Detalhe do processo

5068217-50.2020.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5068217-50.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO AMARO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : LUIZ FERNANDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : LUÍS CARLOS WERLANG ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : JUREMA STUMM CHEVALLIER ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : JAIME DE SÁ LISBOA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : GLADIS MARIA MELETTI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : CLAUDIO LUIS CARVALHO DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ALTER MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ALUIZIO VACLAU SOSNOSKI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ADEL RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : LUCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que se apura o valor das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI aos autores, em razão da inclusão dos anuênios reconhecidos na reclamatória trabalhista n° 0049100-43.2000.5.04.0015 na base de cálculo do Salário Real de Benefício (SRB). Pende de definição, nesta fase, a questão relativa ao teto do salário-de-participação a ser utilizado nos cálculos periciais: se o de 75% da remuneração, mantido pelo perito, ou o de 90%, postulado pela parte autora com fundamento nos artigos 86 e 95 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 vigente a partir de 19/12/2007. Decido. A parte ré sustenta que a majoração do teto de 75% para 90% decorreria exclusivamente do Benefício Especial de Remuneração (BER), de natureza extraordinária e vinculada à distribuição de superávit técnico, não integrando o cálculo do complemento principal de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a aplicação do teto de 90% exigiria pedido específico formulado na ação de conhecimento. Tais argumentos não merecem acolhida. O Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente a partir de 19/12/2007, estabelece, em seu artigo 86, o Benefício Especial de Remuneração, calculado com base na diferença entre o salário-de-participação apurado com o teto de 75% e aquele apurado com o teto de 90% da remuneração. O artigo 95 do mesmo Regulamento, por sua vez, determinou que, a partir de 07/12/2010, os salários-de-participação para fins do artigo 31 — que disciplina o cálculo do Salário Real de Benefício — passassem a ser apurados com o limitador de 90%, em substituição ao de 75%. Trata-se, portanto, de alteração regulamentar de caráter normativo, que modificou a regra de apuração do salário-de-participação aplicável ao cálculo do SRB, com reflexo direto sobre o valor do complemento de aposentadoria. A modificação não se restringe ao BER, que constitui benefício acessório e temporário, mas alcança a própria base de cálculo do benefício principal, nos termos expressos do artigo 95 do Regulamento. Os exequentes são titulares de aposentadorias concedidas após 24/12/1997, enquadrando-se, portanto, no âmbito de aplicação pessoal das normas regulamentares em questão. A observância das regras administrativas em vigor não depende de previsão expressa no título executivo judicial, pois decorre da própria vigência do Regulamento, que integra o contrato previdenciário e vincula a entidade de previdência complementar na apuração dos benefícios devidos. Inexiste, assim, razão fática ou jurídica para que os exequentes sejam discriminados em relação à aplicação do teto de 90%, que já incide sobre os demais participantes e assistidos do Plano de Benefícios 1 nas mesmas condições. Admitir o contrário implicaria aplicar, na liquidação, regra regulamentar superada, em prejuízo dos exequentes e em descompasso com a norma vigente à época dos fatos e do pagamento das diferenças. ANTE O EXPOSTO, preclusa esta decisão, determino que o perito EDER GERSON AGUIAR DE OLIVEIRA retifique o laudo pericial para que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos autores sejam elaborados com a aplicação do teto de 90% da remuneração no salário-de-participação, em conformidade com os artigos 86 e 95 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 vigente a partir de 19/12/2007, no período e nas condições neles previstos. Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo retificado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEL RODRIGUES FREIRE

Autor ALTER MIRANDA DA SILVA

Autor ALUIZIO VACLAU SOSNOSKI

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor CLAUDIO LUIS CARVALHO DUARTE

Autor GLADIS MARIA MELETTI

Autor JAIME DE SÁ LISBOA

Autor JUREMA STUMM CHEVALLIER

Autor LUIZ FERNANDO SCHNEIDER

Autor LUÍS CARLOS WERLANG

Autor ROGERIO AMARO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DA SILVA PERFEITO

OAB: 184470/RJ

LUCIA PORTO NORONHA

OAB: 161906/RJ

PAULO LUIZ PEREIRA

OAB: 51771/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5068217-50.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO AMARO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : LUIZ FERNANDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : LUÍS CARLOS WERLANG ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : JUREMA STUMM CHEVALLIER ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : JAIME DE SÁ LISBOA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : GLADIS MARIA MELETTI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : CLAUDIO LUIS CARVALHO DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ALTER MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ALUIZIO VACLAU SOSNOSKI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) AUTOR : ADEL RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : LUCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que se apura o valor das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI aos autores, em razão da inclusão dos anuênios reconhecidos na reclamatória trabalhista n° 0049100-43.2000.5.04.0015 na base de cálculo do Salário Real de Benefício (SRB). Pende de definição, nesta fase, a questão relativa ao teto do salário-de-participação a ser utilizado nos cálculos periciais: se o de 75% da remuneração, mantido pelo perito, ou o de 90%, postulado pela parte autora com fundamento nos artigos 86 e 95 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 vigente a partir de 19/12/2007. Decido. A parte ré sustenta que a majoração do teto de 75% para 90% decorreria exclusivamente do Benefício Especial de Remuneração (BER), de natureza extraordinária e vinculada à distribuição de superávit técnico, não integrando o cálculo do complemento principal de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a aplicação do teto de 90% exigiria pedido específico formulado na ação de conhecimento. Tais argumentos não merecem acolhida. O Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente a partir de 19/12/2007, estabelece, em seu artigo 86, o Benefício Especial de Remuneração, calculado com base na diferença entre o salário-de-participação apurado com o teto de 75% e aquele apurado com o teto de 90% da remuneração. O artigo 95 do mesmo Regulamento, por sua vez, determinou que, a partir de 07/12/2010, os salários-de-participação para fins do artigo 31 — que disciplina o cálculo do Salário Real de Benefício — passassem a ser apurados com o limitador de 90%, em substituição ao de 75%. Trata-se, portanto, de alteração regulamentar de caráter normativo, que modificou a regra de apuração do salário-de-participação aplicável ao cálculo do SRB, com reflexo direto sobre o valor do complemento de aposentadoria. A modificação não se restringe ao BER, que constitui benefício acessório e temporário, mas alcança a própria base de cálculo do benefício principal, nos termos expressos do artigo 95 do Regulamento. Os exequentes são titulares de aposentadorias concedidas após 24/12/1997, enquadrando-se, portanto, no âmbito de aplicação pessoal das normas regulamentares em questão. A observância das regras administrativas em vigor não depende de previsão expressa no título executivo judicial, pois decorre da própria vigência do Regulamento, que integra o contrato previdenciário e vincula a entidade de previdência complementar na apuração dos benefícios devidos. Inexiste, assim, razão fática ou jurídica para que os exequentes sejam discriminados em relação à aplicação do teto de 90%, que já incide sobre os demais participantes e assistidos do Plano de Benefícios 1 nas mesmas condições. Admitir o contrário implicaria aplicar, na liquidação, regra regulamentar superada, em prejuízo dos exequentes e em descompasso com a norma vigente à época dos fatos e do pagamento das diferenças. ANTE O EXPOSTO, preclusa esta decisão, determino que o perito EDER GERSON AGUIAR DE OLIVEIRA retifique o laudo pericial para que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos autores sejam elaborados com a aplicação do teto de 90% da remuneração no salário-de-participação, em conformidade com os artigos 86 e 95 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 vigente a partir de 19/12/2007, no período e nas condições neles previstos. Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo retificado. Intimem-se.