5067582-12.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5067582-12.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: EDER DOS SANTOS BORGES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER, OAB nº RS59891 Polo Passivo: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, OAB nº RJ157193 DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial. Ante a pertinência e relevância, defiro a prova pericial requerida pelas partes. Proceda-se à nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico ortopedista. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, em conformidade com o disposto no art. 95, “caput”, do CPC. Esclareço ao i. perito, que 50% do valor apresentado a título de honorários será pago pela parte ré e os outros 50% pela parte autora, esta última via sistema AJG, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7611/PR/2026, referente a especialidade do perito. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente da perícia e não beneficiária da justiça gratuita para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão(art. 465, §3º, do CPC). Se não houver impugnação, intime-se a parte requisitante da perícia para depositar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDER DOS SANTOS BORGES
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MAGALHAES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5067582-12.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: EDER DOS SANTOS BORGES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER, OAB nº RS59891 Polo Passivo: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ANDREA MAGALHAES CHAGAS, OAB nº RJ157193 DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial. Ante a pertinência e relevância, defiro a prova pericial requerida pelas partes. Proceda-se à nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico ortopedista. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, em conformidade com o disposto no art. 95, “caput”, do CPC. Esclareço ao i. perito, que 50% do valor apresentado a título de honorários será pago pela parte ré e os outros 50% pela parte autora, esta última via sistema AJG, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7611/PR/2026, referente a especialidade do perito. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente da perícia e não beneficiária da justiça gratuita para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão(art. 465, §3º, do CPC). Se não houver impugnação, intime-se a parte requisitante da perícia para depositar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito