Detalhe do processo

5067879-53.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5067879-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA LTDA CPF: 37.751.795/0001-80 RÉU: WALDECK MENDONCA DA SILVA CPF: 387.137.804-68 DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Garantti Sociedade de Fiança e Garantia Ltda. em face de Waldek Mendonça da Silva. Por meio da decisão de saneamento (ID 10635799070), deferiu-se a produção de prova pericial requerida por ambas as partes e intimou-se a parte ré para colacionar documentação idônea a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, postergando-se a deliberação acerca da forma de custeio dos honorários periciais para momento posterior à apreciação da gratuidade de justiça. A parte ré manifestou-se no ID 10700129870, sustentando que os elementos já juntados seriam suficientes para o deferimento da benesse e limitando-se a acostar seu histórico de créditos (ID 10700137991) e o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ID 10700137992). Certificou-se no ID 10714228557 a preclusão do prazo de manifestação da parte autora quanto à decisão saneadora. É a síntese do essencial. Decido. II. Da gratuidade de justiça A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra baliza no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Tal comando exige a efetiva demonstração da carência financeira, impondo a adequada aplicação do artigo 99 do Código de Processo Civil. A ordem constitucional não estabeleceu a gratuidade ampla e irrestrita do acesso à justiça, mas condicionou o benefício à inequívoca comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a necessidade de instrução documental probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. - Inexistindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126576-4/001, Relatora: Desa Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) (Grifou-se) No caso em exame, a análise inicial dos documentos de renda do réu revelou-se insuficiente para atestar a alegada miserabilidade. Diante da consulta ao sistema Sisbajud, que indicou a existência de vínculos bancários em seu nome perante as instituições Caixa Econômica Federal, Mercado Pago, Nubank, Neon Pagamentos e PagSeguro, determinou-se sua intimação (ID 10699086366) para acostar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do pleito. Contudo, a parte ré descumpriu injustificadamente a ordem judicial. Invocou a suficiência das provas constantes nos autos e esquivou-se de apresentar os extratos requisitados ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Acresce-se a isso o fato de que os documentos complementares juntados (IDs 10700137991 e 10700137992) evidenciam renda mensal considerável decorrente de proventos de aposentadoria. No exercício indicado (2018), o réu percebeu valores não inferiores a R$ 5.500,00 mensais, quantia superior a três salários-mínimos, o que infirmou a alegada incapacidade financeira. A recusa em colacionar os extratos das diversas contas mantidas em instituições financeiras reforça as fundadas dúvidas quanto à real situação patrimonial do réu. O magistrado não está adstrito à simples declaração da parte quando houver indícios contrários nos autos, devendo atuar com o critério recomendado pela Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 do TJMG, a fim de evitar o uso predatório e insincero da gratuidade processual. A exigência de comprovação documental não esvazia o preceito legal; ao contrário, confere-lhe concreta e fiel aplicação em harmonia com a exigência constitucional do artigo 5º, LXXIV. Inexistindo prova idônea da insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça ao réu. III– Da Prova Pericial Em decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial requerida por ambas as partes para aferição da validade de assinaturas digitais, no entanto, foi postergado a determinação quanto a forma de pagamento em face ao requerimento de justiça gratuita pela parte ré. Desta forma, considerando a não concessão de justiça gratuita ao réu, torna-se possível decidir quanto ao pagamento dos honorários periciais. Assim: 1) Nomeie-se perito, por sorteio, com especificação em perícia documentoscópica, devidamente cadastrado no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, nomearem assistentes técnicos. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. Salienta-se ao perito que não foi juntado aos autos documentos originais, mas apenas cópias destes, portanto, que este informe quanto a possibilidade da realização da aferição pretendida com apenas estes documentos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que ambas as partes devem arcar com os honorários periciais, intime cada parte para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe cabe (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC), qual seja, 50% para cada parte. Prazo de 05 (cinco) dias. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação das partes, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Cabível ao Perito, caso entenda como necessário, a intimação da parte autora para apresentação de documentos que entendem como essenciais para a produção da perícia. Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias à realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA LTDA

Réu WALDECK MENDONCA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA DE MELO

