5068208-31.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5068208-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: NILZA DA CONCEICAO COSTA CPF: 247.059.696-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por NILZA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "Consignação – Cartão" e "Empréstimo Sobre a RMC", referentes a contrato que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial deferida a tutela de urgência e determinada audiência de conciliação no Cejusc desta comarca. Deferido os benefícios da justiça gratuita. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 10479476750), alegando a regularidade e procedência do contrato. Conforme ata de audiência (ID 10489779748), não houve conciliação e o autora foi advertido de que poderia oferecer impugnação no prazo legal. Em impugnação (ID 10495360817), a parte autora questiona a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela ré, requerendo a produção de prova pericial. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, alegando que o documento de abertura de conta não supre a falta de contrato específico de cartão RMC, além de reiterar a abusividade da modalidade e a ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para provar que a assinatura no documento apresentado pelo banco é falsa ou foi colhida de forma enganosa. (ID. 10592008694). A parte ré manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a prova pericial grafotécnica. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Ressalte-se ao Sr. Perito que a parte requerente da pericia encontra-se assistida pela justiça gratuita. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor NILZA DA CONCEICAO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
OAB: 40924/MG
SAMUEL ELOI BATISTA
OAB: 138341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5068208-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: NILZA DA CONCEICAO COSTA CPF: 247.059.696-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por NILZA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "Consignação – Cartão" e "Empréstimo Sobre a RMC", referentes a contrato que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial deferida a tutela de urgência e determinada audiência de conciliação no Cejusc desta comarca. Deferido os benefícios da justiça gratuita. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 10479476750), alegando a regularidade e procedência do contrato. Conforme ata de audiência (ID 10489779748), não houve conciliação e o autora foi advertido de que poderia oferecer impugnação no prazo legal. Em impugnação (ID 10495360817), a parte autora questiona a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela ré, requerendo a produção de prova pericial. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, alegando que o documento de abertura de conta não supre a falta de contrato específico de cartão RMC, além de reiterar a abusividade da modalidade e a ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para provar que a assinatura no documento apresentado pelo banco é falsa ou foi colhida de forma enganosa. (ID. 10592008694). A parte ré manteve inerte. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a prova pericial grafotécnica. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Ressalte-se ao Sr. Perito que a parte requerente da pericia encontra-se assistida pela justiça gratuita. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem