Detalhe do processo

5067447-86.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067447-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REASILVA QUEVEDO NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REASILVA QUEVEDO NUNES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , no qual o executo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito judicial apresentou o laudo inicial, que, após sucessivas impugnações de ambas as partes, foi retificado e complementado. A versão final do laudo pericial foi juntada no evento 124, LAUDO1 , acompanhada dos respectivos cálculos. A parte exequente manifestou sua concordância ( evento 130, PET1 ). O executado, por sua vez, insistiu na discordância quanto ao período de apuração dos descontos e à metodologia aplicada ( evento 131, PET1 ). Intimado, o perito ratificou integralmente as conclusões do seu último parecer, prestando os esclarecimentos pertinentes evento 134, PET1 . Decido. O laudo pericial final, ratificado pela manifestação do Evento 134, deve ser homologado, pois foi elaborado de forma clara, fundamentada e em estrita conformidade com o título executivo e as provas dos autos. A impugnação do executado não apresenta novos elementos técnicos capazes de invalidar o trabalho pericial. Limita-se a reiterar argumentos já analisados e superados pelo perito com base na prova documental. Desse modo, o trabalho apresentado pelo perito reúne os subsídios necessários para a resolução do incidente, razão pela qual HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL . Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos honorários (R$ 1.248,50), acrescidos dos rendimentos legais. Observem-se os dados fornecidos no Evento 66. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor REASILVA QUEVEDO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CLASSMANN

OAB: 100281/RS

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067447-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REASILVA QUEVEDO NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REASILVA QUEVEDO NUNES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , no qual o executo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). O perito judicial apresentou o laudo inicial, que, após sucessivas impugnações de ambas as partes, foi retificado e complementado. A versão final do laudo pericial foi juntada no evento 124, LAUDO1 , acompanhada dos respectivos cálculos. A parte exequente manifestou sua concordância ( evento 130, PET1 ). O executado, por sua vez, insistiu na discordância quanto ao período de apuração dos descontos e à metodologia aplicada ( evento 131, PET1 ). Intimado, o perito ratificou integralmente as conclusões do seu último parecer, prestando os esclarecimentos pertinentes evento 134, PET1 . Decido. O laudo pericial final, ratificado pela manifestação do Evento 134, deve ser homologado, pois foi elaborado de forma clara, fundamentada e em estrita conformidade com o título executivo e as provas dos autos. A impugnação do executado não apresenta novos elementos técnicos capazes de invalidar o trabalho pericial. Limita-se a reiterar argumentos já analisados e superados pelo perito com base na prova documental. Desse modo, o trabalho apresentado pelo perito reúne os subsídios necessários para a resolução do incidente, razão pela qual HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL . Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos honorários (R$ 1.248,50), acrescidos dos rendimentos legais. Observem-se os dados fornecidos no Evento 66. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se.