OAB: 198379/MG

DANIELA SIQUEIRA VALADARES

OAB: 21290/PE

IGOR MACIEL ANTUNES

OAB: 74420/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5067879-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA LTDA CPF: 37.751.795/0001-80 RÉU: WALDECK MENDONCA DA SILVA CPF: 387.137.804-68 DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Garantti Sociedade de Fiança e Garantia Ltda. em face de Waldek Mendonça da Silva. Por meio da decisão de saneamento (ID 10635799070), deferiu-se a produção de prova pericial requerida por ambas as partes e intimou-se a parte ré para colacionar documentação idônea a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, postergando-se a deliberação acerca da forma de custeio dos honorários periciais para momento posterior à apreciação da gratuidade de justiça. A parte ré manifestou-se no ID 10700129870, sustentando que os elementos já juntados seriam suficientes para o deferimento da benesse e limitando-se a acostar seu histórico de créditos (ID 10700137991) e o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (ID 10700137992). Certificou-se no ID 10714228557 a preclusão do prazo de manifestação da parte autora quanto à decisão saneadora. É a síntese do essencial. Decido. II. Da gratuidade de justiça A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra baliza no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Tal comando exige a efetiva demonstração da carência financeira, impondo a adequada aplicação do artigo 99 do Código de Processo Civil. A ordem constitucional não estabeleceu a gratuidade ampla e irrestrita do acesso à justiça, mas condicionou o benefício à inequívoca comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a necessidade de instrução documental probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. - Inexistindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126576-4/001, Relatora: Desa Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) (Grifou-se) No caso em exame, a análise inicial dos documentos de renda do réu revelou-se insuficiente para atestar a alegada miserabilidade. Diante da consulta ao sistema Sisbajud, que indicou a existência de vínculos bancários em seu nome perante as instituições Caixa Econômica Federal, Mercado Pago, Nubank, Neon Pagamentos e PagSeguro, determinou-se sua intimação (ID 10699086366) para acostar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do pleito. Contudo, a parte ré descumpriu injustificadamente a ordem judicial. Invocou a suficiência das provas constantes nos autos e esquivou-se de apresentar os extratos requisitados ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Acresce-se a isso o fato de que os documentos complementares juntados (IDs 10700137991 e 10700137992) evidenciam renda mensal considerável decorrente de proventos de aposentadoria. No exercício indicado (2018), o réu percebeu valores não inferiores a R$ 5.500,00 mensais, quantia superior a três salários-mínimos, o que infirmou a alegada incapacidade financeira. A recusa em colacionar os extratos das diversas contas mantidas em instituições financeiras reforça as fundadas dúvidas quanto à real situação patrimonial do réu. O magistrado não está adstrito à simples declaração da parte quando houver indícios contrários nos autos, devendo atuar com o critério recomendado pela Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 do TJMG, a fim de evitar o uso predatório e insincero da gratuidade processual. A exigência de comprovação documental não esvazia o preceito legal; ao contrário, confere-lhe concreta e fiel aplicação em harmonia com a exigência constitucional do artigo 5º, LXXIV. Inexistindo prova idônea da insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça ao réu. III– Da Prova Pericial Em decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial requerida por ambas as partes para aferição da validade de assinaturas digitais, no entanto, foi postergado a determinação quanto a forma de pagamento em face ao requerimento de justiça gratuita pela parte ré. Desta forma, considerando a não concessão de justiça gratuita ao réu, torna-se possível decidir quanto ao pagamento dos honorários periciais. Assim: 1) Nomeie-se perito, por sorteio, com especificação em perícia documentoscópica, devidamente cadastrado no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, nomearem assistentes técnicos. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. Salienta-se ao perito que não foi juntado aos autos documentos originais, mas apenas cópias destes, portanto, que este informe quanto a possibilidade da realização da aferição pretendida com apenas estes documentos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que ambas as partes devem arcar com os honorários periciais, intime cada parte para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe cabe (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC), qual seja, 50% para cada parte. Prazo de 05 (cinco) dias. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação das partes, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do art. 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Cabível ao Perito, caso entenda como necessário, a intimação da parte autora para apresentação de documentos que entendem como essenciais para a produção da perícia. Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias à realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01