Detalhe do processo

5068203-82.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5068203-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIACAO JARDINS S.A. CPF: 04.820.730/0001-90 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID 10567345706), a parte requerida apresentou impugnação (ID 10596573534), requerendo esclarecimentos e a retificação da perícia. Em atendimento, o perito prestou esclarecimentos por meio da manifestação de ID 10647219693, reiterando integralmente as conclusões do laudo. Na sequência, o requerido renovou sua irresignação (IDs 10673548574 e 10708847275), sustentando que os esclarecimentos seriam insuficientes e pleiteando nova complementação da prova técnica. Instado novamente a se manifestar, o perito reiterou os esclarecimentos anteriormente prestados, afirmando não haver necessidade de retificação ou complementação do laudo (IDs 10703814446 e 10711308999). É a síntese do necessário. Analisando os autos, verifica-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados pela parte requerida, esclarecendo os pontos reputados controvertidos e mantendo, de forma fundamentada, as conclusões constantes do laudo pericial (IDs 10647219693, 10703814446 e 10711308999). As manifestações subsequentes do requerido, embora revelem inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, não apontam, em concreto, omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico que justifique nova intimação do perito ou a determinação de complementação da perícia. Com efeito, os argumentos deduzidos consistem, essencialmente, em divergência quanto à valoração técnica realizada pelo auxiliar do Juízo, pretendendo a reapreciação de questões que já foram objeto de análise e esclarecimento. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem a insuficiência da prova técnica produzida, rejeito os pedidos de nova complementação do laudo pericial formulados pelo requerido, reputando satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito. Em virtude disso, homologo o laudo pericial apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor VIACAO JARDINS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA

OAB: 192691/MG

GUILHERME MATTOS SALLES

OAB: 188613/MG

JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA

OAB: 200957/MG

THIAGO DINIZ VIAL

OAB: 212672/MG

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

MARIANA MATTOS SALLES

OAB: 219597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5068203-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIACAO JARDINS S.A. CPF: 04.820.730/0001-90 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID 10567345706), a parte requerida apresentou impugnação (ID 10596573534), requerendo esclarecimentos e a retificação da perícia. Em atendimento, o perito prestou esclarecimentos por meio da manifestação de ID 10647219693, reiterando integralmente as conclusões do laudo. Na sequência, o requerido renovou sua irresignação (IDs 10673548574 e 10708847275), sustentando que os esclarecimentos seriam insuficientes e pleiteando nova complementação da prova técnica. Instado novamente a se manifestar, o perito reiterou os esclarecimentos anteriormente prestados, afirmando não haver necessidade de retificação ou complementação do laudo (IDs 10703814446 e 10711308999). É a síntese do necessário. Analisando os autos, verifica-se que o perito respondeu aos questionamentos formulados pela parte requerida, esclarecendo os pontos reputados controvertidos e mantendo, de forma fundamentada, as conclusões constantes do laudo pericial (IDs 10647219693, 10703814446 e 10711308999). As manifestações subsequentes do requerido, embora revelem inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, não apontam, em concreto, omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico que justifique nova intimação do perito ou a determinação de complementação da perícia. Com efeito, os argumentos deduzidos consistem, essencialmente, em divergência quanto à valoração técnica realizada pelo auxiliar do Juízo, pretendendo a reapreciação de questões que já foram objeto de análise e esclarecimento. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem a insuficiência da prova técnica produzida, rejeito os pedidos de nova complementação do laudo pericial formulados pelo requerido, reputando satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito. Em virtude disso, homologo o laudo pericial apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte