civil. Todavia, sem fechar os olhos para a abrangência que deve ter a curatela em casos que tais, não podemos olvidar de que, a despeito de tratar-se de situação que se insere em hipótese de incapacidade relativa, deve ser ampliada a abrangência dos poderes do curador, de molde a autorizá-lo a REPRESENTAR o interditando não apenas nos atos negociais e de administração patrimonial, mas também em todos os atos da vida civil, medida que melhor atende aos interesses da incapaz. Conforme muito bem colocado pela ilustre Promotora de Justiça, diante do total comprometimento da capacidade de expressar a vontade, a medida mais adequada é a que garanta ao curador maiores poderes de ação, tudo para o fim de dar efetividade ao princípio da proteção integral do curatelando. A simples assistência do curador não garante a integral proteção do interditando que, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representado e não apenas assistido. Quanto à controvérsia instaurada entre os filhos acerca da forma de custeio das despesas do incapaz, como bem asseverado pelo MP em parecer de Id. 10715737856, trata-se de matéria acessória, que não impede o julgamento do objeto principal da ação. A definição sobre a utilização dos recursos do interditando e a revisão dos encargos familiares demanda análise aprofundada, incompatível com este momento processual. Portanto, devem permanecer hígidos os termos do acordo homologado em audiência (Id. 10659334452), sem prejuízo de que eventual pedido de revisão seja apreciado em procedimento próprio, garantido o contraditório. Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa do interditando VALTER ROBERTO TOMAZ, nomeando em seu favor CURADORA, múnus a ser exercido por sua filha MARINA VARGAS TOMAZ, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que a curadora possa REPRESENTAR o incapaz em todos os atos da vida civil, inclusive aqueles previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. A curadora deverá prestar contas de sua gestão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, conforme já determinado em audiência. Custas ex lege, deferida a gratuidade de justiça. Após certificado o trânsito em julgado, e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, INTIME-SE a curadora para apresentar certidões negativas cíveis e criminais atualizadas e, estando regulares, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações: 1) o curador nomeado judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c/c 1782, do CC); 2) que os valores pertencentes ao incapaz judicialmente interditado que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pelo Curador, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento do curatelado, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/ empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal do incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) o Curador deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) o Curador nomeado deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T FERNANDA VARGAS TOMAZ
Autor MARINA VARGAS TOMAZ
T ROBERTA CRISTINA VARGAS TOMAZ
T VALTER ROBERTO TOMAZ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE APARECIDA DA SILVA
OAB: 193861/MG
ADNEI LUCIO MIRANDA
OAB: 240136/MG
RAIAMAIAMA SILVA PIVA
OAB: 229114/MG
ROBERTO MARRA CARVALHO
OAB: 191263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068223-37.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARINA VARGAS TOMAZ CPF: 052.468.586-00 e outros RÉU: VALTER ROBERTO TOMAZ CPF: 187.547.246-00 Vistos, etc. Inicialmente, PROCEDA-SE à correção das habilitações no feito, excluindo-se o filho Valter Júnior do polo ativo, adequando sua qualificação no sistema como terceiro interessado. Trata-se de ação de interdição proposta por Marina Vargas Tomaz em face de seu pai Valter Roberto Tomaz, ambos qualificados, sendo formulado pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a requerente que o curatelando, com 75 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer, encontrando-se totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e para gerir de forma autônoma as atividades cotidianas, conforme relatório médico de Id. 10561353431. O Ministério Público, em parecer inicial de Id.10561446486, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. A curatela provisória foi deferida para fins de recebimento de proventos e representação perante instituições bancárias e autarquias, conforme decisão de Id.10562752752. Os filhos do interditando, Fernanda, Roberta e Valter, habilitaram-se nos autos (Id. 10655587487). Foi realizada entrevista com o interditando, com a presença da requerente e dos demais filhos, conforme ata e gravação de audiência (Id. 10659334452 e Id. 10659342337). Na oportunidade, foi dispensada a perícia médica, e as partes celebraram acordo sobre os cuidados, convivência e contribuições financeiras, o qual foi devidamente homologado. Posteriormente, os filhos intervenientes apresentaram petição de aditamento ao acordo (Id. 10664433435), gerando discordância da autora (Id. 10690004792) e réplica (Id. 10714762184). Em judicioso parecer final de Id. 10715737856, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação definitiva da autora como curadora, e pela manutenção do acordo homologado, ressalvando que a controvérsia sobre os encargos financeiros é matéria acessória a ser discutida em procedimento próprio, se necessário. É o relatório. Decido. De início vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses do incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos que tais, seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito, a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades. Conforme consignado na referida Lei, a pessoa com deficiência não pode, ipso facto, ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84). Com a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, a decretação da interdição de seus direitos para todos os atos da vida civil passou a ser medida que não mais se compatibiliza com a norma legal. Assim, não podemos mais decidir no sentido da possibilidade de atribuir-se às pessoas com deficiência uma incapacidade legal absoluta, transferindo-se ao curador sua representação para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial. O artigo 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode livremente casar, constituir união estável, exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos que pretende conceber, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade vedando-se a possibilidade de esterilização compulsória, exercer o direito à família, à convivência familiar, comunitária, ao exercício do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, seja como adotante ou adotando, tudo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por sua vez, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; d) os pródigos. Assim, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade passaram a ser consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil, caso em que poderão submeter-se à curatela (artigo 1.767, I, CC). A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Impõe-se uma presunção geral e plena da capacidade de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais. Apenas quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. A curatela tem a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, e se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o curatelado e ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Portanto, a incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, extraordinário, a ser adotada somente quando e na medida da necessidade exigida concretamente. Com efeito, o artigo 755 do CPC determina que o juiz, ao decretar a interdição na sentença, deverá fixar os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A natureza da medida é protetiva e não de interdição de direitos. Desta forma, a nova teoria das incapacidades impossibilita o decreto da incapacidade absoluta, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave. Assim, ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade, mas, ao contrário, sobreleva-a, apenas protegendo-o com a assistência de um curador para auxiliá-lo, assisti-lo. Os atos praticados pelo relativamente incapaz, exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção como condição de validade. Todavia, a depender das especificidades do caso concreto, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem nenhuma condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade, a mera assistência do relativamente incapaz revelar-se-á inócua. No momento do interrogatório, foi possível concluir que o impedimento do curatelando não é apenas físico, mas revelou uma incapacidade para o exercício pessoal de todo e qualquer ato da vida civil, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Outrossim, este é o sentido do laudo acostado ao Id. 10561353431, em que foi atestado pelo médico subscritor a deterioração dos processos cognitivos do interditando em caráter permanente e irreversível. Assim, no caso em tela foi possível verificar limitações de longo prazo, de caráter irreversível, de natureza não só mental mas também física e bastantes para impedir que o incapaz possa participar da vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se na hipótese do referido inciso I, artigo 1.767, do Código Civil. Todavia, sem fechar os olhos para a abrangência que deve ter a curatela em casos que tais, não podemos olvidar de que, a despeito de tratar-se de situação que se insere em hipótese de incapacidade relativa, deve ser ampliada a abrangência dos poderes do curador, de molde a autorizá-lo a REPRESENTAR o interditando não apenas nos atos negociais e de administração patrimonial, mas também em todos os atos da vida civil, medida que melhor atende aos interesses da incapaz. Conforme muito bem colocado pela ilustre Promotora de Justiça, diante do total comprometimento da capacidade de expressar a vontade, a medida mais adequada é a que garanta ao curador maiores poderes de ação, tudo para o fim de dar efetividade ao princípio da proteção integral do curatelando. A simples assistência do curador não garante a integral proteção do interditando que, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representado e não apenas assistido. Quanto à controvérsia instaurada entre os filhos acerca da forma de custeio das despesas do incapaz, como bem asseverado pelo MP em parecer de Id. 10715737856, trata-se de matéria acessória, que não impede o julgamento do objeto principal da ação. A definição sobre a utilização dos recursos do interditando e a revisão dos encargos familiares demanda análise aprofundada, incompatível com este momento processual. Portanto, devem permanecer hígidos os termos do acordo homologado em audiência (Id. 10659334452), sem prejuízo de que eventual pedido de revisão seja apreciado em procedimento próprio, garantido o contraditório. Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa do interditando VALTER ROBERTO TOMAZ, nomeando em seu favor CURADORA, múnus a ser exercido por sua filha MARINA VARGAS TOMAZ, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que a curadora possa REPRESENTAR o incapaz em todos os atos da vida civil, inclusive aqueles previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. A curadora deverá prestar contas de sua gestão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, conforme já determinado em audiência. Custas ex lege, deferida a gratuidade de justiça. Após certificado o trânsito em julgado, e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, INTIME-SE a curadora para apresentar certidões negativas cíveis e criminais atualizadas e, estando regulares, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações: 1) o curador nomeado judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c/c 1782, do CC); 2) que os valores pertencentes ao incapaz judicialmente interditado que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pelo Curador, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento do curatelado, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/ empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal do incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) o Curador deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) o Curador nomeado deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito