5067487-79.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5067487-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTORA: JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. Alegou autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Operacional da Saúde, e que, durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, trabalhou exposta a alto risco de contágio ao realizar testes para detecção do vírus SARS-CoV-2 em pacientes. Sustentou que, apesar de já receber a Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%), suas atividades durante o período pandêmico justificariam o pagamento da referida gratificação em seu grau máximo, correspondente a 40%. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas entre o grau médio e o máximo da GRS, com os devidos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. A ré apresentou contestação (doc. n. 10468948846), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o requerimento de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da GRS em grau médio, sob o argumento de que a autora não comprovou a exposição a condições de trabalho que justificassem a majoração para o grau máximo. Sustentou, ainda, que a concessão do adicional de insalubridade ou da GRS depende de laudo pericial que ateste as condições de risco, bem como que tal laudo não pode ter efeitos retroativos para comprovar situações passadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. Essa é a suma da controvérsia. Cabível o julgamento antecipado da lide, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a tese preliminar arguida pela ré, atinente à inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, já que a ausência de documento destinado à comprovação das alegações da parte autora não conduz à conclusão pretendida pela parte ré. A falta de provas não é hipótese de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, do CPC, motivo por que a tese deve ser rejeitada. A pretensão da autora abrange prestações periódicas supostamente devidas pela Fazenda Pública, motivo pelo qual a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme o Decreto n. 20.910/32. Como a ação foi proposta em 18.12.2024, estariam prescritas as parcelas anteriores a 18.12.2019. Contudo, o período pleiteado (março de 2020 a abril de 2022) está integralmente contido no prazo não prescrito. Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em verificar se a autora faz jus à majoração da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) do grau médio para o máximo, durante o período da pandemia de COVID-19, em razão de suas atividades no laboratório da Maternidade Odete Valadares. A Gratificação por Risco à Saúde (GRS) foi instituída no âmbito do Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n. 20.518, de 2012. O artigo 1º desta lei estabelece: Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pelo art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. § 1° Em razão do grau de risco à saúde, nos termos de regulamento, a GRS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). A regulamentação da lei remete, por meio do Decreto Estadual n. 46.104/2012, à Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 14, classifica as atividades envolvendo agentes biológicos. O grau máximo de insalubridade é previsto para trabalho ou operações em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Já o grau médio se aplica a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, laboratórios de análise clínica e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso em análise, a autora alega que sua exposição ao vírus SARS-CoV-2, ao realizar exames de COVID-19, a enquadraria no risco máximo. Para sustentar sua pretensão, juntou aos autos documentos como certificados de treinamento para teste de COVID-19 (doc. n. 10365569896), protocolos de coleta de exames (doc. n. 10365575847) e folhas de ponto (doc. n. 10365587734). Ocorre que, no caso, a autora não trouxe comprovação alguma de que suas atividades se enquadravam na hipótese de insalubridade em grau máximo descrita na legislação. Os documentos apresentados, embora demonstrem que a servidora atuou durante a pandemia e teve treinamento específico para a COVID-19, são insuficientes para provar que seu trabalho se dava em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, que é o critério legal para a concessão do grau máximo. A atuação em laboratório de análises clínicas, por si só, é geralmente classificada como insalubridade de grau médio, conforme o próprio Anexo 14 da NR-15. Caberia à autora, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastar essa hipótese com provas robustas de que suas condições de trabalho eram distintas e se amoldavam àquelas de grau máximo, o que não ocorreu. Ademais, ainda que se cogitasse da produção de prova pericial para atestar as condições de trabalho pretéritas, tal medida seria ineficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que efetivamente comprova as condições insalubres, não cabendo seu pagamento por período que antecedeu a perícia. A Corte Superior foi clara ao afastar a possibilidade de “presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). Essa conclusão, firmada para o adicional de insalubridade, aplica-se integralmente à GRS, que o substituiu e tem a mesma natureza. Portanto, mesmo que um laudo atual viesse a concluir pela existência de risco máximo no período da pandemia, ele não poderia retroagir para fundamentar o pagamento de diferenças pretéritas, pois a caracterização da insalubridade depende de constatação técnica contemporânea aos fatos. Assim, ausente a comprovação de que as atividades da autora se enquadravam na hipótese de risco máximo e diante da impossibilidade jurídica de se conferir efeitos retroativos a um laudo pericial para provar condições de trabalho passadas, não há como acolher o pedido formulado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Eventual requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA
OAB: 75001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5067487-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTORA: JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA CRISTINA DO NASCIMENTO contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. Alegou autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Operacional da Saúde, e que, durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, trabalhou exposta a alto risco de contágio ao realizar testes para detecção do vírus SARS-CoV-2 em pacientes. Sustentou que, apesar de já receber a Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%), suas atividades durante o período pandêmico justificariam o pagamento da referida gratificação em seu grau máximo, correspondente a 40%. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas entre o grau médio e o máximo da GRS, com os devidos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. A ré apresentou contestação (doc. n. 10468948846), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o requerimento de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da GRS em grau médio, sob o argumento de que a autora não comprovou a exposição a condições de trabalho que justificassem a majoração para o grau máximo. Sustentou, ainda, que a concessão do adicional de insalubridade ou da GRS depende de laudo pericial que ateste as condições de risco, bem como que tal laudo não pode ter efeitos retroativos para comprovar situações passadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. Essa é a suma da controvérsia. Cabível o julgamento antecipado da lide, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a tese preliminar arguida pela ré, atinente à inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, já que a ausência de documento destinado à comprovação das alegações da parte autora não conduz à conclusão pretendida pela parte ré. A falta de provas não é hipótese de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, do CPC, motivo por que a tese deve ser rejeitada. A pretensão da autora abrange prestações periódicas supostamente devidas pela Fazenda Pública, motivo pelo qual a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme o Decreto n. 20.910/32. Como a ação foi proposta em 18.12.2024, estariam prescritas as parcelas anteriores a 18.12.2019. Contudo, o período pleiteado (março de 2020 a abril de 2022) está integralmente contido no prazo não prescrito. Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em verificar se a autora faz jus à majoração da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) do grau médio para o máximo, durante o período da pandemia de COVID-19, em razão de suas atividades no laboratório da Maternidade Odete Valadares. A Gratificação por Risco à Saúde (GRS) foi instituída no âmbito do Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n. 20.518, de 2012. O artigo 1º desta lei estabelece: Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pelo art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. § 1° Em razão do grau de risco à saúde, nos termos de regulamento, a GRS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). A regulamentação da lei remete, por meio do Decreto Estadual n. 46.104/2012, à Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 14, classifica as atividades envolvendo agentes biológicos. O grau máximo de insalubridade é previsto para trabalho ou operações em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Já o grau médio se aplica a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, laboratórios de análise clínica e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso em análise, a autora alega que sua exposição ao vírus SARS-CoV-2, ao realizar exames de COVID-19, a enquadraria no risco máximo. Para sustentar sua pretensão, juntou aos autos documentos como certificados de treinamento para teste de COVID-19 (doc. n. 10365569896), protocolos de coleta de exames (doc. n. 10365575847) e folhas de ponto (doc. n. 10365587734). Ocorre que, no caso, a autora não trouxe comprovação alguma de que suas atividades se enquadravam na hipótese de insalubridade em grau máximo descrita na legislação. Os documentos apresentados, embora demonstrem que a servidora atuou durante a pandemia e teve treinamento específico para a COVID-19, são insuficientes para provar que seu trabalho se dava em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, que é o critério legal para a concessão do grau máximo. A atuação em laboratório de análises clínicas, por si só, é geralmente classificada como insalubridade de grau médio, conforme o próprio Anexo 14 da NR-15. Caberia à autora, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastar essa hipótese com provas robustas de que suas condições de trabalho eram distintas e se amoldavam àquelas de grau máximo, o que não ocorreu. Ademais, ainda que se cogitasse da produção de prova pericial para atestar as condições de trabalho pretéritas, tal medida seria ineficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que efetivamente comprova as condições insalubres, não cabendo seu pagamento por período que antecedeu a perícia. A Corte Superior foi clara ao afastar a possibilidade de “presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). Essa conclusão, firmada para o adicional de insalubridade, aplica-se integralmente à GRS, que o substituiu e tem a mesma natureza. Portanto, mesmo que um laudo atual viesse a concluir pela existência de risco máximo no período da pandemia, ele não poderia retroagir para fundamentar o pagamento de diferenças pretéritas, pois a caracterização da insalubridade depende de constatação técnica contemporânea aos fatos. Assim, ausente a comprovação de que as atividades da autora se enquadravam na hipótese de risco máximo e diante da impossibilidade jurídica de se conferir efeitos retroativos a um laudo pericial para provar condições de trabalho passadas, não há como acolher o pedido formulado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Eventual requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf