5067818-18.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5067818-18.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : SANDRO VLADIMIR KUZE ADVOGADO(A) : VERONICA MANFRO (OAB RS076789) DESPACHO/DECISÃO A Defesa sustentou a ocorrência de violação da cadeia de custódia da prova [ evento 110, DOC1 ], sob o argumento de que a pesagem da substância apreendida foi realizada com inclusão do recipiente de vidro utilizado para seu acondicionamento. Com base nessa premissa, requereu o reconhecimento da imprestabilidade da prova material, a redução de seu valor probatório e, por consequência, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se [ evento 113, DOC1 ], pugnando pelo indeferimento integral do pedido defensivo. Em síntese, argumentou que a inclusão do recipiente na aferição do peso bruto não constitui violação da cadeia de custódia, pois este instituto visa garantir a rastreabilidade e a identidade do vestígio desde a apreensão até a perícia, sendo que a tese defensiva se limita a questionar a metodologia de pesagem, sem demonstrar qualquer adulteração, substituição ou contaminação do material. O Ministério Público destacou, ainda, que a materialidade delitiva foi confirmada pelo Laudo Pericial n.º 4754/2026 ( evento 44, DOC1 ), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) na substância apreendida, material devidamente acondicionado em embalagem de cadeia de custódia lacrada, identificada com o código B0004065948. É o relatório. Decido. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do vestígio coletado, garantindo que o material submetido à análise pericial seja exatamente o mesmo arrecadado no local do crime. Trata-se, portanto, de mecanismo de controle da identidade do vestígio, e não de regulação sobre a metodologia empregada na perícia. A discussão trazida pela Defesa não diz respeito à identidade ou à integridade do material apreendido. A alegação central é de que o peso registrado no laudo teria incluído o recipiente de vidro junto com a substância entorpecente, resultando em um valor superior ao peso líquido do entorpecente. Essa é uma questão de metodologia de aferição quantitativa, não de violação dos procedimentos de preservação e rastreabilidade do vestígio. Para que se reconheça a quebra da cadeia de custódia com aptidão para invalidar a prova, é necessária a demonstração concreta de irregularidade capaz de comprometer a identidade, a autenticidade ou a integridade do elemento probatório. Alegações abstratas e hipotéticas, sem respaldo em elemento objetivo dos autos, são insuficientes para essa finalidade. No caso concreto, a Defesa não apontou nenhum ato específico que indique adulteração, substituição ou contaminação da substância apreendida. O laudo atestou, mediante as técnicas de Cromatografia em Camada Delgada (CCD) e teste colorimétrico, a presença de tetrahidrocanabinol (THC) na substância vegetal apreendida na residência do acusado, substância classificada na Lista F2 da Portaria nº 344 da SVS/MS, de 12 de maio de 1998, como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil [ evento 44, DOC1 ]. A materialidade do delito, portanto, está tecnicamente comprovada quanto à qualidade da substância. Não há nos autos qualquer indicativo de que o material encaminhado ao exame pericial seja diverso daquele apreendido. A inclusão do recipiente de vidro na pesagem da substância apreendida é uma questão que não afeta a certeza sobre a qualidade do material, ou seja, não compromete a conclusão pericial de que a substância é tetrahidrocanabinol (THC). O exame que identificou a natureza química do entorpecente não depende do peso bruto ou líquido do material; ele se baseia em métodos analíticos que detectam a presença do princípio ativo independentemente do peso total apurado. Nesse ponto, a tese defensiva é improcedente. A cadeia de custódia está íntegra no que diz respeito à identidade e à natureza da substância: o material que foi apreendido é o mesmo que foi periciado, e a análise qualitativa revelou tratar-se de THC, sem que haja dúvida sobre essa conclusão. A questão do peso com ou sem o recipiente de vidro é relevante apenas para a aferição da quantidade da droga, aspecto que, embora importante para a dosimetria da pena e para a análise das circunstâncias do crime, não invalida a prova da materialidade delitiva. Dessa forma, não há razão para declarar a imprestabilidade do laudo pericial ou para reduzir seu valor probatório em relação à comprovação da natureza ilícita da substância. A diferença entre o peso bruto e o peso líquido do material é questão que será sopesada quando da análise das circunstâncias do crime, após a conclusão da instrução processual. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público ( evento 113, DOC1 ) e indefiro os pedidos formulados pela Defesa [ evento 110, DOC1 ]. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDRO VLADIMIR KUZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA MANFRO
OAB: 76789/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5067818-18.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : SANDRO VLADIMIR KUZE ADVOGADO(A) : VERONICA MANFRO (OAB RS076789) DESPACHO/DECISÃO A Defesa sustentou a ocorrência de violação da cadeia de custódia da prova [ evento 110, DOC1 ], sob o argumento de que a pesagem da substância apreendida foi realizada com inclusão do recipiente de vidro utilizado para seu acondicionamento. Com base nessa premissa, requereu o reconhecimento da imprestabilidade da prova material, a redução de seu valor probatório e, por consequência, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se [ evento 113, DOC1 ], pugnando pelo indeferimento integral do pedido defensivo. Em síntese, argumentou que a inclusão do recipiente na aferição do peso bruto não constitui violação da cadeia de custódia, pois este instituto visa garantir a rastreabilidade e a identidade do vestígio desde a apreensão até a perícia, sendo que a tese defensiva se limita a questionar a metodologia de pesagem, sem demonstrar qualquer adulteração, substituição ou contaminação do material. O Ministério Público destacou, ainda, que a materialidade delitiva foi confirmada pelo Laudo Pericial n.º 4754/2026 ( evento 44, DOC1 ), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) na substância apreendida, material devidamente acondicionado em embalagem de cadeia de custódia lacrada, identificada com o código B0004065948. É o relatório. Decido. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do vestígio coletado, garantindo que o material submetido à análise pericial seja exatamente o mesmo arrecadado no local do crime. Trata-se, portanto, de mecanismo de controle da identidade do vestígio, e não de regulação sobre a metodologia empregada na perícia. A discussão trazida pela Defesa não diz respeito à identidade ou à integridade do material apreendido. A alegação central é de que o peso registrado no laudo teria incluído o recipiente de vidro junto com a substância entorpecente, resultando em um valor superior ao peso líquido do entorpecente. Essa é uma questão de metodologia de aferição quantitativa, não de violação dos procedimentos de preservação e rastreabilidade do vestígio. Para que se reconheça a quebra da cadeia de custódia com aptidão para invalidar a prova, é necessária a demonstração concreta de irregularidade capaz de comprometer a identidade, a autenticidade ou a integridade do elemento probatório. Alegações abstratas e hipotéticas, sem respaldo em elemento objetivo dos autos, são insuficientes para essa finalidade. No caso concreto, a Defesa não apontou nenhum ato específico que indique adulteração, substituição ou contaminação da substância apreendida. O laudo atestou, mediante as técnicas de Cromatografia em Camada Delgada (CCD) e teste colorimétrico, a presença de tetrahidrocanabinol (THC) na substância vegetal apreendida na residência do acusado, substância classificada na Lista F2 da Portaria nº 344 da SVS/MS, de 12 de maio de 1998, como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil [ evento 44, DOC1 ]. A materialidade do delito, portanto, está tecnicamente comprovada quanto à qualidade da substância. Não há nos autos qualquer indicativo de que o material encaminhado ao exame pericial seja diverso daquele apreendido. A inclusão do recipiente de vidro na pesagem da substância apreendida é uma questão que não afeta a certeza sobre a qualidade do material, ou seja, não compromete a conclusão pericial de que a substância é tetrahidrocanabinol (THC). O exame que identificou a natureza química do entorpecente não depende do peso bruto ou líquido do material; ele se baseia em métodos analíticos que detectam a presença do princípio ativo independentemente do peso total apurado. Nesse ponto, a tese defensiva é improcedente. A cadeia de custódia está íntegra no que diz respeito à identidade e à natureza da substância: o material que foi apreendido é o mesmo que foi periciado, e a análise qualitativa revelou tratar-se de THC, sem que haja dúvida sobre essa conclusão. A questão do peso com ou sem o recipiente de vidro é relevante apenas para a aferição da quantidade da droga, aspecto que, embora importante para a dosimetria da pena e para a análise das circunstâncias do crime, não invalida a prova da materialidade delitiva. Dessa forma, não há razão para declarar a imprestabilidade do laudo pericial ou para reduzir seu valor probatório em relação à comprovação da natureza ilícita da substância. A diferença entre o peso bruto e o peso líquido do material é questão que será sopesada quando da análise das circunstâncias do crime, após a conclusão da instrução processual. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público ( evento 113, DOC1 ) e indefiro os pedidos formulados pela Defesa [ evento 110, DOC1 ]. Intime-se.